Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 02514/21.0BEPRT-S2

2022-09-30 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (Arts. 100º E Segs. Cpta) - Recurso Jurisdicional Proc. 02514/21.0BEPRT-S2 Rel. Ricardo de Oliveira e Sousa

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (Arts. 100º E Segs. Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 02514/21.0BEPRT-S2
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

AA– ENGENHEIROS CONSULTORES, LDA., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do[s] despacho[s] promanado[s] pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no âmbito do presente processo de contencioso pré-contratual, datado[s] de 03.03.2022, que (i) operou a dispensa da realização da audiência prévia, determinando a abertura de prazo para apresentação de alegações finais; (ii) que considerou inútil ordenar quaisquer diligências de prova, por desnecessidade destas ao apuramento da verdade; e ainda (iii) que julgou verificada a ineptidão parcial da petição, que determinou a nulidade parcial do processo no que tange ao pedido formulado na alínea e) do petitório e a absolvição do Réu da instância no que tange a tal pedido.

Em alegações, a Recorrente formulou as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…)

1. O presente recurso de apelação com subida imediata, em separado e efeito suspensivo, nos termos dos artigos 140°, n° 1, 141°, n° 1, 142°, n°s 1 e 5, 143°, n° 1 e 147°, n° 1 do CPTA e 627°, n° 1 644°, n° 1, b) e n° 2, d) e h) 645°, n° 2 do CPC, ex vi artigo 1° do CPTA, para o Tribunal Central Administrativo do Norte, vem interposto dos doutos despachos de fls. cujos excertos se transcrevem:

“Em observância do preceituado no artigo 87°-A, n° 1, alínea b), do CPTA, ex vi, art. 102°, n° 1 do CPTA, cumpriria agendar a realização de audiência prévia com vista a facultar às partes a discussão de facto e de direito.

Não obstante, dada a natureza da matéria em discussão, não se vislumbra a necessidade de debate adicional sobre a matéria de facto e de direito. Na verdade, tendo em conta o disposto na redação em vigor do artigo 87° B, n° 2 e ao abrigo do dever de gestão processual previsto no artigo 7°-A, n° 1 ex vi artigo 102°, todos do CPTA que possibilita a modelação da tramitação processual em ordem à simplificação e agilização processual que garantem a justa composição do litígio, dispensa-se a realização da diligência em questão.”

(...)

“No que tange à incompatibilidade entre pedidos, isto é, entre o pedido de condenação a selecionar a proposta da Autora em primeiro classificado e a se lecionar para a fase de ajuste directo e o pedido de pagamento de uma indemnização pela perda da “adjudicação”, no montante do referido prémio €150.000, oferece inteira razão à MP...,SA , pois que, tais pedidos vêm formulados cumulativamente e não de forma alternativa.

Assim, a serem procedentes os vícios invalidantes que a A. imputa às decisões impugnadas, em tese, sem entrar no conhecimento dos trâmites específicos do procedimento em causa nos autos, que não cabe nesta sede fazer, então, o pedido condenatório adequado é aquele que a A. formula na alínea c) do petitório, isto é, “condenar a Ré a selecionar a proposta da Autora em primeiro classificado e a se lecionar para a fase de ajuste directo, com as legais consequências” se a A.
Página 1 de 37
Administrativo - Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (Arts. 100º E Segs. Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 02514/21.0BEPRT-S2
não vier a obter procedência no dito pedido condenatório, isto é, selecionar a proposta da Autora em primeiro classificado e a selecioná-la para a fase de ajuste directo e, por conseguinte, se tivesse sido expresso de forma alternativa e não cumulativa, como a A. fez..Tal situação é causa de ineptidão parcial da petição inicial que, no caso em apreço, gera a nulidade parcial do processo, no que tange ao pedido formulado em E), absolvendo-se a Entidade Demandada e os contra-interessados da instância quanto a tal pedido”

“A prova documental constante dos autos e integrante do processo administrativo mostra-se suficiente para que seja proferida uma decisão sobre o mérito da causa, afigurando-se ser desnecessária a realização de outras diligências probatórias -cf. Artigo 90°, n° 3, 2§ parte ex. vi artigo 102°, n° 1 ambos do CPTA

Todavia, uma vez que as partes não tiveram, ainda, a possibilidade de proceder à discussão de facto e de direito, o que ocorreria em sede de audiência prévia, notifique as partes para, querendo, apresentarem alegações escritas...":

porquanto, além de nulidades incorrem tais despachos em erro de julgamento e violação da lei.

2. A audiência prévia, prevista no artigo 87°-A, n°s 1, 2 e 6 do CPTA, tem diversas finalidades e não se limita a facultar às partes a discussão de facto e de direito.

3. A única finalidade invocada no despacho para dispensar a audiência prévia, nem sequer é no caso aplicável e por isso não é invocável, pois que, de acordo com a alínea b), do n° 1 do artigo 87°-A do CPTA é pressuposto da realização da audiência previa para esse efeito, apenas, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa, o que não é, nem foi o caso.

4. A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento e em violação do artigo 87°-A,n° 1, 2 e 6 e 87°-B, n°s 1, 2 e 3 do CPTA e em violação do n° 3 do artigo 87°-B do CPTA, que determina que quando as ações prosseguem se o Juiz dispensar a audiência prévia, então, para isso tem que obrigatoriamente que proferir despacho saneador e despacho a identificar o objeto do litígio e enunciar os temas da prova.

5. Em violação do n° 3 do artigo 87-B do CPTA, não foi proferido despacho a identificar o objeto do litígio e enunciar os temas da prova

6. O que consubstancia nulidade que expressamente se invoca com as legais consequências (195°, n° 1 do CPTA) e, também, violação do n° 3 do artigo 87°- B do CPTA.

7. O Tribunal “a quo”, no caso, não podia ter dispensado a audiência prévia, e, incorreu em erro de julgamento, em violação da lei e em nulidade.

8. Ao omitir-se de proferir despacho a definir o objecto do litigio e os temas da prova, o Tribunal “a quo” não só violou o disposto nos artigos 87°-A e 87°- B do CPTA, como incorreu em nulidade que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais e essa omissão impediu (e prejudicou) a Recorrente de poder lançar mão do direito à reclamação previsto no artigo 87°-B, n° 4 do CPTA e de poder alterar os requerimentos probatórios.
Página 2 de 37
Administrativo - Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (Arts. 100º E Segs. Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 02514/21.0BEPRT-S2
9. O Tribunal “a quo” retirou às partes a possibilidade de produção de prova testemunhal e pericial e o despacho recorrido traduz uma decisão de rejeição de um meio de prova, e, também por isso, o mesmo é susceptível de recurso (artigo 644°, n° 2, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC).

10. Nem o processo instrutor, nem as atas do Júri retrata a realidade de tudo o que se passou (aliás são omissas em aspetos que vieram a público por membros do Júri e que colocam em causa a validade das decisões proferidas e aqui impugnadas)

11. No caso, impõe-se e é determinante para a descoberta da verdade material a realização de prova testemunhal, pois só dessa forma é que o Tribunal vai conseguir saber e conhecer da verdade material, além de que o p.a. também não contém toda a documentação e faltam documentos essenciais.

12. O Tribunal “a quo” proferiu o despacho recorrido, sem antes assegurar e dar cumprimento à exigência e obrigação legal de junção por parte das entidades administrativas de junção dos p.a. completos, ordenados, cronologicamente, numerados e rubricados, o que consubstancia violação do disposto no artigo 84° do CPTA e nulidade nos termos do disposto no artigo 195° do CPC, que desde já se expressamente se invoca.

13. É certo que o juiz pode indeferir, mediante “despacho fundamentado”, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando considere que são factos assentes ou irrelevantes ou que a prova é meramente dilatória. (artigo 118° do CPTA), mas, o despacho objecto do presente recurso não cumpre essas exigências legais, na medida em que não se mostra devidamente fundamentado pois não permite perceber as razões pelas quais a prova requerida se mostra claramente dilatória, desnecessária, assente ou irrelevante, nem incide sobre realidade onde seja evidente a desnecessidade de produção de prova testemunhal, o que tornava imprescindível essa fundamentação.

14. A prova requerida pela Recorrente visa a prova dos factos constantes, nomeadamente, dos artigos 15°, 17°, 18°, 33°, 38° a 44°, 52° a 54°, 58°, 68°, 73°, 91°, 92°, 93° a 156° da petição inicial e ainda os artigos 160°, 161°, 168°, 173°, 196°,197°, 198° da p.i.. os quais contêm matéria de facto que foi impugnada e que não se encontra correta nem integralmente refletida nem provada nos documentos juntos aos autos.

15. Os documentos particulares não têm força probatória plena e a prova testemunhal, pericial e inspeção ao local podem dar uma percepção diferente do teor de um determinado documento ou, essa prova até pode provar o contrário do que consta nesse documento, portanto, no caso em apreço, seria importante na medida em que com essa prova requerida o Tribunal, não só melhor compreenderia o sucedido como essa prova seria capaz de alterar o sentido que à primeira vista se pode retirar da mera análise dos documentos.

16. A matéria de facto não decorre só dos documentos e muito menos do p.a. e só a produção da prova requerida permitiria ao Tribunal constatar se houve erros, excessos e ilegalidades.

17. A resposta a estas questões fundada apenas na opinião de documentos elaborados por funcionários do Requerido (que é uma das partes), com a sonegação/não junção completa do processo administrativo impede, a Autora de fazer chegar ao Juiz a realidade dos factos, e, o Juiz acaba por decidir, influenciado por documentos elaborados por funcionários do Requerido, documentos esses que estão longe de retratar corretamente a realidade e,
Página 3 de 37
Administrativo - Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (Arts. 100º E Segs. Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 02514/21.0BEPRT-S2
muito menos de forma isenta a imparcial.

18. E, face ao erro e à insuficiente fundamentação do despacho recorrido não pode concluir-se pela clara desnecessidade da prova requerida, na medida em que se ignora se a matéria de facto sobre a qual se requereu aqueles meios de prova está efetivamente provada por documentos (e não está!!!!) e/ou se a mesma é claramente desnecessária para a apreciação das questões colocadas na ação.

19. O tribunal a quo não fez correta aplicação da lei porquanto atendendo às questões em causa e aos factos invocados pelo Recorrente na sua p.i., a inquirição das testemunhas arroladas pela ora Recorrente, a prova pericial e a inspeção judicial revelam-se indispensáveis para a correta decisão do pleito e para a garantia constitucional de um processo justo e equitativo e a garantia do princípio da tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos e interesses legítimos.

20. O indeferimento dos meios de prova requeridos pelas partes apenas pode ocorrer quando, fundamentadamente (o que não foi o caso) ou quando os fundamentos para tal não estejam errados.

21. A norma em causa (90°, n° 1 e 3 do CPTA) não diverge, na essência, da norma contida nos artigos 410° e 411° do Código de Processo Civil (CPC), ou seja, a recusa da produção de prova pelo juiz só pode ocorrer quando seja manifestamente impertinente ou dilatória, o que não é o caso, nem foi fundamentado e muito menos demonstrado.

22. O tribunal recorrido só poderia negar à ora Recorrente a possibilidade de produzir prova nos termos gerais de direito previstos no CPTA, na lei civil e processual civil se tivesse previamente entendido e decidido que as tais questões e tal matéria de facto (acima elencada e exemplificada) são irrelevantes para a solução jurídica do processo, o que não aconteceu, até porque, não são irrelevantes para a solução, nem são impertinentes, nem dilatórias.

23. O despacho recorrido não fundamenta minimamente o seu juízo sobre a desnecessidade de prova, sendo certo que não concretiza em que medida é que a prova é manifestamente desnecessária, impertinente ou dilatória, o que, em qualquer caso, não se verifica no caso dos autos, ou seja, o despacho recorrido não fundamenta minimamente o juízo absolutamente conclusivo que nele é feito sobre a suficiência da prova, não permitindo ao seu destinatário compreender o itinerário valorativo e cognoscitivo contido em tal decisão, o que, no entender da ora Recorrente, viola claramente o artigo 90°, n°s 1 e 3° do CPTA.

24. O CPTA e o nosso sistema processual é enformado por uma ideia não restritiva no que concerne à matéria da atividade probatória, sendo nesta linha que aponta o artigo 413° do CPC quando refere que o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas.

25. No nosso ordenamento processual, é manifesta a predominância do princípio dispositivo na fase da proposição ou colheita das provas, na medida em que as partes são mais idóneas, mais sensíveis e têm o conhecimento directo necessário para a indagação dos factos e recolha das provas respetivas.
Página 4 de 37
Administrativo - Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (Arts. 100º E Segs. Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 02514/21.0BEPRT-S2
26. As normas processuais não podem deixar de ser interpretadas em conformidade com este direito à prova constitucionalmente garantido, restringindo-se ao máximo as limitações ao direito em causa.

27. O entendimento subjacente ao despacho recorrido, ou seja, de que a interpretação e aplicação do artigo 90°, n°s 1 e 3 do CPTA permite a dispensa de prova requerida pela ora Recorrente (e de forma discricionária), constitui uma violação profunda do direito à tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrados nos artigos 20°, n.°s 1 e 4 e 268°, n° 4 da Constituição da República Portuguesa.

28. A Recorrente entende que há matéria de facto por si alegada (e já acima identificada) que só pode ser provada através de produção de outro tipo de prova para além da prova documental que consta dos autos, sendo certo que, aqueles documentos juntos aos autos a fls. não são documentos autênticos, nem fazem prova plena (cfr. fls.),

29. Para o apuramento da verdade material importa confrontar o teor dos documentos juntos aos autos e do próprio processo administrativo com a prova testemunhal, pericial, para se compreender o sentido e alcance dos mesmos e da sua eventual veracidade.

