Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0950/21.0BEPRT

2022-07-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0950/21.0BEPRT Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0950/21.0BEPRT
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A……………., S.A. - sociedade autora da presente «acção de contencioso pré-contratual» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAN - de 10.03.2022, reformado, quanto a custas, por acórdão de 13.05.2022 - que decidiu - por maioria - conceder provimento à «apelação» da contra-interessada - e adjudicatária – B……………., SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA., revogar a sentença do TAF do Porto - de 29.10.2021 - na parte em que foi impugnada, e julgar a acção totalmente improcedente - é entidade demandada o HOSPITAL FRANCISCO ZAGALO [Ovar]. 
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

Apenas a recorrida «B………………. » apresentou contra-alegações, nas quais defende, além do mais, a não admissão do recurso de revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. O HOSPITAL FRANCISCO ZAGALO lançou - em 20.09.2020 - concurso público - nº11000121 - com vista à aquisição de próteses ortopédicas, prevendo a respectiva adjudicação por lotes, tendo, relativamente ao «lote 1», sido graduada em 1º lugar a proposta da «B………………» - contra-interessada na acção - e em 2º lugar a proposta da «A………………» - autora da acção. E assim, a adjudicação desse «lote 1» foi feita à proposta da «B……………….», por deliberação de 10.03.2021 do Conselho Directivo desse Hospital.

O tribunal de 1ª instância - TAF DO PORTO - julgou parcialmente procedente a acção em que a A……………. impugnou essa decisão administrativa, e anulou-a, bem como ao respectivo contrato, condenando a entidade demandada a adjudicar o referido «lote 1» à proposta da autora. Para tanto entendeu - além do mais - que a proposta apresentada a concurso pela «B…………….» - nomeadamente os bens propostos para a «Posição 3» do «Lote 1» - não satisfazia as «exigências técnicas» previstas no Caderno de Encargos - cláusula 29ª - e que deveria «ser excluída» ao abrigo do artigo 70º, nº2 alínea b), do CCP.

O tribunal de 2ª instância - TCAN - conhecendo de apelação da B…………….., decidiu, por maioria, conceder-lhe provimento, revogando a sentença da 1ª instância «na parte posta em causa» - relativa à adjudicação do «Lote 1» - e julgando a acção, quanto a essa parte, totalmente improcedente. Esta decisão emergiu, fundamentalmente, de entendimento segundo o qual não se verificava a violação da «cláusula 29ª do Caderno de Encargos» - como se entendeu na sentença - porque o júri - entidade adjudicante - se limitou a «proceder à interpretação das respectivas cláusulas técnicas» no exercício da sua discricionariedade
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técnica, e a achar que as mesmas, assim interpretadas, eram cumpridas pela proposta da B……………. E mais entendeu que violava os artigos 49º, 51º, e 70º, nº2, alínea b), do CPP - bem como a reserva da actividade administrativa, e os princípios da legalidade, livre concorrência e igualdade - a decisão judicial que «substitui a interpretação de cláusulas técnicas, feita pelo júri do concurso, pela sua própria interpretação».

Este acórdão do tribunal de apelação teve - como já resulta do exposto - um voto de vencido, no sentido da confirmação da sentença recorrida, reiterando o entendimento de que «a proposta da B……………. não satisfaz as exigências técnicas enunciadas na cláusula 29ª do Caderno de Encargos, no que respeita ao Lote 1 - Posição 3, pelo que se impunha a sua exclusão nos termos do artigo 70º, nº2, alínea b), do CCP.»

Agora é a autora da acção – A……………… - que discorda, e pede revista do acórdão proferido pelo TCAN, imputando-lhe «erro de julgamento de direito» relativamente à interpretação e aplicação, ao caso, do disposto nos artigos 49º, 51º, e 70º, nº2 alínea b), do CCP. A seu ver, o acórdão recorrido faz uma interpretação e aplicação «errada» destes preceitos legais, para além de ir contra o «princípio da igualdade de tratamento das propostas», uma vez que permite que sejam fornecidos bens com «características técnicas» distintas das exigidas nas cláusulas do Caderno de Encargos. E isto porque - alega - as propostas dos candidatos estão vinculadas às cláusulas constantes dessa peça do procedimento, as quais, em nome de um tratamento igual das propostas, tem um carácter literal imperativo, impedindo a sua interpretação por parte do respectivo júri do concurso.

A questão jurídica trazida a este tribunal de revista é, assim, a de saber se as cláusulas técnicas constantes do caderno de encargos têm natureza imperativa, de tal modo que o júri - a entidade adjudicante - não pode, após a apresentação das propostas, proceder à sua interpretação de modo a permitir a «admissão de propostas» que não as cumprem no seu teor literal.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Salta desde logo à vista a discrepância entre as decisões proferidas pelos «tribunais de instância», e que se manteve, até, no seio do Colectivo que julgou a apelação. Sintoma claro da considerável complexidade jurídica que o litígio envolve e que clama e legitima a intervenção deste tribunal de revista.

Além disso, trata-se de questão situada no âmbito do vasto universo da «contratação pública», onde se pedem à Administração decisões transparentes, seguras e certas, de modo a saírem respeitados os princípios estruturantes da mesma. Assim, é também considerável a relevância social, e a vocação paradigmática, da presente revista, que, apesar da vasta jurisprudência existente sobre o tema, este encontra nela um enfoque que justifica a sua admissão.

Deste modo, importa, neste caso, quebrar a regra da excepcionalidade do recurso de revista, e admiti-lo.
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Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir o recurso de revista interposto.

Sem custas.

Lisboa, 14 de Julho de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.