Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo: I.RELATÓRIO 1.1. “Á..., S.A.”, com sede na Avenida ..., ..., Vila Real, a quem entretanto sucedeu a sociedade “Á..., S.A.”, moveu a presente ação contra o “MUNICÍPIO DE MIRANDELA”, pessoa coletiva n.º ..., com sede no Largo ... ..., pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe « a quantia de 237.796,62 € (duzentos e trinta e sete mil, setecentos e noventa e seis euros e sessenta e dois cêntimos), valor acrescido dos competentes juros de mora, no valor de € 18.478,10 (dezoito mil, quatrocentos e setenta e oito euros e dez cêntimos), o que perfaz tudo o total € 256.275,00 (duzentos e cinquenta e seis mil, duzentos e setenta e cinco euros), bem como nos demais que se vierem a vencer até ao efetivo e integral pagamento da dívida». Alega para tanto, em síntese que, na sequência da criação do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de T... para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes de vários municípios, lhe foi entregue a exploração, tratamento e fornecimento de água em alta e saneamento. Por força desse contrato, fornece vários Municípios, que por sua vez fazem a distribuição local de água ao consumidor final, assim como, cobram, diretamente, ao consumidor final as taxas de saneamento básico, tudo conforme melhor consta do Decreto-Lei n.º 270-A/2001, de 6 de Outubro e do Contrato de Concessão celebrado entre o Estado Português e a R., em 26 de Outubro de 2001. Assim, fatura diretamente aos Municípios, estes pagam à A. e, por sua vez, os Municípios, no caso a ora R., cobra aqueles serviços ao consumidor final. Nessa decorrência, foram, continuamente, prestados os referidos serviços de saneamento e fornecimento de água, ao ora R., e consequentemente, foram emitidas e enviadas ao mesmo, que as recebeu, as faturas e notas de crédito que identifica, e que não obstante interpelado, por diversas vezes, para efetuar o pagamento, o Réu não o fez, tendo apenas liquidado a fatura n.º ...64, no valor de 100.000,00 €, encontrando-se por liquidar a quantia de 237.796,62 € (duzentos e trinta e sete mil, setecentos e noventa e seis euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida competentes juros de mora, no valor de € 18.478,10. Pugna pela procedência da ação. 1.2. Citado, o Réu contestou, arguindo a exceção da caducidade do direito de ação, e quanto ao mais, impugnou a versão dos factos apresentada pela Autora, alegando, em suma que não lhe assiste qualquer razão para vir pela presente ação reclamar faturas que se encontram a pagamento conforme acordo celebrado com vista à liquidação das faturas que reclama. Pugna pela improcedência da ação. 1.3. Em 05/06/2020 proferiu-se despacho que admitiu a redução do pedido formulado pela Autora e dispensou a realização de audiência prévia, passando-se a proferir despacho saneador.
Jurisprudência
Processo 00239/13.9BEMDL-S1
No despacho saneador, fixou-se à ação o valor de €256.275,00 (duzentos e cinquenta e seis mil duzentos e setenta e cinco euros), por ser esta a quantia cujo pagamento é pretendido pela A., atendendo ao momento da propositura da ação, julgou-se improcedente a invocada exceção da caducidade do direito de ação, fixou-se o objeto da prova e enunciaram-se os temas da prova. 1.4. Designada a audiência final de julgamento para o dia 19/04/2022, e no decurso da mesma, o mandatário do Réu arguiu a incompetência absoluta do TAF de Mirandela, tendo o senhor juiz a quo, após cumprimento do contraditório, emanado o seguinte despacho: “O artigo 94.º n.º 1 do CPC admite que as partes convencionem qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica. Neste caso, atendendo à concreta relação material controvertida nestes autos, não se afigura que a mesma tenha conexão com mais de uma ordem jurídica, uma vez que está em causa uma relação jurídico-administrativa emergente de um contrato administrativo celebrado entre as partes no exercício de funções reguladas por princípio e disposições de direito administrativo. Não obstante, importa ter em conta que nos termos do artigo 97º n.º 2 do CPC a violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final. É certo que, por sua vez, o artigo 573º n.º 2 do CPC admite que possam ser deduzidas exceções dilatórias depois da contestação de que se deva conhecer oficiosamente ou que a lei expressamente admita passado esse momento, devendo considerar-se que a incompetência absoluta é um desses casos. Ainda assim, compaginando ambos os preceitos legais, deve entender-se que o intervalo de tempo admitido para deduzir a exceção dilatória de incompetência absoluta após a contestação termina com a prolação do despacho saneador, na medida em que o mesmo se pronuncie sobre a competência do Tribunal, tanto mais que a competência dos Tribunais Administrativos é de ordem pública e precede o conhecimento de qualquer outra matéria, nos termos do artigo 13º do CPTA. Acresce que, nos termos do artigo 88º n.º 2 do CPTA, as exceções dilatórias que tenham sido decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas. Ora, no caso dos autos, foi proferido despacho saneador oportunamente, tendo sido declarado este tribunal competente em razão da matéria para apreciar este litígio. Assim, ainda que se admitisse a pertinência da alegação da Entidade Demandada quanto à existência de um pacto privativo de jurisdição que afastasse a competência material deste Tribunal, a verdade é que, nesta fase, não é já possível atender à mesma sem violação do caso julgado formal.