30. A produção de prova testemunhal, pericial e/ou outra, eram e são essenciais para a descoberta da verdade material e a realização da Justiça, pelo que terá que se abrir o necessário e respectivo período de instrução, sob pena de os factos alegados pelo Recorrente e as várias soluções plausíveis para as várias questões de direito que se levantam, ficarem prejudicadas, o que é uma violação insuportável do direito constitucional e comunitário à tutela jurisdicional efetiva e ao direito a um processo justo e equitativo.

31. Assim, deve aquela decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” ser revogada e substituída por outra que ordene a produção de prova, procedendo-se à seleção da matéria de facto, temas da prova e se dê lugar à apreciação e admissão dos respectivos requerimentos probatórios, sob pena de violação dos artigos 2°, 7°, 7°-A, 8°, 87°, n° 1, 90°, n°s 1 e 3 do CPTA e 410°, 411°, 412°, 413°, 414°, 445°, 607° do CPC, sendo que, o referido despacho é ainda nulo atento o artigo 615°, n° 1 alínea b) e d) do CPC, com as legais consequências.

32. Não se oponha a este entendimento que a admissão da produção de prova seja, por via de regra, uma matéria que se encontra confiada ao prudente arbítrio do julgador e, nesse sentido, os despachos que sobre ela decidam sejam despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário.

33. A subsistência de matéria de facto controvertida carecida de prova e a não admissão da realização dos actos instrutórios requeridos traduz-se numa violação ao princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado na Constituição da República Portuguesa, mas também, no plano internacional, na Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, vulgo Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no Tratado da União Europeia, na Carta Direitos dos Direitos Fundamentais da União Europeia e reconhecido pela jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia.

34. A previsão da tutela jurisdicional efetiva e de um processo equitativo impõe que as partes possam ter a possibilidade de realizar todas as diligências instrutórias que considerem necessário para provar os factos que alegam e que considerem fundamentais para o apuramento da verdade material e convenientes para a obtenção de uma pronúncia de mérito sobre o pedido (e a causa de pedir) requerido.
Página 5 de 37
Administrativo - Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (Arts. 100º E Segs. Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 02514/21.0BEPRT-S2
35. No mesmo sentido, estabelece a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu artigo 6° n° 1, que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, de forma equitativa, expressão que impõe que todos os ordenamentos jurídicos facultem aos particulares expedientes processuais que lhe permitam demonstrar a veracidade dos factos por si alegados e a bondade das pretensões por si invocadas.

36. Recorde-se ainda que, por força do artigo 6° n° 3 do Tratado da União Europeia, “Do direito da União fazem parte, enquanto princípios gerais, os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros”, sendo que os Estados-Membros estão sujeitos a um princípio de lealdade ao Direito da União Europeia, devendo assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes dos Tratados (cfr. artigo 4° n° 3 do TUE).

37. Também o artigo 47°, parágrafo segundo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, cujo valor jurídico vinculativo é reconhecido no artigo 6° n° 1 do TUE e cujo respeito pelos Estados-Membros, nomeadamente no exercício da função jurisdicional do Estado resulta do n° 1 do artigo 51° e, bem assim, da jurisprudência do TJUE (cfr. acórdão de 13 de julho de 1989, processo 5/88, Wachauf, Colect. 1989, p. 2609; acórdão de 18 de junho de 1991, ERT, Colect. 1991, p. I-2925; acórdão de 18 de dezembro de 1997, processo C-309/96, Annibaldi, Colect. 1997, p. I-7493), estabelece que “Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa...", sendo que, como resulta do supra exposto, o direito a um processo equitativo é um corolário do princípio da tutela jurisdicional efetiva.

38. A ilustre Juiz “a quo" não proferiu qualquer despacho a indeferir a prova e de modo a elucidar as partes sobre as razões pelas quais, no seu entender, se verificaria naquele caso concreto, uma putativa e “clara desnecessidade da prova requerida”.

39. Em face do exposto e sempre com a devida vénia a Mm° Juiz “a quo” errou pois deveria ter sido aberto período de produção de prova quanto à matéria de facto vertida nos artigos A prova testemunhal requerida pela Recorrente visa a prova dos factos constantes, nomeadamente, dos artigos 15°, 17°, 18°, 33°, 38° a 44°, 52° a 54°, 58°, 68°, 73°, 91°, 92°, 93° a 156° da petição inicial e ainda os artigos 160°, 161°, 168°, 173°, 196°,197°, 198° da p.i.., os quais contêm matéria de facto que foi impugnada e que não se encontra integralmente refletida nem provada nos documentos juntos aos autos, matéria que é da maior relevância para a boa decisão da causa.

40. Em face desta evidência e também do facto de a petição inicial conter matéria factual susceptível de prova, este Venerando Tribunal irá chegar ao incontendível entendimento de que não existe, qualquer obstáculo normativo a que sobre aqueles factos que a aqui Recorrente, alegou, incida prova testemunhal, pericial e/ou outra.

41. No caso vertente, terá ocorrido um vício formal sancionado com nulidade, nos termos do artigo 195° do CPC, o qual se aplica subsidiariamente.

42. A falta ou insuficiente e deficitária junção do p.a. ou na fundamentação de um despacho que indefira ou que se pronuncie pela inadmissibilidade da prova testemunhal, pericial requerida, é sancionada com nulidade.
Página 6 de 37
Administrativo - Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (Arts. 100º E Segs. Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 02514/21.0BEPRT-S2
43. O preceituado pelo artigo 195° do CPC traduz-se na circunstância de que a prática de um acto que a lei não admite ou a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve, produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (aderindo aos ensinamentos adestrados por Manuel de Andrade).

44. Não tendo havido lugar àquele meio de prova que foi requerido, nem a despacho fundamentado quanto à sua não admissão, o conhecimento integral da causa ficou, liminarmente, comprometido.

45. Em face desta diegética exposição dos factos e do direito, era por demais evidente que o Juiz “a quo” deveria ter ordenado as diligências probatórias requeridas, para assim respeitar os princípios do contraditório e da igualdade das partes no âmbito do processo judicial (como já o havia decidido o STA no seu acórdão datado de 22-05-2013 (Processo n.° 0984/12)), não o tendo feito, não só se transgridem aqueles princípios, como também se desvirtuam os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva e do processo equitativo, plasmados no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.

46. Além do exposto, houve, a omissão de um acto e formalidade que a lei prescreve, com influência no exame e decisão da causa, o que, gera nulidade, que expressamente se invoca nos termos do artigo 195° do CPC e, incorreu em omissão de pronúncia o que gera a nulidade do despacho e da sentença recorridos. (artigo 615° n.°1, alínea d) do CPC).

47. Esta nulidade está directamente relacionada com o dever que incumbe ao juiz, imposto pelo artigo 608° do CPC, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sendo que a violação dessa obrigação, como se terá constatado no presente caso, acarreta a nulidade do despacho/sentença por omissão de pronúncia (vide, entre outros, o Acórdão do TCA Sul de 16-10-2014; processo n.° 07807/14).

48. Houve omissão de um acto e formalidade que a lei prescreve, com influência no exame e decisão da causa, o que, gera nulidade, que expressamente se invoca nos termos do artigo 195° do CPC e incorreu ainda em omissão de pronúncia, o que gera a nulidade da decisão recorrida. (artigo 615° n° d) do CPC).

49. No despacho saneador, o Tribunal “a quo” decidiu absolver a Entidade Demandada e os contra-interessados da instância quanto ao pedido formulado em E), porque entendeu que o pedido de indemnização da perda de chance implica a negação dos pedidos de anulação, de condenação à prática do acto devido e, por outro lado, porque seguiu o entendimento de há incompatibilidade com o terceiro pedido.

50. O artigo 4° do CPTA estabelece um regime amplo de cumulação de pedidos, permitindo, a cumulação de pedidos quando a causa de pedir é a mesma e única, mas também, quando os pedidos estão, entre si, em prejudicialidade ou dependência, mas, também e até, em situações em que a causa de pedir é diferente e o artigo 4°, n° 3 do CPTA até permite a cumulação de pedidos em casos de formas de processo diferentes, e, do elenco exemplificativo e que consta do n° 2 do artigo 4° do CPTA é bem percetível que todos os pedidos aqui formulados são passíveis de cumulação (cfr. alíneas a), c), d), e), f) do n° 2 do artigo 4° do CPTA)
Página 7 de 37
Administrativo - Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (Arts. 100º E Segs. Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 02514/21.0BEPRT-S2
51. O facto da Autora/Recorrente peticionar a nulidade/anulabilidade dos actos impugnados, não é nem incompatível com peticionar a condenação à pratica do acto devido, nem com o pedido de indemnização (cfr. artigos 4°, 5° 100°, n° 1 do CPTA).

52. Questão diferente é a de saber se depois o Tribunal vai julgar procedentes ou improcedentes, quais e em que medida é que os vai julgar.

53. No caso, não está preenchida nenhuma das alíneas do n° 2 do artigo 186° do CPC (até por força do regime do artigo 4° do CPTA e do acima exposto).

54. Tanto os pedidos como a causa de pedir são perfeitamente inteligíveis e não há qualquer contradição entre o pedido e a causa de pedir, nem há pedidos substancialmente incompatíveis.

55. Inexistem, no caso, pedidos incompatíveis, atendendo ao regime do artigo 4°, 5° e 100° do CPTA, à causa de pedir e aos pedidos formulados.

56. O pedido formulado em a) é de natureza impugnatória e vai no sentido de não ser válida a decisão impugnada e, também se peticiona, em face das ilegalidades/vícios suscitados, a adopção das condutas necessárias os restabelecimento dos direito e interesses violados (o que em nada é incompatível com a impugnação deduzida e em certa medida pode até ser uma consequência da procedência do pedido impugnatório) e, ainda o pedida a condenação ao pagamento de indemnização pelos danos e prejuízos que lhe foram causados pelos actos ilícitos.

57. Portanto, nenhum dos pedidos é incompatível, antes pelo contrário, e também não é incompatível com a causa de pedir, porquanto, os fundamentos da mesma são adequados aos pedidos formulados.

58. Coisa bem diferente, é, quando o Tribunal apreciar o mérito da ação, quais as ilegalidades, vícios que vai conhecer e declarar e as consequências que daí irá retirar e, o mesmo se diz quanto, à indemnização, aos danos e à quantificação dos mesmos.

59. Ao contrário do que é referido no douto despacho recorrido, no caso, os pedidos não são incompatíveis e muito menos, substancialmente incompatíveis.

60. A mera cumulação ilegal à semelhança da coligação ilegal (artigos 36° e 577°, f) do CPC e 4°, n°s 6 e 8 do CPTA), nem sequer gera ineptidão, é, aliás, exceção dilatória sanável, com aproveitamento do pedido (…)”.

*

Notificada que foi para o efeito, a Recorrida MP..., SA produziu contra-alegações, defendendo a (i) rejeição do presente recurso, por (i.1) intempestividade e (i.2) inadmissibilidade legal do mesmo; ou, quando assim não se entenda, (ii) a improcedência do mesmo.

*
Página 8 de 37
Administrativo - Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (Arts. 100º E Segs. Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 02514/21.0BEPRT-S2
Subsequentemente, a MP..., SA deduziu RECURSO SUBORDINADO, para o que alegou, apresentando para o efeito as seguintes conclusões: “(…)

i) Sem prejuízo de o recurso principal interposto pela Autora, aqui Recorrida, não poder ser admitido, essa hipótese de admissão desse recurso da Autora, sob a tese de que todas as questões por si suscitadas contra o Despacho Saneador seriam suscetíveis de apelação autónoma e subida imediata - o que não se admite e apenas se equaciona por dever de patrocínio obrigaria então a conhecer das demais questões que foram resolvidas no mesmo Despacho Saneador e nas quais foi a Ré e ora Recorrente que ficou vencida;

ii) O próprio Despacho recorrido, ao avaliar a prova já produzida e ao determinar a dispensa da audiência prévia, apenas o fez no âmbito da análise do mérito do pedido, precisamente por julgar que não estaria verificada qualquer uma das três outras exceções alegadas pela Ré que prejudicariam a continuidade do processo;

iii) Nem é possível apreciar parcelarmente a argumentação do Tribunal que sustenta a decisão recorrida; em rigor, os juízos que o Tribunal formula quanto à (alegada) não verificação de exceções dilatórias referentes à ineptidão total da Petição Inicial até precedem, em termos lógicos, os juízos formulados (corretamente) quanto à verificação de uma exceção dilatória referente à ineptidão parcial da mesma Petição Inicial;

iv) Assim, apenas no cenário hipotético de admissão do recurso principal interposto pela Autora, impõe-se, nos termos do n.° 1 do artigo 633° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1° do CPTA, a admissão do presente recurso subordinado em relação à parte do Douto Despacho de 3 junho de 2022 relativamente ao qual a Ré ficou vencida;

