Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 00301/14.0BEMDL-S2

2022-09-30 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional Proc. 00301/14.0BEMDL-S2 Rel. Paulo Ferreira de Magalhães

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00301/14.0BEMDL-S2
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 
I - RELATÓRIO

AA e mulher BB, CC e mulher DD, EE e mulher, FF, GG e filhas HH e II, e JJ e marido KK [devidamente identificados nos autos], Autores na acção que intentaram contra o Município de Mirandela [também devidamente identificado nos autos], na qual foi requerida, em suma, a sua condenação na execução de obras e pagamento de indemnização, inconformados com o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datado de 21 de março de 2022 [pelo qual, entre o mais, foi admitido o documento atinente ao relatório pericial elaborado pelo LNEC no âmbito do processo crime n.º 285/14....], vieram apresentar recurso de Apelação.

*

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencaram a final as conclusões que ora se reproduzem:

“[…]

A - O presente recurso vem interposto do douto despacho de 21.03.2022, que admitiu o relatório pericial elaborado pelo LNEC no âmbito do processo-crime n.º 285/14...., cuja junção foi requerida pelo Réu em 11.02.2022, (requerimento ...59 e ...19) invocando “ser demais manifesta a sua relevância considerando a similitude entre o objeto do Proc. n.º 285/14.... e os presentes autos”

B - O despacho recorrido é do seguinte teor: “Nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 423.º do CPC, após o limite temporal previsto no n.º 2 deste mesmo artigo (“20 dias antes da data em que se realize a audiência final”), apenas é admitida a junção dos documentos cuja apresentação não tenha sido até aquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.

In casu, o documento que o R. pretende juntar aos autos é o relatório pericial elaborado pelo LNEC no âmbito de um inquérito-crime em que se discute, precisamente, o apuramento/confirmação da eventual existência de ilícitos de natureza criminal na ocorrência do desmoronamento parcial dos prédios dos aqui AA. e produção dos respectivos danos.

Pese embora o Tribunal tenha emitido já pronúncia neste autos sobre a perícia elaborada pelo LNEC em sede do referido inquérito-crime, certo é, porém, que a mesma teve por pressuposto o indeferimento da prova pericial requerida pelo R., o que, no entanto, foi objecto de revogação pelo TCAN, no Acórdão supra referido.

Por conseguinte, sendo ordenada a produção de prova pericial nos presentes autos e uma vez que o objecto da perícia a realizar, nos precisos termos referidos pelo TCAN [“saber se a causa da derrocada foi a violação de regras legais, regulamentares ou técnicas que devessem ter sido observadas na fase de construção, no que concerne ao planeamento, direcção e execução da obra ou para protecção das forças da natureza”], se sobrepõe, em grande medida, com o da perícia realizada pelo LNEC naquele inquérito-crime, o que é por demais evidenciado pelo quesito ii) do elenco de quesitos enviado pela Procuradoria do Juízo de Competência Genérica de Mirandela ao LNEC em 25.06.
Página 1 de 13
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00301/14.0BEMDL-S2
2018 [“é possível concluir pela existência de violação de regras legais, regulamentares ou técnicas que devessem ter sido observadas nas fases de construção, respeitante ao planeamento, direção e execução ou para proteção das forças da natureza?”], é manifesta a utilidade na junção aos autos do documento em causa.

Pelo que, não assiste razão aos AA. em qualquer dos fundamentos que aduzem para se oporem à respectiva junção.

Assim, estando preenchidos os requisitos do n.º 3 do art.º 423º do CPC e inexistindo qualquer outro motivo obstativo, defiro a junção aos autos do referido relatório

C - Assim, entende o despacho recorrido que estando preenchidos os requisitos do n.º 3 do artigo 423.º do CPC, admite a junção aos autos do relatório pericial elaborado pelo LNEC realizado no âmbito do processo 285/14.....

