I - Não constitui metodologicamente uma questão nova o pedido que se inscreve no âmbito do poder-dever que todos os Tribunais têm de recusar a aplicação de normas (e segmentos normativos interpretativos) que violem o disposto na Constituição ex vi do disposto no artigo 204.º da CRP.
II - O regime da licença sem vencimento de longa duração a que se refere o n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 100/99 é o que se encontra regulado nos artigos 78.º a 83.º do mesmo diploma legal.
III - No “regresso ao serviço”, o funcionário em situação de licença sem vencimento de longa duração por efeito do disposto no artigo 47.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 100/99, não pode arrogar-se o direito à colocação em situação de mobilidade especial ao abrigo do disposto na Lei n.º 53/2006, uma vez que o mesmo não foi colocado naquela situação ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 193/2002. E o facto de a sua vaga ter sido extinta no serviço de origem em decorrência de uma reformulação da organização administrativa dos serviços hospitalares é uma questão a resolver nos termos do artigo 82.º Decreto-Lei n.º 100/99.
IV - O regime jurídico do n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 100/99 não viola os princípios fundamentais da justiça, da igualdade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.