Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0304/14.5BEFUN

2022-07-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0304/14.5BEFUN Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 0304/14.5BEFUN
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A……….. [doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA na redação anterior às alterações produzidas pelo DL n.º 214-G/2015, redação essa a que se reportarão as ulteriores referências a este Código], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 04.02.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 429/458 dos autos e sustentado pelo acórdão do mesmo Tribunal de 05.05.2022 (fls. 632/635) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que, na então denominada ação administrativa especial instaurada contra a Região Autónoma da Madeira [doravante R.] e o contrainteressado B………… [doravante CI], negou provimento ao recurso de apelação e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal [doravante TAF/FUN - cfr. fls. 286/292], que havia julgado procedente a exceção de caducidade do direito de ação e absolvido R. e CI da instância quanto ao pedido de impugnação dos atos de: i) homologação da classificação e ordenação dos candidatos praticado pelo Chefe de Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira em 12.06.2014; ii) provimento parcial do recurso hierárquico, praticado pelo Vice-Presidente do Governo Regional em 31.07.2014; e iii) designação do contrainteressado para o cargo de direção intermédia, diretor de departamento, constante do despacho n.º 252/2014, de 31/07/2014, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira [JORAM] em 16.09.2014.

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 489/598 e fls. 608/609 (requerimento de correção de alegados lapsos)] na relevância jurídica e social das questões objeto de litígio/dissídio e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, para além de nulidades de decisão [arts. 607.º, n.ºs 3 e 4, e 615.º, n.º 1, als. b) e d), do Código de Processo Civil (CPC/2013) ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA], a incorreta aplicação dos arts. 02.º, 07.º, 53.º, 58.º, n.ºs 1 e 2, 82.º, n.º 2, 87.º, n.º 2, 89.º, n.ºs 1, al. a), e 2, 94.º, do CPTA, 197.º, 278.º, n.º 1, al. c), 576.º, n.º 2, 682.º, n.º 3, do CPC/2013, 131.º, 133.º, n.ºs 1 e 2, al. c), do Código de Procedimento Administrativo [CPA/1991-96], 04.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2006/M, de 14.07, 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa [CRP] e do demais quadro principiológico convocado.

3. Os R. e CI devidamente notificados não produziram contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 620 e segs.]. 
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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6. O TCA/S manteve o julgamento realizado pelo TAF/FUN, expendendo o seu juízo com base em linha motivadora da qual se extrai que o «tribunal de 1.ª instância considerou que estariam em causa apenas vícios determinantes da eventual anulabilidade da atuação em crise e que relevaria, para efeito de contabilização do respetivo prazo de impugnação, apenas o ato de 12/06/2014, que decidiu a classificação e ordenação final dos candidatos no procedimento concursal, graduando em primeiro lugar o contrainteressado (infra analisaremos se tal conclusão se mostrou correta, também). …Concluiu que esse ato foi notificado em 23/06/2014, iniciando-se, então, o prazo de 90 dias (porque, entretanto, se interpõe as férias judicias, o prazo de 3 meses é convertido em 90 dias) previsto no art. 58.º, n.º 1, b) do CPTA. Este prazo, entretanto, suspendeu-se durante o período de férias judiciais compreendido entre 16/07/2014 e 31/08/2014, nos termos do art. 28.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (…) e, posteriormente, suspendeu-se com a apresentação do recurso hierárquico em 04/07/2014, tendo esta suspensão findado em 31/07/2014, com a respetiva decisão. … O prazo retomou a sua contagem a 01.09.2014, como o reinício do ano judicial, após férias, e decorreriam mais 86 dias até ser intentada a presente ação, em 25.11.2014. … De acordo com esta aritmética, efetivamente, o raciocínio seguido pelo tribunal a quo está correto: a presente ação, quando deu entrada no TAF do Funchal, em 25.11.2014, já era extemporânea» e de que «agora, em sede de recurso, o Recorrente pretenda que imputou ao ato de 31.07.2014, que decidiu o recurso hierárquico, vícios próprios, basta atentar na petição inicial, por remissão feita para a mesma nas alegações de recurso e respetivas conclusões, para concluirmos que tal não se verifica. … Nos pontos 2.4 e 2.5. das alegações de recurso por remissão feita no ponto v) das conclusões (que delimitam o objeto do recurso), são aí referidos os vícios que pretensamente pretendeu imputar a cada um dos atos. … Se repararmos na alegação 2.5. do recurso [por remissão expressa do ponto v) das conclusões] e respetiva remissão para a p.i. (…), veremos que se tratam, tal como concluiu a 1ª instância, dos mesmos vícios assacados ao ato de 12.06.2014, que homologou a graduação dos concorrentes. Ou seja, o Recorrente/Autor limita-se a imputar ao ato que deferiu parcialmente o recurso hierárquico (na parte que lhe foi desfavorável) o mesmo arrazoado de pretensas ilegalidades já imputadas à atuação do júri do concurso e ato de homologação da graduação levada a cabo pelo mesmo», pelo que «secundando a decisão da 1ª instância, dir-se-á que a decisão administrativa de deferimento parcial faz apenas com que retome o seu curso o prazo impugnação do ato datado de 12.06.2014, na parte em que o mesmo se mantém desfavorável ao Autor. … Não merece, pois, acolhimento, o entendimento propugnado pelo Recorrente, quando pretende que o prazo de impugnação se contaria desde a notificação do ato datado de 31.07.2014, que indeferiu o recurso hierárquico interposto».