D - Entendem os ora recorrentes que a decisão que admite a perícia, é passível de criticas, daí o fundamento de interposição do presente recurso, isto porque, o Tribunal Central Administrativo do Norte no seu Acórdão de 18.06.2021, proferido no apenso 301/14...., não admitiu junção a aos autos da perícia do LNEC, a realizar no âmbito do processo de inquérito crime n.º 285/14...., da Procuradoria do Juízo de competência Genérica de Mirandela, mas apenas admitiu a produção da prova pericial, circunscrita apenas “ao apuramento da questão de saber se a causa da derrocada foi a violação de regras legais, regulamentares ou técnicas que devessem ter sido observadas na fase de construção, no que concerne ao planeamento, direcção e execução da obra ou para protecção das forças da natureza.”

E - Além disso, a perícia realizada pelo LNEC no processo crime n.º 285/14...., que se encontra ainda em fase de inquérito, foi determinada pela Exma. Senhora Procuradora a fim de se apurar/a existência ou não de ilícito de natureza criminal e a quem poderá vir a ser imputada a responsabilidade pelos danos causados em três edifícios construídos nos Lotes n.º nº ..., n.º... e n.º....

F - O Município de Mirandela não é assistente/ofendido no processo crime n.º 285/14.....

G - Nem o assistente/ofendidos, aqui recorrentes, apresentaram queixa contra o Município de Mirandela, aqui recorrido.

H - Não tendo por isso, o Município de Mirandela, legitimidade a qualquer titulo para intervir no processo crime n.º 285/14...., muito menos para formular quesitos à perícia solicitada ao LNEC.

I - O artigo 421º, n.º 1, do CPC dispõe o seguinte: “Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355º do Código Civil; se porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova. “

J - Ora, para que se verifiquem as condições do aproveitamento num processo da prova pericial realizada noutro processo, a doutrina é unânime em considerar que têm que ocorrer quatro requisitos cumulativos. Em primeiro lugar, é necessário que seja a mesma, em ambos os processos, a parte contra quem foram produzidos os ditos meios de prova.
Página 2 de 13
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00301/14.0BEMDL-S2
Em segundo lugar, é suposto que a parte tenha tido a possibilidade no primeiro processo de exercer o contraditório quanto à admissão e produção daquele meio de prova. Em terceiro lugar, é suposto que o regime de produção dessas provas no primeiro processo ofereça às partes garantias pelo menos iguais às do segundo. Em quarto lugar, é suposto, ainda, que não tenha sido anulada a parte do processo relativa à produção da prova que se pretende invocar.

K - Assim, se faltar o terceiro requisito, ou seja, se as garantias oferecidas no primeiro processo forem inferiores às oferecidas no segundo, a prova produzida no primeiro processo pode ser aproveitada e ser feita valer em termos probatórios apenas como princípio de prova, como decorre do n.º 1 do citado artigo 421º.

L - Por seu turno, se falhar algum dos outros requisitos (nomeadamente, a identidade das partes em ambos os processos, bem como, a possibilidade no primeiro processo de exercer o contraditório quanto à admissão e produção daquele meio de prova, como se verifica no presente “não podem tais provas ser objeto de qualquer aproveitamento.

M - De facto, subjacente a tal normativo está o princípio que nenhuma prova deve ser admitida no processo sem que à parte contrária seja dada a possibilidade de a contraditar, de forma plena e efetiva, seja quanto à sua admissibilidade, seja quanto à sua própria produção, enquanto expressão do direito constitucional à defesa e do princípio geral do contraditório, consagrado também no domínio do processo administrativo.

N - Admitir processualmente nestes autos o dito relatório pericial seria confrontar os aqui recorrentes com um meio de prova que os mesmos, não puderam contraditar, seja quanto à sua admissibilidade e objeto, seja quanto aos quesitos formulados.

O - Logo, nunca devia ter sido admitida a junção do referido relatório pericial aos presentes autos.

P - A prova pericial realizada no âmbito do processo de inquérito crime n.º 285/14...., teve como objetivo o apuramento da eventual existência de ilícito de natureza criminal dos danos causados nos três edifícios construídos nos Lotes n.º 53, n.º 55 e n.º 57, da Rua dos Freixos, em Mirandela, bem como a imputação da correspondente responsabilidade.

Q - Todavia, o relatório em questão não concluiu pela existência de ilícito de natureza criminal ou outro, nem pela eventual responsabilidade, limitando-se em vez disso a formular recomendações no sentido que “… se estabeleça um perímetro de segurança em torno da zona afetada pelo incidente e que se promovam todos os esforços para que avancem, desde já, os estudos de projeto conducentes à reabilitação dos edifícios e à consolidação das formações no local e na sua envolvente.”

