Processo 00247/16.8BECBR
I- São pressupostos necessários ao exercício do direito de regresso na esfera jurídica do Estado ou das demais entidades coletivas- contra os respetivos titulares de órgãos ou agentes-, atento o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48051, de 21/11/1967,os seguintes: (i) ter a entidade coletiva satisfeito integralmente uma indemnização perante um terceiro; (ii) resultar esse dever de indemnizar de atuação dolosa ou em que os titulares de órgão ou agentes culpados, hajam procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo.
II – Tendo sido instaurada ação, para efetivação de responsabilidade civil por factos ilícitos, em que a aí autora lesada demandou conjuntamente quer o escrivão de direito a quem imputou toda a responsabilidade pela não movimentação do processo comum singular n.º 157/94.... durante uma década, quer o Estado Português, tendo ambos, após serem citados para exercer o respetivo direito de defesa, contestado a ação e tomado posição sobre os factos articulados pela autora, e com base na facticidade apurada no âmbito desse processo, sido definitivamente decidido que o oficial de justiça atuou com culpa grave e com esse fundamento fático-jurídico, proferida decisão que condenou ambos, solidariamente, a satisfazer o crédito indemnizatório que aí se reconheceu ser devido à autora, essa decisão constitui caso julgado na presente ação de regresso movida pelo Estado contra aquele oficial de justiça.
III- A facticidade aí provada, e aí subsumida ao direito, em que assentou essa decisão condenatória definitiva, operou caso julgado material não podendo agora ser reapreciada no âmbito da presente ação sob pena de se violar a autoridade do caso julgado em que assentou a decisão condenatória solidária do aqui Apelante e do Estado Português.
IV- O artigo 497.º do Código Civil, para o qual remete o n.º2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48051, de 21/11 e para o qual remete também o atual n.º 4 do artigo 10.º da Lei 67/207, de 31/12, apenas respeita ás situações « em que o dano possa ser atribuído a várias causas e estas sejam imputadas a diferentes pessoas responsáveis, não abrangendo já as situações em que a lei define para uma única causa do dano uma forma de responsabilidade solidária entre os diversos responsáveis ou aquelas em que para a produção do dano possa também ter contribuído a culpa do próprio lesado». V-A posição de devedor solidário do Estado ou da pessoa coletiva serve uma pura função de garantia externa, o que significa que, quando seja chamado a responder, o Estado ou a pessoa coletiva em questão o fazem por conta de uma obrigação da qual não são, em termos estruturais, titulares: mais do que responderem por facto de outro- o que ocorre nos casos de culpa leve-, o Estado e pessoa coletiva respondem, verdadeiramente, por outro ( o agente). Trata-se de uma solidariedade atípica. Sumário (elaborado pela relatora – artigo 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).