Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 051/21.1BALSB

2022-09-29 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 051/21.1BALSB Rel. NUNO BASTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 051/21.1BALSB
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

1.1. Missionários …………., CORPORAÇÃO MISSIONÁRIA, pessoa coletiva religiosa n.º ………., com sede na Rua ……………….., 1600-…….. Lisboa, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 152.º, n.º 1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro [doravante “RJAT”], interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral singular proferida em 26 de fevereiro de 2021 no processo n.º 144/2020-T CAAD, que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade dos atos de liquidação adicional de imposto municipal sobre imóveis [doravante “IMI”] a que se referem as notas de cobrança n.ºs 2015 669546203, 2016 678777703 e 2017 649710903, no montante total de € 52.640,22 (cinquenta e dois mil, seiscentos e quarenta euros e vinte e dois cêntimos).

Invocou contradição entre essa decisão e a decisão arbitral proferida no âmbito do processo n.º 384/2020-T, também do CAAD.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:

«(…)

a) A Recorrente é, nos termos dos artigos terceiro e quarto da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, uma pessoa jurídica religiosa, moral e canonicamente erecta, devidamente registada em Portugal, tal como consta da Certidão de cinco de maio de 2005 passada pelo Governo Civil de Lisboa.

b) Nos termos dos respectivos estatutos a Recorrente é uma Congregação Missionária que se dedica à missionação da fé católica e a ajuda aos mais carenciados, possuindo em Portugal os bens móveis e imóveis necessários à prossecução dos seus fins religiosos e caritativos.

c) As actividades prosseguidas pela Recorrente, enquadram-se, claramente, nas alíneas a), c) e f) do n.º 1 do art.º 1º do Dec. Lei 119/83, de 25/2, alterado pelo Dec Lei n.º 172-A/2014 de 14/11, pelo que, apesar de não ter, formalmente, o estatuto de IPSS, prossegue materialmente os fins destas entidades, encontrando-se o prédio objecto do presente litigio afecto directamente à realização dos seus fins de assistência e solidariedade.

d) Este mesmo entendimento foi sancionado por sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, através do despacho n.º283/2005, de 9/3, exarado na sequência do relatório elaborado pelo grupo de trabalho constituído por despacho do Sr. Ministro das Finanças e da Administração Pública, com vista à análise “das implicações tributárias decorrentes da aplicação da nova Concordata e do restante quadro jurídico tributário aplicável à Conferência Episcopal Portuguesa, às Dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como às demais pessoas jurídicas canonicamente erectas”, no seu ponto 3.9, segundo o qual “podem as pessoas jurídicas canónicas que preencham a hipótese normativa 12º e 26º n.º 5 da Concordata de 2004, independentemente de não possuírem outro estatuto jurídico, requerer (se elas não forem automáticas) as isenções que o direito interno estatui para (…) as pessoas colectivas de pera utilidade pública (…) e para as IPSS e entidades anexas.” E ainda pela circular 10/2005 de 2/11.
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e) Sendo equiparada a IPSS a recorrente é, como conforma a decisão fundamento, por força da lei uma Instituição Particular de Utilidade Pública.

f) O entendimento sobre esta mesma questão de direito postulado na decisão arbitral preferida no processo 144/2020-T de que se recorre, está em oposição com decisão anterior proferida pelo mesmo CAAD no processo 384/2020-T designadamente:

e) do nº 1 do artigo 44º do EBF. Ou seja, esta isenção é oficiosa. A IPSS e PCUP só tem que, após a aquisição do bem imóvel, inscrever na matriz o prédio. É a AT, depois, que tem o dever de impulso procedimental promovendo tudo o que for necessário para a verificação oficiosa da isenção (nº 4 do artigo 44º do EBF). É uma isenção que nem a própria Requerente pode a ela renunciar nos termos do nº 8 do artigo 14º do EBF e por isso tem o dever, a obrigação legal, de pleitear, sempre que a mesma lhe não esteja reconhecida.

2. Quanto aos imóveis que estejam arredados ou cedidos e sirvam para obtenção de rendimentos para financiar os fins estatutários (imóveis de rendimento) – é aplicável a norma isentiva da alínea d) do artigo 1º da Lei nº 151/88, de 14.09. Esta isenção é obtida através do procedimento geral de reconhecimento dos benefícios fiscais (nº 3 do artigo 5º do EBF e artigo 65º do CPPT).

Naturalmente há que ter em conta o princípio geral do artigo 160º do Código Civil, segundo qual a admissão de que uma entidade prossegue determinado fim (fim teleológico) tal comporta a aceitação dos meios necessários e convenientes para a sua prossecução.

Ou seja, um determinado imóvel que seja propriedade de uma IPSS, tanto serve a realização dos seus fins estatutários (os fins mediatos, o fim teleológico, a razão de ser da entidade):

1. quando nele se instalam os serviços da sua estrutura organizativa (instalações da sede e dos seus serviços); como

2. quando serve para gerar proveitos (rendas) que são aplicados para custear, sustentar e promover a concretização dos seus fins estatutários (fins mediatos, fim teleológico). Não se consegue promover fins de solidariedade sem recursos, venham eles de subsídios do Estado ou de autofinanciamento das próprias IPSS. Neste caso, fomentando-se o autofinanciamento (pelo imposto que a IPSS deixa de pagar e que constitui uma ajuda indirecta de Estado) evita-se o recurso a subsídios directos do Estado com origem nos impostos pagos pelos cidadãos em geral.

g) De facto as únicas actividades que a requerente pode licitamente prosseguir são as de natureza religiosa e as de natureza social atenta a sua natureza canónica, pelo que tal facto decorrendo da lei não carece prova.

h) Não são os fins imediatos decorrentes da utilização do imóvel que determinam a isenção mas antes a sua afectação aos fins da instituição como reconhece a decisão fundamento.

i) Enferma por isso, no entender da recorrente e com o devido respeito, que a decisão proferida no processo 144/2020-T enferma de erro na aplicação do Direito, estando em oposição com a decisão anterior proferida pelo mesmo CAAD no processo 384/2020-T.».
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Concluiu pedindo fosse dado provimento ao recurso, fosse revogada a decisão recorrida e fosse a mesma substituída por outra que reconhecesse o direito da recorrente à isenção de IMI e anulasse os atos de liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis, no montante global final de € 52.640,22 correspondentes às notas de cobrança n.º 2015 669546203, n.º 2016 678777703 e n.º 2017 649710903, com as legais consequências.

