Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02184/14.1BESNT

2020-10-29 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02184/14.1BESNT Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 02184/14.1BESNT
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (doravante CPAS), inconformada com o acórdão do TCA-Sul que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF de Sintra, que julgara procedente a acção administrativa especial contra ela intentada por A…………, dele recorreu, para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:

”1ª O presente recurso excepcional, nos termos do n.º 1 do art.º 150º do CPTA, é de revista e fundamenta-se no facto de, na óptica da Recorrente, estar em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental.

2.ª A questão «sub judice» na presente acção prende-se com a interpretação a dar às normas constantes do art.º 10.º, n.ºs 1 e 3 do RCPAS (aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 623/88, de 8 de Setembro, e Portaria n.º 884/94, de 1 de Outubro) e a sua articulação e conjugação com as normas do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro e alterado pelo D.L. n.º 226/2008, de 20 de Novembro e pela Lei n.º 12/2010, de 25 de Junho, e, finalmente, com as normas do Regulamento da Inscrição dos Advogados e Advogados Estagiários, n.º 232/2007, publicado do D.R. (2.ª série), n.º 170, de 4 de Setembro de 2007, todos eles em vigor à data dos factos.

3.ª Ora, na óptica da ora Recorrente, esta questão tem uma grande relevância jurídica e social, uma vez que trata de um assunto juridicamente complexo e que se pode destinar a um alargado universo de advogados e solicitadores que, pretendendo resgatar as contribuições, estejam em igual situação.

4.ª No presente caso estamos perante uma questão de complexidade jurídica porque para a decisão a tomar se tem de aplicar e articular 4 diplomas legais, a saber:

a) Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, e alterado pela Portaria n.º 623/88, de 8 de Setembro, e pela Portaria n.º 884/94, de 1 de Outubro (doravante RCPAS);

b) O novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 119/2015, de 29 de Junho, que entrou em vigor no passado dia 1 de Julho de 2015 e que já não prevê a hipótese de resgate das contribuições;

c) O Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro e alterado pelo D.L. n.º 226/2008, de 20 de Novembro e pela Lei n.º 12/2010, de 25 de Junho.

d) O Regulamento da Inscrição dos Advogados e Advogados Estagiários, n.º 232/2007, publicado do D.R. (2.ª série), n.º 170, de 4 de Setembro de 2007.

5.ª Mas, além disso, a decisão a tomar na presente acção pode, de facto, ser paradigmática ou orientadora para casos semelhantes, ou seja, para advogados e solicitadores que se encontrem em situação semelhante à dos autos. Assim, a decisão a tomar tem uma grande relevância social.
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6.ª E a relevância social consubstancia-se também no facto de o tema em causa abranger um grande universo de potenciais pensionistas e poder ter nessa comunidade um impacto (positivo ou negativo).

7.ª Mas, além disso, tem sido Jurisprudência desse Supremo Tribunal a admissão do recurso de revista excepcional no caso de se tratar de assunto relacionado com os regimes jurídicos das pensões de reforma que, no presente caso, tem inegável relação na medida em que o resgate de contribuições afectará, necessariamente, a atribuição de futuras pensões de reforma.

8.ª Assim, deve o presente Recurso de Revista ser admitido por preencher os pressupostos previstos no art.º 150.º, n.º 1 do CPTA.

9.ª A Autora, ora Recorrida, não provou que tenha alegado e provado que a suspensão da sua inscrição na Ordem dos Advogados se deveu ao exercício de actividade incompatível com a advocacia.

10.ª A Autora não provou que a Ordem dos Advogados tenha suspendido a sua inscrição naquele organismo profissional com fundamento no exercício de actividade incompatível com a advocacia.

11.ª A Autora também não provou que tenha cancelado a sua inscrição como beneficiária ordinária na CPAS por ter passado a exercer actividade legalmente incompatível com a advocacia.

12.ª Pois, no que respeita à matéria da suspensão da inscrição na OA e cancelamento da inscrição na CPAS, ficou apenas provado que «a 30/03/2012, foi deferida a suspensão da inscrição da autora na OA; (cfr. fls. 43 do PA)» Alínea k) dos factos dados como provados).

13.ª E que «a 23/3/2012, por despacho do Ministro da Economia e do Emprego, a autora foi designada, como técnica especialista, para realizar estudos e trabalhos técnicos no âmbito das respectivas habilitações e qualificações profissionais em Gabinete Ministerial (cfr. fls. 132 dos autos);» (alínea t) dos factos dados como provados).

14.ª Ora, tais factos só por si são manifestamente insuficientes para que se possa concluir que a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados foi fundamentada no facto de a Autora ter passado a exercer actividade legalmente incompatível com a advocacia.

15.ª Como também são insuficientes para se concluir que o cancelamento da inscrição da Autora na CPAS se fundou no facto de ter passado a exercer actividade incompatível com o exercício da advocacia.

16.ª Razões que se julgam suficientes para que o Acórdão recorrido tivesse julgado, ao invés, a presente acção como improcedente.

17.ª Todavia, o Acórdão recorrido, julgando a acção procedente, fundamentou a sua decisão no facto de o art.º 10.º do RCPAS, em vigor à data dos factos, ser de aplicação automática «sem necessidade de qualquer controlo e verificação por parte da CPAS.»
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18.ª Salientando, ainda, o Acórdão recorrido, que «solicitada a suspensão na respectiva ordem profissional e sendo a mesma motivada por verificação de incompatibilidade ao abrigo do artigo 77.º do EOA, (…) tem-se automaticamente por verificado o pressuposto previsto no n.º 1 do artigo 10.º do RCPAS, sem necessidade de qualquer controlo e verificação por parte da CPAS.»

