Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo O Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal, devidamente identificado nos autos, intentou a presente acção administrativa com vista a obter a declaração de nulidade ou quando assim, se não entenda, a anulação dos actos impugnados [correspondendo aos constantes da Resolução do Conselho de Ministros nº 27-A/2019 e Portaria nº 48-A/2019, ambas de 07.02.2019] tudo como melhor consta da petição inicial e que pese embora o ali consignado, se adapta, nesta fase processual, ao previsto no art° 37°, nº 1, al. a) e art°s 50º e ss. do CPTA na redacção dada pelo DL n° 214-G/2015 de 02.10]. A Resolução do Conselho de Ministros nº 27-A/2019 decreta a requisição civil de todos os enfermeiros das unidades hospitalares nele referenciados [a produzir efeitos até ao dia 28.02.2019] e a Portaria nº 48-A/2019, define o regime da execução dessa requisição civil. Imputa aos actos impugnados a falta de fundamentação, a violação do direito constitucional à greve [art° 268°, nº 3 da CRP], a violação do disposto nos art°s 114°, nº 1, al. b) e c), n° 2, al. a) do CPA e os art°s 1°, nº 1 e nº 2 do DL 637/74 de 20.11, bem como os art°s 530º, nºs 1 e , 537º, nº 2 541º, nº 3 todos do Código do Trabalho.* Em sede de contestação vieram os Réus Conselho de Ministros e Ministério da Saúde defender-se por impugnação e por excepção. Por impugnação de facto e de direito, alegando, em síntese, que a requisição civil autorizada pelo Conselho de Ministros e decretada pela Ministra da Saúde tem pleno fundamento legal na ordem jurídica portuguesa, (i) por, nos termos do DL nº 637/74 de 20.11 ter correspondido a uma medida administrativa necessária para, em "circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público" - em concreto, a prestação de cuidados hospitalares, médicos e medicamentosos; (ii) e por, nos termos do disposto no nº 3 do art° 541° do Código do Trabalho, ter correspondido a uma medida específica de reacção às situações de efectivo incumprimento daqueles serviços mínimos no quadro da actual «segunda» greve cirúrgica. Por excepção, invocam duas excepções dilatórias, (i) Litispendência e (ii) Falta de interesse processual/inutilidade da lide. * Notificado da contestação apresentada, veio o Autor replicar respondendo às excepções no sentido da improcedência das mesmas. * O Ministério Público interveio nos termos do disposto no art° 85° do CPTA, tendo emitido Parecer no sentido da procedência das excepções dilatórias suscitadas e, no mais, no sentido da improcedência da acção. *
Jurisprudência
Processo 043/19.0BALSB
Em sede de despacho saneador, proferido pela Relatora em 23.09.2019, decidiu-se que se encontravam reunidos os pressupostos previstos no art° 580° do CPC, por referência ao processo de Intimação para a Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias que correu termos neste Supremo Tribunal, sob o nº 16/19.3BALSB, o que determinou a procedência da excepção da litispendência, com a consequente absolvição dos RR da instância [como melhor consta do despacho impugnado, cujo teor se dá aqui por reproduzido]. Notificado desta decisão, o autor SINDEPOR, inconformado, apresentou a presente Reclamação para a Conferência, argumentando, em síntese, que no processo de Intimação, a providência jurisdicional que requereu foi a imposição da conduta positiva da revogação dos actos ilícitos em causa (Resolução do CM nº 27-A/2017 e Portaria nº 48-A/2019), ou quando assim se porventura se não entendesse, a imposição da conduta negativa dos RR se absterem de quaisquer actos de execução daqueles, tudo por forma a assegurar o exercício do direito à greve e ainda a condenação numa sanção compulsória por cada dia em que, após o decretamento da Intimação, ela não fosse respeitada; por seu turno, nos presentes autos o pedido é o da declaração de nulidade ou quando assim se não entenda a anulação dos referidos actos ilícitos, bem como de todos os actos seus consequentes ou executores; deste modo, ter-se-á de concluir que o pedido não é de todo idêntico numa e noutra acção. * Notificados os RR, vieram os mesmos manter tudo quanto