Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 2766/18.2BEPRT

2022-09-30 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional Proc. 2766/18.2BEPRT Rel. Helena Ribeiro

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 2766/18.2BEPRT
Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo:

I.RELATÓRIO

1.1. AA, residente na Rua ..., ..., ... Porto, moveu a presente ação administrativa contra a ORDEM DOS ADVOGADOS, pedindo a declaração de nulidade do despacho datado de 05/02/2016, que considerou extemporâneo o recurso apresentado pela autora contra o despacho de arquivamento proferido em processo disciplinar pelo Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados.

Para tanto, alega, em síntese, que foi desconsiderado o justo impedimento que invocou para a apresentação do requerimento de interposição de recurso apenas em 15/12/2015.

Mais alega que apesar de o ato impugnado rejeitar o novo requerimento com fundamento em extemporaneidade, omitiu qualquer pronúncia sobre o primeiro requerimento de recurso interposto em 11/12/2014.

Considera que carece de fundamento legal a rejeição do recurso por falta de conclusões recursivas, pelo que se impunha a admissão do recurso interposto em 11/12/2014, tal como acontecera em procedimento de recurso análogo e anterior em que a autora fora interveniente, concretamente no processo disciplinar n.º ...09..., o que constitui comportamento contraditório revelador de abuso do direito.

Entende que foi violado o artigo 405.º, 1 do CPP, por não ter sido admitida a reclamação de 15/03/2016 com vista à sua apreciação pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados.

Conclui, pugnando pela procedência da ação.

1.2. Citada, a Ré apresentou contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Na defesa por exceção invocou a falta da identificação dos contrainteressados.

Defendeu-se por impugnação, alegando, em síntese que os vícios assacados à decisão sindicada, não corresponde o desvalor jurídico da nulidade, mas da mera anulabilidade administrativa.

A Autora não fez nenhuma prova do justo impedimento alegado.

O despacho impugnado mostra-se suficientemente fundamentado.

Mais alega que a exigência de formulação de conclusões recursivas tem fundamento legal no artigo 165.º, n.º 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Qualquer decisão em processo disciplinar anterior reporta- se a esse processo e às suas circunstâncias, não tendo qualquer relevância no caso concreto.
Página 1 de 31
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 2766/18.2BEPRT
Ação deve ser julgada improcedente.

1.3. A Autora, por requerimento de 14/01/2019, pugnou pela improcedência da exceção dilatória invocada.

1.4. Por despacho de 02/04/2019, considerou-se como contrainteressado na presente ação o participado no procedimento disciplinar, convidando-se a autora a proceder à sua identificação em ordem à citação.

1.5. Citado, o contrainteressado não apresentou contestação.

1.6. Por despacho de 05/04/2021 julgou-se desnecessária a produção da prova testemunhal requerida, e dispensou-se a realização de audiência prévia.

1.7. Em 04/03/2022 proferiu-se sentença, na qual se fixou o valor da ação em 30.000,01€, contendo essa sentença o julgamento de facto e de direito, onde se julgou improcedente a presente ação, a qual consta da seguinte parte dispositiva:

«Pelo exposto, decide-se julgar a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolver a ré do pedido.

Custas pela autora.»

1.8. Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões:

«1) A Recorrente não se conforma com a decisão em recurso, que julgou totalmente improcedente a Impugnação Judicial por si apresentada;

2) Não podendo conformar-se com essa decisão, por entender haver necessidade de fazer correcção à matéria de facto dada como Provada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na sentença sub judice, bem como por se impor a procedência da acção, contrariamente ao decidido;

Vejamos,

Antes de mais,

3) Verificando a Fundamentação de Facto, entendendo a Recorrente, com o devido e merecido respeito, haver necessidade de efectuar uma alteração, na sua alínea “G”;

4) É que o Tribunal de 1.ª Instância deu como Provado que:

“G. Em 18.12.2015, a autora apresentou resposta ao despacho anteriormente referido, apresentando nova peça de recurso com conclusões (...) Negrito e sublinhado nosso.

5) Todavia, o facto tal como se encontra redigido não poderia ter resultado como assente, uma vez que a Recorrente não apresentou uma nova peça de recurso;
Página 2 de 31
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 2766/18.2BEPRT
6) O que fez foi apresentar conclusões, que se juntariam às Alegações anteriormente apresentadas, em 11/12/2014 – cfr. fls 268 e ss e fls 307 e ss do PA;

7) E portanto, obviamente, que não estamos perante uma “nova peça de recurso com conclusões”, mas apenas de um articulado com conclusões;

8) Pelo que, a alínea “G” dos Factos Provados deve ser alterada para a seguinte redacção:

“G. Em 18.12.2015, a autora apresentou resposta ao despacho anteriormente referido, apresentando um novo articulado com conclusões”

9) Tudo aliás conforme é evidente pela mera consulta do processo Administrativo – cfr. fls. 308 a 331;

10) Tanto que, no respetivo articulado de 18/12/2015, a Autora conclui da seguinte forma: “16. Competirá agora V. Ex.ª decidir do recurso formalmente completo com as conclusões assim juntas.” – cfr. fls. 313 do PA;

11) Pelo que, deve assim ser alterada a base fáctica da sentença, nos termos acima expostos:

Adiante:

12) No tocante à Falta de Fundamentação, sempre se dirá que andou mal o Tribunal na ponderação deste vício do acto;

13) Desde logo, na própria exposição que fez quanto ao tema, havendo registo de algumas inexactidões;

14) Pois que, não faz sentido dizer que I- “despacho datado de 05.02.2016, que considerou extemporâneo o recurso apresentado pela autora”; II- “veio a mesma responder a tal convite, apresentando peça de recurso” e o III- “despacho impugnado, sem ter de se pronuncia sobre ele directamente, recupera-o e refere textualmente que não apresentava alegações, foi por isso objecto de aperfeiçoamento, e, por extemporaneidade do aperfeiçoamento, é agora rejeitado”

15) Quanto ao PONTO I, há já de esclarecer que não foi o recurso apresentado que foi considerado extemporâneo, mas sim, como decorre do próprio despacho de fls 331 do PA, “a peça de recurso agora junta”;

16) Não havendo pois dúvidas que a peça “agora junta” é o Requerimento da aqui Recorrente de 18.12.2015 – cfr. fls 307 e ss do PA;

17) E não o Recurso, de fls 268 e ss do PA, ao invés do que se apostolou na sentença recorrida;
Página 3 de 31
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 2766/18.2BEPRT
18) No que concerne ao PONTO II, como já acima ficou dito, no que à alteração da matéria de facto diz respeito, não existe uma nova “peça de recurso”, mas somente um articulado novo com conclusões;

19) Quanto ao PONTO III, certamente tratar-se-á de um lapso de escrita, porquanto o que refere o despacho em apreço é que não apresentava conclusões, tendo o Tribunal de Instância Inferior referido que “não apresentava alegações”;

20) Assim, carece desde já os apontamentos supra à sentença ora sindicada, impondo-se a respetiva correcção;

21) Além disso, o acto atacado nos Autos dispõe simplesmente que: “por extemporaneidade não se admite a peça de recurso agora junta”;

22) Ora, antes desse despacho, antecedia-lhe um outro que analisando o Recurso apresentado de fls 260 e ss, dispunha que o mesmo “não termina com a formulação de conclusões”, convidando assim a Participante a apresentá-las – cfr. 299 a 301 do PA;

23) E nessa data – 12.03.2015 – foi apenas o que detectou - a falta de formulação de conclusões;

24) Ou seja, tacitamente se admitia o cumprimento de todos os outros pressupostos, que fossem: tempestividade, legitimidade, admissibilidade e motivação – cfr. artigo 165.º do EOA;

25) Assim, não podemos deixar de conceber que o despacho não considera a invocação efectuada para apresentação tardia das conclusões, nem teve o cuidado de verificar, ou não, se se assumiria como uma situação de Justo Impedimento;

26) E além disso, ao determinar que “não se admite a peça de recurso agora junta” estava apenas a fazê-lo quanto às conclusões apresentadas e não quanto ao Recurso propriamente dito;

27) E como tal o despacho é infundado, desprovido de fundamentação – cfr. artigo 153.º do CPA;

28) Sendo a fundamentação uma exigência legal e fundamental dos actos;

29) Sendo a sua inobservância claramente violadora dos princípios e disposições legais como a legalidade, da proporcionalidade, da justiça, da boa-fé e da boa-administração;

30) E portanto apenas podemos concluir que o acto é nulo, ao abrigo do disposto no artigo 152.º e 162.º do CPA;

31) O que deve ser reconhecido e declarado para todos e devidos efeitos legais;

Acresce ainda que,
Página 4 de 31
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 2766/18.2BEPRT
32) A Autora alegou, no requerimento que apresentou perante a Ré, em 18.12.2015, factos que a impediram de cumprir o prazo estipulado no despacho de 12.03.2015, e notificado por carta, datada de 11.05.2015;

33) Tal factualidade, constante do 1.º ponto do Requerimento de 18.12.2015 – cfr. fls 308 PA – exigia que a Ré tivesse tomado conhecimento da questão invocada e tomada decisão quanto à mesma;

34) Vejamos, a Autora expôs no referido requerimento, o seguinte: “Só agora (14 de Dezembro de 2015) tomei dele conhecimento, já que, na data da recepção não pude imediatamente abrir a carta por razões pessoais, particularmente relacionadas com a saúde, nessa data e seguintes, duma familiar com quem resido, tendo, posteriormente, na voragem dos afazeres quotidianos (...)”

35) Ora, a Ré actuou como se a situação não tivesse sido alegada;

36) Não obstante, o artigo 107.º do CPP, ex vi do 121.º do EOA, admite a prática de actos fora de prazo em situações de justo impedimento;

37) Ora, a assistência que a Autora aprestou a familiar, com problemas de ordem mental, que exigiram inclusivamente o seu internamento numa Instituição Hospitalar que presta cuidados de Psiquiatria e de Saúde Mental, não configura uma situação de Justo Impedimento?