19.ª Ora esta interpretação não tem na letra da lei qualquer sustentação, uma vez que quando o legislador, no art.º 10.º, n.º1 do RCPAS, refere «será cancelada a inscrição do beneficiário ordinário que passe a exercer actividade legalmente incompatível com a de advogado», tem forçosamente de querer dizer que o advogado terá de alegar e provar, junto da CPAS, que passou a exercer uma actividade incompatível com a advocacia.

20.ª Não sendo, por isso, de admitir que, pelo simples facto de no art.º 10.º do RCPAS não estar estabelecido um procedimento, que o pressuposto seja de verificação “automática”, após a comunicação de suspensão da inscrição por parte da OA.

21.ª Mas, mesmo que se admitisse a solução adoptada pela sentença recorrida, no caso “sub judice”, nunca a mesma se poderia verificar.

22.ª Pois, a Autora não provou que a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados tenha tido como fundamento o exercício de actividade incompatível com a advocacia.

23.ª É que a suspensão da inscrição da Autora na Ordem dos Advogados foi realizada ao abrigo do disposto no art.º 50.º, n.º 1, alínea a) e no art.º 51.º, n.º 1, do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários (regulamento n.º 232/2007 OA (2.ª Série), de 4 de Setembro de 2007/Ordem dos Advogados) e não ao abrigo do disposto no art.º 50.º, n.º 1, alínea b) e art.º 52.º, n.º 1 do mesmo Regulamento.

24.ª Pelo que a suspensão da inscrição da Autora, na Ordem dos Advogados, foi “a pedido da requerente” e não pelo facto de ter sido “declarada em situação de incompatibilidade com o exercício da advocacia”.

25.ª A Autora apenas com a propositura da presente acção veio provar que a 23/03/2012, por despacho do Ministro da Economia e do Emprego, foi designada, como técnica especialista, para realizar estudos e trabalhos técnicos no âmbito das respectivas habilitações e qualificações profissionais em Gabinete Ministerial.

26.ª Assim, não tendo a Autora provado, durante o procedimento, que o cancelamento da sua inscrição na Ordem dos Advogados e na CPAS se deveu ao facto de ter passado a exercer actividade legalmente incompatível com o exercício da advocacia, não devia o Acórdão recorrido ter confirmado a decisão da primeira instância, julgando a acção procedente.

27.ª É que o resgate das contribuições, tendo uma consequência nefasta na carreira contributiva dos beneficiários, na medida em que amputa parte dessa carreira e, por isso, prejudicará a futura pensão de reforma dos beneficiários, apenas deve ser concedida em casos limite e quando, efectivamente, o beneficiário tenha provado que o cancelamento da sua inscrição na Ordem dos Advogados e na CPAS se deveu ao facto de ter passado a exercer actividade legalmente incompatível com o exercício da advocacia, o que não sucedeu no caso “sub judice”.
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28.ª De facto o resgate das contribuições é uma situação limite irreversível, através da qual se frustra a regra básica subjacente a todos os regimes de segurança social de que a todo o tempo de trabalho deve corresponder igual tempo de descontos.

29.ª Além disso, o resgate frustra o direito à segurança social constitucionalmente consagrado no artigo 63.º da CRP, quer na sua acepção, quer no dever institucional de prover à sua concretização e defesa efectiva.

30.ª Como quebra o laço de solidariedade intergeracional a que todos os trabalhadores estão adstritos e a que os trabalhadores que dispõe de uma Caixa de reforma de índole profissional, como é o caso, devem estar particularmente sujeitos.

31.ª Por último, como consequência do resgate das contribuições, a todo o tempo e de forma imprevisível, a CPAS fica sujeita a descapitalização, facto que, num regime de repartição, como é o caso, pode, no limite, comprometer a sua sustentabilidade.

32.ª Assim o Acórdão recorrido violou o art.º 10.º, n.ºs 1 e 3 do RCPAS em vigor à data dos factos (Regulamento aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27/04 e alterado pelas Portarias n.º 623/88, de 8/09 e n.º 884/94, de 1/09); violou, igualmente, os art.ºs 50.º, 51.º e 52.º do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, em vigor à data dos factos (Regulamento n.º 232/2007 OA (2.ª Série), de 4 de Setembro de 2007/Ordem dos Advogados).

33.ª O Acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que julgue a presente acção administrativa improcedente, por não provada, e absolva a CPAS dos pedidos”

A recorrida contra-alegou, tendo enunciado as conclusões seguintes:

“a) O presente recurso de revista para o STA não é legalmente admissível, porquanto nenhum dos pressupostos do artigo 150º do CPTA se encontra minimamente preenchido;

b) A Recorrida solicitou em 2012 o resgate das contribuições realizadas para a CPAS entre os anos de 2006 e 2012, ao abrigo do n.º 3 do artigo 10º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (RCPAS) em vigor à data do pedido, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril e alterado pela Portaria n.º 623/88, de 8 de setembro e pela Portaria n.º 884/94, de 1 de outubro, relativo ao cancelamento da inscrição, e que dispunha que:

«1. Será cancelada a inscrição do beneficiário ordinário que passe a exercer atividade legalmente incompatível com a de advogado ou solicitador, sem prejuízo dos artigos 6º e 7º.