1.2. O recurso foi admitido com efeito suspensivo da decisão arbitral recorrida.

Foi cumprido o disposto no artigo 25.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária.

A Recorrida apresentou contra-alegações, que rematou com as seguintes conclusões:

A. As doutas alegações apresentadas pelo Recorrente não correspondem, na forma e no conteúdo, aos pressupostos de admissão do Recurso para Uniformização de Jurisprudência previstos no art. 152º do CPTA, aplicável ex vi o art. 25º, nºs 2 e 3, do RJAT.

B. Com efeito, o Recorrente não identificou, como lhe competia, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a alegada contradição quanto à mesma questão fundamental de direito entre a Decisão Arbitral recorrida e a Decisão Arbitral fundamento.

C. As alegações apresentadas correspondem, na verdade, a alegações de recurso jurisdicional imputando erro de julgamento à Decisão Arbitral recorrida, em que o Recorrente alude, pela primeira vez, à al d), do art. 1º da Lei nº 151/99, de 14/09, nos mesmos termos da invocada Decisão Arbitral do processo nº 384/2020-T.

D. Tal como se evidencia nos artigos 5º e 6º do corpo das presentes alegações, a al. d), do art. 1º, da Lei 151/99, de 14/09, nunca foi arguida pelo Recorrente com fundamento do Pedido de Pronúncia Arbitral nos autos do Processo nº 144/2020-T.

E. O Recorrente aduziu ex novo um argumentário tirado da Decisão Arbitral proferida no processo nº 348/2020-T, na parte a que se refere à al d), do art. 1, da Lei nº 151/99, de 14.09.

F. Inexiste tal contradição quanto ao fundamento jurídico do pedido de pronuncia arbitral – a isenção de IMI a que se refere al e), do art. 44º do EBF.

G. Pelo contrário, ambas as Decisões Arbitrais têm o mesmo entendimento e decidiram no mesmo sentido quanto à inaplicação da isenção prevista na al f), do art. 44º, do EBF ao caso em apreço, como se evidencia nos Artigos 11º e 12º do corpo das presentes alegações.

H. Na verdade, nos Processos nºs 144/2020-T e 348/2020-T, o pedido de anulação das liquidações impugnadas e o pedido de isenção de IMI foram formulados com um único fundamento: violação da al e), do art. 44º do EBF.

I. O que significa que, relativamente à questão fundamental de direito suscitada em ambos os processos, não se encontra qualquer contradição.
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J. A divergência da Decisão Arbitral recorrida em relação à Decisão Arbitral fundamento reside no facto de esta última ter convocado a al d), do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14.09, e, com base nesta norma, ter julgado procedente o pedido de isenção de IMI ao prédio em causa.

L. Nessa medida, a questão da aplicação da al d), do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14.09, não tem a virtualidade de ser levada em consideração na ponderação da existência de oposição entre as duas decisões arbitrais.

M. Com efeito, para além de não ter sido fundamento em nenhum dos pedidos arbitrais, a isenção da alínea d), do art.1°, da Lei nº 151/88, de 14.09 é obtida através de um procedimento geral de reconhecimento dos benefícios fiscais (nº 3 do art. 5° do EBF e art. 65° do CPPT)”, como, aliás, se afirma na própria Decisão fundamento.

N. A isenção da alínea d) do artigo 1° da Lei nº 151/99, pressupõe um procedimento em que o interessado formule o pedido de isenção de IMI ao abrigo da referida norma, prove que reúne os pressupostos para beneficiar da mesma e sobretudo, que o órgão da administração se tenha pronunciado e decidido sobre o pedido. Não opera ope legis.

O. Nessa medida, bem andou a Decisão Arbitral recorrida ao pronunciar-se e decidir estritamente sobre o pedido formulado pelo então Requerente e ora Recorrente, tendo por provado a inexistência de qualquer pedido e procedimento de pedido de isenção ao abrigo da al d), do art.1º da Lei nº 151/99, de 14.09.

P. Tal Decisão Arbitral traduz uma correcta interpretação e aplicação da al e), do nº1, do art. 44º do EBF, não incorrendo em excesso ou omissão de pronúncia e sim, dentro dos limites dos poderes jurisdicionais do Tribunal Arbitral.

Q. Pelas razões expostas, afigura-se não se verificarem os pressupostos de admissão do Recurso para Uniformização de Jurisprudência a que se refere o art. 152º do CPTA.

R. Tal Decisão Arbitral traduz uma correcta interpretação e aplicação da al e) do nº1 do art. 44º do EBF, não incorrendo em excesso ou omissão de pronúncia, dentro dos limites dos poderes jurisdicionais do Tribunal Arbitral.

S. Ao contrário do que parece depreender-se das doutas alegações do Recorrente, a Jurisprudência desse Alto Tribunal tem vindo a entender, reiterada e uniformemente, a respeito da isenção de IMI das Pessoas Colectivas de Utilidade Pública que, se um interessado expressamente formula um pedido de isenção nos termos e com os fundamentos do art. 1º, al. d), da Lei n.º 151/99, é ao órgão competente para esse efeito que compete, antes de mais, decidir o pedido formulado.

T. Por exemplo, atente-se na fundamentação do Acórdão do STA citado pelo Recorrente e na Decisão fundamento - o Acórdão proferido no processo nº 0734/13.0BEPNF 0922/14, de 03.10.2018:

“Aqui chegados, podemos desde já afirmar que no acórdão recorrido se decidiu correctamente a questão da não aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF, uma vez que o prédio em causa nestes autos não é enquadrável no grupo daqueles que se encontram directamente afectos aos fins estatutários da autora, mas, por outro lado, decidiu-se menos bem a questão da não aplicação ao caso concreto do disposto na Lei
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n.º 151/99 por se ter considerado extinto o benefício aí previsto.

E a consideração do disposto em tal Lei era essencial para a decisão da presente acção uma vez que a autora quando formulou o pedido de isenção relativamente ao prédio em questão, junto da entidade tributária competente, invocou expressamente o disposto em tal Lei, que no seu entender lhe concedia o benefício da isenção pretendida.

(…) Portanto, não tendo o órgão decisor da AT emitido pronúncia quanto a saber se a situação concreta é subsumível ao disposto na Lei n.º 151/99, estando o mesmo incumbido por lei de o fazer, deve agora emitir tal pronúncia, uma vez que isso lhe foi expressamente pedido pela autora.