Face ao exposto, indefiro o requerido, julgando improcedente a exceção dilatória ora invocada.” 1.5. Irresignado com a referida decisão que julgou o TAF de Mirandela materialmente competente, o Réu interpôs o presente recurso de apelação, no qual formula as seguintes Conclusões: «1º O presente recurso jurisdicional foi interposto contra o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela em 19 de Abril p.p., que indeferiu a excepção de incompetência material suscitada pelo ora Recorrente em sede de audiência final. 2º O indeferimento da excepção de incompetência absoluta baseou-se em três ordens de considerações, a saber: - em causa estava uma relação jurídico administrativa atributiva da competência à jurisdição administrativa; - no saneador foi conhecida e decidida a competência, pelo que tal decisão formou caso julgado formal; - o artº 97º/2 do CPC apenas permite arguir a incompetência absoluta até ao saneador. Contudo, 3º O aresto em recurso incorreu em erro de julgamento ao considerar que a jurisdição administrativa era materialmente competente para conhecer da acção de cobrança de facturas referentes a um contrato de fornecimento de água e tratamento de efluentes, pois não só o próprio contrato celebrado entre as partes atribuída expressamente a competência ao foro de Vila Real, como em caso algum a cobrança de tais créditos envolve uma relação jurídica administrativa – e legal e constitucionalmente a competência da jurisdição administrativa é reservada a dirimir litígios emergentes de relações jurídico-administrativas –, o que, aliás, decorre da alínea e) do nº 4 do artº 4º do ETAF – que exclui da jurisdição administrativa as acções de cobrança coerciva de facturas referentes ao fornecimento de água e tratamento de efluentes – e é reconhecido pela jurisprudência (v. jurisprudência citada no texto). Acresce que, 4º O aresto em recurso incorreu ainda em erro de julgamento ao considerar que não podia em sede de audiência de julgamento conhecer da incompetência absoluta com o argumento de que tal questão fora conhecida no saneador, pois não só em tal despacho nem sequer foi ponderada e conhecida essa mesma competência – que, aliás, não fora sequer invocada por nenhuma as partes –, como seguramente o nº 2 do arº 88º do CPTA não pode ser interpretado no sentido de impedir que após o saneador o juiz conheça das excepções que expressamente o legislador permite que sejam suscitadas e conhecidas até ao trânsito em julgado da acção sobre o fundo da causa (como sucede com a incompetência absoluta, ex vi do nº 1 do artº 97º do CPC).