R - Pelo que não veem os aqui recorrentes qualquer pertinência na junção do referido

S - De harmonia com o disposto no artigo 423.º do CPC, os documentos devem ser apresentados, em princípio, com os articulados em que são alegados factos, embora ainda possam ser juntos, sem outros entraves, até 20 dias antes da audiência final, sujeitando-se a parte apenas ao pagamento de uma multa
Página 3 de 13
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00301/14.0BEMDL-S2
T - Para além do limite temporal acima referido, o nº 3 do artigo 423. º CPC, a lei admite a junção posterior de documentação cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como daquela cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.

U - Na fase processual em que se encontra o presente processo, terminada a inquirição das testemunhas na audiência de julgamento de 18 de junho de 2019, não deve ser admitido o relatório pericial em causa.

V - Ora, a admissão do relatório e a sua utilização posterior não concede aos aqui recorrentes a possibilidade total de debater e de contrariar o seu conteúdo, infirmando o respetivo sentido probatório.

W - Acresce referir que, o Tribunal a quo já tinha indeferido a junção da perícia do LNEC, na audiência de julgamento 18 de junho 2019, com o seguinte fundamento: “Assim como inútil e desnecessária à decisão da presente causa é a perícia que o LNEC irá realizar no âmbito de um processo de inquérito crime que nada tem a ver com o objeto do litigio aqui em discussão nos presentes autos”.

X - Assim, a junção aos autos do relatório do LNEC contraria o doutamente decidido pelo TCAN, o qual se pronunciou no sentido que o Tribunal a quo decidiu corretamente ao indeferir a perícia do LNEC, e por isso substituiu essa perícia pela realização de uma nova perícia que tenha apenas como objeto o “ao apuramento da questão de saber se a causa da derrocada foi a violação de regras legais, regulamentares ou técnicas que devessem ter sido observadas na fase de construção, no que concerne ao planeamento, direcção e execução da obra ou para protecção das forças da natureza.”

Y - O despacho recorrido ao decidir como decidiu, de juntar aos autos o relatório pericial do LNEC, contraria o doutamente decidido pelos Venerandos Senhores Desembargadores do TCAN que não o admitiu, permitindo que o Município de Mirandela consiga dessa forma o seu objetivo inicial que não tinha conseguido no douto Acórdão.

Z - Além disso, no despacho ora recorrido o Meritíssimo Juiz refere, que o objeto da perícia a realizar, nos termos determinados pelo TCAN se sobrepõe com o da perícia realizada pelo LNEC, designadamente no quesito ii) “é possível concluir pela existência de violação de regras legais, regulamentares ou técnicas que devessem ter sido observadas nas fases de construção, respeitante ao planeamento, direção e execução ou para proteção das forças da natureza?”

AA - Acontece, porém, que os Senhores Peritos nem sequer responderam ao referido quesito.

BB - Mais grave ainda, o Senhor Juiz a quo admite a junção aos autos da perícia do LNEC, realizada no processo de inquérito n.º 284/84...., onde o Município não é parte e pretende complementá-la e aproveitá-la nestes autos.

CC - Para além da perícia determinada pelo TCAN, circunscrita apenas “ao apuramento da questão de saber se a causa da derrocada foi a violação de regras legais, regulamentares ou técnicas que devessem ter sido observadas na fase de construção, no que concerne ao planeamento, direcção e execução da obra ou para protecção das forças da natureza.
Página 4 de 13
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00301/14.0BEMDL-S2
”, o Meritíssimo Juiz a quo ao pretender aproveitar aquela perícia, vai alargar substancialmente o objeto da perícia determinada pelo Acordão de 18.06.2021 do TCAN.

DD - De salientar que no processo de inquérito n.º 284/84.... o que se discute é a execução da empreitada de construção das moradias dos Autores, a qualidade e correção técnica do projeto de construção e o cumprimento daquele projeto pelo empreiteiro, mas no presente processo o que se discute, ao contrário, é a responsabilidade do Réu na derrocada, mais concretamente o cumprimento dos deveres constantes dos artigos 102.º e seguintes do RJUE.