(B)

v) Sendo admitido o presente recurso subordinado, a primeira exceção dilatória que - em erro de julgamento - o Tribunal a quo considerou não provada diz respeito a uma evidente falta de legitimidade processual ativa e falta de interesse em agir;

vi) No presente processo, a Autora acusa a Ré - erradamente, mas nem sequer é esse ponto que está aqui em discussão - de, num concurso de conceção, ter colocado em causa o anonimato dos concorrentes numa fase procedimentalmente inadmissível;

vii) E as duas consequências jurídicas que a Autora e ora Recorrida apresenta para a suposta ilegalidade que apontou consistem no seguinte: “a anulação de todo o procedimento" (cfr. artigo 49.° da P.I.)"; "ou, pelo menos, têm de se dar por excluídos do procedimento todos os concorrentes que a Ré ilegalmente revelou antes do tempo” (cfr. artigo 50.° da P.I.);

viii) Mas a Autora constitui um dos concorrentes cuja identidade foi revelada nesse momento procedimental, que a Autora reputa como indevido; portanto, a solução requerida pela Autora para o caso de provimento da ação é, a título principal, a anulação de todo o procedimento onde participou e, a título alternativo, a exclusão de todos os concorrentes, incluindo, portanto, a sua própria exclusão do procedimento;
Página 9 de 37
Administrativo - Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (Arts. 100º E Segs. Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 02514/21.0BEPRT-S2
ix) Isso implica o reconhecimento de que não dispõe, seja sob que perspetiva for, qualquer interesse no procedimento, no qual nunca poderia obter uma decisão de seleção do seu Trabalho de Conceção, ainda que o júri tivesse - como a Autora requer - pontuado os Trabalhos de modo distinto;

x) Daí resulta a abdicação de qualquer interesse no procedimento, com a consequente falta de legitimidade processual ativa e falta de interesse em agir, nos termos do artigo 55°, n.° 1, alínea a), do CPTA;

xi) Tal como resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Administrativo de 29 de outubro de 2020 (Processo 01641/18.5BELSB), “após a exclusão ela ficou fora do concurso, sendo remetida para a situação equivalente à de qualquer terceiro que nunca houvesse concorrido, e, à semelhança desse terceiro, ela não está em condições de atacar o acto - interno ao concurso - que elegeu um dos opositores como adjudicatário”;

xii) É justamente o que sucede num caso em que, não tendo a Autora sido excluída pela entidade adjudicante, é ela mesma que se apresenta, tal como ela configura esta relação material - isto é, como consequência da procedência do seu pedido como legalmente proibida de permanecer no procedimento e de obter a seleção do seu Trabalho de Conceção;

xiii) Afinal, “a eventual procedência dos pedidos que fez na ação não lhe traz nenhum benefício directo e pessoal”; nem sequer poderia invocar “os alegados benefícios da A., relativos à necessária deserção do concurso e à provável abertura de novo procedimento concursal”, porque essas “são vantagens indiretas e meramente eventuais” (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27-02¬2020 - Processo 444/19.4BELLE) - e isto porque a procedência do pedido implicaria que ela própria teria de ver-se impedida de obter qualquer seleção de um Trabalho de Conceção;

xiv) Nem seria possível invocar uma situação como a descrita no conhecido Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 5 de setembro de 2019 (Processo C-333/18 - Lombardi), que reconheceu a legitimidade processual ativa de um sujeito que pretende excluir de um procedimento em curso todos os operadores económicos que dele participam (pedido de destruição do procedimento), mas apenas perante a perspetiva real de deixar a entidade adjudicante forçada à necessidade de lançar um novo procedimento no qual o impugnante pode voltar a participar;

xv) Longe disso, no caso presente a Autora jamais faz essa prova de que seria certo, ou pelo menos verosímil, de que a Ré voltaria a adotar um procedimento de contratação pública com tal objeto - e não o fez pela simples razão de que não o poderia fazer, em virtude da falta de disponibilidade financeira da Ré para a repetição do procedimento - já provada nos autos, através da Sentença que decidiu o incidente de levantamento do efeito suspensivo, proferida a fls. 1276 e seguintes do SITAF;

xvi) O que significa que em nenhum caso - seja no cenário de procedência da ação, seja no cenário de improcedência da ação - a Autora pode obter o efeito jurídico pretendido com o seu pedido;

xvii) O mesmo sucede com o fundamento adicional para a ação proposta pela Autora, que consiste na circunstância de, alegadamente, a entidade adjudicante ter nomeado membros do júri desprovidos de habilitações legalmente exigidas, impedindo que o júri nomeado possa sequer chegar a avaliar os Trabalhos apresentados (cfr. n.° 2 do artigo 219°-E do CCP);
Página 10 de 37
Administrativo - Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (Arts. 100º E Segs. Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 02514/21.0BEPRT-S2
xviii) Também neste caso, daí decorreria, nos termos em que a Autora expressamente formula o seu pedido, a “nulidade / anulabilidade” de todo o procedimento;

xix) Assim, visto que a sua ação visa obter um efeito jurídico inútil para ela, daqui resulta a falta de legitimidade ativa e de interesse em agir pela Autora, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 55.° do CPTA - o que implica a verificação de uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 89.°, n.° 2 e n.° 4, alínea e), do CPTA, determinando a absolvição da Ré da instância;

(C)

xx) Em segundo lugar, a Autora e aqui Recorrida dedicou praticamente metade da sua peça processual a um exercício de reconstituição de qual seria a pontuação que o júri deveria atribuir ao seu Trabalho de Conceção; e fê-lo porque, como expressamente formula no seu Pedido, ela pretende obter a seleção do seu Trabalho de Conceção em substituição de algum dos Trabalhos de Conceção selecionados no ato administrativo ora impugnado;

xxi) Mas este pedido é absolutamente incompatível - desde logo por razões de ordem lógica - com as respetivas causas de pedir;

xxii) Com efeito, a Autora repete, vez após vez, que a consequência jurídica que extrai de cada suposto vício invocado não consiste apenas na anulação da decisão de seleção, visto que as supostas ilegalidades teriam ferido o próprio “procedimento” de “nulidade / anulabilidade” (cfr. reiteradamente, artigos 20°, 44°, 55°, 59°, 151° da P.I.);

xxiii) Se essas constituem as suas causas de pedir, então não é possível formular o pedido de condenação da Ré à prática de uma nova decisão de seleção ao abrigo de um procedimento que já estaria viciado de “nulidade / anulabilidade”;

xxiv) O Tribunal a quo incorre em erro de julgamento por partir do pressuposto equivocado de que “o pedido de invalidade é dirigido a essas decisões e não ao procedimento como um todo”; mas é exatamente isso que não sucede: é absolutamente claro que algumas das pretensas ilegalidades identificadas pela Autora teriam prejudicado o próprio lançamento do procedimento;

xxv) A título de exemplo, a nomeação de um júri desprovido das habilitações legalmente exigidas impediria que o procedimento pudesse sequer ser iniciado, por violação do disposto no n.° 2 do artigo 219°-E do CCP;

xxvi) Noutro exemplo, estando em causa uma pretensa ilegalidade cometida no início do procedimento - tal como a que derivaria da circunstância de os Termos de Referência alegadamente violarem “o disposto no artigo 219°-D, n° 1, d) do CCP” (cfr. artigo 55° da P.I.) -, nenhuma decisão de seleção poderia ter sido validamente praticada;

xxvii) Portanto, no caso de o Tribunal aderir às causas de pedir da Autora - o que não se admite -, o seu pedido seria materialmente impossível de satisfazer, já que nenhum procedimento restaria ao abrigo do qual o seu Trabalho de Conceção fosse selecionado;
Página 11 de 37
Administrativo - Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (Arts. 100º E Segs. Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 02514/21.0BEPRT-S2
xxviii) Por outras palavras, o pedido da Autora é de satisfação logicamente impossível, porque ele não pode obter procedência, (a) nem no caso (inadmissível) de ser dada razão à Autora, (b) nem no caso (evidente) de lhe não ser dada razão;

xxix) Nos termos do disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 186° do Código de Processo Civil, é inepta a Petição Inicial “quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir” - implicando a nulidade de todo o processo;

xxx) Daqui resulta, no presente processo, a verificação de uma segunda exceção dilatória, de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 89°, n.° 2, do CPTA - determinando, por um segundo motivo, a absolvição da Ré da instância;

(D)

xxxi) Em terceiro lugar, o ato administrativo impugnado se insere na tramitação de um concurso público de conceção, que constitui um instrumento especial de contratação pública regido pelos artigos 219°-A e seguintes do CCP;

xxxii) Mas a Autora instaurou um processo especial de contencioso pré- contratual, previsto nos artigos 100° e seguintes do CPTA, alegando que estaria em causa uma impugnação de um ato administrativo praticado num procedimento de contratação pública;

xxxiii) Essa conclusão não se mostra compatível com o disposto no n.° 1 do artigo 100° do CPTA, que prevê que “o contencioso pré-contratual compreende as ações de impugnação ou de condenação à prática de atos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços”;

xxxiv) Ora, no caso presente, o ato impugnado consiste no ato de seleção e exclusão de trabalhos apresentados num concurso de conceção, os quais, como unanimemente reconhece a doutrina, “não envolvem, por si mesmos, a adjudicação de um contrato”;

xxxv) Nesses concursos, não só não se celebra qualquer contrato público tipificado no Código dos Contratos Públicos ou numa das Diretivas Europeias de Contratos Públicos, como nem sequer se obtém um projeto detalhado que possa ser imediatamente utilizado pela entidade adjudicante, em troca do prémio de consagração referido no n.° 2 do artigo 219.°-I do CCP, já que os concorrentes que auferem desse prémio apenas terão preparado um documento “num estágio ainda preliminar”, o qual só poderá ser aproveitado na sequência de um serviço de elaboração de um projeto de conceção previsto na alínea g) do n.° 1 do artigo 27.°;

xxxvi) E para esse serviço, estando naturalmente a sua aquisição submetida à concorrência, ainda irá a entidade adjudicante adotar um procedimento de contratação pública;

xxxvii) A Autora não tem sequer em conta que, no presente procedimento, não existe “proposta”, nem “adjudicação”, nem “critério de adjudicação”; e que o objeto do seu pedido de anulação de um “ato de adjudicação” da Ré é juridicamente impossível porque a Ré não adjudicou qualquer proposta; a Ré simplesmente selecionou três criações conceptuais que a lei designa como “Trabalhos de Conceção”, pagando aos respetivos autores os correspondentes prémios de consagração previstos no artigo 14.° dos Termos de Referência;
Página 12 de 37
Administrativo - Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (Arts. 100º E Segs. Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 02514/21.0BEPRT-S2
xxxviii) Aliás, o mesmo ato administrativo (decisão de seleção num concurso de conceção) não pode ser submetido ou subtraído ao regime do contencioso pré- contratual previsto no artigo 100.° do CPTA consoante exista ou não um procedimento posterior, que é distinto do concurso de conceção, e que só se inicia depois de este já estar terminado, com a prática de uma decisão de contratar que constitui o “ato propulsor” de um novo procedimento, nos termos do artigo 36.° do CCP;

xxxix) E por isso é que, recorde-se, no dizer do Tribunal de Contas, “o concurso de conceção não é, assim, passível de se confundir com um procedimento público prévio à celebração de um contrato de prestação de serviços consubstanciado na aquisição de projetos'' (cfr. Acórdão n.° 10/2018);

xl) Assim, ao ter proposto uma ação de contencioso pré-contratual, incorreu a Autora num erro na forma de processo, visto que o presente processo só poderia seguir a tramitação geral das ações administrativas, regidas pelo disposto nos artigos 37°, 50° e seguintes do CPTA;

xli) E sucede que este erro na forma de processo não foi meramente formal, tendo produzido consequências muito relevantes no plano substantivo: ficou a Ré impedida de aproveitar o prazo de 30 dias previsto no artigo 82.°, n.° 1, do CPTA para, atempada e adequadamente, preparar a sua Contestação, além de ter sido indevidamente sujeita ao incidente previsto no artigo 103.°-A do CPTA;

xlii) Assim, incumbia ao Tribunal, oficiosamente, nos termos do disposto no artigo 193° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1° do CPTA, identificar esta exceção dilatória e corrigir o erro na forma do processo;

xliii) Incorreu o Tribunal a quo, pois, em erro de julgamento, ao não julgar verificada esta exceção dilatória (…)”.

*

Relativamente a este recurso subordinado, a Recorrida AA– ENGENHEIROS CONSULTORES, LDA não contra-alegou.

*

O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão dos recursos, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

*

O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.

*
Página 13 de 37
Administrativo - Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (Arts. 100º E Segs. Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 02514/21.0BEPRT-S2
Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

*

II - QUESTÃO PRÉVIA

1. Existe uma questão prévia ao julgamento recursivo que tem que ver a (i) tempestividade e (ii) admissibilidade do recurso principal interposto nos autos.

2. Realmente, estas questões foram suscitadas pela Recorrida nas suas contra-alegações, reclamando, portanto, o conhecimento da mesma precedência sobre qualquer outra matéria.

3. Na hipótese de ser admitido [no todo ou em parte] o recurso principal interposto pela Autora, cumpre ainda verificar a admissibilidade processual do recurso subordinado interposto nos autos.

4. Com interesse para a decisão sobre as questões ora elencadas, fixa-se o seguinte tecido fáctico pertinente:

A) Em 03.06.2022, o Tribunal Administrativo do Porto promanou despachos do seguinte teor: “(…)

BB- PROJECTOS DE ESTRUTURAS, LDA., m.i. nos autos, requer a fls. 1025 a sua intervenção principal espontânea, alegando, para tanto, que participou no “Concurso Público Internacional de Conceção para a Elaboração do Projeto de Execução da Ponte sobre o Rio Douro e acesso entre o Porto (Campo Alegre) e Vila Nova de Gaia (Candal)”, promovido pela Entidade Demandada, tendo apresentado dois trabalhos de conceção; o Conselho de Administração da Entidade Requerida decidiu excluir os trabalhos de conceção apresentados pela Requerente por alegada violação de uma disposição do Anexo I ao Caderno de Encargos; o artigo 311.° do CPC, prevê que estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objeto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu; o Requerente tem exatamente o mesmo interesse que a A. na presente ação, i.e., que o ato de seleção seja anulado e que isso conduza a Entidade Demandada a promover um novo procedimento, no qual tanto a A., como a Requerente, possam vir a apresentar trabalhos de conceção potencialmente selecionáveis.

