Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02317/19.1BELSB

2020-10-29 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02317/19.1BELSB Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 02317/19.1BELSB
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI-SEF] interpõe recurso de revista para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], datado de 14.05.2020, que negou provimento à apelação que interpôs da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TAC], através da qual - e no âmbito de acção administrativa urgente intentada pelo ganês A………. - foi condenado a «reconstituir o procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional apresentado pelo autor, de modo a apurar se se verificam, relativamente a Itália, os pressupostos de aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3º, nº2, do Regulamento [UE] 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013». 
Entende que a questão que se suscita em sede de revista justifica a sua admissão, por preencher as exigências do artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Não foram apresentadas contra-alegações.

3. O recorrente da revista aponta ao acórdão recorrido «erro de julgamento de direito» por entender que, ao contrário do que decidiram as instâncias, o SEF, em face do que consta dos autos, nomeadamente do articulado do autor, não tinha que diligenciar pela averiguação de eventuais «falhas sistémicas em Itália» na recepção e tratamento de refugiados.

4. Dispõe o artigo 150º nº1 do CPTA, que das «decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Resulta desta norma, pois, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

5. O autor da acção – A…………., nacional do Gana - impugnou o acto do SEF, datado de 03.10.2019, que nos termos do artigo 37º da «Lei do Asilo» considerou inadmissível o seu pedido de protecção internacional e determinou a sua transferência para Itália. Defende que o SEF incorreu em défice instrutório, por não ter averiguado se «em Itália há falhas sistémicas» na recepção e tratamento dos refugiados ou, dito conforme a lei, «no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes», as quais impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia [CDFUE].

Ambas as instâncias lhe deram razão, e condenaram a entidade demandada - MAI-SEF - a reconstituir o procedimento administrativo nos termos já assinalados no ponto 1 supra e, inerentemente, anularam o acto de 03.10.2019.

Nesta revista o SEF insiste em que o acto impugnado cumpriu escrupulosamente a lei, pelo que deve ser mantido, com a consequente revogação do acórdão recorrido que manteve o decidido pela 1ª instância.
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Administrativo - Acórdão n.º 02317/19.1BELSB
6. Tendo presente a jurisprudência ultimamente produzida por este Supremo Tribunal a respeito das falhas sistémicas - sobretudo apontadas ao Estado Italiano - e dos alegados défices de instrução sobre tal ponto em procedimentos do género, constata-se que o acórdão recorrido, prima facie, destoa da mesma - ver, entre outros, AC STA de 16.01.2020, Rº02240/18.7BELSB, e AC STA de 04.06.2020, Rº1322/19.2BELSB - razão pela qual emerge, desde já, um forte indício da viabilidade do presente recurso de revista.

Deverá, assim, no presente caso, e em ordem a uma melhor aplicação do direito, ser admitida a revista [artigo 150º, nº1, do CPTA].

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.

Sem custas.

Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros MADEIRA DOS SANTOS e CARLOS CARVALHO - têm voto de conformidade.

Lisboa, 29 de Outubro de 2020.