(…)

3. Cancelada a inscrição, pode, a todo o tempo, o beneficiário requerer o resgate das contribuições pagas, exceto das destinadas à ação de assistência e da percentagem afeta a despesas de administração, deduzidas dos benefícios recebidos».
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Cujo sentido e extensão, s.m.o., não levantam qualquer dúvida;

c) A clareza da norma em causa não permite conceder que o presente processo encerra um assunto de elevada complexidade jurídica, conforme pretende fazer querer a Recorrente, não sendo, tão pouco, verdade que a decisão implique a análise ou articulação de quatro diplomas;

d) Tem esse douto tribunal vindo a confirmar o entendimento de que não se antevê a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal em sede de recurso excecional de revista para uma melhor aplicação do direito quando «não se visiona na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável (cfr. Ac. do STA proferido no âmbito do processo n.º 1355/13, de 27/11/2013).

e) Quer a sentença do TAF de Sintra, quer o acórdão do TCA foram taxativos no reconhecimento do direito da Recorrida, verificando-se um caso de dupla conforme em que existe total e perentório alinhamento entre as duas decisões, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à interpretação do normativo aplicável, pelo que não se vislumbra qualquer necessidade de uma «melhor aplicação do direito»;

f) De facto, no caso em apreço, o citado artigo 10º do RCPAS apenas tem de ser articulado com alínea d) do artigo 86º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2010, de 25 de junho, o qual dispõe que:

«Constituem deveres do advogado para com a Ordem dos Advogados:

(…)

d) Suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer, no prazo máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados quando ocorrer incompatibilidade superveniente;

(…)»;

g) Do citado enquadramento jurídico resulta taxativamente, que um advogado que inicie uma atividade profissional legalmente incompatível com o exercício da advocacia deve suspender a sua inscrição na OA, e que a essa suspensão origina, automaticamente, o cancelamento da sua inscrição da CPAS, constituindo-se o interessado no direito de proceder ao resgate das contribuições pagas a esta última instituição;

h) Pelo qual também não procede a «elevada complexidade da causa» invocada pela Recorrente;

i) Mais gritante se revela a invocação de que a questão sub judice se reveste de importância fundamental e de grande relevância jurídica e social pelo facto da respetiva decisão poder «abranger um universo alargado de potenciais interessados» ou poder ser «paradigmática ou orientadora para casos semelhantes, ou seja, para casos em que outros advogados com a inscrição suspensa na Ordem dos Advogados e na CPAS, pretendam obter o resgate das contribuições pagas à CPAS» (cfr. Ponto 1 das alegações da Recorrente);
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j) Porquanto a Recorrente bem sabe que, sob proposta sua, a figura do resgate foi totalmente eliminada do ordenamento jurídico nacional com a aprovação do novo RCPAS, pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, que revogou a Portaria n.º 487/83, de 27 de abril (em análise nos presentes autos) com efeitos a partir do dia 1 de julho de 2015;

k) Pelo que, ou os «potenciais interessados» no resgate o solicitaram à CPAS até ao dia 30 de junho de 2015, ou já não são potenciais interessados, por ausência de norma legal habilitante, uma vez que o RCPAS em vigor não contempla o referido instituto;

l) Nenhum advogado ou solicitador pode, neste momento, vir solicitar à CPAS o resgate das suas contribuições, por inexistência de base legal para o efeito;

m) Opção legislativa essa que tem sido objeto das mais veementes críticas, inclusivamente por parte do Provedor de Justiça, conforme se retira da carta pública dirigida à Senhora Ministra da Justiça (S-PdJ/2016/6843, Q/3385/2015 disponível em http://www.provedor-jus.pt), na qual conclui que a eliminação da figura do resgate «acaba por se traduzir, a final, num enriquecimento sem causa da própria CPAS»;

n) Não existe, assim, qualquer universo de potenciais interessados na decisão a proferir no presente processo para além da Recorrida, pelo que não verifica qualquer «importância fundamental de relevância social ou jurídica» associada à aplicação de uma norma, e de uma figura jurídica, que já não se encontram em vigor;

o) O que na realidade se encontra em discussão é o pagamento de uma quantia certa que, quer pela sua natureza (devolução), quer pelo seu valor (cerca de €10.000,00) não pode arrogar-se à virtualidade de beliscar a situação financeira da CPAS, quanto mais colocar em risco a sua sustentabilidade;

p) Devendo, assim, ser liminarmente rejeitada a admissão do presente recurso, por ausência do preenchimento dos respetivos pressupostos legais, nos termos do n.º 6 do artigo 150.º do CPTA.

q) Em face de todo o exposto, revela-se igualmente inevitável concluir que, com a interposição do presente recurso, a Recorrente litiga com flagrante má-fé, na sua modalidade de abuso processual, levada a cabo com a exclusiva intenção de entorpecer a ação da justiça e protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado de decisões tidas como desfavoráveis aos seus interesses.

r) Devendo por tal ser condenada, em cumprimento do disposto no artigo 542º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA.

s) Ainda que não se entenda dever ser liminarmente indeferida a admissão do presente recurso por ausência de preenchimento dos respetivos pressupostos legais, cumpre evidenciar, que nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 150.º do CPTA a revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual, pelo que, desde logo se repudiam todos os pontos das alegações em apreço em que a Recorrente invoca factos que «não ficaram provados»;
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t) Inexiste qualquer exigência de prova, seja legal ou regulamentar, que obrigasse a ora Recorrida a produzi-la perante a CPAS para o efeito do cancelamento da sua inscrição junto daquele organismo, nem tal nunca lhe foi informado ou solicitado.

u) Nem a CPAS logra apresentar qualquer base legal sustentadora de tal exigência;

v) A necessidade de produção de tal prova apenas existiria caso tivesse qualquer adesão à realidade a teoria da Recorrente, na qual uma deliberação interna da Direção da CPAS (consubstanciada na ata n.º 36/2011, de 04.05.2011) fosse suscetível de alterar, derrogar ou revogar as normas gerais e abstratas contidas, quer na Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, que aprovou o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (RCPAS) em vigor à data dos factos, quer na Lei n.º Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro 15/2005, de 26 de janeiro, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados;

w) Ao contrário do que a Recorrente pretende fazer crer, o objeto do litígio em apreço jamais se reduziria à falta de um mero documento probatório em sede procedimental;

x) Do enquadramento jurídico aplicável ao caso sub judice, em concreto os artigos 77º e 86º do EOA e o artigo 10º do RCPAS resulta taxativamente, que um advogado que inicie uma atividade profissional legalmente incompatível com o exercício da advocacia tem o dever de suspender a sua inscrição na OA, e que a essa suspensão origina, automaticamente, o cancelamento da sua inscrição da CPAS, constituindo-se o interessado no direito de proceder ao resgate das contribuições pagas a esta última instituição;