A MP...,SA , a fls. 1046, pronunciou-se, pugnando pelo indeferimento do requerimento de incidente de intervenção principal espontânea, em virtude da verificação de uma exceção de litispendência que determinaria a absolvição da instância.

Para tanto alega que a Requerente, em outubro de 2021, já apresentou no TAC de Lisboa uma ação administrativa de contencioso pré-contratual, que corre termos sob o n° 1…/21.0BELSB que tem como Ré a mesma entidade demandada que também é Ré no presente processo, e que tem como objeto a anulação da mesma deliberação que é aqui também impugnada no presente processo. O propósito dessa ação é o de “anular o ato administrativo de seleção e exclusão dos trabalhos de conceção, praticado pelo Conselho de Administração da Entidade Demandada, nos termos e para os efeitos do artigo 163.° do CPA, por violação do artigo 219.°-F do CCP”. Enquanto essa ação continua a correr, pretende agora a Requerente, em simultâneo, que, ao abrigo da existência de um litisconsórcio voluntário nos termos do artigo 32.
Página 14 de 37
Administrativo - Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (Arts. 100º E Segs. Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 02514/21.0BEPRT-S2
° do CPC, seja agora admitida a sua intervenção principal espontânea no presente processo, para que, no dizer do artigo 35.° do CPC, passe a existir neste processo uma “acumulação de ações”. Nesta nova ação que teria a Requerente BB como Autora, também figuraria como Ré a MP...,SA e o objeto consistiria igualmente na anulação do mesmo ato administrativo e também existiria uma coincidência entre causas de pedir,

Assim, verifica-se uma situação de litispendência que consubstancia uma exceção dilatória, nos termos do artigo 89.°, n.°s 2 e 4, alínea l), do CPTA e é determinante da absolvição da instância.

Cumpre apreciar e decidir

O âmbito de aplicação da intervenção principal espontânea vem definido no art.° 311.° do CPC nos seguintes termos: “Estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objeto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32. ° 33.° e 34.°.”

Mais estabelece o artigo 312.° CPC que “O interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, apresentando o seu próprio articulado ou aderindo aos apresentados pela parte com quem se associa.”

E o artigo 313.° CPC o seguinte:

“1 - A intervenção do litisconsorte, realizada mediante adesão aos articulados da parte com quem se associa, é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa.

2 - A intervenção por mera adesão é deduzida em simples requerimento, fazendo o interveniente seus os articulados do autor ou do réu.

3 - O interveniente sujeita-se a aceitar a causa no estado em que se encontrar, sendo considerado revel quanto aos atos e termos anteriores, gozando, porém, do estatuto de parte principal a partir do momento da sua intervenção.

4 - A intervenção não é admissível quando a parte contrária alegar fundadamente que o estado do processo já não lhe permite fazer valer defesa pessoal que tenha contra o interveniente.”

O âmbito da intervenção principal espontânea abrange os casos em que, estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objeto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu,

nos termos dos artigos 32° (litisconsórcio voluntário), 33° (litisconsórcio necessário) e

34° (ações que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges).
Página 15 de 37
Administrativo - Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (Arts. 100º E Segs. Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 02514/21.0BEPRT-S2
Assim,

Na intervenção principal, o terceiro é chamado a ocupar na lide a posição de parte principal, ou seja, a mesma posição da parte principal primitiva a que se associa, fazendo valer um direito próprio (art. 312° do CPC), podendo apresentar articulados próprios (art. 314° do CPC) e sendo a final ou provocada), com exceção da situação prevista no art. 317° do CPC, passou a estar confinado às situações de litisconsórcio, pelo que só pode intervir na ação, assumindo a posição de parte principal, um terceiro que, por referência ao objeto da lide, esteja em relação à parte a que se vai associar numa situação de litisconsórcio - cfr. Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães, de 31-10- 2018, processo 6360/17.7T8GMR-A.G1.

Para além dos pressupostos materiais de admissibilidade do incidente de intervenção de terceiro em causa, exige-se, ainda, relativamente à instância que pelo seu deferimento se irá alargar, que se mostrem reunidos os devidos pressupostos processuais (v.g. capacidade judiciária do pretendido interveniente principal). Não se poderá verificar ainda uma qualquer situação de litispendência, ou de caso julgado.

De acordo com o art. 580.°, n.° 1 do CPC, “exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando ainda a anterior em curso, há lugar litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção de caso julgado”.

Precisa-se no art. 581.° do CPC, que se repete a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos (isto é, quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica), ao pedido (isto é, quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico), e à causa de pedir (isto é, quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico, isto é, do mesmo princípio gerador do direito, da mesma sua causa eficiente).

A exceção da litispendência e a exceção de caso julgado têm por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer, ou de reproduzir, uma decisão anterior (n.° 2 do art. 580°, do CPC).

Revertendo para o caso dos autos, verifica-se que a requerente, também participante no “Concurso Público Internacional de Conceção para a Elaboração do Projeto de Execução da Ponte sobre o Rio Douro e acesso entre o Porto (Campo Alegre) e Vila Nova de Gaia (Candal)” promovido pela Entidade Demandada, tendo apresentado dois trabalhos de conceção, que foram excluídos, tem exatamente o mesmo interesse que a A. na presente ação, i.e., que o ato de seleção seja anulado e que, em face disso, se condene a Entidade Demandada a promover um novo procedimento, no qual tanto a A., como a Requerente, possam vir a apresentar trabalhos de conceção potencialmente selecionáveis.

Sucede que, a requerente intentou contra a MP...,SA no TAC de Lisboa ação que corre os seus termos sob o n° Proc. n.° 1928/21.0BELSB, na qual figuram os seguintes Contrainteressados: CC- ENGENHERIA, LABORATÓRIO DE ESTRUTURAS, LDA; DD E ASOCIADOS, INGENIERÍA DE DISENO SLP; NO ARQUITECTOS, LDA; FF - CONSULTORES DE ENGENHERIA E AMBIENTE, S.A.; GG INGENIEROS; ARQCHITECTURE ET OUVRAGE HH; II - CONSULTORES, LDA..
Página 16 de 37
Administrativo - Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (Arts. 100º E Segs. Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 02514/21.0BEPRT-S2
Nessa ação a BB- PROJECTOS DE ESTRUTURAS, LDA., impugna a deliberação do Conselho de Administração do MP...,SA , S.A., de seleção e exclusão dos Trabalhos de Conceção do procedimento de “Concurso Público Internacional de Conceção para a Elaboração do Projeto de Execução da Ponte sobre o Rio Douro e acesso entre o Porto (Campo Alegre) e Vila Nova de Gaia (Candal)”, peticionando, a final, que “a. Seja anulado o ato administrativo de seleção e exclusão dos trabalhos de conceção, praticado pelo Conselho de Administração da Entidade Demandada, nos termos e para os efeitos do artigo 163.° do CPA, por violação do artigo 219.°-F do CCP, repetindo-se o procedimento pré-contratual a partir dessa fase; b. Seja a Entidade Demandada a admitir os trabalhos da Autora e a ordenar ao júri que proceda à sua avaliação; Ou caso, assim não se entenda, c. Seja a Entidade Demandada condenada a aprovar novas peças do procedimento e a praticar todos os atos e diligências subsequentes previstos na tramitação legal do concurso de conceção d. Seja fixado um prazo para o cumprimento das determinações contidas na sentença”.

Ora, podendo embora estarem reunidos os pressupostos materiais de admissibilidade do incidente de intervenção principal espontânea (nomeadamente, a titularidade pelo requerente de um interesse igual à A.), certo é que, a ser admitida a requerida intervenção na presente ação, tal redundaria na verificação de uma situação de litispendência, face ao alargamento da presente instância a quem, noutra ação, discute já a validade das mesmas decisões.

Ora, o incidente de intervenção principal pretende permitir que alguém sustente em juízo interesse próprio igual ao de primitiva parte numa ação, mas não permite que tal ocorra em relação a quem já intentou ação e na qual figura na mesma posição processual que pretende, agora, também, assumir.

Nesta medida, indefere-se a requerida intervenção principal espontânea.

Custas pela requerente, no mínimo legal.

Notifique.

*

BB- PROJECTOS DE ESTRUTURAS, LDA., invocando a sua qualidade de participante no “Concurso Público Internacional de Conceção para a Elaboração do Projeto de Execução da Ponte sobre o Rio Douro e acesso entre o Porto (Campo Alegre) e Vila Nova de Gaia (Candal)”, havia também requerido, a fls. 447, a sua constituição como Contrainteressado.

Vejamos então.

Nos termos do disposto no art.° 10°, n.° 1, do CPTA, cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.

Por força do citado art° 10° e ainda do n°2 alínea b) do artigo 78° e 102°, n°1, todos do CPTA, sobre o Autor impende o ónus de identificar e de requerer a citação dos interessados a quem o provimento da ação possa directamente prejudicar, ou seja, de terceiros, a quem o provimento eventual da ação possa lesar direta, real e efectivamente nos seus direitos e interesses.
Página 17 de 37
Administrativo - Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (Arts. 100º E Segs. Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 02514/21.0BEPRT-S2
Por outro lado, a não indicação de tais terceiros interessados na manutenção do acto determina a ilegitimidade passiva que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, nos termos do n°4, alínea e) do art° 89° do CPTA. É que, o efeito útil da decisão apenas pode ser alcançado com a intervenção dos contrainteressados, decorrendo daqui a existência de uma situação de litisconsórcio necessário passivo.

Nos presentes autos de contencioso pré-contratual, a aqui Autora, como vimos, impugna a deliberação do Conselho de Administração do MP...,SA , S.A., de seleção e exclusão dos Trabalhos de Conceção do procedimento de “Concurso Público Internacional de Conceção para a Elaboração do Projeto de Execução da Ponte sobre o Rio Douro e acesso entre o Porto (Campo Alegre) e Vila Nova de Gaia (Candal)”, peticionando, a final que “a. Seja anulado o ato administrativo de seleção e exclusão dos trabalhos de conceção, praticado pelo Conselho de Administração da Entidade Demandada, nos termos e para os efeitos do artigo 163.° do CPA, por violação do artigo 219.°-F do CCP, repetindo-se o procedimento pré-contratual a partir dessa fase; b. Seja a Entidade Demandada a admitir os trabalhos da Autora e a ordenar ao júri que proceda à sua avaliação; Ou caso, assim não se entenda, c. Seja a Entidade Demandada condenada a aprovar novas peças do procedimento e a praticar todos os atos e diligências subsequentes previstos na tramitação legal do concurso de conceção d. Seja fixado um prazo para o cumprimento das determinações contidas na sentença”.

Ora, a requerente BB- PROJECTOS DE ESTRUTURAS, LDA impugna também na ação que corre termos no TAC de Lisboa a deliberação do Conselho de Administração do MP...,SA , S.A., de seleção e exclusão dos Trabalhos de Conceção do procedimento de “Concurso Público Internacional de Conceção para a Elaboração do Projeto de Execução da Ponte sobre o Rio Douro e acesso entre o Porto (Campo Alegre) e Vila Nova de Gaia (Candal)”, peticionando, afinal que “a. Seja anulado o ato administrativo de seleção e exclusão dos trabalhos de conceção, praticado pelo Conselho de Administração da Entidade Demandada, nos termos e para os efeitos do artigo 163.° do CPA, por violação do artigo 219.°-F do CCP, repetindo-se o procedimento pré-contratual a partir dessa fase; b. Seja a Entidade Demandada a admitir os trabalhos da Autora e a ordenar ao júri que proceda à sua avaliação; Ou caso, assim não se entenda, c. Seja a Entidade Demandada condenada a aprovar novas peças do procedimento e a praticar todos os atos e diligências subsequentes previstos na tramitação legal do concurso de conceção”.

Assim, a posição da BB- PROJECTOS DE ESTRUTURAS, LDA, não é de todo a de que um contrainteressado na ação, isto é, de alguém que tenha legítimo interesse na manutenção do acto impugnado, ou seja, interesse contrário ao que o autor pretende fazer vingar na ação.

Nessa medida, indefere-se a requerida constituição como contrainteressado.

Custas a cargo da requerente, no mínimo legal.

Notifique.

Em observância do preceituado no artigo 87°-A, n° 1, alínea b), do CPTA ex vi do art° 102°, n°1 do CPTA, cumpriria agendar a realização de audiência prévia com vista a facultar às partes a discussão de facto e de direito.

Não obstante, dada a natureza da matéria em discussão, não se vislumbra a necessidade de debate adicional sobre a matéria de facto e de direito. Na verdade, tendo em conta o disposto na redação em vigor do artigo 87.°-B, n.° 2 e ao abrigo do dever de gestão processual previsto no artigo 7.°-A, n.
Página 18 de 37
Administrativo - Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (Arts. 100º E Segs. Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 02514/21.0BEPRT-S2
° 1 ex vi do art° 102°, todos do CPTA, que possibilita a modelação da tramitação processual em ordem à simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio, dispensa-se a realização da diligência em questão.

Nesta medida, cumpre elaborar o competente despacho saneador.

*

Valor da ação: O indicado pela Autora - artigos 31°, n° 1 e 32°, n° 1 e 33° do CPTA, e artigo 306°, n° 1 e n° 2 do CPC, ex vi do n.° 4 do artigo 31° do CPTA

*

O Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, da hierarquia, da matéria e do território.

*

Na Contestação apresentada, a MP...,SA , a fls. 600, defendeu-se por exceção, tendo suscitado: falta de legitimidade processual ativa e falta de interesse em agir; Ineptidão da Petição Inicial - contradição entre o pedido e a causa de pedir; Ineptidão da Petição Inicial — incompatibilidade entre pedidos (cumulativos e não alternativos ou subsidiários); Erro na forma de processo.

