Acordam no Supremo Tribunal Administrativo Infraestruturas de Portugal, SA, Demandada nos autos, em que são Demandantes B…………, SA e A…………, SA, notificada do acórdão do TCA Sul, de 18.11.2021, que, além do mais, concedeu parcial provimento ao recurso jurisdicional e condenou a Ré a pagar às autoras a quantia que se vier a liquidar em incidente ulterior, a título de indemnização por danos emergentes e pela extensão temporal da prorrogação do prazo de execução da empreitada [als. a) e d) do segmento Decisório do acórdão], veio interpor “o competente recurso de apelação, restrito àquelas duas decisões, nos termos do art.º 635.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, dos artigos 141.º, n.º 1 e 149.º, ambos do CPTA, e 629.º, n.º 1 e 637.º do CPC, também aplicáveis ex vi art.º 1.º do CPTA, com efeito suspensivo, nos termos do art.º 143.º do CPTA”. As Recorridas contra-alegaram, além do mais, no sentido da inadmissibilidade do recurso interposto. Por despacho de 07.04.2022 a relatora, nesta sede de apreciação preliminar prevista no art. 150º, nº 6 do CPTA, indeferiu o recurso. Vem agora a Recorrente apresentar Reclamação para a Conferência, nos termos dos arts. 145º, nº 3 do CPTA e 643º, nº 1 e 652, nº 3, ambos do CPC. Alega que, atento o que dispõe o nº 3 do art. 140º do CPTA se deve entender ser aplicável no contencioso administrativo o regime da revista prevista no CPC, sendo que na jurisdição administrativa e na jurisdição cível coincide a previsão do recurso de revista excepcional – arts. 150º do CPTA e 672º do CPC. E que a melhor interpretação da conjugação da regra do nº 2 do art. 140º, com a do art. 150º, nº 1 do mesmo diploma, “é a de que o objecto das duas normas é o de reduzir os casos em que é admissível o recurso de revista excepcional na jurisdição administrativa relativamente ao regime permissivo da jurisdição cível, mas não é o de limitar a admissibilidade do recurso da segunda instância para o Supremo Tribunal Administrativo, apenas ao recurso de revista excepcional”. Assim, não seria correcta a interpretação do CPTA de que a disposição do art. 150º do CPTA torna inadmissível todas e quaisquer revistas não excepcionais, mesmo quando se verifiquem os requisitos do direito ao recurso, tal como estes se encontram descritos no art. 629º do CPC, aplicável ex vi art. 140º, nº 3 do CPTA. Requer que o despacho que não admitiu o recurso interposto pela ora Reclamante seja substituído por outro que o admita e o mande processar como o de revista em matéria cível. As Recorridas defendem que a Reclamação deve ser julgada totalmente improcedente. O despacho reclamado tem o seguinte teor: “A Recorrente interpõe apelação, nos termos e ao abrigo das disposições acima indicadas, do acórdão do TCA Sul que em segunda instância concedeu parcial provimento ao recurso das Autoras, ali, Recorrentes.
Jurisprudência
Processo 0834/09.0BELSB
No entanto, o recurso interposto – Apelação – não é admissível, sendo irrelevante que o Tribunal a quo tenha considerado que seria processado como o de revista em matéria cível (cfr. nº 5 do art. 641º do CPC, aplicável ex vi art. 140º, nº 3 do CPTA. Com efeito, dispõe o indicado nº 3 do art. 140º que os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, salvo o disposto no presente título. Por sua vez, o nº 1 do mesmo art. 140º do CPTA prevê que os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários a apelação e a revista. Dispõe o nº 1 do art. 150º do CPTA, que “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.” O que significa que de decisão proferida por um TCA em segundo grau de jurisdição – art. 149º do CPTA, não é admissível apelação - o recurso que a Recorrente interpôs. Ou seja, as decisões proferidas pelos TCA’s, conhecendo em segundo grau de jurisdição não são em regra susceptíveis de recurso ordinário, dada a sua admissibilidade apenas poder ter lugar se verificados os pressupostos do recurso de revista acima indicados, sendo o recurso de revista, previsto no art. 150º do CPTA, norma específica do contencioso administrativo que se sobrepõe às normas referentes à revista prevista no CPC – art. 671º e seguintes, em tudo o que contrariar aquele art. 150º do CPTA, enquanto norma especial deste contencioso. Não sendo admissível a apelação interposta, o recurso só poderia ser admitido, convolando-se para o recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA, se os pressupostos do seu nº 1: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, estivessem alegados e fossem comprovados, nos termos do nº 6 do art. 150º do CPTA, pela formação de apreciação preliminar à qual cabe decidir se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1, sendo de admitir, ou não, a revista. Ora, do recurso interposto resulta que a Recorrente não alegou nem demonstrou, em momento algum em que medida o objecto do recurso é subsumível a alguma das hipóteses enunciadas no art. 150º do CPTA (até por ter interposto uma apelação). Este Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que: “como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cfr. art. 144.º, n.º 2 do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicável” [cfr. Ac. deste STA de 03.06.2020, Proc. nº 01483/07.3BELSB e igualmente os Acs. de 01.07.2020, Proc. 01423/11.5BEBRG e de 02.04.2014, Proc.