A autora pretende com a presente acção que lhe seja reconhecida a isenção de IMI relativamente ao seu prédio com fundamento na Lei 151/99 e/ou com fundamento no EBF; já vimos que a isenção pretendida não cabe na previsão da norma do EBF, mas pode caber na previsão da norma da Lei n.º 151/99, contudo a apreciação “primária” de tal pretensão não cabe ao Tribunal, mas antes à entidade tributária competente, o que, como também já vimos, não o fez e deveria ter feito.

Assim, e porque o pedido não pode ser julgado procedente nos precisos termos em que vinha formulado, o Tribunal condenará a entidade ré a reapreciar o pedido da autora à luz do disposto na Lei n.º 151/99, nos termos do disposto no artigo 609º do CPC.”. (Destaque nosso.)

U. É neste sentido que a jurisprudência dos Tribunais Superiores se tem pronunciado. Por todos, cita-se o Acórdão nº2/2017, de 22.02.2017, proferido, em julgamento ampliado, pela 2ª Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.º 1658/15, e cujo Sumário é o que se transcreve:

“A isenção prevista no artigo 44.º, n.º 1, alínea e) do Estatuto dos Benefícios Fiscais apenas respeita aos prédios que estão diretamente afetos aos fins estatutários da pessoa coletiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44.º, n.º 4 do mesmo Estatuto dos Benefícios Fiscais. Mantém-se presentemente em vigor a isenção prevista no artigo 1.º, alínea d) da Lei n.º 151/99, que abrange apenas os prédios urbanos que pertençam às pessoas coletivas de utilidade pública e que se encontrem destinados à realização dos fins estatutários, sendo que esta isenção carece de reconhecimento por parte do órgão competente, dependente de pedido expressamente formulado nesse sentido pela interessada.”

V. Assim sendo, a Decisão recorrida é consentânea com a orientação jurisprudencial mais recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo, tal como dispõe o nº3 do at. 152º do CPTA, porquanto, na situação sub judice, não foi formulado nenhum pedido de isenção de IMI ao abrigo da al d), do art.1º, da Lei nº151/99, de 14.09, quer junto da administração tributária, quer no Pedido de Pronuncia Arbitral, pelo que estava vedado ao Tribunal Arbitral apreciar e decidir o pedido de isenção de IMI à luz daquela norma.

X. Apenas, e só apenas, na eventualidade de o Recorrente ter apresentado um pedido de isenção de IMI junto da entidade competente da AT, com base na al ), do art. 1º, da Lei 151/99, de 14.09, é que a Decisão Arbitral recorrida poderia decidir diversamente, ou seja, impondo uma pronúncia ao órgão primário de decisão.
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Z. Pelo que a Decisão Recorrida corresponde a uma correcta interpretação e aplicação da al e) do art. 44º do EBF aos factos dados como provados, na linha da Jurisprudência uniformemente reiterada, devendo manter-se na Ordem Jurídica.

1.3. A Digna Magistrada do M.º P.º foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e lavrou douto parecer, que parcialmente transcrevemos:

3 - ANÁLISE SOBRE ADMISSIBILIDADE

Como resulta do que deixámos exposto, a decisão recorrida e a decisão fundamento são na verdade idênticas no que respeita às situações fácticas analisadas.

Trata-se efectivamente de situação respeitante ao mesmo imóvel pertencente à mesma pessoa colectiva, a aqui recorrente, divergindo apenas quanto ao ano a que respeita o imposto em causa.

É nosso entendimento que tem razão a AT ao defender que ambas as Decisões Arbitrais têm o mesmo entendimento e decidiram no mesmo sentido quanto à não aplicação da isenção prevista na al f), do art.º 44º do EBF, sendo que a decisão fundamento chamou ao caso, erradamente, aliás, dado o facto dado como provado em h) do probatório, a al d), do art.º 1º da Lei nº 151/99, sendo certo que nos termos deste preceito, a isenção tem que ser reconhecida por decisão da AT e que esta alterou efectivamente a percentagem do valor patrimonial tributável que considerou objecto de isenção.

4 - QUANTO AO MÉRITO

Como defende a AT a aqui recorrente não fundamentou nenhum dos pedidos arbitrais, na isenção prevista na alínea d), do art.º 1° d) da Lei nº 151/99, a qual só pode ser obtida através de um procedimento de reconhecimento dos benefícios fiscais (nº 3 do art. 5° do EBF e art.º 65° do CPPT).

Efectivamente, a isenção prevista na alínea d) do art.º 1° da Lei nº 151/99, pressupõe um procedimento em que o interessado formule o pedido de isenção de IMI ao abrigo da referida norma, devendo demonstrar que reúne os pressupostos para beneficiar da mesma e, sobretudo, que o órgão da administração se tenha pronunciado e decidido o pedido.

A isenção prevista na norma legal mencionada não opera ope legis.

Tendo em consideração os factos provados, designadamente os factos provados em M) e N) do probatório da decisão recorrida e em h) do probatório da decisão fundamento, de acordo com os quais a AT procedeu à avaliação do prédio, apurando um VPT de € 10.441.300,00 e alterou o valor isento para € 2.808.709,70, não tendo tal acto sido impugnado e tendo feito caso decidido e resolvido, sendo que as liquidações de IMI efectuadas não deveriam ter sido anuladas.

Se bem entendemos, a decisão recorrida interpretou correctamente a situação de facto que foi apurada e interpretou e aplicou correctamente os preceitos legais aplicáveis ao caso.
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O Acórdão fundamento não terá tido em conta a alteração efectuada pela AT, ao ter considerado que à recorrente havia sido concedida a isenção de IMI e que tal isenção não havia sido entretanto alterada, o que, como referimos, aconteceu.

Aqui chegados podemos considerar, salvo melhor opinião, que de acordo com o art.º 44.º n.º 1 f) do EBF a recorrente como Congregação Missionária equiparada a instituição particular de solidariedade social, beneficia de isenção de IMI quanto a parte de prédios seus, destinados directamente à realização dos seus fins.

Quanto à parte dos prédios não directamente destinados à realização dos seus fins, é devedora do imposto respectivo, tendo a AT calculado a parte isenta de IMI em 26,9% (€ 2 808 709,70) do valor patrimonial tributário (VPT) do prédio inscrito na matriz sob o artigo ………. da freguesia de Alvalade, Lisboa, tendo liquidado o IMI em relação à parte de VPT não isenta, ou seja, 73,1% (€ 7 632 590.30).

