Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………., Lda. e B……….., Lda. [doravante AA.], devidamente identificadas nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 05.05.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 567/581 dos autos de recurso instruídos e com subida em separado - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que, na ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual instaurada contra o Município de PORTEL [doravante R.] e a contrainteressada [doravante CI], negou provimento ao recurso de apelação e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja [doravante TAF/BJA - cfr. fls. 334/354, em especial fls. 347/350], que havia desatendido a questão/exceção da intempestividade da apresentação da contestação por parte do R.. 2. Motivam a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 591/608] para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação, nomeadamente dos arts. 83.º, n.º 4, 89.º, n.ºs 2 e 4, al. k), e 102.º, n.º 3, al. a), do CPTA, 245.º, n.º 1, al. b), 568.º e 569.º, n.º 2, do Código de Processo Civil [CPC/2013]. 3. O R. e CI devidamente notificados não produziram contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 610 e segs.]. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. O TCA/S confirmou o julgamento realizado pelo TAF/BJA no sentido de que não ocorria a questão/exceção da intempestividade da apresentação da contestação por parte do R.. 7. As AA., ora recorrentes, insurgem-se contra este juízo, acometendo-o de incurso em erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado. 8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
Jurisprudência
Processo 030/21.9BEBJA-S1
9. Tal como repetidamente tem sido afirmado por esta Formação da Admissão Preliminar [FAP] a necessidade de admissão do recurso de revista estribada na melhor aplicação do direito carece e exige que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida. 10. Entrando na análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelas AA., aqui recorrentes, não se descortinando que o juízo firmado revele a necessidade de melhor aplicação do direito. 11. Com efeito, não se apresenta como convincente a argumentação produzida para efeitos da necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois, primo conspectu, o juízo firmado pelo TCA/S no acórdão sob censura não aparenta haver incorrido em qualquer erro lógico ou jurídico manifesto, já que, ante o aquilo que constitui o quadro circunstancial ocorrido em sede processual, o seu discurso mostra-se, na sua essencialidade, fundamentado numa interpretação coerente e razoável do quadro normativo posto em crise, com pertinente apoio doutrinal [cfr., nomeadamente, Mário Aroso de Almeida e Carlos A. F. Cadilha, em «Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos», 5.ª edição, 2021, págs. 108, 417 e segs., 606 e segs., e 629] e em consonância com a orientação jurisprudencial que vem sendo produzida e que convocou, cientes de que a questão sob dissídio e a orientação jurisprudencial sob a mesma, ainda que com contornos em parte diversos, não mereceu resposta justificadora da necessidade de admissão da revista [cfr., nomeadamente, o Ac. do STA/FAP de 18.11.2021 - Proc. n.º 0293/12.0BEMDL]. 12. Em suma, no presente recurso não nos deparamos ante uma pronúncia do tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, razão pela qual não se justifica admitir a revista, impondo-se concluir no sentido da sua inviabilidade, valendo in casu a regra da excecionalidade supra enunciada. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista. Custas a cargo das recorrentes. D.N.. Lisboa, 14 de julho de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.