Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0981/10.6BESNT

2022-09-29 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0981/10.6BESNT Rel. ANABELA RUSSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0981/10.6BESNT
Acórdão

1. RELATÓRIO

1.1. A……………… intentou Impugnação Judicial contra o acto de liquidação adicional de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 2003 e respectivos juros compensatórios, invocando a caducidade do direito à liquidação, falta de fundamentação, erro sobre s pressupostos de facto e de direito e ilegalidade dos juros compensatórios.

1.2. Proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção, interpôs a ora Recorrente recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, a 24 de Abril de 2020, confirmou a decisão de 1ª instância, tendo, posteriormente, daquele acórdão, intentado Recurso de Revista Excepcional, não admitido por este Supremo Tribunal Administrativo

1.3. Transitado o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, veio a Recorrente intentar Recurso de Uniformização de Jurisprudência invocando que aquele aresto está, quanto às mesmas questões fundamentais de direito, em oposição com o acórdão do mesmo Tribunal Central de 7-5-2020, proferido no processo n.º 2785/14.8BELRS.

1.4. A 29 de Março de 2022, foi proferido despacho, pela ora Relatora, com o seguinte teor:

“Como é sabido, as partes podem interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando seja proferido acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal ou outro Tribunal Superior, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, no qual, como fundamento, deve invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito, e deve ser interposto no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido.

O requerimento de interposição, deve conter a alegação do Recorrente, na qual se identificam os elementos que determinam a contradição alegada e a violação imputada ao acórdão recorrido e recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, é o processo concluso ao relator para exame preliminar.

Nos termos do preceituado no artigo 641.º, n.º2 al. b) do CPC, o Relator deve rejeitar o recurso quando verificar que o requerimento de interposição não contém a alegação do recorrente ou quando não tenha conclusões.

Constatamos agora, aquando da preparação dos autos para acórdão, que, no caso concreto, a Recorrente não formulou nas suas alegações quaisquer conclusões, o que deve determinar, nos termos legais supra expostos, a rejeição do recurso interposto.

Assim, face ao exposto, notifique ambas as partes do presente despacho e para, querendo, em 10 dias, se pronunciarem sobre a questão suscitada.

Decorrido o referido prazo, se antes se não justificar, abra de novo conclusão.”.
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1.5. A Recorrente, notificada do despacho transcrito, alegando o seu “cumprimento” e o “ prazo concedido para o efeito” veio requerer a junção ao processo de novo Recurso para Uniformização de Jurisprudência”, “devidamente aperfeiçoado” “ deduzido contra a parte primitiva na acção”, juntando, ainda, novas alegações onde formulou conclusões.

1.5. A 30 de Maio de 2022 foi, pela ora Relatora proferido despacho determinando o desentranhamento do novo requerimento de recurso e respectivas alegações e, bem assim decisão de rejeição do primitivo recurso interposto, nos termos que infra reproduzimos:

«Requerimento de interposição de novo Recurso para Uniformização de Jurisprudência e alegações de recurso que antecedem:

I- A Recorrente, notificada do nosso despacho proferido a 29 de Março de 2022 e para se pronunciar sobre a questão prévia de rejeição do recurso interposto, oficiosamente suscitada, com fundamento na absoluta falta de formulação de conclusões, veio, pela pena da sua Ilustre mandatária apresentar requerimento no qual deixou exarado que "em cumprimento" desse despacho juntava aos autos "novo Recurso para Uniformização de Jurisprudência".

II- O despacho supra aludido e notificado à Recorrente tem o seguinte teor:

"Como é sabido, as partes podem interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando seja proferido acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal ou outro Tribunal superior, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, no qual, como fundamento, deve invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito, e deve ser interposto no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido.

O requerimento de interposição, deve conter a alegação do Recorrente, na qual se identificam os elementos que determinam a contradição alegada e a violação imputada ao acórdão recorrido e recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, é o processo concluso ao relator para exame preliminar.

Nos termos do preceituado no artigo 641.°, n.°2 al. b) do CPC, o Relator deve rejeitar o recurso quando verificar que o requerimento de interposição não contém a alegação do recorrente ou quando não tenha conclusões. 

