Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 03/22.4BALSB

2022-09-29 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 03/22.4BALSB Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 03/22.4BALSB
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

Z…………………, LDA, pessoa coletiva n.º ………………., com sede na ……………, Lote …, … Cave, Estrada da ………. 1675-….. Pontinha, notificada em 25 de novembro de 2021, da decisão arbitral, proferida no processo n.º 192/2021-T, que correu termos no Tribunal Arbitral, constituído no âmbito do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, e com esta não se conformando, vem, nos termos do disposto dos n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 25.º do RJAT – Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, da aludida decisão arbitral, interpor recurso para uniformização de jurisprudência, para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, cujo regime se encontra regulado no art.º 152.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, por se mostrar em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com a decisão arbitral proferida no Proc. nº 688/2018-T, em 16 de julho de 2019.

Alegou, tendo concluído:

1º A Recorrente veio, ao abrigo do disposto no art.º 25.º, n.º 2, do RJAT, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo CAAD em 22 de novembro de 2021 no processo n.º 192/2021-T.

2º Vem invocar a contradição entre essa decisão e a decisão arbitral (fundamento) do CAAD de 19 de julho de 2019, proferida no processo n.º 688/2018-T, relativa à mesma questão fundamental de direito, consubstanciada no art.º 139.º do CIRC – Código do Imposto Sobre as Pessoas Coletivas.

3º De conformidade com o disposto no nº 2 do art.º 25º do RJAT a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.

4º A este recurso é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo requisito para a sua admissibilidade a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito.

5º A contradição alegada é que existe uma efetiva oposição entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento, que nestes se decidiu a questão da fundamentação do ato tributário em sentido divergente.

6º Encontram-se preenchidos no caso sub judice, os critérios já firmados pela jurisprudência designadamente do STA, para se aquilatar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral invocada como fundamento, quais sejam:

- Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
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- Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica;

- Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta.

7º Entende a Recorrente estar a decisão recorrida em oposição com a decisão arbitral proferida pelo tribunal arbitral constituído no processo n.º 688/2019-T.

8º A decisão recorrida e a decisão fundamento estão em oposição quanto à seguinte questão fundamental de direito: o artigo 139.º, do CIRC, quanto à demonstração do preço efetivo da transação.

9º O presente recurso por oposição deve ser julgado admissível uma vez que se encontram preenchidos todos os pressupostos para o efeito.

10º A decisão arbitral invocada como fundamento do recurso por oposição tem de corresponder a uma decisão transitada em julgado, sendo que, segundo pôde a Recorrente apurar, a decisão arbitral fundamento transitou em julgado

11º Na situação em presença, a decisão recorrida foi proferida por tribunal arbitral constituído sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa, no âmbito do processo n.º 192/2021-T, e a decisão arbitral fundamento foi proferida no âmbito do processo n.º 688/2018-T.

12º Ademais, o cenário jurídico-normativo subjacente à decisão arbitral recorrida e à decisão arbitral fundamento é idêntico.

13º Nesta esteira, quer a decisão arbitral recorrida quer a decisão arbitral fundamento discutem o regime ínsito no art.º 139.º, do CIRC.

14º Resulta serem as decisões jurisdicionais em presença opostas, na medida em que interpretam de modo distinto o regime ínsito no artigo 139.º, do CIRC, concluindo, por via disso, de modo igualmente distinto.

15º No que concerne ao requisito das situações de facto substancialmente idênticas, temos, subjacente à Decisão Arbitral recorrida, a factualidade melhor descrita nas alegações, para cuja leitura se remete.

16º E, subjacente à Decisão Arbitral Fundamento, encontrava-se factualidade também descrita nas alegações, e para cuja leitura igualmente se remete.

17º Por tudo quanto ficou exposto, conclui-se pelo pleno preenchimento de todos os pressupostos conducentes à admissão do presente recurso jurisdicional, requerendo-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue verificada a referida oposição entre as decisões jurisdicionais em apreço, com os inerentes efeitos legais.