Também a Contrainteressada, II CONSULTORES, LDA, na contestação apresentada, de fls. 894, suscitou a ineptidão da petição inicial por incompatibilidade na cumulação de pedidos.

Pronunciou a Autora a fls. 1211 quanto à matéria exceptiva suscitada, tendo pugnado pela sua improcedência.

Cumpre apreciar e decidir.

Quanto à falta de legitimidade processual ativa e falta de interesse em agir.

Sustenta a MP...,SA que a solução requerida pela Autora para o caso de provimento da ação é i) a título principal, a anulação de todo o procedimento onde participou; ii) a título alternativo, a exclusão de todos os concorrentes, incluindo, portanto, a sua própria exclusão do procedimento; Isso implica o reconhecimento de que não dispõe, seja sob que perspetiva for, qualquer interesse no procedimento, no qual nunca poderia obter uma decisão de seleção do seu Trabalho de Conceção, ainda que o júri tivesse - como a Autora requer a final - pontuado os Trabalhos de modo distinto; Daí resulta, em suma, a abdicação de qualquer interesse no procedimento, com a consequente falta de legitimidade processual ativa e falta de interesse em agir, nos termos do artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do CPTA.

Mais sustenta a MP...,SA que, estando em causa um concurso de conceção, ele em nada se assemelha a um qualquer procedimento pré-contratual em que sejam selecionáveis propostas repetíveis, podendo um concorrente excluído chegar a obter a adjudicação se voltar a receber a hipótese de apresentar a mesma ou uma semelhante proposta à que já apresentou.
Página 19 de 37
Administrativo - Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (Arts. 100º E Segs. Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 02514/21.0BEPRT-S2
O que significa que em nenhum caso - seja no cenário de procedência da ação, seja no cenário de improcedência da ação - a Autora pode obter o efeito jurídico pretendido com o seu pedido, pelo que a ação visa obter um efeito jurídico inútil para Autora.

Vejamos.

A legitimidade processual, enquanto pressuposto processual, afere-se pela forma como o autor configura a sua causa de pedir e respectivo pedido - artigos 9° e 10° do CPTA e ainda o artigo 30°, n° 3, do CPC ex vi artigo 1° do CPTA. Assim, considerar-se-ão partes legítimas os sujeitos da relação material controvertida tal como desenhada pelo autor na sua petição inicial, independentemente da titularidade da posição jurídica substantiva (cf. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA/RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Vol. I, Almedina, 2004, pp. 154 e seguintes).

Por isso, embora constitua um pressuposto processual relativo às partes, a legitimidade processual não é uma condição de procedência da ação distinguindo-se, por isso, da legitimidade material.

Significa tudo isto que “a legitimidade deverá ser aferida, pois, pelas afirmações do A. na petição inicial, pelo modo como este unilateral e discricionariamente entende configurar o objecto do processo, sem que na determinação das partes legítimas se deva ter de aferir em função da efetiva titularidade da relação material controvertida existente, tomada de forma provisória como objetivamente existente com a configuração que vier a resultar das afirmações do A. e do R., confirmadas pela instrução e discussão da causa'” (Acórdão do TCAN, de 25-05-2012, proc. n° 01505/09.3BEBRG).

Assinale-se que, a ilegitimidade processual ativa consubstancia uma exceção dilatória que, por ser insuprível, dá lugar à absolvição da instância - cf. artigo 89°, n° 2 e n° 4, alínea e), do CPTA, e o artigo 278°, n° 1, alínea d), do CPC ex vi artigo 1° do CPTA.

No caso em apreço, está em causa saber se a Autora detém legitimidade processual, o que importa que se traga à colação o modo como a mesma configura o seu pedido, sem olvidar que todo o pedido se estriba numa causa de pedir (cf. artigo 581°, n°s 3 e 4, do CPC), a qual deve ser, naturalmente, considerada para o efeito.

A Autora alega, com apoio em elementos que constam dos autos, que as decisões finais da MP...,SA que indeferiram a impugnação de não adjudicar a proposta da Autora e de adjudicar a proposta das aqui contrainteressadas, no concurso público internacional denominado de “conceção para a elaboração do projeto de execução da ponte sobre o rio Douro e acessos e entre o Porto (Campo Alegre) e Vila Nova de Gaia (Candal)” e bem assim o contrato celebrado, padecem de vícios invalidantes que determinam a invalidade dessas decisões e, em consequência, entre o mais, formula o pedido de condenação da MP...,SA a selecionar a proposta da Autora, classificando-a em primeiro lugar e a selecioná-la para a fase de ajuste directo.

Tendo em conta a alegação da Autora, releva aqui, especialmente, a legitimidade ativa fundada num interesse individual prevista no artigo 55°, n° 1, alínea a), do CPTA, esta desdobra-se em dois requisitos fundamentais, a saber, o interesse pessoal e o interesse directo. O primeiro consiste na utilidade, benefício ou vantagem que o autor efectivamente retira da anulação ou declaração de nulidade do acto administrativo. O segundo consiste num interesse actual e efetivo na remoção do acto administrativo da ordem jurídica, não cabendo aí o interesse meramente reflexo, indireto, eventual ou meramente hipotético.
Página 20 de 37
Administrativo - Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (Arts. 100º E Segs. Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 02514/21.0BEPRT-S2
Este interesse directo evidencia, de certo modo, uma manifestação do pressuposto processual do interesse em agir, complementar da legitimidade ativa, que se traduz na concreta necessidade e utilidade de instaurar e fazer prosseguir a ação em juízo, mediante a verificação objetiva de um interesse real e actual e digno de tutela jurisdicional (cf. VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa — Lições, 16a ed., 2017, pp. 292-293).

É, pois, com esse pendor indicativo que o artigo 55°, n° 3, do CPTA, estatui que intervenção do interessado no procedimento em que tenha sido praticado o acto administrativo constitui presunção de legitimidade para a sua impugnação. No âmbito da legitimidade processual subjetiva, o autor não fica dispensado, porém, de demonstrar, que é titular de um interesse directo e pessoal.

Ora, in casu equaciona-se a legitimidade processual da A bem assim como interesse efetivo e directo, sendo que, caso ocorra a procedência dos alegados vícios invalidantes imputados às decisões impugnadas, ainda que, ao nível condenatório, não seja possível (em tese) proferir decisão nos exatos temos em que a A. entende melhor assegurar o seu direito, uma vez que, para apreciar a legitimidade processual, releva apenas o modo como a autora configura a sua pretensão, seja quanto ao objecto, seja quanto aos sujeitos da relação material controvertida, sendo irrelevante se, à luz do direito material, detém legitimidade substantiva, a qual se prende com a efetividade da tal relação material, interessando já ao mérito da causa e não à apreciação do pressuposto processual da legitimidade.

Temos, por conseguinte, demonstrado pela A. um interesse individual com carácter directo, no sentido do artigo 55°, n° 1, alínea a), do CPTA.

Por tudo quanto se expôs, em síntese, sendo possível perspetivar vantagem e/ou benefício específico com a invalidade das decisões administrativas postas em crise nos autos bem assim como interesse directo, conclui-se que se não se verifica a invocada exceção de ilegitimidade processual ativa das Autoras e falta de interesse em agir.

Quanto à ineptidão da p.i. - contradição entre o pedido e a causa de pedir e - incompatibilidade entre pedidos (cumulativos e não alternativos ou subsidiários.

Sustenta a Metro que o Pedido C) seleção do Trabalho de Conceção apresentado pela A é absolutamente incompatível com as respetivas causas de pedir. A Autora entende que a consequência jurídica que extrai de cada suposto vício invocado não consiste apenas na anulação da decisão de seleção, visto que as supostas ilegalidades teriam ferido o próprio “procedimento” de “nulidade / anulabilidade” e, então, se essas constituem as suas causas de pedir, então não é possível formular o pedido de condenação à prática de uma nova decisão de seleção ao abrigo de um procedimento que já estaria viciado de “nulidade / anulabilidade”.

Mais entende a MP...,SA quanto à ineptidão da petição inicial, na sua vertente de incompatibilidade entre pedidos (cumulativos e não alternativos ou subsidiários) que a A. depois de requerer especificamente a seleção do seu Trabalho, peticionando que a Ré seja “condenada a proceder à anulação dessa adjudicação e [à] adjudicação da proposta da aqui Autora, o que se requer com as legais consequências” - , alegando que “tinha um legitimo direito a um dos três prémios no valor de 150 mil euros (mais IVA) e ainda à possibilidade de obter por ajuste directo a contratação da elaboração do projeto de execução da nova ponte sobre o rio Douro.
Página 21 de 37
Administrativo - Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (Arts. 100º E Segs. Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 02514/21.0BEPRT-S2
Ora, ao não lhe ser adjudicada a proposta a Autora ficou impossibilitada de concretizar o referido projeto e de receber o prémio”, requer o pagamento de uma indemnização pela perda da “adjudicação”, no montante do referido prémio de € 150.000, pedido que é cumulado com o pedido de condenação a selecionar a proposta da Autora em primeiro classificado e a selecionar para a fase de ajuste directo e não formulado de forma alternativa ou subsidiária, o que configura uma incompatibilidade absoluta entre pedidos.

Também a contrainteressada, II, sustenta que Autora requer (i) seja conhecida e declarada a nulidade/anulabilidade das decisões do Júri (relatório final) e da decisão final da Ré e da decisão e da decisão de não adjudicar a proposta da Autora e de adjudicar a proposta das aqui contrainteressadas; (ii) condenar a Ré a selecionar a proposta da Autora em primeiro classificado e a selecionar para a fase de ajuste direto , com as legais consequências, pedidos ilegais e incompatíveis entre si, porque o procedimento de concurso de conceção aqui em causa, regulado nos artigos 219.° e ss do CCP, caracteriza-se por uma tramitação especial, que tem subjacente, a proteção do anonimato dos autores das criações conceptuais. Subjacente a tal característica, está o facto do desenvolvimento do procedimento ocorrer no total desconhecimento da identificação dos concorrentes até à tomada de deliberação pelo júri na seleção das propostas de trabalhos de conceção apresentados pelos mesmos e ainda, o facto das deliberações tomadas pelo júri sobre a referida seleção, serem vinculativas para órgão que delibera a contratação, após subsequente tramitação, limitando-se este órgão a aceitar, ou não, a deliberação do júri mas estando-lhe vedada sua modificação. A imodificabilidade das deliberações tomadas pelo júri, assenta precisamente na necessidade de garantir que trabalhos selecionados e ordenados, o são de acordo com as suas características intrínsecas e não por qualquer fator relacionado com a identidade ou características dos concorrentes, contrariando-se assim, a determinação legal de anonimato.

Conclui, assim que os pedidos cumulativos da Autora de a) anulação do ato impugnado, e b) que a Ré seja condenada a selecionar a sua proposta e ainda a posicioná-la no primeiro lugar, são, por um lado, de objeto impossível, uma vez que, a decisão de seleção por parte da Ré, estando vinculada ao Relatório produzido pelo júri, até ao qual, não pode ser conhecida a identidade dos concorrentes, sendo que, as deliberações constantes do Relatório são imodificáveis por parte da Ré, e também pelo Tribunal, pois só assim, se garante não serem desvirtuadas a natureza e garantia que o tipo de procedimento aqui em causa visa assegurar, i.e., a total imparcialidade, distanciamento e exclusiva apreciação assente em critérios de excelência técnica e de criatividade.

Vejamos.

A Autora formula a sua pretensão nos trâmites dos artigos 4°, n° 2, alínea a), e 47°, n° 2, alínea b), do CPTA, que estabelecem que é possível cumular um pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo com um pedido de condenação da Administração ao restabelecimento da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado.

No presente caso, trata-se, pois, de um pedido impugnatório aliado a um pedido de condenação à adopção das operações materiais necessárias à reposição da ordem jurídica pretensamente violada.
Página 22 de 37
Administrativo - Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (Arts. 100º E Segs. Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 02514/21.0BEPRT-S2
Nas ações impugnatórias, o objecto do processo concretiza-se na ilegalidade invocada e respectivos motivos que a fundamentam, ou seja, no pedido de anulação/declaração de nulidade e nos factos concretos que a título de causa de pedir substanciam o efeito jurídico pretendido.

Aqui chegados, diga-se que a factualidade essencial em que a Autora sustenta a pretensão de declaração de invalidade das decisões impugnadas está mais do que vertida no articulado inicial, aduzindo diversos factos que sustentam os vícios que, para si, afetam quer o procedimento em si quer as decisões que directamente a afetam, sendo estas que configuram o seu foco e, por conseguinte, o pedido de invalidade é dirigido a essas decisões e não ao procedimento como um todo.

Desta feita, julga-se improcedente a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial na sua vertente de contradição entre o pedido e a causa de pedir.

No que tange à incompatibilidade entre pedidos, isto é, entre o pedido de condenação a selecionar a proposta da Autora em primeiro classificado e a se lecionar para a fase de ajuste directo e o pedido de pagamento de uma indemnização pela perda da “adjudicação”, no montante do referido prémio de € 150.000, oferece inteira razão à MP...,SA , pois que, tais pedidos vêm formulados cumulativamente e não de forma alternativa.

Assim, a serem procedentes os vícios invalidantes que a A. imputa às decisões impugnadas, em tese, sem entrar no conhecimento dos trâmites específicos do procedimento em causa nos autos, que não cabe nesta sede fazer, então, o pedido condenatório adequado é aquele que a A. formula na alínea c) do petitório, isto é, “condenar a Ré a selecionar a proposta da Autora em primeiro classificado e a se lecionar para a fase de ajuste directo, com as legais consequências”, sendo certo que, só se entende o pedido formulado em e) “condenar a Ré a pagar uma indemnização à Autora no valor de € 150.000,00€ para ressarcimento de todo s os danos e prejuízos que lhe foram causados pelos actos ilícitos supra referidos” se a A. não vier a obter procedência no dito pedido condenatório, isto é, selecionar a proposta da Autora em primeiro classificado e a selecioná-la para a fase de ajuste directo e, por conseguinte, se tivesse sido expresso de forma alternativa e não cumulativa, como a A. fez.