Constatamos agora, aquando da preparação dos autos para acórdão, que, no caso concreto, a Recorrente não formulou nas suas alegações quaisquer conclusões, o que deve determinar, nos termos legais supra expostos, a rejeição do recurso interposto.

Assim, face ao exposto, notifique ambas as partes do presente despacho e para, querendo, em 10 dias, se pronunciarem».

III - Resulta, pois, salvo o devido respeito, claríssimo do teor do despacho notificado, que deixámos transcrito, que este Supremo Tribunal Administrativo não convidou a parte a aperfeiçoar o seu requerimento de recurso nem a apresentar um novo requerimento de recurso jurisdicional, mas, exclusivamente, em escrupuloso cumprimento do princípio do contraditório que às partes deve, em regra, ser reconhecido, a pronunciar-se sobre a questão suscitada, a saber, se a situação que emergia do seu requerimento - absoluta falta de conclusões - constituía, como o Tribunal adiantara, circunstância determinante de
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rejeição do recurso jurisdicional por si interposto.

IV- E, assim sendo, por a actuação processual da Recorrente não traduzir o cumprimento do determinado, nem a apresentação do novo requerimento e novas alegações, como infra melhor se explicitará, ter qualquer fundamento legal, determino o imediato desentranhamento do novo requerimento de interposição de recurso e respectivas alegações.

Custas do presente incidente pela Recorrente, que se fixam em 2 UC.

Notifique.

*****

1. Relatório

1.1. A…………………, notificada do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu o Recurso de Revista Excepcional do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23-4-2020, veio interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência invocando estar este último em oposição quanto às mesmas questões fundamentais de direito com o acórdão do mesmo Tribunal Central de 7-5-2020, proferido no processo n.° 2785/14.8BELRS.

1.2. Por despacho liminar foi o recurso jurisdicional admitido, notificada a Autoridade Tributaria e Aduaneira para contra-alegar, o que não fez, e apresentados os autos à e Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta que emitiu douto parecer no sentido de não admissão do recurso por inexistência de oposição quanto às questões fundamentais de direito identificadas nas alegações de recurso.

1.3. Por despacho de 29 de Março de 2020 foram os intervenientes processuais notificados para, querendo, se pronunciarem sobre questão que obstava à apreciação do mérito do recurso, a saber, a total não observância do requisito de formulação de conclusões nas alegações e sobre a consequente imposição legal de rejeição, com esse fundamento, do recurso.

2.1. Fundamentação de facto

Dão-se aqui por assentes todas as circunstâncias processuais que resultam dos autos com relevo para a apreciação da questão oficiosamente colocada.

2.2. Fundamentação de direito

2.2.1. Cumpre, agora, decidir a questão prévia por nós suscitada, começando por salientar - como deixámos exarado no despacho em que ficaram exaradas as razões de facto e de direito que determinaram que a questão previa fosse suscitada - que as partes podem interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando seja proferido acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal ou outro Tribunal superior, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, no qual, como fundamento, deve invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito, e deve ser interposto no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido.
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O requerimento de interposição, deve conter a alegação do Recorrente, na qual se identificam os elementos que determinam a contradição alegada e a violação imputada ao acórdão recorrido e recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, é o processo concluso ao relator para exame preliminar (artigo 692.° do Código de Processo Civil).

2.2.2. Nos termos do preceituado no artigo 641.°, n.°2 al. b) do CPC, o Relator deve rejeitar o recurso quando verificar que o requerimento de interposição não contém a alegação do recorrente ou quando não tenha conclusões.

2.2.3. Sendo manifesto que as alegações de recurso apresentadas não contém qualquer conclusão, há, em obediência ao legislador, que rejeitar o Recurso para Uniformização de Jurisprudência que nos foi tempestivamente dirigido, sem qualquer convite ao aperfeiçoamento, já que, como ensina a mais autorizada doutrina e é jurisprudência uniforme dos Supremo Tribunais Administrativo e de Justiça «A falta de alegações ou de conclusões impõe a rejeição imediata do recurso, sem que se admita despacho de aperfeiçoamento, tendo em conta o que se encontra previsto no art. 641.°, n.° 2, al. b)» (António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 6ª Edição, 2020, anotação 3. ao artigo 641.° do CPC, pág. 215).

3. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, rejeitamos o Recurso para Uniformização de Jurisprudência interposto pela Recorrente».

1.7. Inconformada, veio a Recorrente Reclamar para a Conferência, transcrevendo-se, infra, integralmente as suas alegações uma vez que não foram formuladas conclusões:

«1. A Recorrente interpôs o presente recurso com a alegação estrita da contradição de acórdãos e dos quais juntou o texto conhecido e publicado.

2. A Excelentíssima Juíza Conselheira Relatora notificou a Recorrente (e ao que esta descorreu do texto do despacho) para apresentar alegações e conclusões de fundo, isto é, para dar uma justificação da preferência pela alternativa jurisprudencial que lhe era ou que reputava ser-lhe mais favorável.

3. A Excelentíssima Juíza Conselheira Relatora, no despacho reclamado, entendeu não ter mandado notificar a Recorrente para o efeito supra, mas para se pronunciar simplesmente sobre as consequências normativas e processuais de não ter apresentado alegações e conclusões de fundo.

4. Assim, porque não terá sido dado ao despacho, desconsiderou as alegações e conclusões novas e, na sequência, decidiu não receber o recurso para uniformização de jurisprudência.

5. Foi por isso mesmo que a Excelentíssima Juíza Conselheira Relatora nem abriu o debate sobre a contradição de acórdãos.
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6. O despacho reclamado tem segundo o texto da decisão, como foco o artigo 641.º n.º 1 b) CPC, aplicável em suplência.

7. No entanto, a Reclamante louva-se, para entendimento contrário, no disposto no artigo 284.º n.º 1 e n.º 2 CPPT, norma que exige apenas ser acompanhada a petição de recurso pela alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e a infração imputada ao acórdão recorrido.

8. Logo depois, refere a lei no n.º 6 do mesmo preceito que a decisão da existência da contradição alegada anula o acórdão recorrido e substitui-o, decidindo a questão controvertida.

9. Em suma, o CPPT não se apresenta com nenhuma lacuna no que diz respeito a não poder nem dever ser recebido o recurso se porventura não tiver conclusões de alegações, apenas exige que estas revistam e identifiquem de forma precisa e circunstanciada os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e a infração imputada ao acórdão recorrido.

10. Firma até a lei o entendimento de só não ser admitido o recurso se a orientação perfilhada do acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

11. Entretanto, este sistema normativo e processual foi instituído pela redação que deu ao artigo e números citados a Lei n.º 118/2019 de 17 de setembro.

12. Acontece que a presente ação foi proposta em 2010 e, por conseguinte, no domínio da anterior da redação do artigo 284.º CPPT.

13. Na anterior redação, a exigência necessária de individualização dos acórdãos anteriores em oposição com o acórdão recorrido seria seguida, nos oito dias seguintes ao despacho de admissão do recurso seria seguida, primeiro por falta de uma alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existia a oposição exigida.

14. Depois, segundo o n.º 5 da disposição legal, em caso de haver a oposição, o recorrente era notificado para alegar de fundo.

15. Em boa verdade, nem sequer é necessário defender que no caso vertente se aplica a lei antiga, sob proteção constitucional da confiança.

16. É que esta tradição de cesura entre os aspetos da contradição e da defesa do modelo decisional contrário está incorporada na solução da redação do novo artigo 284.º CPPT.

17. É, por isso mesmo, que a nova redação não faz exigência de conclusões, nem sequer de alegação de fundo quanto ao problema da preferência do recorrente pela solução de entre os acórdãos opostos que elege para procedência do recurso de uniformização.

18. Em boa verdade, esta alegação e conclusões, que a Excelentíssima Juíza Conselheira Relatora lhe exige no despacho reclamado, são meras redundâncias, perante os termos de exatidão que a nova lei exige para a fase de julgamento da contradição dos acórdãos.
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19. Chegados aqui, tem a Recorrente de trazer à colação que a jurisprudência cível restritiva sobre as conclusões de recurso obedece a uma teleologia que nada tem a ver com os parâmetros do julgamento justo e exigível da contradição de acórdãos.