EE - Além disso, já foi indeferida (despacho de 21.11.2014) a intervenção do empreiteiro, dos promotores das construções, do autor do projeto e dos proprietários dos lotes confinantes, com o fundamento no facto do objeto do litigio não comportar tais relações materiais que os possam envolver e pelo facto de que tais intervenções não caberem no âmbito da pretensão que os autores deduziram em juízo.

FF - Ora, a pretensão dos AA. é expressamente dirigida à responsabilização do Município por ações/omissões próprias, sendo que a eventualidade de haver lugar a direito de regresso junto de terceiros será uma questão paralela ao presente processo e não aqui.

GG - Mais, nos presentes autos foi proferido despacho de enunciação dos temas da provada (fls. 305 do SITAF), não tendo havido reclamação.

HH - Pelos fundamentos expostos, o despacho recorrido ao admitir a junção aos autos do relatório pericial elaborado pelo LNEC, realizado no âmbito do processo 285/14...., viola o disposto no n.º 1, do artigo 421º do CPC, o direito constitucional à defesa, o princípio geral do contraditório e o doutamente decidido pelo TCAN no Acórdão de 18.06.2021.

II - Assim, devem Vossas Excelências revogar a decisão proferida, ordenando o desentranhamento dos autos da relatório pericial do LNEC.

JJ - Deverá, portanto, ser dada razão aos Recorrentes por não concordarem com o despacho recorrido.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo V. Exas. revogar a decisão proferida, sendo ordenando o desentranhamento dos autos do relatório pericial do LNEC, com as legais consequências, e assim se fará,

JUSTIÇA!

[…]”

**

O Recorrido Município de Mirandela apresentou Contra alegações, das quais para aqui se extraem as respectivas conclusões, como segue:
Página 5 de 13
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00301/14.0BEMDL-S2
“[…]

III - CONCLUSÕES

1° O presente recurso jurisdicional foi interposto contra o despacho proferido em 21 de Março p.p. pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que, ao abrigo do disposto no n° 3 do art° 423° do CPC, deferiu a junção aos autos de um documento contendo um relatório elaborado pelo LNEC.

Contudo,

2° O despacho recorrido limita-se a ordenar a junção de um documento aos autos, pelo que se está perante um despacho meramente interlocutório que, por força do disposto no n° 5 do art° 142° do CPTA (e n° 3 do art° 644° do CPC), apenas pode ser impugnado conjuntamente com a decisão final, tanto mais que a situação em apreço não é subsumível à previsão da alínea d) do n° 2 do art° 644° do CPC.

Acresce que,

3° Os recorrentes não têm legitimidade para recorrer por não serem parte vencida na decisão que ordenou a junção aos autos de um mero documento, seja por o Tribunal nem sequer ter ainda valorado tal documento, seja por o mesmo até poder ser favorável à posição dos AA./ora recorrentes, faltando, como tal, o pressuposto de que o art° 141° do CPTA faz depender a legitimidade para recorrer.

Por fim,

4° O despacho recorrido não padece de qualquer ilegalidade, tendo plena cobertura e apoio nos art°s 6°, 411° e 423°/3 do CPC, uma vez que tendo em conta o objecto do presente processo é de todo relevante para a descoberta da verdade material que se apurem as causas que originaram a derrocada - designadamente se ela se ficou ou não a dever à violação das legis artis na fase da construção por quem construiu ou antes a qualquer conduta do Município —, pelo que a junção de um documento contendo o parecer técnico do LNEC sobre a origem da derrocada jamais poderá ser considerado irrelevante para estes mesmos autos, ainda que não seja pelo próprio prestígio e autoridade que o LNEC têm ao nível da engenharia.

5° Refira-se, aliás, que a circunstância de tal documento ter sido produzido no âmbito de um processo crime tendente a apurar responsabilidades criminais pela derrocada só reforça o seu eventual relevo para o presente processo, sendo certo que o valor processual de tal documento para os presentes autos é uma questão que só se coloca a jusante, isto é, depois de o mesmo ser admitido.