18º A finalidade dos Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência – que visam garantir a certeza do direito e o princípio da igualdade, evitando que decisões judiciais que envolvam a mesma lei e a mesma questão de direito obtenham dos tribunais respostas diferentes.
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19º Em suma, entre a Decisão Arbitral Recorrida e a Decisão Arbitral Fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre as mesmas questões fundamentais de direito que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo acórdão que decida definitivamente a questão controvertida acolhendo o decidido na Decisão Arbitral Fundamento.

Nestes termos em que, deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência:

- Ser admitido, por verificados os respetivos pressupostos;

- Ser julgado procedente, nos termos e com os fundamentos acima indicados e, consequentemente, revogada a decisão arbitral recorrida, sendo substituída por outra.

- Acolhendo assim, o Tribunal ad quem o entendimento perfilhado na Decisão Arbitral Fundamento.

Contra-alegou a Autoridade Tributária e Aduaneira, concluindo:

A. De acordo com o Acórdão deste Colendo Tribunal exarado a 22-11-2021, no âmbito do processo n.º 33/21.3BALSB e, bem assim, de toda a jurisprudência que o antecede e lhe deu origem:

«Exara-se, na verdade, no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 2/12/2015, proc. nº 0180/15:

«Ou seja, só há recurso da decisão arbitral para o Supremo Tribunal Administrativo quando aquela decisão seja sobre o mérito da pretensão deduzida.

(…)

Em conclusão geral e definitiva e na esteira da jurisprudência firme deste STA que vem de respigar-se, sendo manifesto que a decisão do CAAD não conheceu do mérito, não se verificam os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no nº 2 do art. 25º do RJAT e no art. 152º do CPTA, pelo que o presente recurso não pode ser admitido.»

B. Não estando reunidos os pressupostos que permitem lançar mão deste meio processual, não deverá ser conhecido o presente recurso.

C. Porém, à cautela, caso assim não se entenda, o que não se concede e por mero exercício intelectual se cogita, desde já se remete para tudo o quanto vem transcrito na certidão do processo n.º 192/2021 – T CAAD

D. Nomeadamente a Contestação da ora Recorrida e a douta decisão arbitral.

E. Devendo, por conseguinte, uniformizar-se a jurisprudência em consonância com o entendimento, na melhor aplicação do Direito, ali vertido e propugnado pela Recorrida.
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Nestes termos, e nos mais de direito, peticiona-se pela

a) improcedência do pedido apresentado pela Recorrente, desde logo porque se não encontram reunidos os requisitos que permitem a admissão do recurso para efeitos de uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no art.º 145.º do CPTA, ou, não se entendendo assim, o que não se concede, deverá,

b) ser o presente recurso de uniformização ser julgado improcedente por não provado, mantendo-se a decisão ora recorrida incólume na ordem jurídica, uniformizando-se a jurisprudência em consonância com o entendimento, na melhor aplicação do Direito ali vertido e propugnado pela Recorrida.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de não se conhecer do recurso por ser legalmente inadmissível.

Cumpre decidir.

Levou-se ao probatório da decisão arbitral recorrida:

Antes de mais, para efeito de conhecimento da presente exceção (inimpugnabilidade do ato de liquidação objeto da presente arbitragem) considero sumária e indiciariamente provados os seguintes factos:

a) Por escritura outorgada em 08-04-2016, a requerente declarou vender pelo preço total de EUR 1.050.000,00 à sociedade B... Lda.”, e esta declarou comprar-lhe, as frações “A” e “B” do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia e município de ... sob o artigo n.º..., sendo o preço declarado de cada fração de EUR 525.000,00;

b) À data da transmissão referida em a), o valor patrimonial tributário de cada uma das frações transmitidas era de EUR 781.640,00;

c) Em 08-04-2016 a requerente celebrou com a “B..., Lda.” um contrato que denominaram de “arrendamento não habitacional de duração indeterminada, nos termos do artigo 1099.º do Código Civil” tendo por objeto as frações referidas em a);

d) Em 08-04-2016 a requerente pagou à “B..., Lda.”, por intermédio do cheque n.º ... sacado sobre o C..., a quantia de EUR 240.000,00, correspondente ao adiantamento de quatro anos da renda referente ao contrato mencionado em c);