20. Com efeito, delimitar a competência do tribunal superior ao âmbito e alcance das conclusões, interfere negativamente numa avaliação da contradição de acórdãos: visa esta um aperfeiçoamento da justiça, incompatível com banais baias formais.

21. Entende-se, por conseguinte, que basta o dispositivo novo do artigo 284.º CPPT para obrigar à reforma do despacho liminar de recusa, no caso vertente, do recebimento desta Revista por contradição de acórdãos.

22. A Recorrente entendeu por bem e segundo o formato legal apresentar conclusões supletivas, como mero elemento auxiliar da decisão do Supremo Tribunal Administrativo sobre a questão controvertida, e que é delimitada na contradição de acórdãos, bem por de fora do princípio do dispositivo, mas no cerne de um ativismo judiciário, que o moderno processualismo exige aos ordenamentos contemporâneos.

23. Lógica que houve de ser naturalmente, a da reforma trazida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.

24. Contudo, se tiver de ser problematizado se se aplica ou não a lei antiga e, no seguimento, por exemplo do que se passa e é entendimento inânime quanto ao formalismo do recurso para o Tribunal Constitucional (na fórmula da revista antiga) também aqui devemos concluir pela aplicabilidade do artigo 284.º CPPT antigo.

25. Se for assim, a Recorrente esteve em tempo, quando apresentou as alegações e conclusões de fundo, porque antecipou os argumentos da contradição de acórdãos e porque o prazo de 15 dias das alegações de fundo conta da notificação, ordenada ou a ordenar pela Excelentíssima Juíza Conselheira Relatora, no caso de entender procedente a oposição de acórdãos.

26. Ora bem! a Excelentíssima Juíza Conselheira Relatora, não chegou até ao ponto do n.º 5, segundo segmento, do citado artigo 284.º CPPT antigo: não decidiu, ou melhor recusou, sim, pronunciar-se sobre se estávamos ou não perante um caso de acórdãos contraditórios.

27. Enfim, ao Recorrente não deixa de ficar aberto sublinhar que há manifesta e evidente contradição de acórdãos, patente nos arestos alegados, referenciados e juntos.

28. Deste modo, a persistência na presente recusa formal de conhecimento do recurso vai contra o bom pensamento de proferirem os tribunais decisões de fundo, contra a deriva de uma simples justiça adjetiva.

29. Consigna a Recorrente que o despacho reclamado, s.m.o., infringiu o disposto no artigo 284.º n.º 2 e n.º 3 do CPPT.».

2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
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Dão aqui por reproduzidas as ocorrências processuais e o teor das peças processuais descritas e integralmente reproduzidos no ponto 1.

3. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

3.1. Considerando a forma e o conteúdo como a Reclamante se dirigiu a este Supremo Tribunal no requerimento em que deduz a presente Reclamação para o Pleno desta Secção, importa começar por salientar dois aspectos que, por um lado, justificam a admissão formal desta Reclamação para a Conferência e, por outro, delimitam o seu objecto.

3.1.1. Quanto ao primeiro, que respeita à admissão formal, para deixar claro que, pese embora persistam, em casos muito contados, julgamentos, incluindo dos Tribunais Superiores (da nossa jurisdição e da jurisdição comum) a imporem a formulação de conclusões nos requerimentos de reclamação para a conferência como condição de admissibilidade desta, com fundamento em que a essência desta é idêntica ao recurso, e, como tal, essa exigência lhe é extensível, é nosso firme entendimento, em sintonia com a doutrina e a jurisprudência maioritárias, que a peça processual através da qual é requerida a submissão à conferência não tem que obedecer ao formalismo regulador de interposição de recurso jurisdicional, não sendo exigível, designadamente, que no requerimento de Reclamação sejam formuladas conclusões e que mesmo nas situações em que estas são formuladas mas não acolhem integralmente os fundamentos aduzidos em recurso não determinam uma restrição do objecto do recurso jurisdicional como ocorre, por força do preceituado no artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC) em relação ao requerimento de apresentação do recurso jurisdicional. Ou seja, como tem sido quase unanimemente reconhecido, a Reclamação para a Conferência, prevista no artigo 652º, nº 3 do CPC, opera um direito potestativo de natureza processual que permite à parte sujeitar o despacho do relator à deliberação do colectivo sem qualquer outra motivação (vide, neste sentido, Abrantes Geraldes, Recursos no NCPC, 3ª ed., pág. 219, nota 319 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 2016, proferido no processo n.º 490/11.6TBVNG.P1-A.S, integralmente disponível em www.dgsi.pt).