Por fim, 5º O despacho em recurso também incorreu em erro de julgamento ao considerar que a incompetência absoluta da jurisdição administrativa apenas poderia ter sido invocada até ao saneador por força do disposto no nº 2 do artº 97º do CPC, uma vez que no caso sub judicie a questão da incompetência não se referia apenas aos tribunais judiciais – antes sendo uma incompetência que se reportava a um tribunal administrativo e a um tribunal judicial – e, como tal, o nº 2 do artº 97º não tinha aplicabilidade – justamente por só impor que a incompetência seja suscitada até ao saneador quando a violação das regras da competência em razão da matéria “...respeitem aos tribunais judiciais...”– , antes sendo aplicável a regra geral consagrada no nº 1 do mesmo preceito, que permite que a incompetência absoluta seja arguida e conhecida até ao transito em julgado da sentença final. Nestes termos, Deve ser concedido provimento ao recurso jurisdicional e em consequência, revogado o despacho em recurso e declarada a incompetência material do Tribunal a quo para dirimir o litígio em apreço nos presentes autos.» 1.6. A Apelada não contra-alegou. 1.7. O Ministério Público junto deste TCA Norte, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso. 1.8. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO. 2.1.Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.2. Assentes nas mencionadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste TCAN resumem-se a saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao indeferir o requerimento apresentado pelo mandatário do Réu no decurso da audiência de julgamento, no qual pediu que o TAF de Mirandela se julgasse materialmente incompetente para conhecer do mérito da ação. **
III. FUNDAMENTAÇÃO B. DE FACTO 3.1. Os factos relevantes para o conhecimento da questão controvertida são os que constam do relatório supra elaborado. ** III. B. DE DIREITO 3.2. A presente apelação vem interposta do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela em 19/04/2022, que indeferiu a exceção de incompetência material suscitada pelo mandatário do ora Recorrente em sede de audiência final. Perscrutado o despacho recorrido o mesmo julgou improcedente a exceção da incompetência absoluta do TAF de Mirandela, por considerar, brevitais causa, que : (i) estava em causa uma relação jurídico administrativa atributiva da competência à jurisdição administrativa; (ii) no despacho saneador foi conhecida e decidida a competência, pelo que tal decisão formou caso julgado formal, não podendo voltar a ser apreciada de acordo com o disposto no n.º2 do artigo 88.º do CPTA; (iii) ademais, o artº 97º/2 do CPC apenas permite arguir a incompetência absoluta até ao saneador. O Apelante considera que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, ao considerar a jurisdição administrativa competente para conhecer da presente ação, seja por em causa estar a mera cobrança de créditos e, portanto não haver qualquer relação jurídico administrativa que atribua a competência à jurisdição administrativa, seja por a incompetência da jurisdição administrativa ser reconhecida pela lei e pela jurisprudência, seja por a incompetência absoluta poder ser invocada por qualquer das partes enquanto não ocorrer trânsito em julgado da sentença proferida sobre o fundo da causa. Ou seja, o Apelante considera que o despacho recorrido errou nos três fundamentos em que se ancorou. Mas sem razão. Vejamos. Nos termos do disposto no artigo 13.º do CPTA, “o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria”. O n.º 1 do artigo 211.º da CRP, segundo o denominado princípio do residual, preceitua que "os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais" estabelecendo o n.º 3 do artigo 212.º da CRP que "compete aos tribunais administrativos e fiscais o conhecimento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.”
Concretizando, o artigo 1.º, n.º 1 do ETAF determina que “os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes nas relações jurídicas administrativas e fiscais.” Outrossim, é consabido que a competência do tribunal afere-se pelo pedido do autor e pela causa de pedir em que o mesmo se apoia, expressos na petição inicial, dado que tal pressuposto processual não depende da legitimidade das partes nem com o mérito ou demérito da pretensão formulada pelas partes, tal como é entendimento uniforme na doutrina e na jurisprudência (cfr, inter alia, Manuel de Andrade, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 91; Miguel Teixeira de Sousa, Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, pág. 36; e o acórdão do Tribunal de Conflitos de 20/10/2011, proferido no processo n.º 013/11). Por fim, nesta matéria, o artigo 4.º, n.º4, alínea f) do ETAF, determina que estão excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a « apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva». Porém, salvo o devido respeito, a primeira questão que se coloca é desde logo a de saber se no momento em que o ora Recorrente invocou a incompetência absoluta em razão da matéria do TAF de Mirandela para conhecer do mérito da presente ação, o podia fazer, concretamente, se uma vez proferido despacho saneador e iniciada a audiência de discussão e julgamento, ainda podia ser arguida a incompetência em razão da matéria. É que, se já não assistisse ao Apelante o direito a suscitar a exceção dilatória da incompetência material conforme, aliás, foi decidido pela 1ª Instância, salvo o devido respeito por entendimento contrário, o Tribunal a quo não devia sequer ter invocado os demais argumentos que presidiram à decisão recorrida, uma vez que falecendo esse direito do Apelante, não mais essa questão podia ser suscitada, nem sequer apreciada pelo Tribunal, porque precludida por via do caso julgado formal que cobre o despacho saneador. Vejamos. Prevê a alínea a) do n.º1 do artigo 88.º do CPTA, que o despacho saneador se destina a «conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, em face dos elementos constantes dos autos, o juiz deva apreciar oficiosamente». Por seu turno, impõe o n.º2 do mesmo preceito que « As questões prévias referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem voltar a ser reapreciadas». Resulta claramente do disposto no n.º2 do artigo 88.º do CPTA -, diferentemente da solução que se encontra estabelecida para o processo civil-, que a incompetência absoluta do tribunal, tal como qualquer outra exceção dilatória que não tenha sido apreciada no despacho saneador, não pode ser suscitada nem decidida em momento posterior do processo, e a que seja decidida no despacho saneador não pode vir a ser reapreciada, tudo sem prejuízo do conhecimento de exceções dilatórias supervenientes.