38) A resposta terá de ser positiva, uma vez que a situação exigia por parte da Autora uma dedicação exclusiva e permanente;

39) De facto, o modo como a situação foi invocada, bem como o uso de determinadas palavras, poderá não ter seguido os moldes habituais, mas não devemos esquecer que estamos perante um processo administrativo, em que a Interessada se representou a si própria, sem apoio jurídico, e sem qualquer conhecimento técnico;

40) É certo que o desconhecimento da lei não é justificação, mas quando a Justiça do caso concreto não se alcança por formalismos ou formalidades, o sentido e a exigência da JUSTIÇA ficam aquém daquilo que deve ser e representar;

41) E assim, considerando o exposto, a Ré deveria ter-se pronunciado acerca da questão, requerendo eventualmente provas da sua alegação;

42) Omitindo tal acto, o acto é nulo por omissão, o que se requer seja reconhecido e declarado para todos e devidos efeitos;

Acresce ainda,

43) Nos termos dos artigos 162.º e 165.º do EOA, as deliberações do Conselho de Deontologia podem ser recorríveis, no prazo de 15 dias, sendo que o mesmo tem de ser motivado, sob pena de não admissão;
Página 5 de 31
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 2766/18.2BEPRT
44) O n.º 3 do artigo 165.º refere que “Com a motivação, que deve enunciar especificamente os fundamentos do recurso e terminar com a formulação de conclusões”

45) Sendo que, ao abrigo do n.º 5 do aludido artigo, “O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou por falta da motivação, quando exigível.”

46) O que significa pois que a não existência de conclusões não acarreta a não admissão do Recurso;

47) Esse efeito da rejeição do recurso está reservado aos casos de extemporaneidade, irrecorribilidade, falta de condições para recorrer ou falta de motivação;

48) Ora, nenhum desses casos é o caso dos Autos, como já acima nos debruçamos;

49) E, como tal, não sancionando a lei concretamente aplicável a falta de conclusões como causa de não admissão do recurso, não poderia o despacho sub judicie ter sido proferido nos termos em que o foi;

50) Primeiramente pois que, como já analisamos, o despacho não se refere ao Recurso apresentado em 11.12.2014, mas única e exclusivamente ao Requerimento de 18.12.2015;

51) E depois porque, não é pela falta de conclusões que o recurso deixa de ser admitido;

52) Só se não se encontrasse motivado, o que não é certamente o caso dos Autos;

53) Aliás, a própria lei diz “deve (...) terminar com a formulação de conclusões”;

54) De modo que, o uso da própria expressão e do verbo dever, nos transmite pois que as conclusões não são de caracter obrigatório nem implicam a não admissão do Recurso;

55) E, existindo assim lei especifica sobre a matéria, não temos pois de recorrer à aplicação de qualquer direito subsidiário, sendo assim desprovida de sentido a fundamentação da sentença em recurso quando faz aplicar o CPP e, por outro lado, apela ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, referente a recurso penal, no âmbito do Processo 827/09.3PDAMD.L1-5, com data de 15.02.2013;

56) De facto, se existisse a intenção da lei pretender indeferir o recurso por falta de conclusões, a lei o teria expressamente enunciado, o que não faz!!!

57) Acrescendo ainda que, a própria notificação efectuada à Autora do despacho de fls 297 e ss do PA, não explana prazo nem acto para o qual a Autora estava a ser convocada – cfr. fls 305 do PA – motivo pelo qual também o despacho não poderia ter tido o alcance e repercussão explanados no despacho sindicado nos Autos;

58) Outrossim, a própria sucessão legislativa na matéria de recursos, no EOA, nos faz depreender que historicamente as conclusões de recurso não eram sequer mencionadas, havendo a exigência de apresentar somente Alegações, após a prolação de despacho de admissão do recurso – cfr. redacção dos artigos 133.º e 135.º do EOA, da Lei 84/84;
Página 6 de 31
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 2766/18.2BEPRT
59) O que se compreende em face do tipo de processo em causa, extrajudicial, de carácter administrativo, menos formal e mais simples, caracterizado pela não obrigatoriedade de patrocínio jurídico;

60) Assim o despacho não poderia ter decidido como decidiu, uma vez que não tinha sustentação para o efeito, como se acaba de ver;

61) Além disso, a sentença a quo não tocou num ponto essencial – omissão de pronúncia – e que resultou provado, cfr. alínea “P” dos Factos Provados, ou seja, num ou num outro caso similar, igualmente num caso de Recurso de decisão no âmbito de um Processo Disciplinar, em que a Autora foi Interveniente, em 2010, a Ré decidiu que a motivação era bastante para admitir o Recurso, que a falta de conclusões não implica a não admissão do recurso, havendo lugar ao convite para a formulação de conclusões apenas quando ase verifique que “a falta de conclusões prejudicava o entendimento das alegações” – cfr. sentença Facto Provado “P” e Doc. 2 junto à Petição Inicial;

62) E, assim sendo, no caso dos presentes Autos, a Ré agiu em autentico venire contra factum proprium, o que se pode enquadrar na figura do abuso de direito – artigo 334.º do CC;

63) Exigindo-se pois que a Ré mantivesse a sua conduta, o comportamento habitual, sendo altamente arbitrário que num casos aja de uma forma e noutros de outra, não existindo uma atitude e procedimento linear e pacífico quanto à mesma questão;

64) O que, por si só, põe em causa os princípios da igualdade, legalidade, da confiança, boa-fé; acesso ao direito e à tutela de direitos, etc...

65) O facto de já ter tido uma situação idêntica à dos Autos, levou a que a Autora intimamente concebesse, de modo legítimo e sério, que ainda que não apresentasse conclusões, o recurso sempre seria admitido;

66) Em face do que se acaba de expor, o despacho em causa nos Autos resulta da violação das legitimas expectativas criadas, e portanto de um contrassenso ao comportamento anteriormente adaptado, e portanto é um acto proibido por Lei, o que o fere de nulidade, pela qual mais uma vez se pugna, para todos e devidos efeitos;

67) Assim, deve ser revogada a sentença a quo, no que à matéria de impugnação diz respeito, e consequentemente declarar verificada e declarada a nulidade do acto em causa nos Autos, para todos e devidos efeitos legais;

Sem prescindir,

Por cautela do patrocínio,

68) Como vimos a Recorrente sempre teve uma postura activa e tempestiva nos Autos, procurando sempre desenvolver todos os actos dentro dos respetivos prazos, ainda que mediante a formalização de questões quanto à sua contagem – cfr. fls. 241, 245 248, 249, 259, do PA;
Página 7 de 31
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 2766/18.2BEPRT
69) Ora, o facto de ter sido proferido o Despacho sub juditio após várias interpelações da Denunciante para apurar o estado do Processo, em 06.04.2015, 23.04.2015 e 30.04.2015 – cfr, fls 301 a 305 do PA – todos sem resposta, e considerando que, nessa data, já nele estava proferido o despacho datado de 12.03.2015, o que só posteriormente lhe foi notificado, em Maio, bem como os motivos que levaram à impossibilidade de cumprir o prazo concedido, trazem um sabor de Injustiça à Recorrente;

70) Tanto mais que, sente que os prazos perentórios recaem sobre a sua pessoa, sendo os demais considerados meramente ordenadores, o que ainda lhe agrava mais o seu sentimento de Iniquidade;

71) Além disso, o facto de não estar patrocinada e não possuir conhecimento técnico, traz-lhe também dissabor;

72) Pelo que, acima de tudo, estamos perante um caso de Grave Injustiça!!!!

Assim

73) Por tudo o quanto vai exposto, é apodíctico é que o despacho proferido e sindicado nos Autos e por conseguinte a douta sentença recorrida, violaram, entre outros, o disposto nos artigos 13.º, 20.º, 104.º, 266.º e 268.º da CRP; 121.º, 162.º, 165.º do EOA; 107.º do CPP; 140.º CPC; 152.º, 153.º e 161.º e 162.º CPA e ainda o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH).

Termos em que revogando-se a douta sentença sub juditio e proferindo-se Acórdão que acolha as conclusões precedentes será feita inteira e sã justiça!!!

Pede a V/ Ex.ª deferimento,

1.9. A Apelada contra-alegou, formulando as seguintes Conclusões:

«I – O presente recurso jurisdicional interposto pela Autora, ora Recorrente, deve ser julgado improcedente, por não provado, com as devidas consequências legais.

II – Sem embargo, refira-se desde já que, no que diz respeito às alterações requeridas pela Autora, ora Recorrente, em concreto no que diz respeito à pretensa modificação da redacção da matéria de facto assente, que a mesma, ainda que fosse admitida, não teria nunca a virtualidade de alterar a prova produzida sobre a matéria de facto controvertida e objecto dos presentes autos, muito menos o sentido da decisão proferida.

III – Ou seja, caso a redacção da factualidade ínsita na alínea g) da matéria de facto assente fosse alterada com o teor requerido pela Autora, a questão decidenda, o percurso lógico e inerente fundamentação de facto e de direito em que se estribou a sentença ora recorrida conduziriam ao mesmo sentido decisório.

IV – Fazendo as conclusões parte integrante da motivação de recurso, e não sendo as mesmas apresentadas, a peça processual de recurso, não se encontra, para os devidos efeitos legais, completa, devendo, ser aperfeiçoada no prazo legal de dez dias.
Página 8 de 31
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 2766/18.2BEPRT
V – Não o tendo feito no supra referido prazo legal, e dependendo a validade do recurso do cumprimento de todos os requisitos, conclui-se que, em bom rigor, o recurso jurisdicional foi, em consequência e por inerência, apresentado, no seu todo, de forma extemporânea.

VI – Ainda assim, e em todo o modo, seja qual for a redacção dada à factualidade ou nomenclatura a atribuir (tratando-se de “nova peça de recurso com conclusões” ou “novo articulado com conclusões”), a questão controvertida objeto dos presentes autos permanece inalterada.

VII – Através da fundamentação aduzida, e do percurso lógico em que se apoiou a decisão do julgador, crê-se que inexiste qualquer dúvida no seu espírito quando deu como provada a factualidade constante da alínea G) da matéria de facto assente na douta sentença recorrida.

VIII – Sempre se diga, ainda assim, e no que a análise crítica da legalidade do acto administrativo sub judice importa, que a Autora, ora Recorrente centra, maioritariamente, as suas alegações de recurso jurisdicional nos pretensos vícios do acto impugnado, reiterando, na maioria das vezes, a tese sustentada ab initio na Petição Inicial, ao invés de imputar, de forma concreta e precisa, os alegados vícios de que a sentença padece.