3.1.2. O segundo aspecto que se revela necessário salientar, conexionado com o próprio objecto da Reclamação, destina-se a firmar desde já o nosso entendimento de que a exigibilidade de formulação de conclusões – que constitui o fundamento único de rejeição do requerimento de interposição do recurso - se aferirá por referência à disciplina contida no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), tal como vigente no ordenamento jurídico após a entrada em vigor das alterações preconizadas pela Lei n.º 18/2019, de 17 de Setembro, uma vez que aos recursos interpostos de decisões proferidas após a entrada da Lei n.º 118/2019, é aplicável a disciplinas jurídica desta emergente [artigo 13.º, n.º 1, alínea c), ii), na redacção emergente do artigo 14.º da Lei 7/2021, de 26-2] e a decisão jurisdicional objecto do recurso interposto para Uniformização de Jurisprudência data de 23 de Abril de 2020, ou seja, é bem posterior à data de produção de efeitos da Lei n.º 118/2019, ocorrida no dia 16 de Novembro de 2019 (cfr. artigo 14.º da citada Lei).

3.1.3. Note-se, de resto, o que queremos igualmente vincar, que não se nos afigura que a Recorrente, pese embora a alegação que ora nos dirige, tenha genuinamente dúvidas quanto ao quadro jurídico aplicável no caso. Quer porque interpôs “Recurso para Uniformização de Jurisprudência”, ao abrigo do artigo 284.º, n.º 1, alínea a) do CPPT na sua actual redacção, e não Recurso com fundamento em “Oposição de Acórdãos”, previsto no mesmo artigo 284.º do CPPT, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.º 118/2019.
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Quer, porque, para efeitos de exercício do seu direito de recorrer entendeu dispor do prazo de 30 dias contado após o trânsito em julgado do acórdão recorrido, em conformidade com o corpo do artigo 284.º, n.º 1 do CPPT, afastando, assim, a imposição legal de interposição do recurso no prazo de 10 dias que constava igualmente da redacção anteriormente plasmada no artigo 280.º do mesmo Código.

3.1.4. Fica, assim, por esta via, atentas as “dúvidas quanto à lei aplicável” partilhadas pela Reclamante, justificada a admissibilidade formal da Reclamação e definido o quadro jurídico em que subsumiremos a única questão que verdadeiramente importa dilucidar: têm, ou não, em sede de alegação de interposição de Recurso para Uniformização de Jurisprudência, de ser formuladas conclusões sob pena de rejeição do recurso?

3.1.5. Para a Recorrente, a resposta a esta questão deve ser negativa porque o artigo 284.º do CPPT regula de forma exaustiva o presente recurso e neste apenas é exigido que seja apresentada alegação na qual fique devidamente individualizados os “aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infração imputada ao acórdão recorrido”, sendo mesmo, segundo diz, esta a razão pela qual a não admissão do Recurso para Uniformização de Jurisprudência em processo judicial tributário só pode ter por fundamento a circunstância de a orientação perfilhada no acórdão impugnado não estar de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

3.1.6. Não cremos, todavia, que lhe assista razão, como decorre das normas que regulam os Recursos para Uniformização em processo judicial tributário e das razões que estão subjacentes à imposição legal de formulação de conclusões.

3.1.7. No que respeita ao quadro jurídico começamos por sublinhar que, nos termos do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo tributário (CPPT), preceito que tem por epígrafe “Interposição, processamento e julgamento dos recursos”, os recursos das decisões proferidas pelos tribunais tributários, ainda que interlocutórias, regem-se pelo disposto no Código de Processo Civil (CPC), salvo o disposto no capítulo em que este normativo se insere. Extrai-se, assim, deste normativo, que, em matéria de recursos, relativamente a tudo quanto não esteja especialmente disciplinado nos artigos 282.º a 289.º do CPPT, deve observar-se o regime consagrado no ordenamento processual geral.