alegaram em sede de contestação. Colhidos os vistos, cumpre decidir: A litispendêncía, de acordo com o disposto no art° 580º do CPC pressupõe a repetição de uma causa, sendo que a causa se repete estando a anterior ainda em curso. Esclarece ainda o CPC que a causa se repete quando se propõe uma acção idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, sendo que "há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (são portadoras do mesmo interesse substancial); há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico" e que nas "acções constitutivas e de anulação (a causa de pedir) é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido" - cfr. nºs 1, 2, 3 e 4 do art° 581 ° do CPC. Ora da análise do processo de Intimação nº 16/19.3, [que sendo um processo de tramitação urgente, é igualmente um processo onde a pretensão do requerente fica decidida em definitivo, não precisando da instauração de qualquer acção dela dependente, ou seja, não é meramente cautelar, mas sim um processo principal] tendo em consideração a petição inicial apresentada, depois do convite que foi feito ao autor, para a respectiva apresentação, consta-se em relação à presente acção que existe identidade dos sujeitos processuais, quer do lado activo, quer do lado passivo. E o mesmo se verifica em relação à causa de pedir que é idêntica, pois as ilegalidades apontadas resumem-se, em síntese, à falta de fundamentação, violação do direito à greve e violação de lei por erro nos pressupostos de facto relativamente ao incumprimento dos serviços mínimos.
Porém, o mesmo já não se verifica em relação aos pedidos formulados em ambos os processos [pese embora o intuito ser a erradicação da ordem jurídica dos actos constantes da Resolução do Conselho de Ministros e respectiva Portaria] uma vez que, na Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, o autor pede, a título principal, a revogação dos respectivos actos ali constantes ["tendo presente a múltipla e insanável invalidade da Requisição Civil decorrente da Resolução do Conselho de Ministros nº 27-A/2019 de 07.02 e da subsequente Portaria nº 48-A/2019 de 07.02 da Ministra da Saúde, se [já] emitida uma decisão de mérito que imponha ao Governo e ao Ministério da Saúde, na pessoa da sua titular, a conduta positiva de revogação respectivamente do acto administrativo da Resolução do Conselho de Ministros e da Portaria (…)”], enquanto que, na presente acção, pede a "declaração de nulidade ou, quando assim não se entenda, a anulação dos dois actos administrativos ora impugnados, bem como, de todos os actos consequenciais ou executores". E é quanto basta para se concluir que os pedidos, pese embora, visem a mesma realidade que é a erradicação da ordem jurídica dos actos constantes da referida Resolução do Conselho de Ministros e respectiva Portaria, não podem à luz do disposto no art° 580º do Código do Processo Civil ser considerados idênticos. Com efeito, pedir a revogação de actos [pese embora indevidamente, pois os Tribunais não detêm competência para o fazer, estando esta adstrita à Administração] não é mesmo que pedir a declaração de nulidade ou a anulabilidade dos mesmos. Até porque a litispendência, que se materializa na repetição de uma causa pendente e constitui excepção dilatória, tendo por objectivo evitar que o tribunal contradiga ou reproduza uma decisão anterior, só ocorre se, cumulativamente, nas acções em confronto, intervierem as mesmas partes, sob a mesma qualidade jurídica, pretendendo obter, nessas acções, o mesmo efeito jurídico e esse efeito jurídico tiver por causa o mesmo facto jurídico, o que não sucede nos presentes autos. Deste modo, impõe-se conceder provimento à reclamação deduzida pelo autor. Atento tudo quanto se deixa exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em deferir a reclamação sub judice. Custas pelos RR em partes iguais. DN Lisboa, 29 de Outubro de 2020 [A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15°-A do DL nº 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL nº 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, Conselheiro Madeira dos Santos e Conselheiro Fonseca da Paz].