Nestes termos,

Não deve ser admitido ou, pelo menos, deve ser julgado totalmente improcedente o

recurso interposto pelos Recorrentes, com as legais consequências.
Página 6 de 13
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00301/14.0BEMDL-S2
[…]”

*

O Tribunal a quo proferiu despacho pelo qual admitiu o recurso interposto, fixando ainda os seus efeitos.

**

O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.

***

Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

***

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

Assim, as questões suscitadas pelos Recorrentes e patenteadas nas conclusões apresentadas consistem, em suma e a final, em apreciar e decidir, sobre se o despacho recorrido padece do invocado erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, mais concretamente, sobre se o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 421.º e 423.º do CPC, o direito à defesa e ao contraditório dos Autores, assim como o decidido por este TCA Norte pelo seu Acórdão datado de 18 de junho de 2021.

Mas antes desse julgamento, cumpre apreciar previamente das questões que vêm suscitadas pelo Recorrido, a saber, (i) a inadmissibilidade da apelação autónoma [Cfr. conclusões 1.ª e 2.ª], e (ii) a falta de legitimidade dos Recorrentes [Cfr. conclusão 3.ª].

**

III - FUNDAMENTOS

IIIi - Com interesse para a decisão a proferir, importa considerar a seguinte ocorrência processual:
Página 7 de 13
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00301/14.0BEMDL-S2
O Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferiu despacho datado de 21 de março de 2022, nos termos que [na parte sob recurso] para aqui se extraem como segue:

“[…]

Vem o R. solicitar a junção aos autos de relatório pericial elaborado pelo LNEC no âmbito do processo de inquérito n.º 285/14...., que corre termos na Procuradoria do Juízo de Competência Genérica de Mirandela da Procuradoria da República da Comarca de Bragança.

Para tanto, invoca que é “por demais manifesta a sua relevância considerando a similitude entre o objecto do Proc. n.º 285/14.... e os presentes autos”.

Por requerimento apresentado em 22.02.2022 [fls. 789 do SITAF] vieram os AA. pronunciar-se no sentido de não ser admitida a junção de tal documento, quer porque o Tribunal já havia indeferido, em audiência final de 18.06.2019 o aproveitamento dessa perícia para os presentes autos, quer porque não se compreende o alcance do requerimento do R. nem a sua relevância para estes autos, uma vez que a prova a produzir aqui cinge-se ao cumprimento pelo R. dos deveres constantes dos art.ºs 102º e ss. do RJUE, “na aprovação dos projetos de obras pelo R. (procedimento, necessidade de projetos de muros de suporte, conhecimento pelo R. e fiscalização) e nos antecedentes da derrocada (ocorrência de escavações e conhecimento pelo R.) o que escapa ao objeto da perícia do LNEC”.

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 423º do CPC, após o limite temporal previsto no n.º 2 deste mesmo artigo (“20 dias antes da data em que se realize a audiência final”), apenas é admitida a junção dos documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.

In casu, o documento que o R. pretende juntar aos autos é o relatório pericial elaborado pelo LNEC no âmbito de um inquérito-crime em que se discute, precisamente, o apuramento/confirmação da eventual existência de ilícitos de natureza criminal na ocorrência do desmoronamento parcial dos prédios dos aqui AA. e produção dos respectivos danos.

Pese embora o Tribunal tenha emitido já pronúncia neste autos sobre a perícia elaborada pelo LNEC em sede do referido inquérito-crime, certo é, porém, que a mesma teve por pressuposto o indeferimento da prova pericial requerida pelo R., o que, no entanto, foi objecto de revogação pelo TCAN, no Acórdão supra referido.

Por conseguinte, sendo ordenada a produção de prova pericial nos presentes autos e uma vez que o objecto da perícia a realizar, nos precisos termos referidos pelo TCAN [“saber se a causa da derrocada foi a violação de regras legais, regulamentares ou técnicas que devessem ter sido observadas na fase de construção, no que concerne ao planeamento, direcção e execução da obra ou para protecção das forças da natureza”], se sobrepõe, em grande medida, com o da perícia realizada pelo LNEC naquele inquérito-crime, o que é por demais evidenciado pelo quesito ii) do elenco de quesitos enviado pela Procuradoria do Juízo de Competência Genérica de Mirandela ao LNEC em 25.06.
Página 8 de 13
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00301/14.0BEMDL-S2
2018 [“é possível concluir pela existência de violação de regras legais, regulamentares ou técnicas que devessem ter sido observadas nas fases de construção, respeitante ao planeamento, direção e execução ou para proteção das forças da natureza?”], é manifesta a utilidade na junção aos autos do documento em causa.

Pelo que, não assiste razão aos AA. em qualquer dos fundamentos que aduzem para se oporem à respectiva junção.

Assim, estando preenchidos os requisitos do n.º 3 do art.º 423º do CPC e inexistindo

qualquer outro motivo obstativo, defiro a junção aos autos do referido relatório.

Notifique.

[…]”

*

IIIii - DE DIREITO

Está em causa o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela pelo qual deferiu o pedido de junção aos autos de um documento por parte do Réu ora Recorrido Município de Mirandela, que é atinente a um relatório pericial elaborado pelo LNEC no âmbito de um inquérito criminal em que entre o mais, se aprecia a eventual existência de ilícitos de natureza criminal e que têm na sua base, precisamente, a derrocada parcial do prédio dos Autores, ora Recorrentes.

Compulsado o requerimento de apresentação do recurso assim como as conclusões das respectivas Alegações, constatamos todavia que neles não foi mencionado pelos Autores ora Recorrentes, sobre qual o normativo dá cobertura legal à sua pretensão recursiva.

O Tribunal a quo proferiu o despacho de admissão do recurso de Apelação, que por facilidade para aqui se extrai como segue:

“Requerimento de fls. 812-830 do SITAF

Por ser tempestivo, legalmente admissível e ter sido interposto por quem tem legitimidade, admito o recurso apresentado pelos autores para o Tribunal Central Administrativo Norte, o qual é de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo da decisão recorrida (cfr. artigos 140º, 141º, nº 1, 143º, nº 1 e 144º, nº 1 do CPTA, na versão anterior à introduzida pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, aplicável nestes autos, e artigos 644º, nº 1, alínea b) e 645º, nº 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 35º, nº 1 do CPTA).

Notifique.

*
Página 9 de 13
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00301/14.0BEMDL-S2
Autuado por apenso o presente recurso, extraia certidão dos elementos indicados no requerimento em epígrafe, nos termos do disposto no artigo 646º do CPC.

*

Após, cumprido que está o disposto no artigo 144º, nº 3 do CPTA, subam os autos ao Tribunal Central Administrativo Norte.

[…]”

Constatamos assim que o Tribunal a quo admitiu o recurso deduzido pelos Autores, tendo para tanto subjacente o disposto no artigo 644.º, n.º 1, alínea b) do CPC, ou seja, de que o recurso é apresentado “Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.”

Ora, errou o Tribunal a quo nesta sua apreciação, pois que o despacho recorrido não é atinente a despacho saneador [pois foi proferido já na sequência da Audiência final], e muito menos nele se apreciou do mérito da causa ou absolveu da instância o Réu quanto a algum dos pedidos formulados [na Petição inicial], pelo que, com essa base legal, o recurso nunca poderia ter sido admitido.

Mas a admissão do recurso por parte do Tribunal a quo não constitui decisão vinculante para este Tribunal de recurso – Cfr. artigo 641.º, n.º 5 do CPC.

Prosseguindo então.

O Recorrido sustentou nas conclusões das suas Alegações de recurso, a inadmissibilidade da Apelação autónoma [Cfr. conclusões 1.ª e 2.ª], assim como a falta de legitimidade dos Recorrentes para o fazer [Cfr. conclusão 3.ª].

Mas não lhe assiste razão, e por duas ordens de fundamentos.

Por um lado, porque o artigo 644.º, n.º 2, alínea d) do CPC prevê a Apelação autónoma do despacho que admita algum meio de prova [o que é o caso do documento em causa, que sempre será virá a ser valorado pelo Tribunal em sede de prova documental], e por outro lado, porque atentas as conclusões das respectivas Alegações de recurso, a legitimidade para a dedução desse recurso de Apelação advém, precisamente, da sua não conformação com a decisão judicial por via da qual foi admitido nos autos esse mesmo documento, por entenderem os Recorrentes que o mesmo [documento] a eles não pode ser junto com base nos fundamentos de facto e de direito por si aduzidos.