O benefício de isenção de IMI a que se refere o art.º 1.º d) da Lei n.º 151/99, não é adquirido ope legis, sendo clara a intenção do legislador que tal benefício tem de ser concedido pela autoridade competente, ao deixar estipulado que o mesmo pode ser concedido às pessoas colectivas de utilidade pública.

Nesta perspectiva tendo em consideração a jurisprudência existente sobre a matéria e que vem referida, quer pela recorrente, quer pela AT, entendemos que sendo apreciado o mérito do recurso, deve ser-lhe negado provimento.

Sendo assim e em consequência entendemos que a ser uniformizada a jurisprudência, tal deve acontecer no sentido de que a isenção prevista no artigo 44.º, n.º 1, alínea e) do Estatuto dos Benefícios Fiscais apenas respeita aos prédios que estão diretamente afetos aos fins estatutários da pessoa colectiva e que a isenção prevista no art.º 1.º d) da Lei n.º 151/99, carece de reconhecimento por parte do órgão competente, dependente de pedido expressamente formulado nesse sentido pela interessada.».

Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção.

***

2. Dos fundamentos de facto

2.1. A decisão arbitral recorrida relevou e deu como provados os seguintes factos: «(...)

A. A Requerente foi reconhecida como corporação missionária por Despacho de 22 de Janeiro de 1994, desenvolvendo a sua missão evangelizadora no quadro mais amplo do serviço integral à pessoa humana, quer em Portugal, quer em Angola e São Tomé e Príncipe, aí dando assistência a pessoas carenciadas, afirmando e difundindo a língua portuguesa.

B. A Requerente possui um elevado número de obras de natureza social em todo o país, que visam atuar em vários sectores carenciados da sociedade trabalhando designadamente nas seguintes áreas:
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· Setúbal – paróquia de ……….., na qual existe um Centro Social Paroquial com apoio a idosos e crianças e as ……….., com cerca de 350 utentes e 20 trabalhadores voluntários.

· Lisboa – ……….., o qual não é uma mera residência universitária, mas de apoio logístico à formação e acompanhamento de 160 alunos do ensino superior, provenientes de pontos afastados de Lisboa, bem como das regiões autónomas da Madeira e dos Açores e mesmo dos PALOP; nos seus espaços desenvolvem-se ainda ações de apoio a associações de emigrantes, apoio aos sem-abrigo e mais necessitados da cidade de Lisboa em saídas semanais e entrega de alimentos, roupa, calçado e material de higiene, a cerca de 120 pessoas; desenvolve ainda actividades culturais variadas.

· Porto – ……….., que acolhe 130 crianças em risco e apoia famílias carenciadas e famílias de acolhimento …………...– frequentado por cerca de 1.500 alunos com ensino totalmente gratuito.

C. Nos termos dos respetivos estatutos, a Requerente é uma Congregação Missionária que se dedica à missionação da fé católica e a ajuda aos mais carenciados, possuindo em Portugal os bens móveis e imóveis necessários à prossecução dos seus fins religiosos e caritativos.

D. A Requerente é, nos termos dos artigos terceiro e quarto da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, uma pessoa jurídica religiosa, moral e canonicamente ereta, devidamente registada em Portugal, tal como consta da Certidão de cinco de maio de 2005 passada pelo Governo Civil de Lisboa.

E. A Requerente está registada, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), com atividade mista desenvolvida no âmbito do sector social (sem finalidade lucrativa) e no sector comercial, industrial e de prestação de serviços (com finalidade lucrativa).

F. Em sede de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), a Requerente está enquadrada no regime normal mensal.

G. A Requerente é legítima proprietária do prédio urbano em regime de propriedade total, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ……., conforme certidão com a chave de acesso PA-1002-52834-110654-003500.

H. O prédio em causa, que foi objeto das liquidações de IMI impugnadas, é parcialmente utilizado para a realização dos fins de assistência e solidariedade prosseguidos pela Requerente.

I. Dos elementos constantes da inscrição predial em vigor resulta que o prédio inscrito sob o número …….. da freguesia do Campo Grande, entretanto extinta, é composto por um conjunto de três edifícios e logradouro:

a) Cave, rés-do-chão e dois andares com área coberta de 1.102,21 m2

b) Capela com cripta subjacente com área coberta de 561,33 m2
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c) Edifício com subcave, cave, rés-do-chão e dois andares com área coberta de 1.568, 98 m2, cuja área foi ampliada pela Ap. 06/2001/03/02 - AV.3, que deu lugar à apresentação do aludido modelo ficando com a área de 1.719,78 m2)

d) Logradouro comum a todo o prédio com área de 18.679 m2, ficando assim com a área de 14.618,03 m2, tendo ainda sido desanexada a área de 1.488,20 m2 (av. 4 à Ap. 12/20020628), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ………da freguesia de Alvalade.

J. Em 04/05/2017, na sequência de notificação nesse sentido pelo respetivo serviço de finanças, a Requerente procedeu à entrega de pedido de alteração dos elementos do supra descrito prédio urbano constantes do artigo ……… da matriz predial urbana da freguesia de Alvalade, procedendo assim à alteração dos elementos constantes da matriz correspondente ao artigo …….. da freguesia de Alvalade.

K. Na sequência desse ato foi criado um novo artigo matricial, o artigo ………, com a mesma descrição predial do artigo ……, constituindo o primeiro uma duplicação do segundo.

L. Face à duplicação, a AT extinguiu o artigo …… e manteve o novo artigo ……...

M. A AT procedeu à avaliação do prédio, apurando um VPT de € 10.441.300,00, e alterou o valor isento para € 2.808.709,70.

