Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………., SA [doravante A…….], interveniente acessória, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 14.05.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 621/572 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu parcial provimento ao recurso e revogou a sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante TAF/S] na ação administrativa comum, sob forma ordinária, instaurada por B…………….. contra EP-ESTRADAS DE PORTUGAL, SA atual Infraestruturas de Portugal, SA [doravante R.], «na parte em que absolveu do pedido a interveniente acessória NORAUTO». 2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 681/700], ao que se depreende da alegação produzida, na relevância social da questão e para uma «melhor aplicação do direito», justificado este no acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação. 3. A R. e o A. produziram contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 709/722 e 728/731] nas quais pugnam, respetivamente, um pela sua não admissão e outro pela sua admissão. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. O TAF/S decidiu «[c]ondenar a Ré, EP - Estradas de Portugal, SA, a pagar ao Autor … a quantia indemnizatória total de 40.720,82 €» e «[a]bsolver a interveniente A………..… dos pedidos», para o efeito considerando, no que aqui ora releva, que «competia à Ré, EP … o dever de cuidado e vigilância, bem como o cumprimento das regras técnicas relativamente à placa sinalizadora em causa nestes autos; e, ainda, o poder-dever de retirar e recolocar a placa do local onde se encontrava. E não à A………. … A A………, muito antes dos acontecimentos objeto dos autos, ou seja, do acidente do A., comunicou à Ré a situação da placa de sinalização em questão e solicitou à mesma que procedesse à sua retirada. Por conseguinte, a Ré não só tinha o dever geral, e o poder legal acima referidos para a sua remoção, como também, em face desta solicitação da A……….., ficou a saber, em concreto, da forma como a placa se apresentava. A placa já se encontrava naquele sítio e naquele passeio, que era pré-existente e fora construído ao longo da via desde a já citada rotunda até à imediação da mesma. Não houve qualquer alteração da altura desse passeio pré-existente, pela A……….., de modo a fazer com que os peões nela pudessem embater ao encurtar a distância da placa do solo. A placa já assim se encontrava.
Jurisprudência
Processo 01025/11.6BESNT
… Deste modo, para além daquele dever geral de zelo, vigilância e cuidado, que tinha relativamente ao sinal, a Ré ficou com o conhecimento da situação concreta e, portanto, com uma noção concreta da situação de perigo que podia traduzir, sendo que a foto que lhe foi enviada não deixa margem para dúvidas, mesmo à luz do senso comum, que naquele local, prolongando-se a placa sobre o passeio, e agora com a entrada para as instalações comerciais da …………, constituía um perigo real para os peões; e deste modo também um dever de cuidado e vigilância mais premente e concreto. … Ora, ao não proceder com diligência e cuidado para evitar acidentes como aquele que veio a ocorrer ao Autor, a Ré incorreu na prática omissiva de um facto ilícito» [cfr. fls. 515/546]. 7. O TCA/S concedeu parcial provimento ao recurso de apelação e revogou em parte a sentença recorrida, estribando o seu juízo no entendimento de que «dúvidas não há que a placa de pré-sinalização que foi causa do acidente, embora seja propriedade da RECORRENTE, estava situada na propriedade da RECORRIDA A…………, pelo que, a ambas caberia ter agido em tempo oportuno – se não antes, pelo menos em 2009 (cfr. factos 35) e 36)) – não o tendo feito, agiram com culpa, a primeira, por não ter retirado/substituído a placa e/ou sinalizado o perigo – não tendo ilidido a presunção que decorre do n.º 3 do art. 10.º da Lei n.º 67/2007; e a segunda, por não ter sinalizado o perigo, pois, enquanto proprietária do terreno no qual estava implantada a placa de pré-sinalização, que se atravessava no passeio, era quem estava em melhores condições de o fazer – não tendo ilidido a presunção que decorre do art. 493.º, n.º 1, do CC. Na verdade, duas atuações se podiam prever da parte da RECORRIDA A……….., a que concretizou, solicitando a remoção da placa à RECORRENTE ESTRADAS DE PORTUGAL, enquanto proprietária da mesma (cfr. factos 35) e 36)), e a que não concretizou, ao não sinalizar o perigo que resultava da localização de uma placa no seu terreno que se alongava para o passeio e que colocava notoriamente em perigo os peões, designadamente, seus clientes. … Em virtude do que, conclui-se que são ambas responsáveis, RECORRENTE ESTRADAS DE PORTUGAL e RECORRIDA A……….., pelos danos causados ao RECORRIDO B…………, sendo de aplicar o art. 497.º, do CC, não podendo manter-se, quanto à absolvição do pedido da RECORRIDA A…………, a sentença recorrida». 8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 9. Não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pela aqui recorrente em torno da relevância social fundamental, porquanto a situação sub specie encontra-se muito radicada naquilo que são as particularidades ou especificidades do caso não se denotando na mesma a virtualidade de expansão de controvérsia, mormente para outras situações futuras indeterminadas, não apresentando, assim, a exigida relevância justificadora da admissão da revista. 10. Ao invés e no que concerne à argumentação produzida pela recorrente, enquanto estribada na necessidade de admissão da revista para uma «melhor aplicação do direito», temos que, primo conspectu, a mesma apresenta-se como convincente, a ponto de justificar a admissão do recurso. 11. Com efeito, presentes os quadros normativo e factual, temos como dubitativo e não isento de reparo o juízo do TCA/S ora sob impugnação para e no fazer operar/sujeitar a recorrente à presunção de culpa inserta no n.º 1 do art. 493.
º do Código Civil em termos de culpa in vigilando, não se mostrando aquele juízo dotado de óbvia plausibilidade que afaste a necessidade da intervenção do órgão de cúpula da jurisdição. 12. Flui do exposto a necessária a intervenção deste Supremo Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista. Sem custas. D.N.. Lisboa, 29 de outubro de 2020. [O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa] Carlos Luís Medeiros de Carvalho.