Neste patamar.

Sustentam os Recorrentes [nas Alegações de recurso – Cfr. o ponto 3 -, e nas respectivas conclusões – Cfr. alíneas S), T) e U)] que o Tribunal a quo errou quando tendo julgado estarem preenchidos os requisitos do n.º 3 do artigo 423.º do CPC, admitiu a junção aos autos do relatório pericial elaborado pelo LNEC realizado no âmbito do processo 285/14...., e bem assim, porque o relatório pericial não pode ser admitido nessa fase processual.
Página 10 de 13
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00301/14.0BEMDL-S2
Concluem também os Recorrentes [Cfr. alíneas D), I), R), e HH)] que o fundamento para a interposição do recurso reside no seu entendimento em torno de que a decisão que admite a perícia é passível de críticas, e que não vêm pertinência na junção do documento aos autos, e nessa base, porque pelo Acórdão proferido por este TCA Norte nestes mesmos autos em 18 de junho de 2021, apenas foi admitida a prova pericial circunscrita a um concreto aspecto, e que a perícia realizada no Processo crime n.º 285/14.... não pode ser aproveitada nos presentes autos, e que dessa forma está violado o disposto no artigo 421.º, n.º 1 do CPC, assim como o seu direito à defesa, ao contraditório, e violada o Acórdão deste TCA de 18 de junho de 2021.

Mas não assiste razão aos Recorrentes.

Desde logo, porque a decisão contida no despacho recorrido é clara e está fundamentada em termos que os Recorrentes não colocam minimamente em crise, e como assim se extrai do despacho proferido, o Tribunal a quo concedeu aos Autores o direito ao exercício do contraditório em torno do pedido de junção aos autos por parte do Réu, do relatório pericial elaborado pelo LNEC.

E depois, porque é a pretensão recursiva dos Recorrentes que enferma de um erro na formação do raciocínio impugnatório, pois que pelo despacho recorrido o Tribunal a quo não admitiu nenhuma perícia, antes apenas um documento que a eles foi junto aos autos pelo Réu ora Recorrido, atinente a um relatório pericial elaborado na sequência de uma perícia ordenada por decisão judicial num outro processo embora com referência a factualidade conexa com a que se discute nestes autos, e cujo teor por eles pode ser contraditado, sem lhe advir [ao documento] a força probatória que por regra emerge de um relatório pericial elaborado pelos peritos que para esse efeito foram/tenham sido nomeados pelo Mm.º Juiz do Tribunal a quo.

Daí que não dilucida este TCA Norte o fundamento para a invocação por parte dos Recorrentes, da violação do disposto nos artigos 421.º, n.º 1 e 423.º, n.º 3 do CPC, pois que apenas estamos perante documento que o Tribunal a quo admitiu nos autos, por julgar ser manifesta a sua utilidade para efeitos da instrução dos autos e a final ser conhecido do mérito dos autos, sendo assim tempestiva a sua junção.

Enfatizando, o Tribunal a quo admitiu a junção aos autos de um documento, ao abrigo do disposto no artigo 423.º, n.º 3 do CPC, por ser manifesta a sua utilidade, e os Recorrentes não atacam o fundamento jurídico dessa decisão.

A referência que os Recorrentes fazem ao disposto no artigo 421.º, n.º 1 do CPC não é assim também convocável na situação em apreço nos autos, por já ser esta norma atinente à valoração das provas, em particular dos depoimentos e perícias produzidas no âmbito de um outro processo, sendo que o artigo 423.º do CPC apenas se reporta aos momentos processuais de apresentação de documentos nos autos, os quais virão a ser objecto da devida valoração em sede da produção de prova.

