Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificada nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte que, após suprimir a declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, proferida no TAF de Braga – num processo por ela instaurado contra o Instituto da Segurança Social, IP, para a prestações de informações – considerou o ISS parte ilegítima e absolveu-o da instância. A recorrente pugna por uma melhor aplicação do direito. Não houve contra-alegação. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). A aqui recorrente deduziu no TAF de Braga um pedido de intimação do ISS para este prestar uma informação que debalde lhe solicitara, respeitante ao pagamento de créditos laborais. Na sua resposta, o ISS invocou a sua ilegitimidade porque a competência para informar caberia ao FGS; e acrescentou que esta última entidade já satisfizera a pretensão da requerente. Reconhecendo essa satisfação, o TAF julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, e condenou o ISS nas custas. Então, o ISS apelou, insistindo na sua ilegitimidade processual e imputando à decisão recorrida uma omissão de pronúncia sobre essa matéria. E tal recurso convenceu o TCA Norte que – por maioria – considerou verificada tal nulidade, após o que, julgando em substituição, declarou a ilegitimidade do ISS, absolveu-o da instância e onerou a requerente com as custas. Recorre agora a requerente, defendendo na sua revista duas essenciais coisas: que o ISS é parte legítima, já que o pedido de informação extrajudicial lhe fora dirigido; e que a questão da inutilidade da lide tinha precedência sobre o problema da ilegitimidade – como disse o Ex.º Desembargador vencido – pelo que o TAF não incorreu em qualquer omissão e pronúncia. Mas é notória a desnecessidade de se admitir a presente revista. O único efeito prático que nela se discute concerne à distribuição das custas; e este assunto, encarado «a se», carece de relevância bastante para instar à intervenção do Supremo.
Jurisprudência
Processo 0686/20.0BEBRG
Até porque, «primo conspectu», a tributação em custas tinha de recair sobre a recorrente. Com efeito, se o processo devesse terminar com o reconhecimento da inutilidade da lide – sem se conhecer, portanto, da excepção dilatória deduzida na resposta – as custas deveriam ficar a cargo da requerente (art. 536º, n.º 3, do CPC), visto que a causa de tal inutilidade foi uma acção do FGS, que é um terceiro relativamente às partes deste processo. Se, ao invés, fosse exigível o conhecimento da excepção, tudo imediatamente indica que esta devesse improceder, tendo em conta que a intimação foi deduzida contra a entidade extrajudicialmente demandada, como é mister neste género de processos. Aqui, a crítica da recorrente ao acórdão do TCA mostra-se certeira. Mas convém notar que, caso a lide mantivesse utilidade, a intimação teria de ser negada – já que a prestação da informação incumbia ao FGS, e não ao requerido ISS – com custas pela requerente. E havendo, como há, tal inutilidade, recai-se na hipótese sobredita – e na responsabilidade da requerente pelas custas. Portanto, os «themata» colocados na revista não têm importância jurídica ou prática, não sendo merecedores da atenção do Supremo. Pelo que deve aqui prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade. Lisboa, 29 de Outubro de 2020