N. Nos termos da decisão de cessação do benefício fiscal que correu no Serviço de Finanças de Lisboa 8, emitida na sequência do exercício do direito de audição prévia, e que determinou a isenção parcial de IMI relativamente a 26,9% do valor patrimonial tributário (VPT) do prédio e, em consequência, na liquidação do IMI em relação à parte de VPT não isenta, ou seja, 73,1%:

“Aos 25/10/2016 o ora sujeito passivo exerceu o direito de audição prévia, invocando grosso modo: Que o sujeito passivo é uma pessoa Jurídica Canónica, constituída pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, a quem foi reconhecida personalidade civil pelo Estado Português, comprovada por certidão do governo Civil do Distrito de Lisboa de 5 de maio de 2005, conforme documento que anexou; Que o prédio, objeto do cancelamento da isenção, inscrito sob o artigo …… é composto por Igreja, seminário e instalações diretamente afetas à atividade de culto e ensino da religião, constituindo 47,38%, isenta de IMI nos termos do artigo 26º da concordata celebrada entre o estado Português e a santa Sé, em 18/02/2004; e uma parte destinada a formação e alojamento de estudantes carenciados, ou seja, a fins de assistência e solidariedade social, representando 52,62%; A proporção de 47,38%, no artigo matricial urbano encontra-se automaticamente isenta ao abrigo 26º, nº 2, alíneas a), b) e c) da concordata celebrada em 18/05/2004, por se encontrarem afetas à prossecução de fins religiosos e que os restantes 52,62% destinam-se a fins de assistência e solidariedade social (…………), sendo que o colégio tem por objetivo proporcionar condições aos jovens universitários portugueses para uma melhor formação humana, técnica e profissional. Tendo em conta os objetivos de solidariedade e assistência que pautam a Requerente e, apesar de formalmente não revestir a natureza de pessoa coletiva de utilidade pública ou instituição particular de solidariedade social, desenvolve, inequivocamente, para além de fins religiosos, os mesmos fins que essas entidades, o que a equipara a IPSS, nos termos do artigo 1º do decreto-lei 172-A/2014, de 14/11. Nos termos da alínea f) do nº 1 do artigo 44º do Estatuto dos benefícios fiscais, estão isentas de imposto “as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas coletivas a elas legalmente equiparadas, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados diretamente à realização dos seus fins”;
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Nos termos do artigo 12º da concordata, “as pessoas jurídicas canónicas com personalidade jurídica civil reconhecida pelo estado português que, além de fins religiosos, prossigam fins de assistência e solidariedade, desenvolvem a respetiva atividade de acordo com o regime jurídico instituído pelo direito Português e gozam dos direitos e benefícios atribuídos às pessoas coletivas com fins da mesma natureza”; Requer que se reconheça, oficiosamente, nos termos do nº 2, alínea b) do artigo 44º do estatuto dos benefícios fiscais, a isenção do imposto municipal sobre imóveis, na parte afeta a fins de assistência e solidariedade, nos termos do artigo 12º da concordata de 2004;

Sobre o referido exercício do direito de audição, cumpre informar:

Na prossecução do princípio do inquisitório, nos termos do artigo 58º da lei geral tributária, foi emitida uma ordem de serviço ao funcionário (…) para informar, após deslocação ao imóvel, objeto de análise, qual a afetação que o seu proprietário (…) está a dar a cada uma das partes (edifícios) que constituem o artigo …….., atual artigo …….. da freguesia de Alvalade. Em resposta à aludida ordem de serviço foi lavrada a informação aos 21/11/2019, com o seguinte teor: “As instalações são compostas por área de estacionamento, área de lazer com campos desportivos, residência universitária e igreja para o culto religioso. A atividade principal do colégio é o alojamento de alunos universitários, não sendo lecionada qualquer tipo de disciplina nestas instalações. A residência é composta por 150 quartos com casa de banho privativa, um serviço de limpeza diário, assim como serviço de alimentação prestada aos alunos. O edifício em causa é composto por uma área de receção, onde os residentes depositam as chaves de acesso aos quartos; uma zona de refeitório e cozinha, salas de convívio, salas de conferências e a área de gabinetes destinados à administração e apoio aos alunos residentes. A igreja ainda com uma área generosa, encontra-se aberta de segunda a sábado, a todo o público; A instituição tem cariz religioso, que neste caso dedica a sua atividade ao acolhimento e acompanhamento de alunos universitários, disponibilizando para o efeito vários serviços mediante pagamento de uma mensalidade. A isenção em causa, segundo a informação prestada recai unicamente sobre o espaço religioso (igreja) e gabinetes envolventes; Cumpre informar que o prédio em alusão está atualmente inscrito sob o artigo ……… da freguesia de Alvalade e que a sua inscrição foi desencadeada pelo exercício do direito de audição, tendo o ora sujeito passivo sido notificado, conforme nosso ofício nº 2279 de 17/03/2017, para proceder à entrega de modelos 1 de IMI, de modo a refletir o que expôs de que 47,38% de destina a fins religiosos e 52,62% a outros fins. Como o contribuinte não cumpriu com a entrega voluntária, procedeu o serviço de finanças à avaliação oficiosa, tendo ficado descrito, na ficha de avaliação, da qual o ora sujeito passivo foi notificado aos 26/03/2018, o seguinte: “Prédio em propriedade total com unidades independentes de natureza “outros” (igreja: Área de implantação de 561,33 m2, área bruta privativa de 1122,66 m2 e área bruta dependente de 561,33 m2 / Centro de apoio à juventude: Área de implantação de 860 m2, área bruta privativa de 1175 m2 e área bruta dependente de 860 m2) / Serviços (colégio): Área de implantação de 1102,21 m2, área bruta privativa de 3306,63 m2 e área bruta dependente de 1102,21 / Residência universitária: Área de implantação de 490 m2, área bruta privativa de 2940 m2 e área bruta dependente de 490 m2. Aplicou-se a idade média dos edifícios de serviços, uma vez que o colégio é de 1955 e a residência de 1971, ou seja, 55 anos de idade média, o que dá uma vetustez de 0,55” Aos autos o ora sujeito passivo juntou documento comprovativo de que é uma pessoa moral canonicamente ereta, emitida pela secretária do Governo Civil de Lisboa de 5 de maio de 2005;
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A questão central a analisar nos presentes autos é se as partes do imóvel, ora identificado, que não se subsumam nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 44º do EBF, ainda assim, possa beneficiar de isenção o aludido sujeito passivo, por força da alínea f) do nº 1 do artº 44º do EBF, em conjugação com o disposto no artigo 12º da concordata celebrada entre o estado português e a Santa Sé de 18/05/2004, com o fundamento de que prosseguem fins de assistência e solidariedade, de acordo com o regime jurídico instituído atribuído às pessoas coletivas privadas com fins da mesma natureza? A isenção prevista na alínea f) do nº 1 do artigo 44º do estatuto dos benefícios fiscais (EBF) é aplicável não só às instituições particulares de solidariedade social, mas também às pessoas coletivas a elas legalmente equiparáveis, os prédios da titularidade das fábricas das igrejas paroquiais e outras pessoas jurídicas canónicas que prossigam fins de assistência e solidariedade estão em condições de beneficiar desta isenção de IMI, relativamente aos prédios ou parte de prédios destinados diretamente à realização dos seus fins. Com efeito para que haja lugar à isenção de IMI não basta que o prédio, parte, seja propriedade do ora sujeito passivo, mas sim, que prossiga diretamente os seus fins, conforme preceituado no nº 4 do artigo 44º do EBF. Como supra informamos, a atividade principal do colégio é o alojamento de alunos universitários (não sendo lecionado qualquer tipo de disciplina nessas instalações), disponibilizando vários serviços mediante o pagamento de uma mensalidade. Consultando o enquadramento do ora contribuinte, verificamos que está coletado com a atividade de organizações religiosas, CAE 94910, desde 2008/01/02 e com a atividade de Ensinos Secundário Tecnológico, Artístico e Profissional desde 27/01/2015. Ora a atividade de alojamento a estudantes universitários mediante o pagamento de um preço, uma mensalidade, prossegue os fins do ora sujeito passivo enquanto comparável com as entidades a que alude as alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 44º do EBF?