Uma das situações que a lei comina com o vício da ineptidão da petição diz respeito à alegação cumulativa de causas de pedir ou pedidos incompatíveis entre si - v. art° 186° n.° 2 al. c) do CPC -, incompatibilidade que só ocorre, quando as pretensões se excluem mutuamente, sejam contrárias entre si de tal forma que uma impede o exercício da outra.

Tal situação é causa de ineptidão parcial da petição inicial que, no caso em apreço, gera a nulidade parcial do processo, no que tange ao pedido formulado em E), absolvendo-se a Entidade Demandada e os contra-interessados da instância quanto a tal pedido.

*

Quanto a alegada incompatibilidade entre pedidos que a Contrainteressada sustentou, isto é, entre o pedido de que seja conhecida e declarada a nulidade/anulabilidade das decisões do Júri (relatório final) e da decisão final da Ré e da decisão e da decisão de não adjudicar a proposta da Autora e de adjudicar a proposta das aqui contrainteressadas e a condenação da Ré a selecionar a proposta da Autora em primeiro classificado e a selecionar para a fase de ajuste direto, com as legais consequências, porque considera que o procedimento de concurso de conceção aqui em causa, regulado nos artigos 219.
Página 23 de 37
Administrativo - Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (Arts. 100º E Segs. Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 02514/21.0BEPRT-S2
° e ss do CCP, caracteriza-se por uma tramitação especial, que tem subjacente, a proteção do anonimato dos autores das criações conceptuais, estamos perante questão que se prende com a efetiva possibilidade de ocorrer uma condenação nos moldes em que vem formulada, o que aqui e agora não constitui juízo possível de ocorrer e que entronca com questão de fundo a resolver em sede de decisão final.

Note-se que, como já referimos, só advém incompatibilidade quando as pretensões se excluem mutuamente, sejam contrárias entre si de tal forma que uma impede o exercício da outra, o que não ocorre no caso presente.

Termos em que, se julga improcedente a suscitada ineptidão da petição inicial nos moldes em que a contrainteressada, II, a configurou.

*

Quanto ao erro na forma de processo

Sustenta a Metro que o ato administrativo impugnado se insere na tramitação de um concurso público de conceção, que constitui um instrumento especial de contratação pública regido pelos artigos 219.°-A e seguintes do CCP, isto porque todas as iniciativas da entidade adjudicante concluirão com a seleção de um ou mais trabalhos, mediante o pagamento de prémios de consagração, não havendo qualquer relação contratual, seja sob que perspetiva for estabelecida com os autores desses trabalhos; que a impugnação de atos administrativos praticados nesse instrumento procedimental não pode ser julgada no âmbito de um processo especial de contencioso pré-contratual previsto nos artigos 100.° e seguintes do CPTA; que, ao ter proposto uma ação de contencioso pré- contratual, incorreu a Autora num erro na forma de processo.

Vejamos.

De acordo com o princípio da tipicidade das formas processuais, a todo o direito corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele (cf. artigo 2°, n° 2, do CPTA, assim como o artigo 2°, n° 2, do CPC ex vi artigo 1° do CPTA).

“A forma de processo é estabelecida pela lei por referência aos diferentes tipos de pretensões que podem ser deduzidos em juízo [, pelo que a] propriedade ou adequação da forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor, sendo que esta pretensão deve ser entendida como um certo pedido enraizado em certa causa de pedir” (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 06-02-2014, proc. n° 10575/13).

Para aferir da existência de erro na forma de processo importa atentar no pedido formulado. Para tanto, impõe-se ter presente que a causa de pedir é constituída pelo facto jurídico de que deriva o direito que se invoca para obter o efeito pretendido, sendo que o pedido é precisamente esse efeito jurídico ou resultado pretendido com o meio processual utilizado, conforme se decalca do artigo 581°, n°s 3 e 4, do CPC.
Página 24 de 37
Administrativo - Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (Arts. 100º E Segs. Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 02514/21.0BEPRT-S2
Como escreve ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, 3a ed., Coimbra Editora, 2012, p. 288, “para se saber qual a forma de processo a utilizar, em cada caso concreto, é através da petição inicial, pois que nesta é que o autor formula o seu pedido e o pedido enunciado pelo autor é que designa o fim a que o processo se destina. A questão da propriedade ou impropriedade do processo especial é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da ação à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo. [...]Há que atender ao pedido formulado pelo autor e pô-lo em equação com o fim a que segundo a lei, o processo especial se destina. Se os fins coincidem (o fim concretamente visado pelo autor e o fim abstratamente figurado pela lei), a aplicação é correta”.

Conforme resulta do artigo 100°, n°1 do CPTA o contencioso pré-contratual, regulado na Secção III do Capítulo I do Título III, compreende as ações de impugnação ou de condenação à prática de actos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços.

No que concerne ao conhecimento desta matéria importa aqui atender ao que o TCAN, em Acórdão de 11/2/2022, decidiu relativamente a esta questão no processo 2524/21.7BERT em sede de recurso de despacho inicial de admissão da ação de contencioso pré-contratual em que está em causa o mesmo “Concurso Público Internacional de Conceção para a Elaboração do Projeto de Execução da Ponte sobre o Rio Douro e acesso entre o Porto (Campo Alegre) e Vila Nova de Gaia (Candal)”, promovido pela Entidade Demandada.

Assim, pode ler-se na fundamentação do referido Acórdão o seguinte:

cabe, desde logo, determinar se o presentes autos devem [ou não] obedecer à ritologia processual prevista nos artigos 100° e seguintes do C.P.TA.. Para facilmente de análise, convoquemos o teor do disposto no n°.1 do artigo 100° do C.P.T.A., na versão conferida pelo DL n.° 214-G/2015, de 02/10 [aqui aplicável], epigrafado de “Âmbito”: “(...) 1 - Para os efeitos do disposto na presente secção, o contencioso pré-contratual compreende as ações de impugnação ou de condenação à prática de atos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços. Conforme emerge grandemente do exposto, o regime plasmado no artigo 100° do C.P.T.A. é aplicável à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços. Estes contratos estão classificados no Código de Contratos Públicos nos artigos 343° e seguintes [empreitada de obras públicas]; 407° e seguintes [concessões de obras públicas e de serviços públicos]; 431° e seguintes [locação de bens móveis] e 450° e seguintes [aquisição de serviços]; Nos termos da normação que se vem de evidenciar, e para o que ora nos interessa, entende-se por “(.) por aquisição de serviços o contrato pelo qual um contraente público adquire a prestação de um ou vários tipos de serviços mediante o pagamento de um preço (.)”. Examinando o que deriva das peças concursais e a factualidade supra fixada, temos, para nós, que estamos perante procedimento administrativo enquadrável na previsão dos artigos 100° e seguintes do CPTA e estará sujeito ao regime imperativo vertido na secção III, capítulo I, Título III -Ação administrativa urgente - Contencioso pré-contratual. De facto, tal como expressamente assumido no clausulado dos Termos de Referência, está em causa um procedimento administrativo que visa selecionar três trabalhos de conceção para a elaboração do projeto de execução da Ponte Sobre o Rio Douro e Acessos entre o Porto [Campo Alegre] e Vila Nova de Gaia [Candal, aos quais serão atribuídos os seguintes prémios monetários: 1° Prémio: € 150.000,00 [cento e cinquenta mil euros]; 2° Prémio: € l00.000,00 [cem mil euros] e 3° Prémio:
Página 25 de 37
Administrativo - Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (Arts. 100º E Segs. Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 02514/21.0BEPRT-S2
€ 50.000,00 [cinquenta mil euros]. Pese embora o uso da terminologia “selecionar” e “prémio monetário”, entendemos que, ainda assim, está em causa um contrato de prestação de serviços na aceção conferida pelo artigo 450° e seguintes do CCP. De facto, o que se pretende com o lançamento do procedimento concursal visado nos autos mais não é do que a obtenção de três trabalhos de conceção mediante o pagamento da respetiva contrapartida financeira. A alegada circunstância do concurso de “conceção” não prever ou não visar a celebração de um contrato escrito nada releva no domínio em análise. Na verdade, verdadeiramente determinante da verificação da hipótese assinalada no artigo 450° do CCP é, não a previsão da celebração de um contrato a escrito, mas antes a existência da natureza sinalagmática supra assinalada. Deste modo, é mandatório concluir que o âmbito do procedimento concursal visado nos autos “cai na reserva” estabelecida nos artigos 100° e seguintes do C.P.T.A., sendo, por isso, de seguir a ritologia processual ali preconizada. (...)”.

Termos em que, se julga improcedente o suscitado erro na forma de processo.

*

Não existem outras exceções, nulidades ou questões prévias de que se imponha conhecer.

A prova documental constante dos autos e integrante do processo administrativo mostra-se suficiente para que seja proferida uma decisão sobre o mérito da causa, afigurando-se ser desnecessária a realização de outras diligências probatórias - cf. artigo 90°, n° 3, 2a parte ex vi artigo 102°, n° 1, ambos do CPTA.

Todavia, uma vez que as partes não tiveram, ainda, a possibilidade de proceder à discussão de facto e de direito, o que ocorreria em sede de audiência prévia, notifique as partes para, querendo, apresentarem alegações escritas pelo prazo simultâneo de 20 dias, nos termos do artigo 102.°, n.°s 2 e 3, alínea a) do CPTA.

Notifique. (…)”. [cfr. fls. 2 e seguintes do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].

B) A Autora foi notificada deste[s] despacho[s] por via eletrónica no dia 06.06.2022 [cfr. fls. 29 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].

C) Em 27.06.2022, a Autora interpôs recurso jurisdicional dos despachos datados de 03.03.2022, que (i) operaram a dispensa da realização da audiência prévia, determinando a abertura de prazo para apresentação de alegações finais; (ii) consideraram inútil ordenar quaisquer diligências de prova, por desnecessidade destas ao apuramento da verdade; e ainda (iii) julgaram verificada a ineptidão parcial da petição, que determinou a nulidade parcial do processo no que tange ao pedido formulado na alínea e) do petitório e a absolvição do Réu da instância no que tange a tal pedido [cfr. fls. 32 e seguintes do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].

5. Assente que se encontra o quadro factual antecedente, cumpre então apreciar e decidir da eventual (i) tempestividade e (ii) admissibilidade legal do recurso principal interposto nos autos, e, na hipótese deste ser admitido [no todo ou em parte], (iii) a admissibilidade processual do recurso subordinado interposto nos autos.
Página 26 de 37
Administrativo - Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (Arts. 100º E Segs. Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 02514/21.0BEPRT-S2
6. Assim, e entrando no conhecimento de tais questões, dir-se-á que, sendo um processo de natureza urgente, o prazo para interpor recurso jurisdicional é de 15 dias contados da notificação da decisão recorrida mediante requerimento que inclui ou junta a respetiva alegação, nos termos do art. 147º do CPTA.

7. No caso em apreço, adiante-se, desde já, que o requerimento de interposição de recurso jurisdicional em análise deu entrada dentro do prazo legal.

8. Realmente, a notificação efetuada ao mandatário por transmissão eletrónica presume-se efetuada no 3º dia seguinte ao da sua elaboração no sistema informático Citius, ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja [cfr. artº 248º do NCPC].

9. De acordo com a notificação eletrónica operada dos despachos recorridos no recurso principal, ter-se-á de considerar que os mesmos foram notificados à ora Recorrente, no limite, em 09.06.2022.

10. Sendo o prazo de interposição de recurso de 15 dias, nos termos da disposição atrás citada, o mesmo terminava em 24.06.2022 ou em 29.06.2022, se paga a multa [cfr. art. 139º nº 5 do CPC].

11. Ora, o presente recurso jurisdicional apenas deu entrada em 27.06.2022, portanto dentro do último dos prazos supra assinalados, sendo, portanto, tempestivo.

12. Nada a objetar, portanto, no domínio da temporaneidade do recurso principal interposto nos autos.

13. O mesmo, porém, já não se pode afirmar no tocante à admissibilidade processual do recurso principal em análise, embora não com a “abrangência de objeto” definida pela Recorrida nas suas alegações de recurso.

14. De facto, vem interposto recurso principal do[s] despacho[s] promanado[s] pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado[s] de 03.03.2022, que (i) operou a dispensa da realização da audiência prévia, determinando a abertura de prazo para apresentação de alegações finais; (ii) que considerou inútil ordenar quaisquer diligências de prova, por desnecessidade destas ao apuramento da verdade; e ainda (iii) que julgou verificada a ineptidão parcial da petição, que determinou a nulidade parcial do processo no que tange ao pedido formulado na alínea e) do petitório e a absolvição do Réu da instância no que tange a tal pedido.

15. Qua tale, entende-se que o seu âmbito cai na reserva estabelecida no nº.5 do artigo 142º do C.P.T.A., ou seja, na disciplina do recurso dos despachos interlocutórios.

16. Realmente, “(…) o artigo 147.º do CPTA não afasta a aplicação do artigo 142.º, n.º 5, do mesmo Código aos processos urgentes (…)” [cfr. acórdão do Pleno do STA, de 16.06.2011, tirado no processo nº. 0225/11].