IX – Em todo o modo, e compulsado o teor da decisão ora recorrida, constata-se à evidência que a mesma se encontra devidamente fundamentada, de facto e de direito, inexistindo qualquer vício que lhe possa ser assacado, pronunciando-se sobre a matéria controvertida e relevante para a boa decisão da causa e descoberta da verdade, respeitante ao concreto processo disciplinar que se discute através da presente acção.

X – A douta sentença recorrida, analisou, de forma minuciosa, detalhada e crítica, os argumentos aduzidos pela Recorrente na presente acção, encontrando-se tal decisão fundamentada, de facto e de direito e sustentada na prova careada para os presentes autos.

XI – A ora Recorrida, reiterando o seu entendimento já versado na Contestação apresentada nos presentes autos, perfilha, outrossim, os fundamentos que alicerçaram a douta sentença recorrida.

XII – Nestes termos, e não merecendo reparo o entendimento sufragado na douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, deve, em consequência, o presente recurso jurisdicional ser considerado improcedente, com as devidas consequências legais, mantendo-se a douta sentença na ordem jurídica, fazendo-se

JUSTIÇA!

Pelo exposto, deve o presente recurso jurisdicional ser improcedente, por não provado, com as devidas consequências legais, mantendo-se a douta sentença recorrida na ordem jurídica.

1.10. O Ministério Público junto deste TCA Norte, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso.
Página 9 de 31
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 2766/18.2BEPRT
1.11. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

*

II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.

2.1.Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.

Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.

2.2. Assentes nas mencionadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste TCAN resumem-se ao seguinte:

a. se a sentença recorrida enferma do vício de nulidade por omissão de pronúncia decorrente do facto de o Tribunal a quo não ter conhecido a exceção perentória do abuso de direito;

b.se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto ao dar como provada a facticidade constante da alínea G. do probatório;

c. se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento em matéria de direito ao julgar improcedente o vício de falta de fundamentação assacado ao despacho impugnado;

d. se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento em matéria de direito ao julgar não verificado o justo impedimento invocado como razão para a não apresentação dentro do prazo concedido das conclusões de recurso;

e. se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento em matéria de direito ao julgar obrigatória a apresentação de conclusões no âmbito do disposto no artigo 165.º, n.ºs 2, 3 e 5 do EOA, e com esse fundamento, julgar válido o despacho impugnado que não admitiu a interposição de recurso da deliberação proferida por órgão da Ordem dos Advogados;

f. se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento em matéria de direito por não ter julgado verificada a exceção do abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.

g. se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento em matéria de direito por violação dos artigos 13.º e 20.º da Constituição da Republica Portuguesa, artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH).
Página 10 de 31
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 2766/18.2BEPRT
**

III. FUNDAMENTAÇÃO

B. DE FACTO

3.1.Com interesse para a apreciação da causa, o Tribunal a quo julgou provada a seguinte facticidade:

«A. Em 22.07.2012, a autora apresentou à Ordem dos Advogados participação disciplinar contra advogado por esta nomeado após deferimento de pedido de apoio judiciário para nomeação de patrono oficioso e dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo – cfr. fls. 1, 2 e 56 do PA.

B. Em 26.10.2012, o Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados notificou a autora da decisão de instaurar processo disciplinar contra o advogado participado – cfr. fls. 123, 124 e 125 do PA.

C. Por acórdão de 22.11.2013, o Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados decidiu o arquivamento do processo disciplinar com fundamento em inexistência de infracção disciplinar – cfr. fls. 224 e 226 do PA.

D. Em 12.12.2013, a autora apresentou nos serviços do Instituto da Segurança Social, IP, pedido de nomeação de patrono, ao abrigo da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com vista à apresentação de recurso do acórdão anteriormente referido – fls. 230 do PA.

E. Em 11.12.2014, a autora apresentou no Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados requerimento de interposição de recurso do acórdão anteriormente referido – fls. 268 a 279 do PA.

F. Em 14.05.2015, a autora foi notificada do despacho, lavrado pelo Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados em 12.03.2015, que a convidava, no prazo de dez dias, contados consecutivamente, a apresentar nova peça de recurso acompanhada das respectivas conclusões, sob pena de não admissão, com o seguinte teor: “Nos termos do nº3 do artigo 160º do EOA, a motivação deve enunciar especificadamente os fundamentos e recurso e terminar com a formulação de conclusões. Ora, compulsado o requerimento de interposição de recurso é manifesto que o mesmo não apresenta a forma legal exigível, porque não termina com a formulação de conclusões. Porém, também se constata que o ofício que notificou a Participante da faculdade de apresentar o recurso da decisão proferida, não contempla, de forma expressa, a obrigação de o submeter à forma legal prevista na Lei. Assim, por se considerar de redacção imperfeita a notificação de fls. 227, convida-se, excepcionalmente, a Participante, para no prazo de 10 (dez) dias, contados consecutivamente, vir apresentar peça de recurso completa, com conclusões, sob pena de não admissão do recurso.” – cfr. fls. 297 a 305 do PA.

G. Em 18.12.2015, a autora apresentou resposta ao despacho anteriormente referido, apresentando nova peça de recurso com conclusões e referindo, entre o mais, o seguinte: “Só agora (14 de Dezembro de 2015) tomei dele conhecimento, já que, na data da recepção não pude imediatamente abrir a carta por razões pessoais, particularmente relacionadas com a saúde, nessa data e seguintes, duma familiar com quem resido, tendo, posteriormente, na voragem dos afazeres quotidianos, completamente esquecido a sua existência até agora,
Página 11 de 31
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 2766/18.2BEPRT
momento em que me apareceu esta papelada. Verifico, portanto, que totalmente involuntariamente deixei escapar o prazo nele referido, ao arrepio do que sempre fiz aqui em desejei neste processo.” – cfr. fls. 307 a 317 do PA.

H. Em 05.02.2016, foi proferido despacho pelo Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados com o seguinte teor – cfr. doc. 1 junto com a p.i.:

[dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original]

I. A autora foi notificada do despacho referido anteriormente em 07.03.2016 – cfr. doc. 1 junto com a p.i..

J. Em 15.03.2016, a autora apresentou novo requerimento ao Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, pugnando pela admissão do recurso interposto, pela anulação do despacho referido anteriormente e pela subida imediata do mesmo, com as conclusões deduzidas incluídas – cfr. fls. 333 a 339 do PA.

K. O requerimento que antecede foi também indeferido pelo Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados através de despacho, datado de 03.05.2016 – cfr. fls. 371 a 375 do PA.

L. Em 03.06.2016, a autora apresentou nos serviços do Instituto da segurança Social, IP, pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação e compensação de patrono e dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, com vista a propor acção administrativa de impugnação do despacho referido anteriormente – cfr. documento de protecção jurídica constante de fls. 30 SITAF.

M. Em 02.07.2018, à autora foi remetida a notificação da decisão final de deferimento proferida no procedimento administrativo de concessão de apoio judiciário – cfr. fls. 30 do SITAF.

N. Em 01.10.2018, foi nomeada patrona oficiosa à autora – cfr. fls. 29 do SITAF.

O. A petição inicial em causa nestes autos deu entrada em juízo em 31.10.2018 – cfr. fls. 1 do SITAF.

P. A autora foi interveniente no processo disciplinar ...09... da Ordem dos Advogados, onde se proferiu o seguinte parecer – cfr. doc. 2 junto com a p.i.:

[dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original]

Não se provaram quaisquer outros factos para além dos referidos, com relevância para a decisão da causa.

**

III.B. DE DIREITO
Página 12 de 31
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 2766/18.2BEPRT
3.2.O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida pelo TAF do Porto em 04/03/2022 que julgou a ação movida pela Autora, ora Apelante, contra a Ordem dos Advogados, improcedente, e na qual a Autora pedia a declaração de nulidade do despacho datado de 05/02/2016, que considerou extemporâneo o recurso apresentado pela autora contra o despacho de arquivamento proferido em processo disciplinar pelo Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados.

Conforme resulta dos factos provados, a Autora, em 22/07/2012, apresentou junto da Ordem dos Advogados uma participação disciplinar contra o advogado que lhe foi nomeado, na sequência do deferimento de pedido de apoio judiciário para nomeação de patrono oficioso e dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Nessa sequência, foi instaurado o competente processo disciplinar contra o advogado em causa- o aqui Contrainteressado-, que veio, contudo, a ser arquivado por acórdão de 22/11/2013, do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, com fundamento em inexistência de infração disciplinar -vide alíneas A., B. e C. do elenco dos factos assentes.

Seguidamente, em 12/12/2013, a autora apresentou nos serviços do Instituto da Segurança Social, IP, pedido de nomeação de patrono, ao abrigo da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com vista à apresentação de recurso do acórdão anteriormente referido, e em 11/12/2014 apresentou no Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados requerimento de interposição de recurso do acórdão anteriormente referido – vide alíneas D. e E. do elenco dos factos provados.

Entretanto, em 14/05/2015 a Autora foi notificada do despacho, lavrado pelo Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados em 12/03/2015, que a convidava a no prazo de dez dias, contados consecutivamente, apresentar as respetivas conclusões, sob pena de não admissão do mesmo.

Sucede que a Autora apenas apresentou resposta ao despacho de 12/03/2015- de convite à apresentação de conclusões-, em 18/12/2015, ou seja, muito depois de decorrido o prazo de 10 dias que lhe havia sido concedido para o efeito – vide alíneas F. e G. do elenco dos factos provados.

A 05/02/2016 o Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados proferiu despacho em que decidiu não admitir o recurso apresentado pela Autora, com fundamento na extemporaneidade do mesmo, por ter sido largamente transcorrido o prazo concedido para a apresentações das conclusões de recurso – vide alínea H. dos factos assentes.

A sentença recorrida julgou não verificados os vícios assacados ao despacho impugnado, razão pela qual a Apelante não se conforma com a mesma, impetrando-lhe nulidade por omissão de pronúncia, erro de julgamento sobre a matéria de facto e erro de julgamento sobre a matéria de direito.

Vejamos se lhe assiste razão.