nº 1853/13 (este último detalhando os critérios da admissibilidade do recurso de revista) e Mário Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª ed., 2017, pág. 1146]. Ora, não sendo legalmente admissível o recurso de apelação interposto e não havendo possibilidade de convolar este recurso para o admissível – a revista prevista no art. 150º do CPTA -, esta a ser submetida ao crivo da formação contemplada no nº 6 daquele preceito, é de indeferir o requerimento de interposição de recurso (art. 145º, nº 2, al. a) do CPTA). Por todo o exposto, indefere-se o recurso interposto. (…).” Diremos desde já que o despacho reclamado é de manter. Com efeito, afirma, desde logo, a Reclamante que está de acordo com a conclusão expressa no despacho reclamado, de que o recurso por si apresentado não pode ser convolado num recurso de revista excepcional segundo o regime do art. 150º do CPTA, já que não invocou, nem demonstrou, qualquer um dos fundamentos desse tipo específico de recurso, nem sendo essa a sua intenção. Isto porque entende que a descrição dos tipos de decisão relativamente às quais deve ser sempre observado o direito ao recurso não se encontra no CPTA, mas antes no CPC, designadamente no seu art. 629º, que usa como princípios gerais os critérios de alçada e sucumbência, no seu nº 1, e descreve outros casos especiais nos nºs 2 e 3. O que resultaria do disposto no art. 140º, nº 3 do CPTA, que “os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil”, determinando ser admissível na jurisdição administrativa o recurso de decisão de segunda instância para o Supremo Tribunal Administrativo sempre que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: i) não se ter formado dupla conforme; ii) o valor da causa ser superior ao da alçada da segunda instância; iii) sendo conhecido, o valor da sucumbência ser superior a metade da alçada da segunda instância. Não lhe assiste, porém, razão. Com efeito, dispõe o indicado nº 3 do art. 140º que “os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, salvo o disposto no presente Título” (sublinhado nosso). Por sua vez, o nº 1 do mesmo art. 140º do CPTA prevê que os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários a apelação e a revista. E o nº 2 do mesmo preceito diz expressamente que: “Só existe recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo nos casos e termos previstos no capítulo seguinte.” Ora, exceptuando a revista per saltum, prevista no art. 151º do CPTA (que aqui não está em causa), a única revista prevista no CPTA é a contemplada no art. 150º daquele diploma.
Decorrendo do nº 1 do referido art. 150º do CPTA, que as decisões proferidas por um TCA em segundo grau de jurisdição – art. 149º do CPTA, não são em regra susceptíveis de recurso ordinário, dada a sua admissibilidade apenas poder ter lugar se verificados os pressupostos do recurso de revista indicados no referido preceito. Ou seja, a admissibilidade deste recurso não dependente de um critério quantitativo, em função do valor da causa, mas de um critério qualitativo, a verificação dos requisitos previstos no referido nº 1 do preceito. E, sendo o recurso de revista, previsto no art. 150º do CPTA, norma específica do contencioso administrativo sobrepõe-se às normas referentes à revista prevista no CPC – art. 671º e seguintes, enquanto norma especial deste contencioso, afastando expressamente o regime daquele diploma. Como referem os referidos Autores, no citado Comentário ao CPTA, pág. 1075, em anotação ao art. 140º do CPTA, “…O n.º 2 reproduz a norma, que, anteriormente à revisão de 2015, constava do n.º 4 do artigo 142.º, esclarecendo que o recurso de revista, embora constitua um recurso ordinário, não corresponde a um segundo grau de recurso que tenha aplicação em todos os casos em que o valor da causa seja superior à alçada do TCA. Ao estabelecer que o recurso de revista só tem lugar “nos casos e nos termos previstos no capítulo seguinte”, a norma remete para os artigos 150. e 151.º, que estabelecem os pressupostos aplicáveis a esse tipo de recurso (…)”. Quanto à invocação pela Reclamante do disposto no nº 2 do art. 24º do ETAF, não conduz a qualquer alteração ao que vem de dizer-se já que a competência desta Secção de Contencioso Administrativo do STA para o conhecimento dos “recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo dos tribunais centrais administrativos (…), segundo o disposto na lei de processo”, se está a referir às regras do CPTA, que é o diploma que regula especificamente o processo nos tribunais administrativos, e, estando este recurso de revista expressamente contemplado nos preceitos supra indicados, é espúria a invocação da alínea i) do nº 1 do art. 24º do ETAF. Sublinhe-se, ainda, que se o legislador tivesse querido alargar o âmbito das revistas admissíveis no âmbito do contencioso administrativo, tê-lo-ia feito, o que não aconteceu nas sucessivas alterações ao CPTA [em 2015, 2019 e 2021]. Improcede, consequentemente, a reclamação. Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação para a conferência, confirmando o despacho de não admissão do recurso. Custas pela Recorrente/reclamante, fixando a taxa de justiça em 3 UC. Lisboa, 14 de Julho de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.