3.1.8. Quanto ao particular regime do Recurso para Uniformização de Jurisprudência em processo judicial tributário, estabelece-se no n.º 1 do artigo 284.º do CPPT (após a reforma operada pela já citada Lei n.º 118/2019), que a petição de recurso é acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada ao acórdão recorrido. Regime que, sem prejuízo da terminologia utilizada, é similar ao contemplado nos artigos 688.º e 690.º do CPC, salvaguardada a restrição neste feita no que respeita à oposição incidir apenas sobre acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça.

3.1.9. Acontece, porém, que no artigo 284.º do CPPT, e nos citados artigos 690.º do CPC, o legislador se limitou a regular as particularidades do requerimento de interposição do Recurso para Uniformização de Jurisprudência tendo por referência o especial fundamento substancial que o informa. Daí que, enquanto normas de natureza especial, o seu valor e aplicabilidade se esgote na regulamentação daquelas particularidades, valendo, no mais, em tudo que com elas não conflitue, as regras gerais atinentes aos recursos, que, em processo judicial tributário, por força do já citado n.º 1 do artigo 280.º do CPPT, são as previstas no CPC.
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3.1.10. Dentro dessas normas gerais avultam, para o que ora importa, as emergentes dos artigos 641.º, n.º 2 e 639.º do CPC (por remissão do artigo 692.º do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º, n.º 1 do CPPT), de cuja conjugação resulta que o relator deve indeferir liminarmente o recurso quando o requerimento não contenha ou não venha acompanhado de alegações ou quando as alegações não contenham quaisquer conclusões. É, pois, indiscutível, que também no âmbito do Recurso para Uniformização de Jurisprudência previsto no CPPT e no CPC), e independentemente de qual seja o concreto fundamento invocado, «os argumentos devem terminar por proposições conclusivas, atenta a sujeição do recurso extraordinário à norma geral do artigo 639.º» (António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, 6ª Edição Actualizada, 2020, Almedina, anotação 2., ao artigo 690.º, página 543. No mesmo sentido já o Pleno desta Secção se pronunciou, no acórdão de 23-3-2022, proferido no processo n.º 1972/11.5BELRS).

3.1.11. Aliás, a tese da Reclamante de excluir a exigência de formulação de conclusões nas alegações de Recurso para Uniformização de Jurisprudência, para além de contrariada pelas normas legais, e salvo o devido respeito, nem sequer faz sentido, uma vez que, destinando-se as conclusões a delimitar o objecto do recurso e a fixar com precisão as questões a decidir, de modo a que a sua apreciação se realize com a maior segurança e fique garantido que o tribunal de recurso apreende e aprecie todos os fundamentos passiveis de sustentar a almejada revogação, a sua formulação se revelam sobremaneira importantes para a pronúncia do Supremo Tribunal atenta a natureza do tipo de recurso em apreço e o facto de se destinar a dirimir uma controvérsia jurisprudencial sobre a qual já existiu, em regra, uma pronúncia anterior de Supremo Tribunal Administrativo ou de um dos Tribunais Centrais (sem prejuízo de, no ordenamento processual jurídico-tributário, este tipo de recurso ainda ser admissível nas situações previstas no artigo 25.º, n.ºs 2 e 3 do Decreto- Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro).

3.1.12. Neste contexto, julgando improcedentes as alegações formuladas pela Reclamante, será indeferida a Reclamação, assim se confirmando a decisão da relatora que constitui o seu objecto.

3.1.13. As custas da presente Reclamação serão integralmente suportadas pela Reclamante, que a elas deu causa e ficou vencida.

4 – DECISÃO

Termos em que, acordam os Juízes que integram o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, indeferir a presente Reclamação para a Conferência e confirmar a decisão proferida pela relatora que indeferiu o requerimento de interposição do Recurso para Uniformização de Jurisprudência por total omissão de formulação de conclusões nas alegações apresentadas.

Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´S.

Registe e notifique.

Lisboa, 29 de Setembro de 2022 – Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – José Gomes Correia – Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.