e) Nos inícios de janeiro de 2017 o contabilista certificado da requerente, juntamente com alguns consultores desta, minutou o requerimento cuja fotocópia consta de pág. 83 do Processo Administrativo, com a referência “Assunto: Requerimento em conformidade com artº 139º, nº 3 do IRC-valor efetivo da transação do imóvel-Artigo matricial..., Distrito Lisboa, Concelho Odivelas, Freg ...” e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;

f) Em 05-02-2020 a requerente foi notificada da ordem de serviço n.º OI2018... relativa a um procedimento de inspeção externa incidente sobre o IRC e o IVA do exercício de 2016;
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g) Através do ofício n.º... datado 07-10-2020 a requerente foi notificada do relatório definitivo da inspeção tributária referida em c), no qual se propunha a realização de correções meramente aritméticas à matéria tributável e, sem recurso a avaliação indireta, no montante de EUR 513.280,00 com fundamento no art. 64.º do CIRC, no seguinte termos:

[IMAGEM]

h) Em 14-10-2020 a requerida emitiu a Liquidação n.º 2020-... da qual resultava um valor a pagar de EUR 45.354,03, dos quais a quantia de EUR 5.236,20 relativa a juros compensatórios, de cuja nota de demonstração consta a seguinte indicação:

Fundamentação

Apuramento proveniente de liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) decorrente do procedimento de Inspeção, credenciado pela ordem de serviço n.º OI201804001, no âmbito do qual foi remetida a respetiva fundamentação, constante do Relatório Final de Inspeção Tributária.

i) Em 7-12-2020 a requerente colocou a pagamento o montante referido em h) mediante transferência bancária.

*

Para conhecimento da presente exceção considero como não provado o seguinte facto:

— Que o requerimento referido em e) dos factos provados tenha sido remetido à Administração Tributária e Aduaneira.

Na decisão arbitral fundamento provou-se a seguinte matéria de facto:

A) A Requerente é uma sociedade comercial, constituída sob a forma de sociedade anónima, que exerce a sua actividade no âmbito do ensino superior através de um instituto de natureza universitária denominado B... e que integra o Grupo C... .

B) A Requerente foi alvo de uma acção de inspecção interna, titulada pela ordem de serviço n.º I2018..., incidente sobre o exercício de 2016, destinada a validar a diferença entre o valor do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de..., em Lisboa, sob o n.º..., e o correspondente valor patrimonial tributário;

C) O prédio foi vendido em 2 de Junho de 2016 pelo valor de € 3.900.000,00 e tinha sido objecto de que uma avaliação fiscal, em 29 de Novembro de 2015, que fixou o valor patrimonial tributário em € 5.146.680,00;

D) Em 30 de Janeiro de 2015, a pedido da Requerente, a empresa D..., Lda. procedeu à avaliação do prédio atribuindo-lhe o valor de mercado de € 4.012.700,00;

E) Na sequência de uma reunião entre representantes da Autoridade Tributária e da Requerente, que teve lugar em 25 de Agosto de 2018, ainda no decurso do procedimento inspectivo, a Requerente remeteu cópia de uma comunicação dirigida ao chefe do serviço de finanças de Lisboa..., para os efeitos do artigo 139.
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º do Código do IRC, datada de 24 de Janeiro de 2017, em que se dá conta que o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ... foi vendido pelo valor de € 3.900.000, 00;

F) Por mensagem de email enviada em 21 de Junho de 2018, a inspectora que subscreveu o Relatório de Inspecção Tributária solicitou à directora financeira da Requerente que informasse se a comunicação mencionada na antecedente alínea E) havia sido entregue no serviço de finanças Lisboa ... ou remetida pelo correio, e, sendo este o caso, solicitou o envio do registo postal e do aviso de recepção;

G) A directora financeira informou, pela mesma via, que não lhe era possível indicar o modo de envio do requerimento e não dispunha em arquivo do comprovativo da recepção da correspondência pelo destinatário;

H) A Requerente exerceu o direito de audição no âmbito do procedimento inspectivo, alegando, além do mais, que tinha enviado ao chefe dos serviços de finanças de Lisboa..., em 24 de Janeiro de 2017, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do IRC, a comunicação da alienação do imóvel por valor inferior ao valor patrimonial tributário;

I) No âmbito do procedimento inspectivo, a Autoridade Tributária verificou a existência de dois processos de execução fiscal instaurados contra Requerente por dívidas tributárias no valor total de € 13.978,00;

J) A partir do ano lectivo 2008/2009, por força da grave crise económica e da diminuição de alunos nos vários níveis de ensino, e em especial no ensino privado, a Requerente sofreu uma substancial diminuição dos proveitos auferidos no âmbito das suas actividades;

K) Em consequência, a Requerente recorreu a empréstimos bancários e acumulou dívidas, particularmente, perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social.