*
Página 13 de 31
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 2766/18.2BEPRT
b.1.da nulidade da sentença por omissão de pronuncia

3.3.A Apelante sustenta que a sentença a quo não tocou num ponto essencial – omissão de pronúncia – e que resultou provado, na alínea “P” dos Factos Provados, ou seja, num ou num outro caso similar, igualmente num caso de recurso de decisão no âmbito de um Processo Disciplinar, em que a Autora foi Interveniente, em 2010, a Ré decidiu que a motivação era bastante para admitir o Recurso, que a falta de conclusões não implica a não admissão do recurso, havendo lugar ao convite para a formulação de conclusões apenas quando ase verifique que “a falta de conclusões prejudicava o entendimento das alegações”, razão pela qual, no caso dos presentes Autos, a Ré agiu em autêntico venire contra factum proprium, o que se pode enquadrar na figura do abuso de direito – artigo 334.º do CC.

Entre as causas de nulidade da decisão judicial elencadas no artigo 615º, n.º 1 do CPC, conta-se a omissão e o excesso de pronúncia (al. d)).

Trata-se de nulidade que se relaciona com o preceituado nos arts. 608º, n.º 2 do CPC e 95º, n.º 1 do CPTA, que impõe ao juiz a obrigação de resolver na sentença (despacho ou acórdão – arts. 613º, n.º 3 e 666º, n.º 1 do CPC) todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceto aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e que lhe veda a possibilidade de conhecer questões não suscitadas pelas partes, exceto se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Com efeito, devendo o tribunal conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos pelas partes com fundamento em todas as causas de pedir por elas invocadas para ancorar esses pedidos e de todas as exceções invocadas com vista a impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pela sua contraparte e, bem assim, de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou de exceção (desde que suscitada/arguida pelas partes, pelo que não integra nulidade da sentença a omissão de pronúncia quanto a exceção de conhecimento oficioso do tribunal, mas não arguida pelas partes e de que este não conheceu) cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade por omissão de pronúncia, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes da sentença, que as partes hajam invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3 do CPC).

Nesse sentido, veja-se o recente acórdão do STA Cfr. Ac. do STA de 16/09/2020, Proc. 371/09...., disponível em www.dgsi,pt; no qual se expendeu que “II - Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões (que não as meras "razões" ou "argumentos") que devesse apreciar (seja por que foram alegadas pelas partes, seja por que são de conhecimento oficioso, nos termos da lei)”, ou veja-se o que se sumariou em acórdão deste TCAN Cfr. Ac. do TCA ..., , 1ª Secção – Contencioso Administrativo, Processo nº 32/17...., in www.dgsi.pt:

no qual se escreveu que “ II- A nulidade de sentença, por omissão de pronúncia [art. 615º nº 1 d) do CPC], é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito, sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.”
Página 14 de 31
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 2766/18.2BEPRT
Inversamente, o conhecimento de pedido, causa de pedir ou de exceção não arguidos pelas partes e que não era lícito ao tribunal conhecer oficiosamente, configura nulidade por excesso de pronúncia.

A invalidade da decisão por omissão ou excesso de pronúncia consubstancia uma decorrência do princípio do dispositivo, segundo o qual, na sua dimensão tradicional, “o processo é coisa ou negócio das partes”, é “uma luta, um duelo entre as partes, que apenas tem de decorrer segundo certas normas”, cumprindo ao juiz arbitrar “a pugna, controlando a observância dessas normas e assinalando e proclamando o resultado”, princípio esse de que entre outras consequências, decorre que cabe ao autor instaurar a ação (art. 3º do CPC) e, através do pedido e da causa de pedir que invoque na petição inicial para ancorar a pretensão de tutela judiciária que formula (pedido), delimitar subjetiva (quanto às partes) e objetivamente (quanto ao pedido e à causa de pedir) a relação jurídica material controvertida submetida a julgamento e, assim, circunscrever o thema decidendum Cfr. BB, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, págs. 373 e 374; do tribunal, tema esse que é ainda delimitado objetivamente pela defesa que o réu venha a apresentar na contestação a título de exceções, com vista a extinguir, impedir ou modificar o direito que o autor pretende exercer (exceções perentórias) e das contra- exceções que o autor venha a opor a essas exceções invocadas pelo réu na contestação para extinguir, impedir ou modificar o efeito jurídico que o réu pretende extrair da exceção que opôs ao direito que o autor pretende exercer no processo, mas é, também, uma decorrência do princípio do contraditório, o qual, na sua atual dimensão positiva, proíbe a prolação de decisões surpresa (art.º 3º, n.º 3 do CPC), ao postergar a indefesa e ao reconhecer às partes o direito de conduzirem ativamente o processo e de contribuírem positivamente para a decisão a ser nele proferida.

Acresce precisar que como já alertava Alberto dos Reis Cfr.Alberto dos Reis, in ob. cit., 5º vol., págs. 55 e 143.; impõe-se distinguir, por um lado, entre “questões” e, por outro, “razões ou argumentos”. “…. Uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção (…). São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar as suas pretensões”.

Apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são submetidas pelas partes determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas já não a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões No mesmo sentido CC, “...”, vol. II, Almedina, 2015, pág. 371, em que reafirma que “questões” são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas, integrando “esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vigar as suas posições (jurídico processuais); só a omissão da abordagem de um qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de qualquer elemento de retórica argumentativa produzida pelas partes”..
Página 15 de 31
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 2766/18.2BEPRT
Do mesmo modo, apenas o conhecimento pelo tribunal de questões não suscitadas pelas partes nos seus articulados e de que aquele não possa conhecer oficiosamente, determina a invalidade da sentença por excesso de pronúncia.

“Questões”, reafirma-se, não se confundem com os “argumentos” que as partes invocam em defesa dos seus pontos de vista ou para afastar o ponto de vista da parte contrária.

Dir-se-á que “questões” são os pontos de facto e/ou de direito centrais, nucleares, relevantes ou importantes submetidos pelas partes ao escrutínio do tribunal para dirimir a controvérsia existente entre elas e cuja resolução lhe submetem, atentos os sujeitos, os pedidos, causas de pedir e exceções por elas deduzidas ou que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres ou doutrinas expendidos no esgrimir as teses em presença. Cfr. Acs. do STA de 03.07.2007, rec. 043/07, de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09 de 17/03/2010, rec. 0964/09); e Acs. STJ. 30/10/2003, Proc. 03...; de 04/03/2004, Proc. 04...; de 31/05/2005, Proc. 05...; de 11/10/2005, Proc. 05...; 15/12/2005, Proc. 05..., todos acessíveis in base de dados da DGSI;

Revertendo aos ensinamentos de Alberto dos Reis, “…assim como a ação se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir (…), também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objeto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)”. Cfr.Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, 5º vol., pág. 54.

Neste mesmo sentido, veja-se também Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha In “..., 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 760. para os quais “as questões a resolver são as que constituem os fundamentos autónomos da ação e, como tal, podem conduzir à procedência do pedido ou pedidos, e as que tenham sido alegadas pela defesa como facto extintivo, impeditivo ou modificativo do direito que o autor se pretende arrogar. Entre as questões que têm de ser analisadas pelo juiz contam-se, não apenas as arguidas na petição e na contestação, mas as que resultem eventualmente de um pedido reconvencional (art. 85º-A) ou de um articulado superveniente (art. 86º), ou que tenham sido invocadas pelo Ministério Público, no exercício do poder processual que lhe confere o art. 85º. Não pode falar-se, porém, em omissão de pronúncia quando o tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não tome em consideração um qualquer argumento alegado pelas partes no sentido da procedência ou improcedência da ação; do mesmo modo que não se verifica um excesso de pronúncia apenas porque o juiz, ao analisar a matéria da causa, retire uma certa ilação de direito que a parte não invocou ou considera não ter pertinência ao caso”.

Acresce precisar que apenas ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal, na decisão, silencie, total e absolutamente, qualquer pronúncia quanto à questão que lhe é colocada e não quando a aprecia de forma forma sintética e escassamente fundamentada Cfr. Acórdãos, entre outros, do STA de 03.07.2007, rec. 043/07; de 11.9.2007, recurso 059/07; de 10.09.2008, recurso 0812/07; de 28.01.2009, recurso 0667/08; de 28.10.2009, recurso 098/09; de 07/11/2012, recurso 01109/12; 19.02.2014, recurso 126/14; processo nº ...2, de 11-03-2015; processo n.º 0930/12...., de 12.06.2018; Ac. do STJ. de 20/06/2006, Proc. 06...; 13/07/2007; Proc. 07..., in base de dados da DGSI. .
Página 16 de 31
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 2766/18.2BEPRT
Também não existe nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz tenha erroneamente considerado que o conhecimento de uma outra questão de que conheceu e decidiu prejudicou a apreciação daquela outra em relação à qual se acusa a falta de pronúncia.

Do mesmo modo, não há omissão de pronúncia quando o Tribunal não tenha conhecido de questão que lhe competia conhecer oficiosamente.

Nestes casos, o que existe é uma situação de erro de julgamento (uma decisão que do ponto de vista jurídico está errada), atacável em via de recurso, onde esse erro, a verificar-se, terá de ser corrigido pelo tribunal ad quem. Cfr.Ac. STJ. de 28/10/2008, Proc. 08...; 21/05/2209, na mesma base de dados.

3.3.1.Assente nas premissas que se acabam de enunciar, in casu, constata-se que ocorre efetivamente uma situação de omissão de pronúncia, na medida em que a Autora, na ação que intentou, invocou a existência de uma situação de abuso de direito com fundamento nos factos acima enunciados.

Como é consabido, o abuso de direito constitui uma exceção perentória que é, aliás, de conhecimento oficioso e, como tal, trata-se de uma questão sobre a qual o Tribunal a quo se devia ter pronunciado.

Como supra se disse “questões” são os pontos de facto e/ou de direito centrais, nucleares, relevantes ou importantes submetidos pelas partes ao escrutínio do tribunal para dirimir a controvérsia existente entre elas e cuja resolução lhe submetem, atentos os sujeitos, os pedidos, causas de pedir e exceções por elas deduzidas ou que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres ou doutrinas expendidos no esgrimir as teses em presença.

