Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0503/21.3BECBR

2022-07-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0503/21.3BECBR Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 0503/21.3BECBR
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A………, SA, devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 29.04.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 701/720 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que a mesma havia deduzido por inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [doravante TAF/CBR] - cfr. fls. 608/629 -, que julgou improcedente a pretensão cautelar por si instaurada contra o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA [DIREÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA E PESCAS DO CENTRO] [pedido de: «suspensão do ato proferido pelo Sr. Diretor Regional de Agricultura e Pescas do Centro no transato dia de 28.07.2021, através do qual determinou a notificação da requerente A. efetivada em 01.09.2021 para execução das seguintes operações no terreno: … a) Escavação do terreno (5000 m2 de área e 15000 m3 de movimentação) até atingir o solo natural do local; … b) Carregamento e transporte dos materiais resultantes da escavação para vazadouro autorizado, devendo ser apresentada à DRAPC cópia do documento comprovativo da entrega dos ditos materiais»].

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 787/814], na relevância jurídica das questões que reputa de fundamentais [envolvendo, no essencial, o valor da causa; a dispensa de prova testemunhal; a competência do tribunal para conhecimento antes do julgamento do ilícito de mera ordenação social pelo tribunal comum - art. 04.º, n.º 1, al. e) do ETAF; para além do preenchimento no caso dos requisitos/pressupostos de decretação do art. 120.º, n.º 1 do CPTA (in casu, o fumus boni juris por infração/violação, mormente do disposto nos arts. 23.º e 24.º do DL n.º 73/2009, de 31.03 (RAN), 09.º do DL n.º 102-D/2020, de 10.12, 498.º e 500.º do Código Civil (CC), 27.º do DL n.º 433/82, de 27.10, e 93.º do DL n.º 147/2008, de 29.07)] e para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», invocando, para além da nulidade de decisão do TAF [cfr. art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil (CPC/2013) ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA], a incorreta aplicação, nomeadamente do arts. 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 112.º, 118.º, n.ºs 3 e 5, 120.º, do CPTA, 04.º, n.º 1, al. e) do ETAF, 21.º, 22.º, 23.º e 44.º do DL n.º 73/2009, 498.º e 500.º do CC, 40.º da Lei n.º 50/2006, de 29.08, 27.º do DL n.º 433/82, 09.º do DL n.º 102-D/2020, 20.º da Constituição da República Portuguesa [CRP], 306.º do CPC/2013, 161.º, al. g) e 163.º, n.º 1, do CPA/2015.

3. O aqui recorrido não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 815 e segs.].
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental;
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ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TAF/CBR, por decisão de 01.01.2022, desatendeu o pedido de antecipação do juízo nos termos do art. 121.º do CPTA e a produção de prova testemunhal requerida, fixou o valor ao processo e, conhecendo da pretensão cautelar sub specie, julgou-a totalmente improcedente por se não encontrarem verificados os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, decisão essa que foi mantida integralmente pelo TCA/N.

7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

8. O caráter excecional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência desta Formação, com especial destaque para os processos cautelares em que se tem afirmado a exigência de um rigor acrescido.

9. Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Formação de Admissão Preliminar [FAP] tem sido a de que não se justifica admitir revista de decisões de segunda instância, salvo quando se discutam aspetos do regime jurídico específicos ou que exclusivamente digam respeito ou se confinem à tutela cautelar, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.

10. Acolhendo e transpondo-se a doutrina exposta para o caso vertente ressalta, assim, desde logo, que soçobram clara e inequivocamente as questões elencadas pela recorrente como sendo de relevância jurídica, dado que as concretas questões suscitadas não transcendem/possuem um grau de dificuldade superior ao comum dentro das controvérsias judiciárias e litígios envolvendo a temática da tutela cautelar, não apresentando, assim, especial complexidade, tanto mais que a solução de cada uma para além de não envolver a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos também o seu tratamento e enquadramento não tem suscitado dúvidas sérias [ao nível da jurisprudência ou da doutrina], aliás não minimamente sinalizadas, cientes de que algumas das questões colocadas não se mostram restritas ou reconduzidas a aspetos do regime jurídico específico da tutela cautelar.

11. Temos, ainda, que de igual modo não nos deparamos ante uma situação em que a admissão do recurso se imponha pela clara necessidade de melhor aplicação do direito.

12. Com efeito, as instâncias convergiram no juízo quanto às várias questões enunciadas como incursas em erro de julgamento, sendo que a alegação expendida pela recorrente não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes o quadro normativo em crise e os contornos do caso sub specie, no sentido de que as instâncias, mormente o acórdão sob recurso, as decidiram com acerto, não se evidenciando estar incurso em erros manifestos de raciocínio ou na escolha ou interpretação do quadro normativo e principiológico convocado e aplicável, não se afastando significativamente na aplicação das regras de processo e de instrução dos processos cautelares e dos critérios de decisão acolhidos/definidos para os mesmos e que jurisprudencialmente vêm sendo sedimentados e enunciados.
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13. Nessa medida, mostrando-se as questões apreciadas em sede cautelar em dois graus de jurisdição e que ulteriormente há-de iniciar-se e seguir-se um novo ciclo de decisões sobre elas no quadro do processo principal, e que nenhuma razão se vislumbra, à luz do n.º 1 do art. 150.º do CPTA, para que este Supremo Tribunal seja chamado a emitir pronúncia na providência cautelar com o carácter provisório que é próprio das decisões em tal sede, temos que a presente revista revela-se ser inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo por razões de relevância jurídica e para uma melhor aplicação do direito.

DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.

Custas a cargo da recorrente.

D.N..

Lisboa, 14 de julho de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.