Reconduz-se diretamente à realização dos seus fins, como impõe o normativo, in fine, da alínea e) e f) do nº 1 do artigo 44º do EBF? As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, não têm fins lucrativos, requisito fundamental à instituição destas entidades. O que no caso concreto não se verifica. Em nosso parecer a situação concreta não se equipara aos fins prosseguidos pelas instituições particulares de solidariedade social e pessoas coletivas de utilidade pública, em conformidade com i supra exposto. Em conclusão, a isenção de IMI a conceder ao caso concreto deve apenas compreender os espaços que se reconduzam à alínea c) e, eventualmente, à alínea f) do nº 1 do artigo 44º EBF. Tendo em conta o resultado da avaliação, de que o ora sujeito passivo tomou conhecimento: Área bruta privativa da Igreja de 1122,66 m2 Área bruta privativa do centro de apoio à juventude: 1175,00 m2 Área que se subsume nos termos da alínea c): 1122,66 m2 e 1175,00 m2 nos termos da alínea f), ambas do nº 1 do artigo 44º do EBF. Ora atento que o imóvel tem a área bruta privativa total de 8544,29 m2, significa que a percentagem da área subsumida nos termos das alíneas c) e f) é de 26,8911 % arredondado a 26,9%. Nestes termos afigura-se ser de manter a isenção nos termos supra informados em 26,9% do valor patrimonial total».

O. Em 18/12/2019 foram emitidas as liquidações de IMI, correspondentes aos documentos de cobrança números 2015 669546203, 2016 678777703 e 2017 649710903.».

2.2. A decisão arbitral fundamento relevou a matéria de facto que, a seguir, se transcreve parcialmente: «(...)

a) A Requerente é uma pessoa jurídica religiosa, moral e canonicamente ereta, registada em Portugal no então Governo Civil de Lisboa e nos termos dos respetivos estatutos é uma Congregação Missionária, como tal reconhecida conforme despacho de 22 de Janeiro de 1941 do então Diretor-geral da Administração Política e Civil, que se dedica à missionação
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da fé católica e a ajuda aos mais carenciados, possuindo em Portugal os bens móveis e imóveis necessários à prossecução dos seus fins religiosos e caritativos – conforme artigos 3º e 4º do PPA, artigo 12º da Resposta e documentos 2 e 8 juntos com o PPA;

b) A Requerente desenvolve ainda uma missão evangelizadora no quadro do serviço integral à pessoa humana, quer em Portugal, quer em Angola e em São Tomé e Príncipe. Nestes países africanos, além da assistência a numerosas pessoas carenciadas, promove a afirmação e difusão da língua portuguesa – conforme artigo 18º do PPA e não impugnação especificada apreciada nos termos do nº 7 do artigo 110º do CPPT;

c) A Requerente possui obras de natureza social em todo o país, que visam actuar em vários sectores carenciados da sociedade trabalhando designadamente nas seguintes áreas:

(1) Setúbal – Paróquia de ……….., na qual existe um Centro Social Paroquial com apoio a idosos e crianças e as ……………, com cerca de 350 utentes e 20 trabalhadores voluntários.

(2) Lisboa – …………. - para apoio logístico à formação e acompanhamento de 160 alunos do ensino superior, provenientes de pontos afastados de Lisboa, bem como das regiões autónomas da Madeira e dos Açores e mesmo dos PALOP; nos seus espaços desenvolvem-se ainda acções de apoio a associações de emigrantes, apoio aos sem-abrigo e mais necessitados da cidade de Lisboa em saídas semanais e entrega de alimentos, roupa, calçado e material de higiene, a cerca de 120 pessoas; desenvolve ainda actividades culturais variadas.

(3) Porto – ………….., que acolhe 130 crianças em risco e apoia famílias carenciadas e famílias de acolhimento.

(4) ………. – frequentado por cerca de 1.500 alunos com ensino totalmente gratuito.

- conforme artigos 19º a 22º do PPA e não impugnação especificada apreciada nos termos do nº 7 do artigo 110º do CPPT;

d) A Requerente é proprietária do prédio urbano inscrito, actualmente, na matriz predial urbana sob o artigo …….º da freguesia de Alvalade, com o VPT de 10 441 300,00 euros, que resultou do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ………º da freguesia de Alvalade – conforme segundo segmento do artigo 4º do PPA, documentos nº 3 e 5 juntos com o PPA e artigo 25º da Resposta da AT;

e) Consta da inscrição na matriz predial urbana do artigo ………º da freguesia de Alvalade (o anterior ao actual artigo ………º - Alvalade), tendo o prédio um valor patrimonial total de 8 001 250,00 euros determinado em 2015, o seguinte:

(…)