No caso, verifica-se a apontada nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que o Tribunal não conheceu de exceção perentória expressamente invocada pela Apelante na petição inicial, omitindo, portanto, pronuncia quanto à dita exceção perentória do abuso de direito, sendo na parte em que ocorre essa omissão de pronúncia, a sentença recorrida nula por omissão de pronúncia, o que se decide.

Acontece que a nulidade por omissão de pronúncia não tem por efeito invariável a remessa do processo à 1.ª Instância para que supra esse vício mas antes caberá ao Tribunal ad quem suprir aquele vício, caso o processo contenha todos os elementos que lhe permita de forma conscienciosa e segura, proferir essa decisão conforme determinado pelo artigo 149.º, n.ºs 1 do CPTA, seguindo-se a prolação de nova sentença pelo Tribunal a quo em que essa nulidade por omissão de pronúncia, seja suprida.

Porque assim é, iremos conhecer da exceção do abuso de direito em sede de direito, altura em que se cuidaremos de aquilatar se o processo dispõe ou não de toda a facticidade que permita esse conhecimento.

*

b.2. do erro de julgamento sobre a matéria de facto
Página 17 de 31
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 2766/18.2BEPRT
3.4.A Apelante considera, prima facie, que a sentença incorre em erro de julgamento quanto aos termos em que dá como assente a facticidade vertida na alínea G. do probatório, pedindo a respetiva correção.

Nas conclusões de recurso que formula sob os pontos 2 a 11, a Apelante alvitra que a sentença sob análise incorreu em erro julgamento em relação à alínea G. da fundamentação de facto, uma vez que onde se lê “ (…)apresentando nova peça de recurso com conclusões (...)» deveria ler-se « (…)apresentando um novo articulado com conclusões”.

Para tanto, sustenta que na verdade, através do requerimento de 18/12/2015, não apresentou uma nova peça de recurso, mas apenas um articulado contendo as conclusões do recurso para serem juntas ás alegações de recurso que entregara em 11/12/2014, razão pela qual não se está perante uma «nova peça do recurso».

Coligido o probatório, e a prova documental junta aos autos, verifica-se que o Tribunal a quo incorreu numa imprecisão de redação quando nomeia o articulado apresentado pela Apelante como tratando-se de uma «nova peça de recurso» quando na verdade apenas se está perante um novo articulado contendo as conclusões do recurso cujas alegações já tinham sido apresentadas pela Apelante e que aquela juntou, na sequência da notificação que lhe fora dirigida convidando-a a apresentar as conclusões de recurso em falta, embora não tenha observado o prazo de 10 dias que lhe fora concedido pela ora apelada para esse fim.

Assim, a Apelante tem razão, quando pretende que, na sequência da notificação para juntar as conclusões de recurso, apresentou, em 18/12/2015, não uma «peça de recurso», mas as respetivas conclusões de recurso para serem juntas às alegações apresentadas em 11/12/2014.

Deste modo, essa alínea G. da fundamentação de facto da sentença recorrida deve passar a ter a seguinte redação: « Em 18.12.2015, a autora apresentou resposta ao despacho anteriormente referido, apresentando um novo articulado com conclusões e referindo, entre o mais, o seguinte: “Só agora (14 de Dezembro de 2015) tomei dele conhecimento, já que, na data da recepção não pude imediatamente abrir a carta por razões pessoais, particularmente relacionadas com a saúde, nessa data e seguintes, duma familiar com quem resido, tendo, posteriormente, na voragem dos afazeres quotidianos, completamente esquecido a sua existência até agora, momento em que me apareceu esta papelada. Verifico, portanto, que totalmente involuntariamente deixei escapar o prazo nele referido, ao arrepio do que sempre fiz aqui em desejei neste processo.” – cfr. fls. 307 a 317 do PA.

Termos em que defere a requerida alteração à matéria de facto.

*

b.3. do erro de julgamento da sentença recorrida por ter julgado improcedente o vício de falta de fundamentação assacado ao ato impugnado.

3.5. Prima facie, coligidas as alegações e as conclusões de recurso apresentadas pela Apelante, importa assinalar que a mesma, e em relação à esmagadora maioria dos fundamentos de recurso que aduz em sede de erro de julgamento de direito que impetra à sentença recorrida, mais não faz do que repetir as razões que já tinha invocado na ação como causa de invalidade do despacho impugnado, insurgindo-se contra a sentença recorrida precisamente pelos motivos que já tinha externado na ação impugnatória que moveu, pretendendo que
Página 18 de 31
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 2766/18.2BEPRT
este Tribunal ad quem proceda a uma reponderação desses mesmos argumentos.

Secundo, importa deixar claro que a imprecisão/erro de redação constante da alínea G. do elenco dos factos provados, que supra reconhecemos ocorrer, não teve qualquer influência na fundamentação da sentença recorrida, tanto quanto é certo poder afirmar-se que a 1.ª Instância sempre considerou que aquele requerimento respeitava a um articulado que continha as conclusões do recurso que não tinham sido juntas no momento em que a Apelante tinha interposto recurso do despacho de arquivamento do sobredito processo disciplinar, perante a Ordem dos Advogados.

Começando pelo primeiro fundamento de recurso, a Apelante sustenta – vide conclusões 12 a 31-, que o Tribunal a quo andou mal na ponderação que fez quanto ao vício de falta de fundamentação que assacou ao despacho impugnado, conquanto, o despacho que julgou extemporâneo o recurso que interpôs perante a Ordem dos Advogados da decisão de arquivamento do processo disciplinar contra o advogado que lhe havia sido nomeado- Contrainteressado nestes autos-, não considerou a invocação que apresentou para a junção tardia das conclusões, nem teve o cuidado de verificar, ou não, se se assumiria como uma situação de justo impedimento. Ademais, alega que o referido despacho, « ao determinar que “não se admite a peça de recurso agora junta” estava apenas a fazê-lo quanto às conclusões apresentadas e não quanto ao Recurso propriamente dito.

E como tal o despacho é infundado, desprovido de fundamentação , violando o disposto no artigo 153.º do CPA, e os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da justiça, da boa-fé e da boa-administração, sendo nulo nos termos dos artigos 152.º e 162.º do CPA, o que deve ser reconhecido e declarado para todos e devidos efeitos legais.

Destarte, ao assim não ter considerado, a sentença sob recurso enferma de erro de julgamento.

Quanto a este fundamento de recurso, desde já antecipamos que não lhe assiste razão, afigurando-se-nos que a sentença proferida pela 1.ª Instância não merece qualquer reparo na subsunção jurídica que realizou.

Lê-se na sentença recorrida sobre esta questão, o seguinte:

«A. Da falta de fundamentação

Alega a autora que o acto impugnado omitiu qualquer pronúncia sobre o primeiro requerimento de recurso interposto em 11.12.2014.

A exigência legal de fundamentação dos actos administrativos decorre do artigo 268.º da Constituição. Esta exigência (i) Permite ao cidadão conhecer o percurso cognoscitivo e volitivo que levou a Administração a decidir naquele sentido, e não noutro, podendo aquele conformar-se com o acto ou impugnar o mesmo pela via administrativa ou judicial; (ii) Obriga a Administração a ponderar os factos e a uma melhor aplicação do direito, de modo a convencer o administrado da validade dos seus fundamentos e da decisão. Podemos falar em fundamentação em sentido formal e fundamentação em sentido material. A primeira traduz-se na exigência de indicação de factos que levaram a Administração a decidir em determinado sentido e que deve ser suficiente, clara e congruente, de modo a poder ser entendida pelo administrado; caso contrário, estaremos perante um vício de forma, tendo como consequência a anulação do acto que, não obstante, poderá ainda ser renovado sem o vício.
Página 19 de 31
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 2766/18.2BEPRT
A segunda tem já a ver com o mérito da decisão e com a legalidade “stricto sensu” do próprio acto; a sua falta conduz também à anulação do acto, o qual não pode ser renovado.1

1 Neste sentido, acórdão do STA, de 14.10.2009, processo n.º 0740/09.

Atento o teor do acto impugnado – despacho datado de 05.02.2016, que considerou extemporâneo o recurso apresentado pela autora contra o despacho de arquivamento proferido em processo disciplinar pelo Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados -, no mesmo é referido que, tendo a participante (ora autora) sido convidada, em 14.05.2015, para, no prazo de dez dias, aperfeiçoar o articulado de recurso que juntara aos autos, veio a mesma responder a tal convite, apresentando nova peça de recurso, apenas em 18.12.2015, já depois de decorrido o prazo concedido, razão pela qual não foi admitida tal peça de recurso. Assim, são claros, não só o sentido decisório, mas também a razão em que o mesmo assenta, pelo que o acto se mostra devida e suficientemente fundamentado. No que concerne ao requerimento de interposição de recurso da autora, de 11.12.2014, o despacho impugnado, sem ter de se pronunciar sobre ele directamente, recupera-o e refere textualmente que não apresentava alegações, foi por isso objecto de aperfeiçoamento e, por extemporaneidade do aperfeiçoamento, é agora rejeitado. Aliás, a autora, confrontada com o acto administrativo em crise, ataca-o na sua legalidade, imputando-lhe diversos vícios, precisamente porque percepcionou a sua motivação e, se assim é, o acto só pode estar suficientemente fundamentado. É o que se tem por decidido [em linha, de resto, com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 17.06.2016, proferido no processo n.º 00200/08.5BEBRG (in www.dgsi.pt): “é de considerar suficiente a fundamentação do acto quando o seu destinatário demonstra bem ter compreendido os motivos determinantes daquele, dos quais se limita a discordar, isto é, a fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação”].

Ante o exposto, improcede a invocada falta de fundamentação.»

Como dissemos supra, a Apelante mais do que efetuar uma análise critica em relação á sentença recorrida, rebobina os argumentos que já tinha expendido na ação contra o despacho impugnado, razão pela qual, tendo a senhora juiz a quo realizado uma correta subsunção jurídica da factualidade apurada, conforme decorre do conteúdo do segmento transcrito da sentença sob sindicância, que perfilhamos integralmente, nada mais há a acrescentar de útil no sentido de afirmar a falta de razão da Apelante quanto a este fundamento de recurso, a não ser repetir que o despacho impugnado continha a fundamentação necessária para a compreensibilidade por parte da ora Apelante dos motivos determinantes da rejeição do recurso que tinha interposto contra o referido acórdão do Conselho de Deontologia da Delegação do Porto da Ordem dos Advogados.