y) Assim o reconheceu, e bem, a sentença do TAF, ao dispor que «solicitada a suspensão na respetiva ordem profissional e sendo a mesma motivada por verificação de incompatibilidade ao abrigo do artigo 77º do EOA, tem-se automaticamente por verificado o pressuposto previsto no n.º 1 do artigo 10º do RCPAS, sem necessidade de qualquer controlo e verificação por parte da CPAS, porquanto o cancelamento na CPAS não tem autonomia nem se verifica motu proprio, tendo sempre na sua génese um pedido de suspensão de inscrição efetuado junto da OA (...)»;

z) De resto, no procedimento administrativo junto aos autos, a CPAS indeferiu o pedido de resgate inicial da Recorrida pelo facto de esta não ter «cancelado» a sua inscrição na OA, mas apenas suspendido – em flagrante contradição com a consequência legal expressamente contida no citado EOA;

aa) Tentando ludibriar os seus beneficiários através da confusão dos conceitos legais de cancelamento e suspensão, em flagrante violação das respetivas normas enquadradoras;

bb) Em sede contenciosa, veio a Recorrente ajustar a sua posição, tendo passado a invocar apenas a falta de documentos probatórios, na tentativa de desviar a atenção do facto de ter adotado atos administrativos contendo interpretações manifestamente contra legem, flagrantemente violadoras das mais diversas normas e princípios legais e constitucionalmente consagrados, que entretanto, deixou de tentar defender;

cc) Atos esses que foram afastadas do ordenamento jurídico pela douta sentença do TAF e pelo acórdão recorrido do TCA, como consequência jurídica da pronúncia condenatória que se limitou a verificar a pretensão material da Recorrida, e reconheceu devidamente os direitos que lhe assistiam;
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dd) Seria sempre indiferente o procedimento interno adotado pela OA para a suspensão da inscrição da Recorrida, se com recurso à suspensão «a pedido» prevista no artigo 51º ou se à suspensão «por incompatibilidade», prevista no artigo 52º do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários (RIAAE), porquanto constituiria sempre uma «suspensão», e nunca um «cancelamento», conforme pretendido pela CPAS no procedimento administrativo;

ee) Acresce que, a aplicação do RIAAE nunca foi suscitada ao longo do procedimento administrativo nem da ação judicial, nem pela ora Recorrida, nem pela ora Recorrente, tendo sido apenas mencionado na douta sentença do TAF, a título meramente enquadrador;

ff) Nem tal normativo seria aplicável à Recorrida, que deixou de ser estagiária no longínquo ano de 2006;

gg) Em suma, os argumentos de direito da Recorrente, no âmbito do presente recurso, resumem-se à invocação de que «quando o legislador, no artigo 10.º, n.º 1 do RCPAS, refere que “será cancelada a inscrição do beneficiário ordinário que passe a exercer atividade legalmente incompatível com a de advogado”, tem forçosamente de querer dizer que o advogado terá de alegar e provar, junto da CPAS, que passou a exercer uma atividade incompatível com a advocacia» (crf. 19.ª conclusão das alegações);

hh) Muito embora a Recorrente tenha sempre entendido e defendido o contrário, desde a entrada em vigor do RCPAS em 1983, e até 2011, conforme ficou provado pelos diversos documentos juntos, e jurisprudência citada junto do TAF pela ora Recorrida;

ii) O douto acórdão recorrido assentou, e bem, na adequada aplicação conjunta dos artigos 77.º e 86.º do EOA, com o artigo 10.º do RCPAS, nos termos defendidos pela Recorrida, tendo o TCA concluído que:

«(1º) considerando que a função para a qual a autora foi designada é, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º do EAO, incompatível com o exercício da advocacia, e

(2º) tendo a suspensão da inscrição na Ordem sido solicitada pela autora em virtude dessa mesma incompatibilidade, estão preenchidos os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 10º do RCAP (cancelamento da situação da beneficiária ordinária da CPAS), em vigor à data dos factos

(3º) Isso fez surgir na esfera jurídica da autora o direito potestativo ao resgate das contribuições que efetuou, conforme lhe proporciona o cit. n.º 3 do mesmo artigo 10.º.

Tudo ocorreu dentro da lei, portanto. Qualquer outra decisão, noutro sentido, seria ilegal.

Pelo que improcedem as conclusões do recurso»;

jj) Decisão que, por irrepreensível, deve ser mantida;

kk) Por se tratar de uma distorção totalmente original no presente processo, levantada en passant na 29ª conclusão da Recorrente, não pode a Recorrida deixar de se pronunciar sobre a alegada inconstitucionalidade da figura do resgate;
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ll) Dispõe o n.º 4 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, que «todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado»;

mm) Ora, à luz do novo RCPAS, que revogou tout court a possibilidade de um advogado poder reaver, por via do resgate, os descontos que tenha efetuado ao longo de uma carreira contributiva que não tenha atingido os 15 anos (fazendo-se notar que a sua redução para 10 anos por força do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, que alterou o artigo 40º, apenas é aplicável aos advogados inscritos a partir de julho de 2015, em jeito de compensação pelo brutal aumento do valor das contribuições instituído a partir dessa data), o mesmo ver-se-á privado do direito à pensão de reforma, e perceberá que simplesmente entregou, a fundo perdido, todas essas quantias à CPAS;

nn) Não nos parecendo ser esse o fito do instituto de segurança social e solidariedade consagrado no artigo 63º da lei fundamental;

oo) Não cremos que na sua interpretação, por mais maquiavélica, se possa descortinar uma asa protetora do enriquecimento sem causa de uma associação pública de previdência e de proteção social, que recolhe contribuições obrigatórias por lei para depois se arrogar à sua plena propriedade em prejuízo dos que deviam ser seus beneficiários por direito próprio;

pp) A figura do resgate funcionava enquanto válvula de escape relativamente à impossibilidade de cumprimento do prazo de garantia mínimo de 15 anos de contribuições, pelo que a sua eliminação do ordenamento jurídico nacional constitui, essa sim, uma violação do artigo 63º da CRP, conforme tem defendido, e bem, também o Senhor Provedor de Justiça.”

