Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0393/21.6BEBJA-S1

2022-07-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0393/21.6BEBJA-S1 Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0393/21.6BEBJA-S1
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A…………, LDA., e C…………, LDA. - autoras da acção de contencioso pré-contratual - vêm, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - datado de 21.04.2022 - pelo qual foi concedido provimento à apelação da ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL D…………-D…………- entidade demandada na acção - e, em conformidade, revogado o despacho - datado de 12.01.2022 - proferido no TAF de Beja, e, ao invés dele, decidido «deferir o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático do acto de adjudicação e da execução do contrato de empreitada - formulado pela entidade demandada - nos termos do artigo 103º-A, nº4, do CPTA, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº30/2021, de 21.05». 
Alegam que o recurso de revista deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e da «relevância jurídica e social da questão».

A ora recorrida – D………… - apresentou contra-alegações defendendo, além do mais, a não admissibilidade da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. Está em causa, apenas, a decisão de levantamento do efeito suspensivo automático, previsto no nº1, do artigo 103º-A, do CPTA, decretado pelo tribunal de apelação, que, ao contrário do decidido por despacho do julgador do TAF de Beja, concedeu razão ao pertinente pedido formulado pela «entidade demandada na acção» - entidade adjudicante no âmbito do concurso público visando a empreitada de «Valorização e Conservação do Convento de Nossa Senhora da Conceição - Museu Rainha Dona Leonor», em Beja.

O dito «efeito suspensivo automático» significava a suspensão do acto de adjudicação - de 11.11.2021 - bem como da execução do contrato de empreitada.

O acórdão do tribunal de apelação, tendo presente o disposto no nº4 do artigo 103º-A, do CPTA - na redacção que lhe foi dada pela Lei nº30/2021, de 21.05 - considerou, fundamentalmente, que entre a ponderação dos interesses públicos - de natureza económico-financeira e relativos ao património histórico-cultural - e os interesses privados - de natureza económica - que concorriam na análise da questão do levantamento, ou não, do «efeito suspensivo automático do acto de adjudicação e da execução do contrato», deveriam prevalecer os primeiros.
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Administrativo - Acórdão n.º 0393/21.6BEBJA-S1
As autoras da pretensão de «revista» - demandantes originárias - discordam do acórdão que decidiu a apelação, e imputam-lhe erro de julgamento de direito, alegando - em essência - que nele foi feito errado sopesar dos interesses públicos e privados em presença, para além de terem sido escamoteados alguns destes últimos. E esgrimem, em favor da sua tese, o facto de já terem obtido ganho de causa - por sentença ainda não transitada - no âmbito da acção de contencioso pré-contratual.

Note-se que nesta pretensão de revista - sublinhamos - está apenas em causa a «decisão de levantamento do efeito suspensivo automático» - em processo de contencioso pré-contratual - e não o mérito da respectiva acção, e que as suas autoras apenas põem em causa a ponderação de interesses feita ao abrigo de norma legal cuja aplicação não contestam.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

E feito este tipo de apreciação, surge-nos bastante claro que «não se verifica qualquer deles». É que, apesar da discrepância das decisões das instâncias, a verdade é que a proferida pelo tribunal de apelação - cujo acórdão vem posto em causa - se apresenta bastante bem elaborada, dotada de lógica, resultando numa ponderação prática dos interesses em causa - públicos e privados - que não merece a censura jurídica que lhe é dirigida nas alegações da revista. Mostra-se, além disso, fundamentada, consistente, e abrangendo todos os interesses relevantes a ter em conta. E, porque assim, ou seja, porque leva a uma decisão do caso concreto que é juridicamente razoável, não se mostra necessária a sua revista em nome de uma melhor aplicação do direito.

Cumpre notar, também, que está em causa o levantamento do efeito suspensivo num caso muito concreto, e que vive da ponderação de interesses que são inerentes a ele mesmo, o que significa que acaba por ter uma relevância jurídica, e até social, limitada aos seus específicos contornos, não surgindo a sua hipotética apreciação, pelo tribunal de revista, com vocação paradigmática ou universalista.

Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do que aqui vem interposto.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pelas recorrentes.

Lisboa, 14 de Julho de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.