7. O A., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de incurso para além de nulidades decisórias ainda em erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo e principiológico atrás enunciado à situação em presença considerando a alegação e fundamentos de ilegalidade imputados aos atos impugnados na ação.

8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.

9. Tal como repetidamente tem sido afirmado constitui questão jurídica de importância fundamental aquela - que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjetivo - que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.
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10. E tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias que se revistam de particular repercussão na comunidade.

11. Por outro lado, a necessidade de admissão do recurso de revista estribada na melhor aplicação do direito carece e exige que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida.

12. Entrando na análise dos referidos pressupostos de admissibilidade refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelo A., aqui recorrente, não se descortinando uma qualquer relevância social e jurídica fundamental.

13. Com efeito, não se vislumbra, por um lado, que as concretas questões jurídicas colocadas, marcadamente estribadas e reconduzidas em termos finalísticos a matéria adjetiva e processual, como o é a exceção dilatória da caducidade do direito de ação, atualmente denominada de intempestividade da prática do ato processual [cfr. art. 89.º, n.º 4, al. k), do CPTA na redação vigente], justifiquem ou assumam gozar de relevância jurídica ou social fundamental, tanto mais que as mesmas apresentam in casu um grau de dificuldade comum dentro das controvérsias judiciárias sobre a temática, não reclamando labor interpretativo superior, nem se mostram revestir de elevada complexidade em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise tenha suscitado dúvidas sérias.

14. Para além do manifesto interesse que o caso concreto terá para o recorrente não se vislumbra no mesmo e nas questões nele colocadas uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo que extravase os limites do caso e daquilo que constituem os traços próprios da sua singularidade.

15. Ao invés e no que concerne à argumentação produzida pelo recorrente, enquanto estribada na necessidade de admissão da revista para uma «melhor aplicação do direito», temos que, primo conspectu, a mesma apresenta-se como convincente, a ponto de justificar a admissão do recurso.

16. Com efeito, pese embora a plausibilidade e viabilidade/pertinência da argumentação expendida não se revelar com a mesma valia quanto aos vários erros acometidos ao juízo do TCA/S sob impugnação temos que, presentes os quadros normativo e factual postos em evidência, se revela, desde logo, como dubitativo e não isento de reparo o juízo de manutenção da procedência da exceção dilatória em questão.

17. É que, nomeadamente, ante aquilo que constitui o objeto de impugnação e aquilo que são os fundamentos de ilegalidade invocados em sede de articulado inicial quanto a tal objeto, da caraterização/qualificação no quadro procedimental e impugnatório da natureza de que reveste o ato decisor do recurso hierárquico considerando a pronúncia que foi no e pelo mesmo concretamente veiculada, temos que o juízo aqui sindicado mostra-se carecido de um melhor e mais esclarecido aprofundamento, dado não se apresentar dotado de óbvia e inequívoca plausibilidade a ponto de afastar a necessidade da intervenção do órgão de
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cúpula da jurisdição.

18. Flui do exposto a necessária a intervenção deste Supremo Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista.

DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.

Sem custas.

D.N..

Lisboa, 14 de julho de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.