Assim sendo, pelas razões que constam da sentença recorrida, que são consistentes, e que nos dispensamos de repetir, é patente que o vício da falta de fundamentação que a Apelante impetra ao despacho impugnado, tinha de improceder.

Termos em que se impõe julgar improcedente o invocado fundamento de recurso, devendo a sentença recorrida permanecer incólume nos termos em que decidiu pela fundamentação do despacho impugnado na ação.
Página 20 de 31
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 2766/18.2BEPRT
*

b.4. do erro de julgamento decorrente da não consideração do justo impedimento invocado pela autora/apelante no requerimento de 18/12/2015 para a apresentação, somente naquela data, das conclusões de recurso.

3.6. A Apelante insurge-se contra a sentença recorrida por a mesma não ter considerado nulo o despacho impugnado com fundamento nas razões que alegou como justificativas da apresentação do articulado contendo as conclusões de recurso para além do prazo que lhe fora concedido – vide conclusões 32 a 42.

Reafirma em abono da sua tese que alegou no requerimento que apresentou perante a Ré, em 18/01/2015, factos que a impediram de cumprir o prazo estipulado no despacho de 12/03/2015, e que lhe fora notificado por carta, datada de 11/05/2015, factualidade essa que exigia que a Ré tivesse tomado conhecimento da questão invocada e tomado decisão quanto à mesma, o que não fez, atuando «como se a situação não tivesse sido alegada», e não obstante, o artigo 107.º do CPP, ex vi do 121.º do EOA, admitir a prática de atos fora de prazo em situações de justo impedimento.

A seu ver, a assistência que prestou a familiar, com problemas de ordem mental, que exigiram inclusivamente o seu internamento numa Instituição Hospitalar que presta cuidados de Psiquiatria e de Saúde Mental, configura uma situação de justo impedimento, porque exigia da sua parte uma dedicação exclusiva e permanente.

Logo, não obstante a alegação possa «não ter seguido os moldes habituais» a Apelante observa que importa não « esquecer que estamos perante um processo administrativo, em que a Interessada se representou a si própria, sem apoio jurídico, e sem qualquer conhecimento técnico», pelo que a exigência da justiça reclama que tivesse havido uma pronúncia da Ré, requerendo eventualmente provas da sua alegação, razão pela qual o referido despacho devia ter sido declarado nulo pelo Tribunal a quo, enfermando, por isso, a sentença recorrida de erro de julgamento ao decidir diferentemente.

O que dizer?

Antes de mais, vejamos a fundamentação avançada pela 1.ª Instância para julgar não verificada a invocada situação de justo impedimento:

«Alega a autora que o ato impugnado padece de erro nos pressupostos uma vez que foi desconsiderado o justo impedimento invocado para a apresentação do requerimento de interposição de recurso apenas em 15.12.2015.

Nos termos do n.º 1 do artigo 140.º do CPC, “Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.”

Vejamos, antes de mais, se tal norma é aplicável ao caso em apreço, tratando-se de acto a praticar no âmbito de um procedimento (administrativo) disciplinar.
Página 21 de 31
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 2766/18.2BEPRT
Nos termos do artigo 121.º do Estatuto da Ordem dos Advogados aplicável ao caso, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, “Ao exercício do poder disciplinar da Ordem dos Advogados, em tudo o que não for contrário ao estabelecido no presente Estatuto e respectivos regulamentos, são subsidiariamente aplicáveis: a) As normas do Código Penal, em matéria substantiva; b) As normas do Código de Processo Penal, em matéria adjectiva.” Mais estabelece o n.º 1 do artigo 141.º que “À contagem dos prazos em todos os processos regulados neste capítulo são aplicáveis as regras do Código de Processo Penal.” Por sua vez, o n.º 2 do artigo 107.º do Código de Processo Penal dispõe que “Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento.”

Assim, embora o procedimento disciplinar que segue as regras do Estatuto da Ordem dos Advogados constitua um procedimento de fonte administrativa, não sendo processuais os seus actos e prazos – porquanto não praticados em juízo e sobre um processo –, dos artigos 121.º e 141.º do EOA na versão aplicável resulta a aplicabilidade das normas processuais do CPP e, por arrastamento, do CPC, onde está consagrada a figura do justo impedimento.

Contudo, não se verifica em concreto o justo impedimento alegado pela autora.

Em primeiro lugar, porque a própria autora, quando apresenta nova peça de recurso com conclusões, em 18.12.2015, refere expressamente que só abriu a carta contendo o ofício que a convidava a apresentar nova petição de recurso em 14.12.2015, não obstante a ter recebido antes, porquanto, à data da recepção da mesma, não a pôde abrir “por razões pessoais, particularmente relacionadas com a saúde, nessa data e seguintes” de uma familiar com quem residia, acrescentando que, posteriormente, “na voragem dos afazeres quotidianos”, se esqueceu completamente da carta, da qual só se lembrou quando lhe apareceu a “papelada”. Assim, para além de não concretizar minimamente as razões pessoais que a impediram de abrir a carta e responder à mesma – o que se lhe impunha –, acaba por admitir que se esqueceu completamente de o fazer com os seus afazeres quotidianos. Ora, o esquecimento não constitui justo impedimento.

Ante o exposto, é manifesto que não se verifica justo impedimento, pelo que não se impunha a sua consideração.»

Considerando os factos provados e o direito aplicável, não podemos deixar de aquiescer com a sentença recorrida neste segmento.

Note-se que no requerimento a que a Apelante se refere- apresentado em 18/12/2015- , a mesma alegou precisamente o seguinte: “Só agora (14 de Dezembro de 2015) tomei dele conhecimento, já que, na data da receção não pude imediatamente abrir a carta por razões pessoais, particularmente relacionadas com a saúde, nessa data e seguintes, duma familiar com quem resido, tendo, posteriormente, na voragem dos afazeres quotidianos, completamente esquecido a sua existência até agora, momento em que me apareceu esta papelada. Verifico, portanto, que totalmente involuntariamente deixei escapar o prazo nele referido, ao arrepio do que sempre fiz aqui e desejei neste processo”.

É pacifico que apenas se verifica uma situação de justo impedimento quando a pessoa que devia praticar o ato foi colocada na impossibilidade absoluta de o praticar, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não fariam prever.
Página 22 de 31
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 2766/18.2BEPRT
No que respeita a uma situação de doença, a mesma, para constituir justo impedimento terá de impossibilitar absolutamente a prática atempada do ato por razões que não sejam imputáveis ao requerente, o que sucederá quando a doença seja súbita, imprevisível e grave.

No caso, a Apelante, conforme se refere na sentença recorrida « para além de não concretizar minimamente as razões pessoais que a impediram de abrir a carta e responder à mesma – o que se lhe impunha –, acaba por admitir que se esqueceu completamente de o fazer com os seus afazeres quotidianos. Ora, o esquecimento não constitui justo impedimento.»

O mecanismo do justo impedimento constitui uma válvula de escape para aquelas situações em que o obrigado à prática de um ato dentro de um determinado prazo não fique coartado do direito a praticar esse ato em momento posterior ao terminus do prazo, quando por razões que não lhe sejam imputáveis tenha ficado numa situação que o impossibilitava de praticar tempestivamente o ato.

Ora, as razões que a Apelante invocou no seu requerimento são insuficientes para configurar uma situação de justo impedimento.

Termos em que improcede o invocado fundamento de recurso.

*

b.5. do erro de julgamento decorrente da consideração da obrigatoriedade de junção de conclusões no recurso interposto do despacho impugnado perante a Ordem dos Advogados, em que foram juntas as respetivas alegações.

3.7. Nas conclusões 43 a 61, a Apelante sustenta que a «não existência de conclusões não acarreta a não admissão do Recurso», asseverando que a «rejeição do recurso está reservada aos casos de extemporaneidade, irrecorribilidade, falta de condições para recorrer ou falta de motivação», pelo que, «não sancionando a lei concretamente aplicável a falta de conclusões como causa de não admissão do recurso, não poderia o despacho sub judicie ter sido proferido nos termos em que o foi». Ou seja, considera que não é pela falta de conclusões que o recurso deixa de ser admitido. Tal só poderia suceder se o recurso não se encontrasse motivado, o que não é o caso.

Na sua perspetiva não decorre da lei, nem que as conclusões são de caráter obrigatório, nem que a sua falta implique a não admissão do recurso, como resulta do uso da própria expressão e do verbo dever que consta do arrigo 165.º do EOA.

Invoca, ademais, que existindo lei especifica sobre a matéria, não há que recorrer à aplicação de qualquer direito subsidiário, razão pela qual é « desprovida de sentido a fundamentação da sentença em recurso quando faz aplicar o CPP e, por outro lado, apela ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, referente a recurso penal, no âmbito do Processo 827/09.3PDAMD.L1-5, com data de 15.02.2013».

Vejamos.

A Apelante insurge-se contra o despacho de não admissão do recurso por considerar que não estava obrigada a apresentar conclusões de recurso, pelo que, tendo-as apresentado fora do prazo que lhe foi concedido pela Apelada no convite que a mesma lhe dirigiu para suprir a sua falta, ainda assim, o recurso que apresentou tinha de ser admitido, uma vez
Página 23 de 31
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 2766/18.2BEPRT
que o tinha instruído com a necessária motivação.

Antes de mais, atentemos na fundamentação da decisão recorrida quanto a esta questão, que é, no fundo, a questão essencial que se colocava ao tribunal a quo:

« Mais alega a autora que carece de fundamento legal a rejeição do recurso por falta de conclusões recursivas.

O Estatuto da Ordem dos Advogados, em capítulo dedicado aos recursos ordinários, o V, dispunha nos n.ºs 2, 3 e 5 do seu artigo 160.º, na versão da lei de 2005 o seguinte: “(...) 2 – O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob sanção de não admissão do mesmo, sendo, para tanto, facultada a consulta do processo. 3 – Com a motivação, que deve enunciar especificamente os fundamentos do recurso e terminar com a formulação de conclusões, pode o recorrente requerer a junção dos documentos que entenda convenientes, desde que os mesmos não pudessem ter sido apresentados até à decisão final objeto do recurso. 5 – O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou por falta da motivação, quando exigível.”

