I) - O condomínio resulta directa e necessariamente da própria constituição da propriedade horizontal, razão pela qual com a constituição desta nasce aquele, não sendo exigível qualquer acto formal para que se tenha o condomínio por constituído.
II) - No artº. 1420º do Código Civil define-se que, na situação de um imóvel constituído em regime de propriedade horizontal – regularmente constituído, sob pena de se aplicar apenas o regime de compropriedade nos termos do disposto no artº. 1416º do mesmo Código – cada condómino é proprietário exclusivo da sua fracção e comproprietário das partes comuns do edifício, sendo estes direitos incidíveis, circunstância que ocorre desde o momento em que celebrou o contrato de compra e venda da dita fracção.
III) - A personalidade judiciária atribuída ao condomínio é meramente formal e, no fundo, os condóminos são partes na causa, debaixo da “capa processual” do condomínio.
IV) - A sentença que condene o condomínio a pagar determinada quantia vale, enquanto título executivo, contra todos os condóminos. Ou, dito de outro modo, a sentença proferida contra um condomínio vincula os condóminos, podendo ser executada contra estes.
V) - Perante a notificação de penhora de um crédito feita nos termos do artº. 773º, nº. 1 NCPC, o devedor pode adoptar uma das seguintes atitudes: a) reconhecer a existência do crédito, tacitamente – nada dizendo – ou de modo expresso; b) reconhecer a existência do crédito, mas declarar que a sua exigibilidade depende de prestação do executado; c) impugnar a existência do crédito; d) fazer qualquer outra declaração sobre o crédito penhorado que interesse à execução.
VI) - Se o devedor negar a existência do crédito, de acordo com o disposto no artº. 775º, nº. 1 do NCPC, cumpre ao agente de execução notificar o exequente e o executado para se pronunciarem, devendo o exequente declarar se mantém a penhora ou desiste dela, prevendo o nº. 2 daquele dispositivo legal que se o exequente mantiver a penhora, apesar de a existência do crédito ter sido contestada, o crédito passa a considerar-se litigioso e como tal será levado à venda ou à adjudicação.
VII) - Sendo um condómino notificado da penhora do crédito que o Condomínio executado detém sobre a sua mensalidade nos termos do artº. 773º do NCPC, e não tendo aquele cumprido a obrigação de depositar à ordem do agente de execução o valor do crédito penhorado, na proporção da permilagem das fracções de que é proprietário, pode o exequente instaurar contra o condómino devedor execução para pagamento de quantia certa, nos termos do artº. 777º, nº. 3 do NCPC, em cumulação com a execução de sentença já existente, constituindo título executivo a sentença que condenou o Condomínio no cumprimento de uma obrigação, transitada em julgado, e a mencionada notificação feita ao condómino executado.
VIII) - Caso o condómino impugne a existência do crédito penhorado e o exequente, após ter sido notificado da posição por aquele assumida, venha requerer o prosseguimento do processo de execução contra os condóminos não cumpridores (onde se incluía o executado), nos termos do disposto no artº. 777º, nº. 3 do NCPC, com vista ao cumprimento da sua obrigação, para pagamento da dívida exequenda e respectivas custas no montante correspondente à proporção da permilagem das suas fracções, é de considerar que naquele requerimento do exequente está implícita a sua pretensão de manter a penhora de créditos do Condomínio sobre a executada, pois caso contrário, não teria requerido o prosseguimento da execução contra a mesma, como efectivamente veio a acontecer.
IX) - A situação referida no ponto anterior é subsumível no artº. 775º do NCPC, devendo o Tribunal proferir despacho no sentido de que o crédito passa a considerar-se litigioso e como tal será adjudicado ou transmitido, determinando o prosseguimento do processo de execução.