Pela formação de apreciação preliminar a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista.

O Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste STA, notificado nos termos do art.º 146.º, do CPTA, não emitiu parecer.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

2. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:

“A. A 14/03/2006, a autora inscreveu-se na Ordem dos Advogados (OA), tendo automaticamente sido inscrita na CPAS, como número de beneficiário 044689, 01/04/2006 (provado por acordo e cfr. fls. 8 do Processo Administrativo apenso [PA]);

B. A 18/05/2006, foi deferida a suspensão da inscrição da autora na OA (cfr. fls. 12 do PA).

C. Por ofício da CPAS, n.º038691, datado de 01/06/2006, a autora foi informada que - […] Foi comunicada à CPAS a suspensão da inscrição de V. Exa. no seu organismo de representação profissional com efeitos a partir de 18/05/2006[…] pelo que […] foi cancelada a inscrição de V. Exa, nesta Caixa como beneficiário ordinário com efeitos […] desde 18/05/2006‖ mais informando que - poderá requerer a inscrição como beneficiário extraordinário‖ e que - enquanto mantiver a situação de cancelamento da sua inscrição na CPAS, ao abrigo, nos termos e para os efeitos do Artigo 10.º, n.º3, conjugado com o artigo 92.
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º, ambos do RCPAS, V.Exª, pode, a todo o tempo, requerer o resgaste das contribuições pagas […](cfr. fls. 15 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

D. A 28/09/2006, a autora requereu à CPAS a sua inscrição como beneficiária extraordinária, o que foi deferido a 3/10/2006 (cfr. fls. 16 e 18 do PA);

E. A 21/08/07, a autora informou a CPAS da alteração de morada, solicitando que a correspondência da CPAS lhe fosse endereçada para Av. ………, n.º ……, ……, 2775- ………Parede (cfr. fls. 22 do PA);

F. A 01/04/2010, a autora foi reinscrita na CPAS, como beneficiária ordinária, por levantamento da suspensão da inscrição na OA (cfr. fls. 25 e 26 do PA);

G. A 08/04/2010, a autora declarou à CPAS, embora inscrita como beneficiária extraordinária, manter valor das contribuições que tinha vindo a efetuar como beneficiária extraordinária, mantendo-se inscrita no 2.º escalão (cfr. fls. 28 do PA);

H. A 23/07/2010, foi deferida a suspensão da inscrição da autora na OA (cfr. fls. 30 do PA);

I. Por ofício da CPAS, n.º150872, datado de 08/09/2010, a autora foi informada que - […] Foi comunicada à CPAS a suspensão da inscrição de V. Exa. no seu organismo de representação profissional com efeitos a partir de 23/07/2010 […] pelo que […] foi cancelada a inscrição de V. Exa, nesta Caixa como beneficiário ordinário com efeitos […] desde 23/07/2010 […] mais informando que - poderá requerer a inscrição como beneficiário extraordinário‖ e que - enquanto mantiver a situação de cancelamento da sua inscrição na CPAS, ao abrigo, nos termos e para os efeitos do Artigo 10.º, n.º3, conjugado com o artigo 92.º, ambos do RCPAS, V.Exª, pode, a todo o tempo, requerer o resgaste das contribuições pagas […] (cfr. fls. 32 e 33 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

J. Com efeitos a 01/09/2010, a autora foi reinscrita na CPAS, como beneficiária ordinária, por levantamento da suspensão da inscrição na OA (cfr. fls. 36 e 37 do PA);

K. A 30/03/2012, foi deferida a suspensão da inscrição da autora na OA (cfr. fls. 43 do PA);

L. Por ofício da CPAS, n.º 88963, datado de 27/04/2012, remetido para Rua …………, …….., Edf. ………., 2780-…….., Oeiras, a autora foi informada que - [ …] Foi comunicada à CPAS a suspensão da inscrição de V. Exa. no seu organismo de representação profissional, com efeitos a partir de 30/03/2012 […] pelo que […] foi cancelada a inscrição de V.Exa, nesta Caixa como beneficiário ordinário com efeitos […] desde 23/07/2010‖ mais informando que - poderá requerer a inscrição como beneficiário extraordinário‖ (cfr. fls. 45 do PA);

M. A 31/12/2013, a autora, “tendo as suas contribuições devidamente regularizadas e a inscrição cancelada […], solicit[ou] o resgate das contribuições efetivamente pagas ao longo da sua carreira contributiva, nos termos do n.º3 do artigo 10.º, valor ao qual não será dedutível qualquer benefício uma vez que nunca foi solicitado ou obtido‖ (cfr. fls. 47 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
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N. Por ofício da CPAS, n.º 88, datado de 03/01/2014, a autora foi informada que - [a]o abrigo nos termos e para os efeitos do Artigos 10.º do RCPAS, o direito ao resgate das contribuições depende da verificação da seguinte condição: cancelamento da inscrição na Ordem dos Advogados, por motivo de exercício de atividade legalmente incompatível e consequente cancelamento da inscrição na CPAS; Na presente data V.Ex.ª não preenche a referida condição, razão pela qual, não é possível deferir o pedido de V.Ex.ª‖ (cfr. fls. 49 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