De tal norma decorre a necessidade de os recursos ordinários, nos termos do referido Estatuto, terem de ser motivados, com formulação de conclusões, sendo estas parte integrante da motivação. Aliás, o Código do Processo Penal, que constituía lei adjetiva subsidiária ao Estatuto da Ordem dos Advogados à data dos factos, rezava – e ainda reza – no artigo 414.º, n.º 2, que a falta de conclusões de um recurso é cominada com a sua rejeição: o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não reunir as condições necessárias para recorrer, quando faltar a motivação ou, faltando as conclusões, quando o recorrente não as apresente em 10 dias após ser convidado a fazê-lo. Neste sentido, cfr. o Acórdão da Relação de Lisboa de 15.02.2013, proferido no processo n.º 827/09.3 (in www.dgsi.pt): “As conclusões da motivação são extraordinariamente importantes, exigindo muito cuidado, devendo ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que serão objecto de decisão”.

Por outro lado, o artigo 160.º, n.º 5, do Estatuto da Ordem dos Advogados mostrava-se, como veio a verificar-se in casu, carente de recurso à norma subsidiária do artigo 414.º, n.º 2, do CPP, isto é, que não podia, ele mesmo e imediatamente, recusar absolutamente o recurso sem conclusões sem previamente admitir à recorrida a oportunidade de suprimento dessa deficiência através da prolação de um despacho de convite ao aperfeiçoamento e à sua apresentação no prazo de 10 dias [o que, aliás, constitui jurisprudência constitucional – cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 428/2003, de 20.11.2003, que decidiu julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma constante dos artigos 412.º, n.º 1, 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de conclusões da motivação do recurso conduz à rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência].»

Como resulta do probatório, estava em causa o recurso interposto pela ora Apelante em 11/12/2014, junto da Ré, do acórdão de 22/11/2013, do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados , que decidiu o arquivamento do processo disciplinar - que na sequência de queixa apresentada pela ora Apelante, fora instaurado contra o ora Contrainteressado-, com fundamento em inexistência de infração disciplinar por banda do participado, ora Contrainteressado.
Página 24 de 31
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 2766/18.2BEPRT
Ora, é incontestável que, efetivamente, o requerimento de recurso apresentado pela ora Apelante junto da Ré, pese embora contivesse alegações, o certo é que não vinha acompanhado das conclusões de recurso.

Por essa razão, em 14/05/2015, a ora Apelante foi notificada do despacho lavrado pelo Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados em 12/03/2015, por via do qual foi convidada a apresentar, no prazo de dez dias, contados consecutivamente, as respetivas conclusões de recurso, sob pena de não admissão.

Relembremos o teor do referido despacho, que era o seguinte: “Nos termos do nº3 do artigo 160º do EOA, a motivação deve enunciar especificadamente os fundamentos e recurso e terminar com a formulação de conclusões. Ora, compulsado o requerimento de interposição de recurso é manifesto que o mesmo não apresenta a forma legal exigível, porque não termina com a formulação de conclusões. Porém, também se constata que o ofício que notificou a Participante da faculdade de apresentar o recurso da decisão proferida, não contempla, de forma expressa, a obrigação de o submeter à forma legal prevista na Lei. Assim, por se considerar de redação imperfeita a notificação de fls. 227, convida-se, excecionalmente, a Participante, para no prazo de 10 (dez) dias, contados consecutivamente, vir apresentar peça de recurso completa, com conclusões, sob pena de não admissão do recurso.”

Pretende a Apelante, porém, que nada obrigava a que o requerimento de interposição de recurso, que continha as respetivas alegações, tivesse de conter conclusões.

Discordamos desse seu entendimento, tal como bem decidiu a 1.ª Instância.

É inquestionável que nos termos do disposto nos artigos 162.º e 165.º do EOA, as deliberações do Conselho de Deontologia são recorríveis, prevendo-se no artigo 165.º as formalidades de que depende a admissão de recurso de tais deliberações.

Assim, decorre do disposto no n.º2 do artigo 165.º do EOA, que o requerimento de interposição de recurso é sempre motivado sob sanção de não admissão, prescrevendo expressamente o n.º5 do mesmo preceito que o recurso não é admitido « quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou por falta de motivação, quando exigível».

Por seu turno, determina o n.º3 do referido artigo 165.º do EOA que « Com a motivação, que deve enunciar especificamente os fundamentos do recurso e terminar com a formulação de conclusões, pode o recorrente requerer a junção dos documentos que entenda convenientes, desde que os mesmos não pudessem ter sido apresentados até à decisão final objeto do recurso.» ( sublinhado nosso)

Interpretando conjugadamente os n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 165.º, resulta de forma assaz clara que o recurso tem de ser motivado, decorrendo do mesmo que a motivação é integrada, não só pela enunciação das razões pelas quais o recurso é interposto, mas pelas conclusões, quando se refere que o mesmo deve terminar com a formulação de conclusões, e, bem assim, que falta de motivação, onde se incluem as conclusões, tem como consequência a não admissão do recurso.

O facto de a lei usar a expressão “deve” quando se reporta às exigências da motivação do recurso, não permite concluir como pretende a Apelante que a apresentação de conclusões de recurso não é imperativa.
Página 25 de 31
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 2766/18.2BEPRT
Se assim fosse, não se compreende a razão pela qual o legislador faz referência expressa a que o recurso, para além da indicação das razões em que se fundamenta, deve terminar com a formulação de conclusões. É que, uma coisa é a enunciação das razões da discordância relativamente à decisão impugnada, ou seja, a indicação dos fundamentos do recurso, e coisa diversa são as conclusões, que incorporam um resumo das razões do pedido. Na verdade, o denominado ónus de concisão ou de conclusão, traduz-se na necessidade de finalizar as alegações recursivas com a formulação sintética de conclusões, em que se resuma ou condense os fundamentos pelos quais se pretende se modifique ou revogue a decisão impugnada.

Tendo presente o disposto no artigo 9.º, n.º3 do Código Civil segundo o qual « Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados», no caso, basta a consideração do disposto no artigo 165.º, n.º3 do EOA para se concluir que a motivação do recurso das deliberações proferidas pelo Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados, como é o caso, exige não só a apresentação das respetivas alegações de recurso, como das conclusões.

Assim sendo, não tendo a Apelante suprido a falha decorrente da não apresentação das conclusões após a enunciação das razões em que sustentou o recurso, o recurso não é admissível.

Quanto à alegação de que a sentença recorrida é desprovida de sentido quando na sua fundamentação faz aplicar o regime penal e, por outro lado, apela ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, referente a recurso penal, no âmbito do Processo 827/09.3PDAMD.L1-5, com data de 15.02.2013, permitimo-nos discordar.

Como bem sabe a Apelante, o direito penal e o direito processual penal são direito subsidiário nos termos do artigo 121.º do EOA, como bem notou o Tribunal a quo. No entanto, a questão em dissídio foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento no regime legal contido no EOA, concretamente, por referência do disposto no artigo 165.º desse diploma.

A menção que na sentença escrutinada se faz ao regime do recurso penal e à jurisprudência indicada, tem apenas o intuito de reforçar o sentido e o alcance que deve extrair-se daquele normativo do EOA, uma vez que se trata de direito subsidiariamente aplicável.

A esse respeito não é despiciendo notar a semelhança entre ambos os regimes de recurso.

Com efeito, dispõe o artigo 412º do CPP, sob a epígrafe “Motivação do recurso e conclusões”, que: “1 – A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.”

Por seu turno, preceitua o artigo 414º, nº 2, do CPP, que: “2 – O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não reunir as condições necessárias para recorrer, quando faltar a motivação ou faltando as conclusões, quando o recorrente não as apresente em 10 dias após ser convidado a fazê-lo.”
Página 26 de 31
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 2766/18.2BEPRT
Por sua vez, o artigo 420º do CPP, estipula que; “1 – O recurso é rejeitado sempre que:

(…);

b) Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do nº 2 do artigo 414º; ou c) O recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afetar a totalidade do recurso, nos termos do nº 3 do artigo 417º.”

Comparando o disposto nestas normas do CPP com o regime estabelecido no artigo 165.º do EOA, e sendo o CPP direito adjetivo subsidiariamente aplicável, se alguma dúvida existisse quanto à natureza imperativa da apresentação de conclusões de recurso no âmbito dos recursos apresentados contra deliberações dos competentes órgãos da Ordem dos Advogados, as mesmas dissipar-se-iam por referência a tais normas do CPP, onde ressalta com toda a evidência que as conclusões de recurso são de apresentação obrigatória sob pena de não admissão do mesmo.

Termos em que bem andou a sentença recorrida ao julgar como julgou e ao invocar os preceitos que invocou da legislação processual penal, assim como ao citar a jurisprudência que enunciou, devendo a sentença manter-se invicta.

Deste modo, improcede o invocado fundamento de recurso.

*

b.6. do erro de julgamento decorrente da falta de decisão que considerasse verificada a alegada situação de abuso de direito.

3.8. A Apelante alvitra ainda que a sentença a quo não tocou num ponto essencial – omissão de pronúncia – quando resultou provado, conforme alínea “P” dos Factos Provados que num outro caso similar, igualmente num caso de recurso de decisão no âmbito de um processo disciplinar, em que a Autora foi Interveniente, em 2010, a Ré decidiu que a motivação era bastante para admitir o recurso, que a falta de conclusões não implica a não admissão do recurso, havendo lugar ao convite para a formulação de conclusões apenas quando se verifique que “a falta de conclusões prejudicava o entendimento das alegações” – cfr. sentença Facto Provado “P” e Doc. 2 junto à Petição Inicial;

A este respeito, a Apelante entente que no caso em análise « a Ré agiu em autentico venire contra factum proprium, o que se pode enquadrar na figura do abuso de direito – artigo 334.º do CC, conquanto era exigível que a Ré mantivesse a sua conduta, o comportamento habitual, sendo altamente arbitrário que nuns casos aja de uma forma e noutros de outra, não existindo uma atitude e procedimento linear e pacífico quanto à mesma questão, o que por si só, põe em causa os princípios da igualdade, legalidade, da confiança, boa-fé; acesso ao direito e à tutela de direitos, etc». E bem assim que o « facto de já ter tido uma situação idêntica à dos Autos, levou a que a Autora intimamente concebesse, de modo legítimo e sério, que ainda que não apresentasse conclusões, o recurso sempre seria admitido, havendo assim violação das legitimas expectativas criadas, e portanto de um contrassenso ao comportamento anteriormente adaptado, tratando-se de um acto proibido por Lei, o que o fere de nulidade, pela qual mais uma vez se pugna, para todos e devidos efeitos».
Página 27 de 31
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 2766/18.2BEPRT
Em relação a esta questão, como vimos supra, o Tribunal a quo não se pronunciou, embora a referida questão tenha sido suscitada na competente ação que a ora Apelante moveu contra a Ordem dos Advogados.

Reza o artigo 334.º do Cód. Civil, sob a epígrafe “Abuso de direito” que: « É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».

De acordo com a mais autorizada doutrina e jurisprudência, o abuso de direito constitui uma exceção perentória imprópria de conhecimento oficioso, e como resulta do preceito transcrito, está legalmente previsto em termos de ser ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

Conforme ensina ANTUNES VARELA – in , Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 128º, pág. 241- rege para as situações concretas em que é clamorosa, sensível e evidente a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjetivo e alguns dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou dos direitos de certo tipo.

«Na vertente do chamado venire contra factum proprium traduz-se o abuso do direito na conduta contraditória, ou seja, na conduta anterior do seu titular que, objetivamente interpretada no confronto da lei, da boa fé e dos bons costumes, gerou a convicção na outra parte de que o direito não seria por aquele exercido e, com base nisso programou a sua atividade, isto é, pressupõe uma situação objetiva de confiança, um investimento de confiança.

A conclusão jurídica sobre a verificação da exceção perentória do abuso do direito em qualquer das suas modalidades deve resultar, naturalmente, da existência de factos provados que a revelem.» - cfr. Acórdão do STJ, de 03/02/2005, proferido no processo n.º 04B4671, em que foi Relator o Senhor Conselheiro Salvador da Costa.

No caso em análise, pese embora se tenha dado como provada facticidade que consta da alínea P. da fundamentação de facto da sentença recorrida, também se deu como assente, que após a ora Apelante ter apresentado o requerimento de interposição de recurso do acórdão de 22/11/2013, do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, o que fez em 11/12/2014, em « 14.05.2015, a autora foi notificada do despacho, lavrado pelo Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados em 12.03.2015, que a convidava, no prazo de dez dias, contados consecutivamente, a apresentar nova peça de recurso acompanhada das respetivas conclusões, sob pena de não admissão»- vide alínea F. do elenco dos factos provados.

O referido despacho tinha o seguinte teor, que consideramos útil transpor para esta sede e que consta igualmente como assente na alínea F. dos factos provados: “Nos termos do nº3 do artigo 160º do EOA, a motivação deve enunciar especificadamente os fundamentos e recurso e terminar com a formulação de conclusões. Ora, compulsado o requerimento de interposição de recurso é manifesto que o mesmo não apresenta a forma legal exigível, porque não termina com a formulação de conclusões. Porém, também se constata que o ofício que notificou a Participante da faculdade de apresentar o recurso da decisão proferida, não contempla, de forma expressa, a obrigação de o submeter à forma legal prevista na Lei. Assim, por se considerar de redacção imperfeita a notificação de fls.
Página 28 de 31
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 2766/18.2BEPRT
227, convida-se, excepcionalmente, a Participante, para no prazo de 10 (dez) dias, contados consecutivamente, vir apresentar peça de recurso completa, com conclusões, sob pena de não admissão do recurso.” – sublinhado nosso.

Ora, independentemente da matéria de facto assente na alínea P. da fundamentação de facto da sentença recorrida, da qual a Apelante pretende fazer decorrer a sua convicção quanto à inexigibilidade de apresentação de conclusões no recurso que interpôs do sobredito acórdão do identificado órgão da Ordem dos Advogados, segundo a qual o facto de já ter tido uma situação idêntica à dos autos, levou a que intimamente concebesse, de modo legítimo e sério, que ainda que não apresentasse conclusões, o recurso sempre seria admitido, pelo que a decisão contida no despacho impugnado viola as legitimas expetativas criadas, configurando um contrassenso ao comportamento anteriormente adotado, e como tal, um ato proibido por Lei, traduzindo um atuação abusiva na modalidade de venire contra factum proprium, cai por terra quando se atenta do despacho transcrito.

Ainda que assim fosse, a verdade é que a Apelante foi notificada para apresentar as conclusões de recurso que não apresentou aquando da interposição do aludido recurso, com a expressa advertência que se tratava de uma formalidade obrigatória, sob pena de não admissão do recurso.

É por referência a este último despacho que a atuação da Apelada se tem obviamente de analisar quando se pretende que a mesma atuou de forma a violar as legitimas expectativas da Apelante e não por referência a um comportamento que precedeu este último despacho, e note-se, ocorrido vários anos antes.

No caso, reafirma-se, conforme resulta do que se expendeu, a não admissão do recurso, que constitui precisamente o objeto do ato impugnado, está em consonância com o despacho transcrito, pelo que nenhum abuso de direito se vislumbra na atuação da Apelada, a qual se quedou por cumprir a Lei, tendo dado oportunidade previamente à Apelada para que não deixasse de suprir a falta verificada quanto à não apresentação de conclusões de recurso.

Note-se que qualquer legítima expectativa que a Apelante pudesse ter quanto à não obrigatoriedade de apresentar conclusões de recurso, fundada naquele procedimento anterior tido pela Apelada num outro processo, caiu naturalmente por terra com a notificação que lhe foi dirigida pela Apelada para que apresentasse conclusões de recurso, sob pena de não admissão do recurso, pelo que, é indiscutível não ocorrer a qualquer abuso de direito, nomeadamente na modalidade de venire quantum factum proprium por parte da Apelada, ao exigir, conforme é de lei, que aquela apresentasse conclusões sob pena de rejeição do recurso que interpôs.

Termos em que improcede a invocada exceção perentória do abuso de direito.

b.7.da violação dos artigos 13.º e 20.º da Constituição da Republica Portuguesa (doravante CRP), e ainda o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH).

3.9.Por fim, a Apelante assaca à sentença recorrida violação do disposto nos artigos 13.º e 20.º da Constituição, artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH).
Página 29 de 31
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 2766/18.2BEPRT
Consultadas as respetivas alegações de recurso, a Apelante sustenta a violação dos referidos preceitos legais na seguinte motivação : «Apesar de todos os esforços da Recorrente para ter um processo célere e justo, nomeadamente questionando por variadas vezes o estado do processo, depois acaba por malogradamente não puder cumprir um prazo que, com mui devido respeito, se aceita que tenha de ser cumprido, mas por outro lado deixa muito a desejar quando o titular do processo, havendo prazos muito mais longos de impulso processo, não arque com quaisquer consequências processuais!!!!

E como tal, para a Autora esta decisão padece de grave injustiça!!!!

E impede a Recorrente de aceder à Justiça, aos tribunais, à tutela jurisdicional e obter uma decisão justa e equitativa;

Violando por conseguinte o disposto nos artigos 13.º e 20.º da Constituição da Republica Portuguesa (doravante CRP), e ainda o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH).»

O acesso à justiça não é negado quando o cidadão que a ela pretende recorrer deixe, ele próprio, de observar os condicionalismos estabelecidos na Lei para que possa exercer os seus direitos. Por isso mesmo, o sistema legal conta com um conjunto de diplomas que comportam o denominado direito adjetivo, que contém o conjunto de regras a observar para que os direitos possam ser acionados.

Destarte, também o EOA contém a disciplina legal de cuja observância depende a admissibilidade de interposição de recurso das deliberações proferidas pelos respetivos órgãos da Ordem dos Advogados.

É insofismável que as diversas pretensões têm de ser regularmente deduzidas, ou seja, com observância dos pressupostos de cuja observância depende nos termos da lei a obtenção de uma pronúncia. Logo, não observada a tramitação prevista no EOA para que um determinado recurso contra decisão de um órgão da Ordem dos Advogados, como sucedeu in casu, seja admitido, independentemente de tal se ficar a dever ao facto de a recorrente não possuir formação jurídica, não permite que se conclua que a aplicação da lei nos termos previstos no EOA constitua uma denegação de acesso á justiça.

Uma tal situação, poder-se-ia verificar caso a Apelante tivesse instruído o seu recurso com as respetivas conclusões, ab initio ou no prazo que lhe foi concedido para colmatar a não apresentação das conclusões do recurso que interpôs, e ainda assim, a Apelada tivesse decidido rejeitar o recurso, dele não tomando conhecimento.

Dir-se-á que no caso não ocorre qualquer denegação da justiça ou do direito da Apelante e à tutela jurisdicional efetiva, uma vez que tais direitos fundamentais lhe foram plenamente assegurados.

O que aconteceu é que a Apelante não cuidou em exercer esses direitos pela forma estabelecida na lei, ou seja, não apresentando as conclusões de recurso no prazo que para tal lhe foi concedido.
Página 30 de 31
Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Condenação À Prática Acto Devido (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 2766/18.2BEPRT
Como tal, improcedem os fundamentos que aduz.

**

IV- DECISÃO

Nesta conformidade, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte em julgar a presente apelação parcialmente procedente, e em consequência:

a. Declaram a sentença nula, por omissão de pronuncia, na parte em que naquela sentença se omitiu o conhecimento da exceção perentória do abuso de direito;

b. Suprindo a nulidade por omissão de pronúncia em que incorreu a 1.ª Instância, julgam, em substituição, improcedente a exceção perentória do abuso de direito;

c. No mais confirmam a sentença recorrida

*

Custas pela Apelante, posto que, apesar da parcial procedência da apelação ( na parte respeitante à nulidade por omissão de pronúncia quanto à exceção perentória do abuso de direito) essa exceção acabou por improceder e, bem assim, todos os restantes fundamentos de recurso aduzidos pela Apelante ( artigo 527.º, n.ºs e 1 e 2).

Notifique.

*

Porto, 30 de setembro de 2022

Helena Ribeiro

Nuno Coutinho

Ricardo de Oliveira e Sousa