- conforme caderneta predial urbana do artigo ……..º - Alvalade, junta pela Requerente em 23.10.2020;

f) Consta do Registo Predial, um averbamento 4 à apresentação 12/20020628 quanto à desanexação de uma área de 1.488,20 m2 retirada do logradouro – conforme alínea d) do artigo 5º do PPA e certidão da CRP junta com o PPA.
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g) Em 17.03.2017 a Requerida enviou à Requerente, quanto ao prédio com o artigo matricial ………. - Alvalade, o ofício nº 2279 com o seguinte teor: “Assunto: NOTIFICAÇÃO PARA ENTREGA DE DECLARAÇÃO MODELO 1 DE IMI, NA SEQUÊNCIA DO DIREITO DE AUDIÇÃO. Na sequência do direito de audição exercido no âmbito da notificação efectuada nos termos do artigo 60º da Lei Geral Tributária, relativamente ao projecto de cessação de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) do prédio urbano inscrito sob o artigo …….º da freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa e sito na Avenida …………., s/n – …………, em Lisboa, constatou-se que o prédio anteriormente descrito não está correctamente avaliado, pois consta inscrito como prédio total sem partes susceptíveis de utilização independentes. Ora dos elementos aduzidos na mencionada audição, uma proporção do prédio, sendo lugar de culto e conexos, deveria estar avaliada como "Outros", de harmonia com o disposto na alínea d) do nº 1 conjugado com o nº 4, ambos do artigo 6º, no artigo 7º e no artigo 460º todos do CIMI e a outra proporção, que se deduz que seja maior dos elementos carreados na participação, deveria estar avaliada com prédio com partes susceptíveis de utilização independente ao abrigo da alínea b) do nº 2 do artigo 8º do Código de Imposto.

Face ao exposto, fica notificado(a) para que, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da assinatura do aviso de recepção, apresentar ou remeter a este Serviço de Finanças as declarações Modelo 1 de IMI devidas, acompanhadas dos elementos referidos no artigo 37º do CIMI, para correcção da matriz predial urbana da freguesia de ... e de forma a possibilitar a apreciação da exposição entregue, na qual invoca percentagens, nomeadamente de 47,38% e 52,62%, do prédio total sem partes” – conforme artigo 26º da Resposta da AT e documento nº 1 que integra o PA.

h) Em 04.05.2017, na sequência da notificação atrás referida, a Requerente procedeu à entrega de pedido de alteração dos elementos constantes da matriz correspondente ao artigo ……….º da freguesia de Alvalade, tendo, subsequentemente, a AT procedido à avaliação do prédio, apurando um VPT de € 10.441.300,00 e criado um novo artigo matricial, o artigo ……… da mesma freguesia, considerando isento apenas o valor de €2.808.709,70 – conforme artigos 6º, 7º e 8º do PPA e documentos nºs 3 e 5 juntos com o PPA.

i) Na ficha de avaliação do imóvel referido em d), realizada em 2018, consta o seguinte: “Prédio em propriedade total com unidades independentes de natureza “outros” (igreja: Área de implantação de 561,33 m2, área bruta privativa de 1122,66 m2 e área bruta dependente de 561,33 m2 / Centro de apoio à juventude: Área de implantação de 860 m2, área bruta privativa de 1175 m2 e área bruta dependente de 860 m2) / Serviços (colégio): Área de implantação de 1102,21 m2, área bruta privativa de 3306,63 m2 e área bruta dependente de 1102,21 / Residência universitária: Área de implantação de 490 m2, área bruta privativa de 2940 m2 e área bruta dependente de 490 m2. Aplicou-se a idade média dos edifícios de serviços, uma vez que o colégio é de 1955 e a residência de 1971, ou seja, 55 anos de idade média, o que dá uma vetustez de 0,55” – conforme artigo 26º da Resposta da AT;

j) A Requerente também é proprietária do prédio urbano inscrito, actualmente, na matriz predial urbana sob o artigo ……….º da União das Freguesias de Pedroso e Seixezelo, com o valor patrimonial tributário (VPT) de 596 190,00 euros, que resultou do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ………º da mesma freguesia, constituindo o conjunto edificado o Colégio B..., instituição de ensino gratuito que acolhe jovens carenciados de todo o país e até do estrageiro, sendo uma das instituições de ensino de referência na região norte – conforme artigo 4º, 10º, 11º e 12 do PPA, documentos 4 e 7 juntos com o PPA e falta de impugnação especificada apreciada nos termos do nº 7 do artigo 110º do CPPT.
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k) Consta da parte final da caderneta predial urbana artigo ………º da União das Freguesias de Pedroso e Seixezelo (artigo anterior ao actual artigo ……….º da mesma freguesia, com um VPT de 93 240,00 euros, fixado em 1998, o seguinte:

(…)

- conforme caderneta predial do prédio urbano que integra o artigo matricial ……..º junta pela Requerente em 23.10.2020;

l) Na descrição predial do prédio urbano descrito na CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº 5554/19980407 (a que corresponde parcialmente o artigo ………º da União das Freguesias de Pedroso e Seixezelo), consta o seguinte:

(…)

m) Em data não determinada de 2020, a Requerente foi notificada para pagar o IMI de 2019 quanto aos dois prédios referidos em d) e j) no valor total de 32 608,91 euros – conforme nota de liquidação junta pela Requerente com o PPA;

n) Em 24 de Julho de 2020 a Requerente entregou no CAAD o presente pedido de pronúncia arbitral (PPA) – registo de entrada no SGP do CAAD do pedido de pronúncia arbitral (PPA).».

***

3. Dos fundamentos de Direito

Vem o presente recurso interposto da decisão arbitral proferida no processo n.º 144/2020-T, do CAAD, que julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral com vista à declaração de ilegalidade de atos de liquidação adicional de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

Com o assim decidido não se conforma a ali Requerente (ora Recorrente) por entender, além do mais, que a decisão arbitral recorrida está em contradição com a decisão arbitral que indica como «decisão fundamento», tirada no processo n.º 384/2020-T, que também correu termos junto do CAAD) [último parágrafo das doutas alegações do recurso e alínea “i)” das suas conclusões].

Invocou como fundamento da admissibilidade do recurso os artigos 25.º e 26.º, ambos do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (doravante “RJAT”) e o artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante “CPTA”).

Decorre do sobredito que o presente recurso tem na sua base a oposição de julgados e tem como objetivo fundamental a uniformização de jurisprudência.

Sendo que a apreciação do mérito da decisão recorrida depende da verificação de um conjunto de pressupostos substantivos. Ou seja, o Supremo Tribunal Administrativo só uniformiza jurisprudência sobre a questão suscitada no recurso depois de se assegurar da verificação desses pressupostos.
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Que, no essencial se destinam a confirmar que a questão suscitada nas duas decisões (a decisão recorrida e a decisão fundamento) é substancialmente idêntica e que a resposta que neles foi dada a essa questão é diversa e contraditória.

Ou seja, identidade substancial da questão suscitada e decisão contraditória quanto a essa questão.