O. A 14/01/2014, a autora requereu a reavaliação da análise efetuada, informando a CPAS que, “solicitou em 19/03/2013 a suspensão da sua inscrição na AO, precisamente com fundamento no exercício de atividade legalmente incompatível com os estatutos desta associação, conforme se atesta com cópia do seu pedido‖ e que “ em consequência, a inscrição da requerente foi suspensa, conforme ofício n.º 1793/DA/12 do Conselho Geral da AO, de 30.03.2012 que se junta‖ informando ainda que a “mesma missiva informava ainda, que seria feita a respetiva comunicação à CPAS‖ (cfr. fls. 50 e 51 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

P. Por ofício da CPAS, n.º 61.956, datado de 15/04/2014, a autora foi notificada, do indeferimento da sua pretensão, com fundamento na proposta anexa à ata n.º 62/2014, da reunião da Direção da CPAS de 11/04/2014, na qual pode ler-se o seguinte: “1. Através do ofício n.º C 1898, rececionado em 05.04.2012, a Ordem dos Advogados comunicou à CPAS a suspensão da inscrição da beneficiária com efeitos a partir de 30.03.2012. Consequentemente, nos termos do artigo 5.º do RCPAS, em sessão da Direção de 10.04.2012, Ata n. º 65/2012, foi deliberado proceder à suspensão da inscrição da beneficiária na CPAS, com efeitos a partir de 30.03.2012, por ter sido suspenso o exercício da atividade profissional que determinara a inscrição obrigatória da beneficiária na CPAS. A referida suspensão da inscrição na CPAS foi comunicada à beneficiária através do nosso ofício n. º 88963, de 27.04.2012. Por carta rececionada em 14.01.2014, a beneficiária veio requerer o resgate das suas contribuições, nos termos e com os fundamentos para que ora se remetem. O resgate de contribuições está previso no artigo 10.º n.º3 do Regulamento da CPAS, e tem lugar no caso de ser cancelada na CPAS, nos termos do n.º1 do mesmo artigo 10.º, a inscrição dos beneficiários que passem a exercer uma atividade legalmente incompatível com a de advogado ou solicitador, consoante a profissão que determinou a inscrição obrigatória na Caixa. No caso em apreço, a inscrição da beneficiária foi suspensa na CPAS, nos termos do artigo 5.º do RCPAS, e não nos termos do artigo 10.º do RCPAS, situação que, desde logo e face ao exposto, não lhe confere o direito ao resgate das contribuições. Nestes termos, e com os fundamentos atrás constantes, proponho o indeferimento do pedido de resgate de contribuições‖ (cfr. fls. 57 a 59, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

Q. A 13/05/2014, a autora apresentou reclamação graciosa do ato de indeferimento a que se refere a alínea anterior do probatório (cfr. fls. 60 a 69 do PA);

R. Por ofício da CPAS, n.º 94.289, datado de 11/07/2014, a autora foi notificada do indeferimento da sua reclamação, com fundamento na proposta anexa à ata n.º 102/2014, da reunião da Direção da CPAS de 03/07/2014, na qual pode ler-se o seguinte: - […] Atentas desde logo, as normas do RCPAS relativas ao assunto do resgate e consequências emergentes de tal procedimento, em sessão de 04.05.2011, constante da Ata n.º 36/2011, a Direção deliberou o seguinte: «o resgate das contribuições consiste na devolução ao beneficiário do valor das contribuições pagas ao longo de toda a sua carreira contributiva, com dedução de 15% para o fundo de assistência e de 5% para despesas de administração ( artigo 92.º do RCPAS), e do valor dos benefícios eventualmente recebidos. Na prática é um mecanismo através do qual os Beneficiários renunciam à proteção social garantida e assegurada pela CPAS. É, por isso, uma situação limite irreversível, através da qual:
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se frustra a regra básica subjacente a todos os regimes de segurança social: - a todo o tempo de trabalho deve corresponder igual tempo de descontos‖; se frustra o direito à segurança social constitucionalmente consagrado no artigo 63.º da CRP, quer na sua aceção, quer no dever institucional de prover a sua concretização e defesa efetiva: se quebra o laço de solidariedade intergeracional a que todos os trabalhadores estão adstritos e a que os trabalhadores que dispõe de uma Caixa de reforma de índole profissional, como é o caso, devem estar particularmente sujeitos; a todo o tempo e de forma imprevisível, a CPAS fica sujeita a descapitalização, facto que, num, regime de repartição, como é o caso, pode, no limite comprometer a usa sustentabilidade e dificulta os estudos actuariais e prospetivos da instituição e as correlativas tomadas de decisões estratégicas (pois os resgates são uma premissa de contornos bastante voláteis). Assim sendo, o resgate deve ser uma possibilidade restrita apenas aos Beneficiários que preencham a condição taxativamente exigida no n,º 1 do mesmo artigo 10. º do RCPAS, ou seja, aos Beneficiários cuja inscrição seja cancelada na CPAS por passarem a exercer uma atividade incompatível com a de advogado ou solicitador, consoante a profissão que determinou a inscrição obrigatória na Caixa. Pelo que, ao contrário do que até aqui vinha sucedendo, apenas deverá ser cancelada na CPAS, ao abrigo do artigo 10º do RCPAS, a inscrição dos beneficiários que tenham cancelado no respetivo organismo de representação profissional a sua inscrição e que provem que passaram a exercer uma atividade legalmente incompatível com a advocacia ou solicitadoria, consoante o caso. Sendo que, apenas, e só, os Beneficiários cuja inscrição seja cancelada na CPAS, ao abrigo do referido artigo 10.º n, º 1 do Regulamento, poderão resgatar as suas contribuições nos termos do nº 3 do mesmo artigo 10.º. Todas as restantes situações de cancelamento da inscrição nos organismos profissionais terão também como consequência o cancelamento da inscrição na CPAS, mas, desta feita, ao abrigo do artigo 5. o do Regulamento, por ter sido cancelado o exercício da atividade profissional que determinou a inscrição obrigatória na CPAS, e não ao abrigo do seu artigo 10. n. 3, cuja previsão normativa é expressa e taxativamente, restringida pelo legislador às situações de cancelamento por exercício de atividade legalmente incompatível. Idêntico procedimento se deverá adotar relativamente às situações de suspensão da inscrição no organismo profissional, ou seja, dever-se-á proceder à suspensão da inscrição na CPAS, ao abrigo do artigo 5. o do Regulamento, por ter sido suspenso o exercício da atividade profissional que determinou a inscrição obrigatória na CPAS, e não ao abrigo do artigo 10.º n.º 1 do Regulamento. Em síntese, entende-se assim, que, tal como, aliás, até aqui sempre sucedeu, o resgate de contribuições deverá ser requerido e deferido ao abrigo do n.º 3 do artigo 10.º do RCPAS, verificada que seja a situação de cancelamento da inscrição na CPAS nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 10º; Contudo, para que a inscrição na CPAS seja cancelada ao abrigo do artigo 10.º n.º 1 do RCPAS, deverá passar a ser exigido a comprovação do requisito exigido pelo legislador, ou seja, o exercício de atividade legalmente incompatível com a advocacia ou a solicitadoria. Tal constatação denota, clara e preocupantemente, a perversão que pode ser atingida através do mecanismo dos resgates se, como até aqui, bastar a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados ou na Câmara dos Solicitadores, a pedido dos beneficiários, para que o consequente cancelamento da inscrição na CPAS lhes confira o direito ao resgate das contribuições, fazendo emergir a necessidade e a urgência de redefinir o entendimento sobre esta matéria. Com este novo entendimento e procedimentos conexos, entendemos que melhor se adaptará a realidade em apreço ao contexto de grave crise económica e financeira que assola o mundo, o país e, inevitavelmente, as profissões de advogado e de solicitador e, simultaneamente, melhor se protegerão os superiores interesses dos Beneficiários da CPAS e os superiores interesses da instituição, respeitando-se e conferindo-se efetiva plenitude à vontade do legislador e ao espírito da norma expressa no artigo 10.º do RCPAS. Com efeito, com este novo entendimento, visamos: Respeitar a ratio legis do artigo 10. n.º 1 e n.º 3 do RCPAS, preceitos à luz dos quais o resgate de contribuições deverá ser equacionado. Com efeito, ao restringir o cancelamento da inscrição na CPAS, ao abrigo do artigo 10. º n.
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º 1 do RCPAS, aos casos expressa e taxativamente previstos pelo legislador nesse preceito, garantir-se-á que o resgate de contribuições apenas poderá ser deferido relativamente aos beneficiários que cancelem a sua inscrição no organismo profissional (que, desde logo, é uma situação definida nos respetivos estatutos, como sendo uma situação definitiva) e que passem a exercer outra atividade profissional, legalmente incompatível com a de advogado ou de solicitador, (situação que, desde logo, determinará, obrigatoriamente, a inscrição do Beneficiário noutro regime de proteção social). Evitar as possíveis "corridas ao dinheiro" que, no caso dos resgates, são verdadeiras "corridas contra a segurança social". A atual crise financeira e económica poderá fazer com que os requerimentos de resgates de contribuições sejam motivados por carência económica dos nossos beneficiários, em detrimento de toda a sua carreira contributiva e da proteção social, até então, garantida pela CPAS, que, na maioria das vezes, é o único regime pelo qual os Beneficiários estão assegurados. Ao passar a ser exigido, para que haja possibilidade de resgate, o prévio cancelamento da inscrição na CPAS, nos termos do ARTIGO 10. N.º 1 do RCPAS, limitar-se-á, drasticamente, o universo de Beneficiários que poderão resgatar as suas contribuições, e, ainda mais importante que a limitação quantitativa é, nesta medida, a constatação de que apenas poderão resgatar as suas contribuições os beneficiários que deixem de exercer, a título definitivo, a profissão de advogado ou de solicitador, por passarem a exercer uma outra profissão, a qual determina o enquadramento dos referidos beneficiários noutro regime de proteção social. c)Evitar o esvaziamento de capitais da CPAS, facto que, num regime de repartição, como é o caso, pode, no limite, comprometer a sustentabilidade da Instituição. A limitação dos resgates de contribuições aos casos expressamente previstos no artigo 10.º do RCPAS, além de minimizar o universo de Beneficiários que poderão resgatar as suas contribuições, toma menos volátil e mais previsível esta realidade, facto que, por si só, facilita os estudos actuariais e as correlativas tomadas de decisões estratégicas. Este novo entendimento deverá ser aplicado a todos os processos que venham a ser apreciados pela Direção a partir da presente data." 6.Neste contexto, verifica-se, assim, ter sido devidamente ponderada e fundamentada pela Direção a interpretação das normas em presença, não se vislumbrando que a deliberação ora em reapreciação padeça de qualquer vício que inquine a sua legalidade, designadamente, os invocados pela beneficiária (igualdade, proporcionalidade, boa-fé e legalidade). Com efeito, tratando-se, justificadamente, todos os casos iguais de forma idêntica a partir de uma determinada data, no caso 04.05.2011, garante-se escrupulosamente o princípio da igualdade de tratamento; tratando-se de assunto da competência da Direção, decidido no âmbito das suas atribuições e em plena conformidade com o espirito e letra da lei, assegura-se o principia da legalidade; a existência de fatores de vária ordem denota a proporcionalidade do entendimento versado na presente deliberação na medida em que se assegura que apenas os beneficiários que abandonam definitivamente o exercício da profissão se poderá desvincular do respetivo sistema de segurança social. Por todo o exposto e também pelo facto de tal entendimento constar do site da CPAS e das informações prestadas aos beneficiários não é sequer beliscado o princípio da boa-fé. Neste contexto, relativamente ao facto gerador do direito ao resgate de contribuições, ao invés do que entende a beneficiária, a CPAS mantém o entendimento expresso na deliberação ora em reapreciação, segunda o qual aquele só pode ser deferido nas situações em que a inscrição dos beneficiários na CPAS tenha sido cancelada nos termos do artigo 10.º n.º 3 do RCPAS, ou seja, cancelamento da inscrição no organismo profissional e exercício de atividade legalmente incompatível com a advocacia, situação relativamente à qual a beneficiária não veio trazer ao processo nenhum facto novo, nem nenhum fundamento de direito, que façam alterar o sentido da Deliberação tomada. Do que decorre supra, afigura-Se que a deliberação de 11.04.2014, constante da Acta N.º …/2014, ora em reapreciação, não padece de quaisquer vícios que inquine a sua legalidade, designadamente a invocada peia beneficiária, devendo manter-se inalterada a decisão então tomada. Nestes termos e pelas razões atrás expostas, proponho o indeferimento da reclamação ‖ (cfr. fls. 86 a 87 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
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S. A autora efetuou até 2012 o pagamento de todas as contribuições devidas à CPAS (provado por acordo, cfr. art.º 3 da PI e art. º 18 da Contestação);