Em anotação a esta norma, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha- in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª edição, pp. 741/742 – discorrem que « O n.º2 pretende concentrar na fase do despacho saneador a apreciação de quaisquer questões que obstem ao conhecimento do objeto do processo. (…)o n.º2 do presente artigo configura uma situação de caso julgado tácito, que deriva de as partes não terem suscitado nos articulados a exceção dilatória que poderia por termo ao processo e de o juiz não ter apreciado oficiosamente essa exceção dilatória, como lhe competia, na fase do saneador». Referem estes autores – idem, pág.742- que « a solução consagrada no CPTA pode implicar que, em certos casos, o processo prossiga inutilmente, quando não tenha sido suscitada oportunamente uma questão prévia que pudesse evitar uma apreciação de mérito, como sucederá quando o processo se dirija contra uma pessoa ou entidade que é parte ilegítima e relativamente à qual não poderá ser executada a sentença, ou tenha por objeto um ato administrativo inimpugnável, caso em que a eventual sentença anulatória não impedirá que venha a ser produzido pela entidade demandada um novo ato lesivo». Ora, no caso em análise, importa recordar que o senhor juiz a quo, proferiu despacho saneador tabelar em que expressamente decidiu que « O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território». Por outro lado, é incontornável que o Réu não invocou na contestação que apresentou, a incompetência material do TAF de Mirandela para conhecer da pretensão deduzida pela Autora, tendo apenas suscitado a verificação dessa exceção dilatória no decurso da audiência de julgamento. Sendo assim, como se colhe do disposto no transcrito n.º2 do artigo 88.º do CPTA, e bem decidiu o senhor juiz a quo «as exceções dilatórias que tenham sido decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas» pelo que, tendo já sido proferido despacho saneador em que o TAF de Mirandela foi declarado « competente em razão da matéria para apreciar este litígio», mesmo que se «admitisse a pertinência da alegação da Entidade Demandada quanto à existência de um pacto privativo de jurisdição que afastasse a competência material deste Tribunal, a verdade é que, nesta fase, não é já possível atender à mesma sem violação do caso julgado formal». Ora, tanto basta para que se considere o presente recurso improcedente, uma vez que, ainda que os demais argumentos eventualmente procedessem a verdade é que a questão da competência do TAF de Mirandela para conhecer da presente ação foi decidida já no despacho saneador, configurando uma situação de «caso julgado tácito», pelo que, essa questão não pode ser suscitada e reapreciada por este Tribunal intraprocessualmente, como seria o caso de se reapreciar os demais argumentos aduzidos pelo Tribunal a quo para concluir pela improcedência da exceção dilatória da incompetência material dos tribunais administrativos e fiscais para conhecer da relação jurídica material sobre que versam os presentes autos, argumentos esses que não merecem a adesão do Apelante que lhes imputa erro de direito. Reafirma-se, operado “caso julgado formal tácito” com a prolação de despacho saneador, o decidido aí adquire força obrigatória dentro do processo, não podendo essa questão – a (in)competência material do tribunal- ser suscitada por quem quer que seja e reapreciada pelo Tribunal no âmbito do presente processo.
Termos em que, sem mais, por desnecessárias, considerações, impõe-se concluir improcedência da presente apelação e, em consequência, com a presente fundamentação, confirmar a decisão recorrida. ** IV - DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal Central Administrativo do Norte em negar provimento ao recurso e, em consequência, com a presente fundamentação, confirmam a sentença recorrida. Custas pelo Apelante (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC). * Notifique. * Porto, 30 de setembro de 2022 Helena Ribeiro Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa