I - Independentemente da sua repercussão imediata na capacidade de ganho do lesado, o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica tem relevância patrimonial, dado constituir uma lesão que importa perda da capacidade funcional, representando, como tal, um dano patrimonial futuro.
II - A valoração do dano patrimonial futuro decorrente da incapacidade ou défice funcional permanente de que o autor ficou a padecer assenta num critério de equidade, conforme decorre do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC devendo o tribunal julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados dada a impossibilidade de se averiguar o valor exato dos danos.
III - A equidade constitui critério de quantificação do montante a arbitrar a título de indemnização por danos não patrimoniais, devendo atender-se ao que decorre da factualidade provada quanto à extensão e gravidade dos danos causados, ao grau de culpabilidade do agente e às demais circunstâncias do caso que se justifique atender para encontrar a solução mais equilibrada, ponderando ainda os padrões seguidos em decisões jurisprudenciais recentes.
IV - O valor de 42.000,00 € mostra-se equitativo, necessário e razoável para compensar o lesado pelos danos não patrimoniais sofridos numa situação em que o autor era estudante, tinha apenas 16 anos de idade à data do acidente; em consequência das sequelas descritas deixou de praticar atividades físicas e desportivas, nomeadamente corrida e futebol, o que lhe causa desgosto e o faz sentir infeliz e diminuído, sendo que antes do embate, o 2.º autor praticava regularmente desporto, nomeadamente futebol e corrida, participava em vários trails e corridas, pelos quais chegou a ser medalhado e premiado; irá necessitar, no futuro, de consultas de ortopedia e medicação analgésica e/ou anti-inflamatória; em virtude do embate e da queda subsequente sentiu pânico e medo de morrer e sentiu pavor quanto às consequências permanentes que o acidente causaria; aceita mal as sequelas de que ficou a padecer, tendo-se tornado uma pessoa nervosa e adotando comportamentos hostis; as sequelas de que ficou a padecer conduzem a nível funcional a alguma limitação e esforço ao correr, ao permanecer em pé parado e ao subir e descer escadas, ansiedade residual, alterações de concentração e esquecimentos; sofreu período de internamento hospitalar no qual se manteve agitado; em casa manteve-se acamado durante mais uma semana, após o que iniciou marcha com canadianas; necessitou de ajuda permanente de terceira pessoa (a sua mãe) durante algum período; com Défice Funcional Temporário Total, correspondente aos períodos de internamento e/ou de repouso absoluto, entre 19-03-2019 e 08-04-2019; Défice Funcional Temporário Parcial (correspondente ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização dos atos correntes da vida diária, ainda que com limitações, entre 09-04-2019 e 25-09-2019; Quantum doloris fixável no grau 4, numa escala de 7 graus de gravidade crescente; Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 7,76318 pontos com repercussão permanente na atividade profissional, na medida em que as sequelas são compatíveis com o exercício da sua atividade habitual, mas implicam esforços suplementares, com repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 3, numa escala de 7 graus de gravidade crescente.