L) Em 20 de Janeiro de 2016, entre as instituições bancárias credoras e as entidades devedoras do Grupo C..., entre as quais se incluía a Requerente, foi firmado um acordo de princípios em relação à reestruturação da dívida financeira que previa a reestruturação dos créditos e o reembolso antecipado obrigatório através da alienação de activos imobiliários;

M) Em 2014, a Requerente, por necessidade de liquidez para solver dívidas, decidiu alienar um imóvel de que era proprietária na freguesia de ... em Lisboa, tendo procedido, para facilitar a venda, à divisão por destaque, passando o imóvel a ser constituído por dois prédios urbanos, um inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º..., destinado à habitação, e o outro inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º..., destinado exclusivamente à atividade de serviços.

Factos não provados: não se provou que a comunicação mencionada na antecedente alínea E) tivesse sido recepcionada nos serviços de finanças.

Importa agora aferir dos requisitos para a admissão do presente recurso.

Dispõe o artigo 152º do CPTA, para o qual remete o disposto no artigo 25º, n.ºs. 2 e 3 do Regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, ao abrigo do qual vem interposto o presente recurso:
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1 - As partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição:

a) Entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo, e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;

b) Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo.

2 - A petição de recurso é acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e a infração imputada ao acórdão recorrido.

3 - O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

4 - O recurso é julgado pelo pleno da secção e o acórdão é publicado na 1.ª série do Diário da República.

5 - A decisão de provimento emitida pelo tribunal superior não afeta qualquer decisão anterior àquela que tenha sido impugnada, nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas.

6 - A decisão que verifique a existência da contradição alegada anula o acórdão recorrido e substitui-o, decidindo a questão controvertida.

7 - O recurso de uniformização de jurisprudência deve ser interposto pelo Ministério Público, mesmo quando não seja parte na causa, caso em que não tem qualquer influência na decisão desta, destinando-se, unicamente à emissão de acórdão de uniformização sobre o conflito de jurisprudência.

Nos termos deste preceito legal, para que a admissão do recurso para uniformização de jurisprudência seja admissível é essencial que em ambas as decisões em confronto tenha sido resolvida de forma divergente e antagónica a mesma questão fundamental de direito, cuja identidade se consubstancia em idêntico, ou semelhante, circunstancialismo fáctico e jurídico.

Vejamos então.

Da inadmissibilidade do recurso por a decisão recorrida ter decidido a procedência da exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato de liquidação e absolvido a requerida Autoridade Tributária e Aduaneira da instância arbitral.

O presente recurso, vem interposto da decisão arbitral proferida no processo n.º 192/2021-T, do CAAD, ou seja, vem interposto de uma decisão arbitral que não conheceu do mérito da pretensão deduzida, por entender que existia um obstáculo ao seu conhecimento.
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Ora, como resulta da primeira parte do n.º 2 do artigo 25.º do RJAT, a lei só admite o recurso da decisão arbitral que se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida.

Ou seja, constitui pressuposto de admissibilidade deste recurso que essa decisão se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida no processo arbitral.

Ora, a decisão arbitral recorrida não apreciou o pedido de pronúncia arbitral e não conheceu do seu mérito.

Porque opôs a essa apreciação a questão prévia da inimpugnabilidade do acto tributário em crise.

E, assim sendo, falta ao presente recurso logo o primeiro pressuposto de que depende o conhecimento do seu mérito: que a própria decisão arbitral tenha apreciado o mérito do pedido respetivo.

De todo o exposto decorre que o recurso não deve ser admitido.

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em rejeitar o presente recurso.

Custas pela recorrente.

D.n., comunique ao CAAD.

Lisboa, 29 de Setembro de 2022. - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.