Relativamente à primeira, é seguro que se deve tratar de uma questão de direito. Desde logo, porque a lei o diz («…sobre a mesma questão fundamental de direito»). Mas também porque a finalidade do recurso é de uniformizar a interpretação de normas jurídicas e promover uma maior previsibilidade e igualdade nas decisões.

Relativamente à segunda, está assente que se deve tratar de uma divergência de decisões (e não apenas de entendimentos). Ou seja, a questão deve ter determinado o sentido em que foi decidido em cada um dos processos e estar na base da oposição ou divergência.

Como este Supremo Tribunal tem repetidamente salientado, a questão fundamental de direito é a mesma quando, de um lado, é substancialmente idêntico o quadro normativo e quando, do outro lado, é substancialmente idêntica a factualidade que lhe deve ser subsumida.

O que significa que, para haver identidade substancial da questão de direito, não basta concluir que a norma jurídica é a mesma ou tem idêntico teor: é também necessário que a factualidade apreciada deva ser considerada idêntica do ponto de vista da sua subsunção jurídica.

E bem se compreende que assim seja porque, se a factualidade não for idêntica (se a situação concretamente apreciada nos dois arestos não for a mesma do ponto de vista dos seus elementos típicos fundamentais), não pode evidenciar-se uma contradição de direito. É natural que a situações de facto diferentes ou com diferente relevo normativo correspondam respostas jurídicas diversas.

Ora, ressalta das doutas alegações de recurso que a Recorrente dedica muito pouco do alegado à demonstração da existência dos supra indicados pressupostos do conhecimento do recurso.

Na identificação dos aspetos de identidade entre a decisão recorrida e a decisão fundamento, a Recorrente limita-se a remeter para o que consta da decisão arbitral fundamento e que junta sob o documento n.º 1.

E na demonstração da contradição de entendimentos, a Recorrente limita-se a transcrever uma parte da decisão arbitral fundamento e a sublinhar que foi ali sufragado o entendimento segundo o qual se mantinham todos os pressupostos legais da isenção da Recorrente.

O que levou a Recorrida a observar que a Recorrente não identificou, como lhe competia, de forma precisa e circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a alegada contradição, quanto à mesma questão fundamental de direito, entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento.
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Sucede que também ressalta da mera leitura do documento n.º 1, para que a Recorrente remete, que na decisão arbitral fundamento também foi Requerente a aqui Recorrente. Que também tinha por objeto uma liquidação de IMI, referente ao mesmo artigo urbano. E que estava ali em causa o mesmo direito à isenção da mesma Recorrente e quanto ao mesmo prédio, a que alude a alínea f) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

É, por isso, possível ou até provável que a Recorrente tivesse entendido que os aspetos de identidade que determinavam a contradição alegada fossem de tal modo evidentes que dispensassem a sua análise circunstanciada.

Assim, e devendo o tribunal orientar a sua atividade tendo em vista, sempre que possível, a prolação de decisões de mérito, considera este Supremo Tribunal que não pode deixar de responder à questão de saber se há identidade de questões de direito quando a parte seja a mesma, o objeto mediato seja o mesmo imposto sobre o património referente ao mesmo prédio (embora de ano diferente) e esteja em causa saber se está isenta desse imposto sobre esse imóvel ao abrigo do mesmo dispositivo legal.

A esta questão respondemos negativamente.

Fundamentalmente porque daí não deriva que a factualidade a subsumir a esse dispositivo legal seja também idêntica.

E a verdade é que não é.

Porque na decisão arbitral fundamento foi decidido, quanto ao prédio em causa, que não foi provada a existência de qualquer ato expresso impugnável que revogasse a isenção averbada na caderneta predial. Tendo-se ali presumido que tal ato inexiste.

Foi a partir daí que ali se considerou que não foi apresentada nenhuma «justificação plausível» para que a isenção que foi atribuída em 2015 deixasse de vigorar no ano ali em causa.

No caso, da decisão arbitral recorrida, porém, foi apurada a existência de uma decisão de cessação do benefício fiscal que transcreve na alínea “N” dos factos dados como provados.

E foi a partir da fundamentação de facto e de direito apresentada nessa decisão administrativa que a decisão arbitral recorrida concluiu assistir razão à AT.

Ou seja, a decisão arbitral recorrida entendeu que a AT tinha razão quanto aos fundamentos de uma decisão administrativa que a decisão arbitral fundamento não considerou sequer, porque não conhecia.

E o que daqui resulta é que à decisão arbitral recorrida e à decisão arbitral fundamento não esteve subjacente a mesma atividade administrativa.

Ou seja, as duas decisões não apreciaram a mesma factualidade.
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Por outro lado, a decisão arbitral fundamento reforçou o decidido dando como provado que a utilização das diversas partes do imóvel estavam associadas à concretização dos fins de solidariedade e de assistência da Requerente.

Em contraposição, a decisão arbitral recorrida não deu como provado que a ali Requerente prosseguisse exclusivamente fins assistenciais e de solidariedade no prédio objeto de tributação (ou na parte tributada desse prédio).

Pelo que também por aqui as duas decisões divergem quanto ao julgamento de facto.

Sendo, por isso, quanto a nós, manifesto que a oposição entre as duas decisões está suportada em factos substancialmente diversos.

E o julgamento da matéria de facto não é sindicável pelo Supremo Tribunal Administrativo. E o recurso por oposição de acórdãos não é meio adequado para o sindicar.

Sendo de concluir que as diferentes ilações de facto tiradas nos arestos em confronto são suficientes para suportar decisões em sentido diverso, deve também concluir-se que essas decisões não se opõem entre si. Precisamente porque assentam em pressupostos de facto distintos.

Assim sendo, importa também concluir, desde já, que não estão reunidos os pressupostos da admissibilidade do recurso.

***

4. Conclusão

4.1. Constitui pressuposto da admissibilidade do recurso a que alude o artigo 25.º, n.º 2 do RJAT a identidade substancial entre a situação de facto apreciada na decisão arbitral recorrida e a que foi apreciada na decisão que lhe é oposta;

4.2. Não há identidade substancial de situações de facto se a decisão arbitral recorrida apreciou a legalidade da decisão administrativa que fez cessar parcialmente um benefício fiscal e a decisão arbitral fundamento considerou inexistente, relativamente ao mesmo beneficiário, qualquer decisão administrativa de cessação do mesmo benefício.

***

5. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso.

Custas pela RECORRENTE.
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Registe, notifique e comunique ao CAAD.

Lisboa, 29 de setembro de 2022. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.