17. O artigo 142º n.º 5 do C.P.T.A. constitui uma regra especial no tocante ao regime de subida e tramitação dos recursos dos despachos interlocutórios, apenas impugnáveis no recurso que venha a ser interposto da decisão final, o que se compreende por razões de celeridade processual:
Página 27 de 37
Administrativo - Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (Arts. 100º E Segs. Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 02514/21.0BEPRT-S2
imposição de um recurso único em que recorrente impugna, não apenas a decisão final desfavorável, como todas as decisões interlocutórias que, caso sejam revogadas ou alteradas pelo tribunal superior, poderão influenciar a decisão final [cfr. M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª ed., Almedina, 2007, p.816].

18. Apenas no caso da exceção prevista no segmento final da norma, ou seja, nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil, seria admissível a subida imediata do recurso de um despacho interlocutório.

19. Nos termos do art. 644º do CPC sobem imediatamente os recursos interpostos da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente [n.º 1, al. a)]; do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos [nº.1, alínea b)]; do despacho pelo qual o juiz se declare impedido ou indefira o impedimento oposto por alguma das partes [n.º 2 al. a)]; do despacho que aprecie a competência absoluta do tribunal [n.º 2 al. b)]; da decisão que decrete a suspensão da instância [n.º 2 al. c)]; do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova [n.º 2 al. d)]; da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual [n.º 2 al. e)]; da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo [n.º 2 al. f)]; de decisão proferida depois da decisão final [n.º 2 al. g)]; das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil [n.º 2 al. h)]; Nos demais casos especialmente previstos na lei [n.º 2 al. i)].

20. No caso vertente, e com reporte ao (i) despacho que operou a dispensa da realização da audiência prévia e, bem assim, ao (ii) despacho que considerou inútil ordenar quaisquer diligências de prova, resulta manifesto que não está em causa nenhuma das situações previstas nas aludidas nas alíneas a) a b) do n.º 1 e a), c) e) e f) e i) do nº. 2 do citado normativo.

21. De igual modo, também não ocorre as situações elencadas nas alíneas d) e g) do nº2 daquele preceito legal.

22. Efetivamente, o despacho que considerou inútil ordenar quaisquer diligências de prova não é um “despacho de admissão ou rejeição” de meios de prova.

23. Na verdade, o despacho recorrido limita-se a decidir que, no caso concreto, inexistia qualquer matéria de facto que na perspetiva do Tribunal se apresentasse como controvertida, resultando, por isso, inútil a realização de diligências instrutórias [artigo 90.º, n.º 1, a contrário, do CPTA].

24. Desta feita, não tendo o despacho recorrido procedido verdadeiramente à rejeição de meios de prova para efeitos do disposto no artigo 644.º, n.º 1, alínea d), do CPC, está-se em crer que resulta absolutamente admissível a interposição do recurso em análise.

25. Na mesma linha decidiu, p. ex., o T.C.A.S., em Acórdão de 09.02.2012, processo. nº 08169/11: “I – Se o despacho impugnado não procedeu a uma verdadeira rejeição dos meios de prova requeridos pelo autor, antes tendo o indeferimento da produção de prova testemunhal por aquele requerida sido consequência da constatação da falta de matéria de facto controvertida e, por conseguinte, da desnecessidade de produzir os meios de prova requeridos pelo autor, considerando que as questões suscitadas pelo autor se reconduziam a questões de direito, para cuja resolução era suficiente a prova documental constante dos
Página 28 de 37
Administrativo - Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (Arts. 100º E Segs. Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 02514/21.0BEPRT-S2
autos e do processo instrutor, o mesmo não rejeitou qualquer meio de prova, mas apenas considerou ser desnecessária a produção de prova requerida, o que constitui realidade distinta. II – Deste modo, não podendo o despacho em causa ser qualificado como “despacho de rejeição de meios de prova”, o mesmo só pode ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do nº 3 do artigo 691º do CPCivil.”.

26. Por sua vez, se o recurso destes despachos obtiver provimento, serão anulados os termos posteriores à prolação do despacho, inclusivamente a decisão final, e poderá proceder-se à realização da audiência prévia, bem como efetivar-se a produção da prova testemunhal e/ou à junção de documentos com a sucessiva cadeia de atos processuais previstos, com respetivos reflexos na decisão do processo.

27. O que conduz à constatação que o retardamento do conhecimento do recurso destes despachos não torna a situação irreversível.

28. Assim, não beneficiando o recurso dos despachos em análise do regime de subida imediata previsto no C.P.C., a impugnação judicial dos mesmos apenas poderá ser feita no âmbito do recurso que vier a ser interposto da decisão final, e não nesta sede e mediante recurso.

29. Já o mesmo não se pode afirmar no tocante ao despacho que absolveu o Réu da instância no que tange ao pedido formulado na alínea e) do petitório como decorrência da procedência da matéria excetiva [ineptidão da petição inicial] suscitada nos autos.

30. Realmente, perante o quadro legal de referência supra espraiado, haverá que se concluir que cabe recurso autónomo de apelação deste despacho, nos termos do disposto na alínea b) do nº. 1 do artigo 644º do CPC, ex vi artigo 1º do C.P.T.A., impondo-se, por isso, a sua apreciação nos presentes autos.

31. Denote-se, porém, que o juízo que se vem supra de efetuar não tem lugar no caso do recurso subordinado interposto nos autos.

32. Efetivamente, os despachos recorridos no recurso subordinado, embora tratando de matéria excetiva, não absolvem o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.

33. Desta feita, e sopesando que não está em causa nenhuma das demais situações previstas no citado artigo 644º do CPC, haverá que se concluir que apenas cabe recurso autónomo de apelação dos despachos postos em crise no recurso subordinado interposto nos autos.

34. O que serve para concluir o mesmo não pode ser processualmente admitido em curso.

35. Concludentemente, rejeita-se, por inadmissibilidade legal, o (i) recurso principal interposto do despacho que (i.1) operou a dispensa da realização da audiência prévia e do despacho (i.2) considerou inútil ordenar quaisquer diligências de prova, bem como o (ii) recurso subordinado interposto nos autos.

36. Assim, pelas razões que se vêm de expender, prosseguem os autos apenas para apreciação do recurso principal interposto do despacho de 03.06.2022, que julgou verificada a ineptidão parcial da petição, e, consequentemente, absolveu a Ré da instância no que tange ao pedido formulado na alínea e) do petitório.
Página 29 de 37
Administrativo - Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (Arts. 100º E Segs. Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 02514/21.0BEPRT-S2
* *

II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir consiste em saber se o despacho do T.A.F. do Porto, de 03.03.2022, que julgou verificada a ineptidão parcial da petição, incorreu em erro de julgamento de direito.

É na resolução de tal questão que se consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar.

* *

III – FUNDAMENTAÇÃO

III. 1 – DE FACTO

O tecido fáctico a atender é o fixado no ponto “II – Questão Prévia” do presente Acordão, que aqui se considera reproduzido.

* *

III. 2 - DO DIREITO

37. A decisão judicial recorrida absolveu o Réu do pedido formulado na alínea E) do petitório, por verificação da exceção dilatória de ineptidão parcial da petição inicial.

38. Foi esta a fundamentação aduzida para julgar verificada a referida exceção: “(…)

Quanto à ineptidão da p.i. - contradição entre o pedido e a causa de pedir e - incompatibilidade entre pedidos (cumulativos e não alternativos ou subsidiários.

Sustenta a Metro que o Pedido C) seleção do Trabalho de Conceção apresentado pela A é absolutamente incompatível com as respetivas causas de pedir. A Autora entende que a consequência jurídica que extrai de cada suposto vício invocado não consiste apenas na anulação da decisão de seleção, visto que as supostas ilegalidades teriam ferido o próprio “procedimento” de “nulidade / anulabilidade” e, então, se essas constituem as suas causas de pedir, então não é possível formular o pedido de condenação à prática de uma nova decisão de seleção ao abrigo de um procedimento que já estaria viciado de “nulidade / anulabilidade”.

Mais entende a MP...,SA quanto à ineptidão da petição inicial, na sua vertente de incompatibilidade entre pedidos (cumulativos e não alternativos ou subsidiários) que a A. depois de requerer especificamente a seleção do seu Trabalho, peticionando que a Ré seja “condenada a proceder à anulação dessa adjudicação e [à] adjudicação da proposta da aqui Autora, o que se requer com as legais consequências” - , alegando que “tinha um legitimo
Página 30 de 37
Administrativo - Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (Arts. 100º E Segs. Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 02514/21.0BEPRT-S2
direito a um dos três prémios no valor de 150 mil euros (mais IVA) e ainda à possibilidade de obter por ajuste directo a contratação da elaboração do projeto de execução da nova ponte sobre o rio Douro. Ora, ao não lhe ser adjudicada a proposta a Autora ficou impossibilitada de concretizar o referido projeto e de receber o prémio”, requer o pagamento de uma indemnização pela perda da “adjudicação”, no montante do referido prémio de € 150.000, pedido que é cumulado com o pedido de condenação a selecionar a proposta da Autora em primeiro classificado e a selecionar para a fase de ajuste directo e não formulado de forma alternativa ou subsidiária, o que configura uma incompatibilidade absoluta entre pedidos.

Também a contrainteressada, II, sustenta que Autora requer (i) seja conhecida e declarada a nulidade/anulabilidade das decisões do Júri (relatório final) e da decisão final da Ré e da decisão e da decisão de não adjudicar a proposta da Autora e de adjudicar a proposta das aqui contrainteressadas; (ii) condenar a Ré a selecionar a proposta da Autora em primeiro classificado e a selecionar para a fase de ajuste direto , com as legais consequências, pedidos ilegais e incompatíveis entre si, porque o procedimento de concurso de conceção aqui em causa, regulado nos artigos 219.° e ss do CCP, caracteriza-se por uma tramitação especial, que tem subjacente, a proteção do anonimato dos autores das criações conceptuais. Subjacente a tal característica, está o facto do desenvolvimento do procedimento ocorrer no total desconhecimento da identificação dos concorrentes até à tomada de deliberação pelo júri na seleção das propostas de trabalhos de conceção apresentados pelos mesmos e ainda, o facto das deliberações tomadas pelo júri sobre a referida seleção, serem vinculativas para órgão que delibera a contratação, após subsequente tramitação, limitando-se este órgão a aceitar, ou não, a deliberação do júri mas estando-lhe vedada sua modificação. A imodificabilidade das deliberações tomadas pelo júri, assenta precisamente na necessidade de garantir que trabalhos selecionados e ordenados, o são de acordo com as suas características intrínsecas e não por qualquer fator relacionado com a identidade ou características dos concorrentes, contrariando-se assim, a determinação legal de anonimato.

Conclui, assim que os pedidos cumulativos da Autora de a) anulação do ato impugnado, e b) que a Ré seja condenada a selecionar a sua proposta e ainda a posicioná-la no primeiro lugar, são, por um lado, de objeto impossível, uma vez que, a decisão de seleção por parte da Ré, estando vinculada ao Relatório produzido pelo júri, até ao qual, não pode ser conhecida a identidade dos concorrentes, sendo que, as deliberações constantes do Relatório são imodificáveis por parte da Ré, e também pelo Tribunal, pois só assim, se garante não serem desvirtuadas a natureza e garantia que o tipo de procedimento aqui em causa visa assegurar, i.e., a total imparcialidade, distanciamento e exclusiva apreciação assente em critérios de excelência técnica e de criatividade.

Vejamos.

A Autora formula a sua pretensão nos trâmites dos artigos 4°, n° 2, alínea a), e 47°, n° 2, alínea b), do CPTA, que estabelecem que é possível cumular um pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo com um pedido de condenação da Administração ao restabelecimento da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado.

No presente caso, trata-se, pois, de um pedido impugnatório aliado a um pedido de condenação à adopção das operações materiais necessárias à reposição da ordem jurídica pretensamente violada.
Página 31 de 37
Administrativo - Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (Arts. 100º E Segs. Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 02514/21.0BEPRT-S2
Nas ações impugnatórias, o objecto do processo concretiza-se na ilegalidade invocada e respectivos motivos que a fundamentam, ou seja, no pedido de anulação/declaração de nulidade e nos factos concretos que a título de causa de pedir substanciam o efeito jurídico pretendido.

Aqui chegados, diga-se que a factualidade essencial em que a Autora sustenta a pretensão de declaração de invalidade das decisões impugnadas está mais do que vertida no articulado inicial, aduzindo diversos factos que sustentam os vícios que, para si, afetam quer o procedimento em si quer as decisões que directamente a afetam, sendo estas que configuram o seu foco e, por conseguinte, o pedido de invalidade é dirigido a essas decisões e não ao procedimento como um todo.

Desta feita, julga-se improcedente a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial na sua vertente de contradição entre o pedido e a causa de pedir [destaque nosso].

No que tange à incompatibilidade entre pedidos, isto é, entre o pedido de condenação a selecionar a proposta da Autora em primeiro classificado e a se lecionar para a fase de ajuste directo e o pedido de pagamento de uma indemnização pela perda da “adjudicação”, no montante do referido prémio de € 150.000, oferece inteira razão à MP...,SA , pois que, tais pedidos vêm formulados cumulativamente e não de forma alternativa.

Assim, a serem procedentes os vícios invalidantes que a A. imputa às decisões impugnadas, em tese, sem entrar no conhecimento dos trâmites específicos do procedimento em causa nos autos, que não cabe nesta sede fazer, então, o pedido condenatório adequado é aquele que a A. formula na alínea c) do petitório, isto é, “condenar a Ré a selecionar a proposta da Autora em primeiro classificado e a se lecionar para a fase de ajuste directo, com as legais consequências”, sendo certo que, só se entende o pedido formulado em e) “condenar a Ré a pagar uma indemnização à Autora no valor de € 150.000,00€ para ressarcimento de todo s os danos e prejuízos que lhe foram causados pelos actos ilícitos supra referidos” se a A. não vier a obter procedência no dito pedido condenatório, isto é, selecionar a proposta da Autora em primeiro classificado e a selecioná-la para a fase de ajuste directo e, por conseguinte, se tivesse sido expresso de forma alternativa e não cumulativa, como a A. fez.