Aliás, com a admissão desse documento nos autos, o Tribunal a quo veio a proferir um despacho subsequente, assim abrindo o contraditório entre as partes, a respeito de o LNEC vir a emitir um relatório pericial, nos presentes autos, que abarque todas as questões de ordem técnica suscitada nos autos, com base em quesitos que as partes devem/podem apresentar, e que caberá depois ao Tribunal a quo fixar o respectivo objecto.
Página 11 de 13
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00301/14.0BEMDL-S2
Tendo o Mm.º Juiz fundamentado, de facto e de direito, sobre as razões que são determinantes para ter julgado pela admissão nos autos do relatório pericial elaborado pelo LNEC no âmbito daquele Processo crime, assim como sobre o momento processual em que foi formulado, a apreciação judicial que esse pedido mereceu está em consonância com o princípio da gestão processual e o princípio do inquisitório, a que se reportam os artigos 6.º e 411.º, ambos do CPC, por lhe incumbir a direção do processo e a realização das diligências que considere úteis ao apuramento dos factos carecidos de prova, prosseguindo para tanto na realização da audiência contraditória das partes [Cfr. artigos 3.º, n.º 3 e 415.º, ambos do CPC].

Como assim julgamos, ao contrário do que assim vem sustentado pelos Recorrentes, o Tribunal a quo não admitiu um “relatório pericial” emitido no âmbito de uma perícia por si determinada nos autos, com o objecto que foi fixado pelo Acórdão deste TCA Norte datado de 18 de junho de 2021, antes um documento que titula um relatório pericial, que enquanto tal apenas e só pode ser valorado enquanto documento, e como princípio de prova, cujo teor está sujeito à audiência contraditória das partes [Cfr. artigo 415.º do CPC], e assim também estará na decorrência do que a final venha o Tribunal a quo a formar a sua convicção em face do seu poder de livre apreciação das provas.

Com efeito, como assim dispõe o artigo 484.º, n.º 1 do CPC, “O resultado da perícia é expresso em relatório, no qual o perito ou peritos se pronunciam fundamentadamente sobre o respectivo objecto.”, resultado esse que na sua força probatória é livremente apreciado pelo Tribunal [Cfr. artigo 489.º do CPC e artigo 389.º do CC].

Assim, atenta a fundamentação aportada pelo Tribunal a quo no despacho recorrido, é evidente que se perspectiva como necessariamente ainda aberto o período de produção de prova, dada a motivação dada a conhecer e a pronúncia das partes, a respeito da realização nos autos de prova pericial.

Com efeito, e como já apreciamos supra, na mesma data em que o Tribunal a quo proferiu o despacho objecto do recurso, proferiu de imediato um outro, do que também foram as partes notificadas, designadamente para efeitos de exercício do direito ao contraditório [Cfr. artigo 3.º, n.º 3 do CPC] em torno dos termos e pressupostos em que perspectiva a realização da perícia que vai ser ordenada nos autos, como assim apreciou e decidiu este TCA Norte pelo seu Acórdão datado de 18 de junho de 2021.

Portanto, resulta muito claro que o relatório pericial cuja junção foi admitida nos autos pelo despacho recorrido, mais não é do que um documento que servirá para efeitos da ulterior instrução dos autos, designadamente para que os mesmo fiquem municiados de todos os documentos que tenham existência, e que possam contribuir para que, a partir da sua análise crítica, o Tribunal forme a sua convicção quanto ao que, a final e em suma, lhe vêm a peticionar os Autores no âmbito do pedido que formulam nos autos.

Efectivamente, estando perante uma decisão que é respeitante a instrução devida nos autos, para o que o Tribunal a quo, em face do disposto no artigo 411.º do CPC está vinculado a prosseguir na realização de todas as diligencias necessárias ao apuramento da verdade material, a pretensão recursiva dos Recorrentes tem assim de improceder.

*
Página 12 de 13
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00301/14.0BEMDL-S2
E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Apelação autónoma; Admissão de documento na Audiência final.

1 - Nos termos do n.º 4, alínea, alínea d) do artigo 644.º do CPC, cabe recurso de Apelação autónoma do despacho proferido em Audiência final ao abrigo do artigo 423.º, n.º 3 do CPC, pelo qual o Tribunal a quo admitiu a junção aos autos de um documento que julgou ser pertinente para o conhecimento do seu mérito [dos autos].

***

IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelos Autores, mantendo o despacho recorrido.

Custas a cargo dos Recorrentes – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

Notifique.

*

Porto, 30 de setembro de 2022.

Paulo Ferreira de Magalhães

Antero Salvador

Helena Ribeiro