Uma das situações que a lei comina com o vício da ineptidão da petição diz respeito à alegação cumulativa de causas de pedir ou pedidos incompatíveis entre si - v. art° 186° n.° 2 al. c) do CPC -, incompatibilidade que só ocorre, quando as pretensões se excluem mutuamente, sejam contrárias entre si de tal forma que uma impede o exercício da outra.

Tal situação é causa de ineptidão parcial da petição inicial que, no caso em apreço, gera a nulidade parcial do processo, no que tange ao pedido formulado em E), absolvendo-se a Entidade Demandada e os contra-interessados da instância quanto a tal pedido [destaque nosso] (…)”.

39. Discordando desta decisão judicial, a Recorrente imputa-lhe erro de julgamento de direito.

40. Em concretização do imputado erro de julgamento de direito, clama a Recorrente que “(…) não está preenchida nenhuma das alíneas do nº 2 do artigo 186º do CPC (até por força do regime do artigo 4º do CPTA e do acima exposto). Tanto os pedidos como a causa de pedir são perfeitamente inteligíveis e não há qualquer contradição entre o pedido e a causa de pedir, nem há pedidos substancialmente incompatíveis.
Página 32 de 37
Administrativo - Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (Arts. 100º E Segs. Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 02514/21.0BEPRT-S2
Aliás, do teor da Contestação resulta que os Recorridos compreenderam perfeitamente a petição inicial, os pedidos e a causa de pedir, o que, por força do nº 3 do artigo 186º do CPC leva à improcedência da ineptidão (…)”.

41. Apregoa ainda “(…) que inexistem, no caso, pedidos incompatíveis, atendendo ao regime do artigo 4º, 5º e 100º do CPTA, à causa de pedir e aos pedidos formulados. (…) Além de que, a mera cumulação ilegal à semelhança da coligação ilegal (artigos 36º e 577º, f) do CPC e 4º, nºs 6 e 8 do CPTA), nem sequer gera ineptidão, é, aliás, exceção dilatória sanável, com aproveitamento do pedido (…)”.

42. E com inteira razão, como veremos de seguida.

43. Na verdade, a ineptidão da petição inicial nos autos foi aferida nas vertentes de (i) contradição entre o pedido e a causa de pedir e (ii) incompatibilidade entre pedidos, tendo esta última hipótese sido julgada procedente, na sequência do que foi determinada a absolvição da Ré no tocante ao pedido formulado na alínea e) do petitório inicial.

44. Porém, inexiste qualquer incompatibilidade substancial nos pedidos formulados, ademais e especialmente, nas pretensões jurisdicionais formuladas sob as alíneas a), c) e e) do petitório inicial.

45. Para explicitação do juízo que se vem de expor, mostra-se útil começar por deixar um breve enquadramento teórico necessário para a apreciação da questão.

46. Diz-se inepta a petição, de entre outras hipóteses, quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente autónomos [artº 186, nº 2 al. c) do NCPC].

47. O pedido costuma qualificar-se como a pretensão do autor [art.552º CPC] para a qual requer a tutela judicial, ou seja, é o feito jurídico pretendido [pretensão processual] e, em regra, deve ser único, certo e exigível.

48. O art. 555º do C.P.C [tal como o artigo 4º do C.P.T.A.] permite a cumulação de pedidos, que pressupõe a simultaneidade ou multiplicidade de pretensões, ou seja, o autor pede a satisfação ao mesmo tempo de mais de uma prestação.

49. Exige-se, contudo, a compatibilidade substancial, verificando-se a incompatibilidade sempre que as prestações se excluem mutuamente, sejam contrárias entre si, de tal forma que uma impeça o exercício da outra.

50. Como esclarece A. REIS, “duas ou mais prestações são legalmente incompatíveis quando produzem efeitos contraditórios ou sob o aspeto material ou sob o aspeto processual (…). A incompatibilidade substancial que conta para a ordem jurídica é a que resulta do facto de as pretensões produzirem efeitos jurídicos contraditórios, exemplificando com o pedido simultâneo de anulação e cumprimento de determinado contrato [Comentário, III, pág. 154, 156].

51. A incompatibilidade substancial de pedidos só releva para a ineptidão da petição inicial “quando coloque o julgador na impossibilidade de decidir por confrontado com a ininteligibilidade das razões que determinaram a formulação das pretensões em confronto, irrelevando, para o efeito, o antagonismo que ocorra no plano legal ou do enquadramento jurídico” [cf. Ac. STJ de 6/5/2008, proc. nº 08A966; Ac STJ de 3/5/2012, proc.
Página 33 de 37
Administrativo - Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (Arts. 100º E Segs. Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 02514/21.0BEPRT-S2
nº 2329/06, em www dgsi.pt].

52. Importa, pois, que se trate de uma verdadeira “ininteligibilidade do pensamento do autor” [M. ANDRADE, Noções Elementares, pág.178], e já não de vício de enquadramento jurídico, porque neste caso implica a improcedência.

Cientes destes considerandos de enquadramento legal e doutrinário, temos que, como se viu supra a Autora apresentou petição inicial formulando os seguintes pedidos: “(…)

Termos em que a presente deve ser julgada provada e procedente, e, ser:

a) conhecida e declarada a nulidade/anulabilidade das decisões do Júri (relatório final) e da decisão final da Ré e da decisão da Ré que indeferiu a impugnação da Autora (docs. 3, 3-A e 5), de não adjudicar a proposta da Autora e de adjudicar a proposta das aqui contra-interessadas, no concurso público internacional denominado de “conceção para a elaboração do projeto de execução da ponte sobre o rio Douro e acessos entre o Porto (Campo Alegre) e Vila Nova de Gaia (Candal)” tudo com as legais consequências

b) conhecida e declarada a nulidade do contrato, na decorrência do procedimento de concurso público internacional concurso público internacional denominado de “conceção para a elaboração do projeto de execução da ponte sobre o rio Douro e acessos entre o Porto (Campo Alegre) e Vila Nova de Gaia (Candal)” celebrado entre a Ré e alguma das contra-interessada, com as legais consequências;

c) condenar a Ré a selecionar a proposta da Autora em primeiro classificado e a selecionar para a fase de ajuste directo, com as legais consequências;

d) condenar a Ré à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos e interesses violados, com as legais consequências

e) condenar a Ré a pagar uma indemnização à Autora no valor de € 150.000,00€ para ressarcimento de todos os danos e prejuízos que lhe foram causados pelos actos ilícitos supra referidos. (…)”.

53. Como qualificar os pedidos formulados sob as alíneas c) e e)?

54. Não são pedidos subsidiários [art. 554º CPC] pois não foram feitos para a hipótese de o primeiro não proceder.

55. Também não se reconduzem a pedidos alternativos [art.553º CPC], porque a alternatividade pressupõe a dedução de duas ou mais pretensões disjuntivas, para apenas uma delas se efetivar.

56. Tanto nos pedidos subsidiários, como alternativos, há uma singularidade de pretensões, já que o autor pretende valer contra o réu um dos pedidos, o que não sucede na cumulação.
Página 34 de 37
Administrativo - Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (Arts. 100º E Segs. Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 02514/21.0BEPRT-S2
57. Os pedidos, assim formulados, devem ser qualificados como sendo ambos principais e de cumulação simultânea.

58. Efetivamente, a pretensão deduzida na alínea c) encontra-se formulada para ser exercida em cumulação com a por si deduzida na alínea e), e para o caso de procedência daquela.

59. E é na alínea e) que o Tribunal a quo considerou residir a contradição substancial entre as pretensões que a Autora deduz, pois considera aquele que “(…) só se entende o pedido formulado em e) “condenar a Ré a pagar uma indemnização à Autora no valor de € 150.000,00€ para ressarcimento de todo s os danos e prejuízos que lhe foram causados pelos actos ilícitos supra referidos” se a A. não vier a obter procedência no dito pedido condenatório, isto é, selecionar a proposta da Autora em primeiro classificado e a selecioná-la para a fase de ajuste directo e, por conseguinte, se tivesse sido expresso de forma alternativa e não cumulativa, como a A. fez (…)”.

60. Esta leitura, porém, tem um alcance que não pode operar.

61. Na verdade, a Autora, por intermédio da presente ação, pretende obter a (i) anulação “(…) das decisões do Júri (relatório final) e da decisão final da Ré e da decisão da Ré que indeferiu a impugnação da Autora (docs. 3, 3-A e 5), de não adjudicar a proposta da Autora e de adjudicar a proposta das aqui contra-interessadas, no concurso público internacional denominado de “conceção para a elaboração do projeto de execução da ponte sobre o rio Douro e acessos entre o Porto (Campo Alegre) e Vila Nova de Gaia (Candal)”, o que faz derivar de um conjunto de patologias que assacou ao procedimento de contratação publica visado nos autos.

62. A par do pedido anulatório, a Autora peticiona também a (ii) condenação da Ré (ii.2)“(…) a condenar a Ré a selecionar a proposta da Autora em primeiro classificado e a selecionar para a fase de ajuste directo, com as legais consequências (…) e à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos e interesses violados, com as legais consequências”, e a (ii.2) “(…) a pagar uma indemnização (…) no valor de € 150.000,00€ para ressarcimento de todos os danos e prejuízos que lhe foram causados pelos actos ilícitos supra referidos (…)”.

63. Ora, a dedução cumulativa destes pedidos não implica qualquer contradição no objeto do processo que impede a sua necessária identificação.

64. Realmente, atendendo ao objecto da lide, definido pela causa de pedir e pelos pedidos formulados, estamos em presença de uma ação administrativa especial de condenação à prática de acto devido no âmbito da qual a Autora cumulou um pedido de declaração de anulação de acto e um pedido indemnizatório.

65. Por sua vez, não se descortina qualquer contradição substancial entre as pretensões que o autor deduz nas alíneas a), c) e e): por um lado, pede a anulação do ato impugnado, e, na procedência deste pedido, pede a condenação da Ré a (i) selecionar a proposta da Autora em primeiro classificado e para a fase de ajuste direto e à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos e interesses violados, e ainda a (ii) indemnizar a Autora pela prática de atos ilegais no âmbito do procedimento visado nos autos, cujas ilegalidades elencou no libelo inicial.
Página 35 de 37
Administrativo - Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (Arts. 100º E Segs. Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 02514/21.0BEPRT-S2
66. De facto, os pedidos são incompatíveis quando o sejam os efeitos jurídicos derivados da procedência de cada um deles, ou quando o reconhecimento de um excluir a possibilidade de verificação dos restantes, sejam eles emergentes ou não da mesma causa de pedir.

67. No caso presente, a anulação dos atos impugnados não exclui a possibilidade de reconhecimento da pretensão indemnizatória emergente da prática de atos ilegais, antes a reforça.

68. De igual modo, a condenação da Ré a reconstituir a situação procedimental da Autora e, justificando-se, a graduá-la em primeiro lugar para a fase de ajuste direto – que surge como uma decorrência da procedência do pedido anulatório -, não tem o condão de implodir a pretensão de efetivação de responsabilidade extracontratual formulada nos autos.

69. De facto, a reconstituição da posição jurídica da Autora não oblitera os eventuais danos sofridos pela prática dos atos ilegais descritos nos autos.

70. Interpretar de forma diferente a petição inicial é incorreto.

71. Assim, e na exata medida em que a lei processual vigente admite a possibilidade de cumulação de pedidos nas condições supra elencadas [cfr. artigo 4º do C.P.T.A.], não se pode considerar inepta a petição inicial por inadmissibilidade de formulação de pedidos contraditórios, tanto mais que a própria Ré procedeu a uma defesa capaz, revelando ter compreendido os pedidos e a causa de pedir, quer porque resultam perfeitamente inteligível o efeito jurídico que a Autora pretende obter na presente ação [cfr. artigos 529º e seguintes da contestação].

72. Pelo que não se pode deixar de concluir que não andou bem a MMª Juiz a quo julgar de forma diversa.

73. Assim, no particular conspecto em análise, procedem as conclusões da alegação de recurso.

74. Concludentemente, impõe-se conceder parcial provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar o despacho que absolveu o Réu do pedido formulado na alínea E) do petitório, por verificação da exceção dilatória de ineptidão parcial da petição inicial, e determinar a baixa dos autos à 1ª instância, para que aí prossigam os seus ulteriores trâmites processuais se nada mais obstar.

75. Ao que se provirá no dispositivo.

* *

IV – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP:
Página 36 de 37
Administrativo - Impugnação Urgente - Contencioso Pré-Contratual (Arts. 100º E Segs. Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 02514/21.0BEPRT-S2
(i) REJEITAR, por inadmissibilidade legal, o (i) recurso principal interposto do despacho que (i.1) operou a dispensa da realização da audiência prévia e do despacho (i.2) considerou inútil ordenar quaisquer diligências de prova, bem como o (ii) recurso subordinado interposto nos autos.

(ii) CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao recurso principal interposto nos autos, revogar o despacho que absolveu o Réu do pedido formulado na alínea E) do petitório, por verificação da exceção dilatória de ineptidão parcial da petição inicial, e determinar a baixa dos autos à 1ª instância, para que aí prossigam os seus ulteriores trâmites processuais se nada mais obstar.

Custas do recurso principal pela Recorrida e Recorrente, na proporção de 1/3 e 2/3, respetivamente.

Custas do recurso subordinado pela Recorrente.

* *

Porto, 30 de setembro de 2022,

Ricardo de Oliveira e Sousa

Rogério Martins

Luís Migueis Garcia