T. A 23/03/2012, por despacho do Ministro da Economia e do Emprego, a autora foi designada, com técnica especialista, para realizar estudos e trabalhos técnicos no âmbito das respetivas habilitações e qualificações profissionais em Gabinete Ministerial (cfr. fls. 132 dos autos.”

3. O TAF, julgou procedente a acção administrativa especial intentada pela A., condenando a ora recorrente “ao reconhecimento do cancelamento da inscrição da CPAS da autora, por motivo relacionado com o exercício de actividade legalmente incompatível com a de advogado e o consequente reconhecimento do direito da autora ao resgate das contribuições que tenha efectuado ao longo da sua carreira contributiva, nos termos previstos no artigo 10.º do RCPAS, em vigor à data dos factos, com a consequente anulação das deliberações que lhe indeferem a referida pretensão”.

O TCA-Sul, para negar provimento ao recurso interposto desta sentença pela CPAS, considerou o seguinte:

“(…).

Passemos agora a expor o essencial do quadro normativo abordado na sentença recorrida e nas alegações, a interpretar e aplicar tendo presentes os arts. 8º a 11 do CC:

Do E.O.A. de 2005, que contém normas legislativas:

Artigo 77º

1 - São, designadamente, incompatíveis com o exercício da advocacia os seguintes cargos, funções e atividades:

a) Titular ou membro de órgão de soberania, representantes da República para as Regiões Autónomas, membros do Governo Regional das Regiões Autónomas, presidentes de câmara municipal e, bem assim, respetivos adjuntos, assessores, secretários, funcionários, agentes ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou serviços;

…

2 - As incompatibilidades verificam-se qualquer que seja o título, designação, natureza e espécie de provimento ou contratação, o modo de remuneração e, em termos gerais, qualquer que seja o regime jurídico do respetivo cargo, função ou atividade, com exceção das seguintes situações:

a) Dos membros da Assembleia da República, bem como dos respetivos adjuntos, assessores, secretários, funcionários, agentes ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou serviços;
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b) Dos que estejam aposentados, reformados, inativos, com licença ilimitada ou na reserva;

c) Dos docentes;

d) Dos que estejam contratados em regime de prestação de serviços.

3 - É permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas j) e l) do n.º 1, quando esta seja prestada em regime de subordinação e em exclusividade, ao serviço de quaisquer das entidades previstas nas referidas alíneas, sem prejuízo do disposto no artigo 81.º

4 - É ainda permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas j) e l) do n.º 1 quando providas em cargos de entidades ou estruturas com carácter temporário, sem prejuízo do disposto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Artigo 86º

Constituem deveres do advogado para com a Ordem dos Advogados:

a) Não prejudicar os fins e prestígio da Ordem dos Advogados e da advocacia;

b) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem dos Advogados, exercer os cargos para que tenha sido eleito ou nomeado e desempenhar os mandatos que lhe forem confiados;

c) Declarar, ao requerer a inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou atividade profissional que exerça;

d) Suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer, no prazo máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados quando ocorrer incompatibilidade superveniente;

e) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos, designadamente as obrigações impostas como penas pecuniárias ou sanções acessórias, devidos à Ordem dos Advogados, estabelecidos neste Estatuto e nos regulamentos;

f) Dirigir com empenhamento o estágio dos advogados estagiários;

g) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de escritório;

h) Manter um domicílio profissional dotado de uma estrutura que assegure o cumprimento dos seus deveres deontológicos, nos termos de regulamento a aprovar pelo conselho geral;

i) Promover a sua própria formação, com recurso a ações de formação permanente, cumprindo com as determinações e procedimentos resultantes da regulamentação a aprovar pelo conselho geral.
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Do R.C.P.A.S. aqui aplicável, que contém normas administrativas:

Artigo 5º - Inscrições ordinárias

1 – São inscritos obrigatoriamente como beneficiários ordinários todos os advogados inscritos na Ordem dos Advogados e todos os solicitadores inscritos na Câmara dos Solicitadores, desde que não tenham mais de 60 anos de idade à data da inscrição.

2 – A inscrição na Caixa contar-se-á, para todos os efeitos, a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que se verifique a inscrição no organismo profissional respetivo.

3 – Os estagiários podem inscrever-se facultativamente, a seu pedido, contando-se a inscrição desde o 1.º dia do mês seguinte ao da sua admissão.

4 – Os advogados e solicitadores, até ao final do mês seguinte ao da comunicação da sua inscrição inicial na Caixa, podem requerer, uma única vez, a suspensão provisória dos efeitos da sua inscrição por início da atividade, até três anos a contar dessa sua inscrição inicial.

5 - Os conselhos gerais da ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores comunicarão à direção da Caixa, no prazo de 10 dias, o nome completo e abreviado dos profissionais inscritos, as datas do seu nascimento, da formatura, havendo-a, e da inscrição no organismo e ainda o endereço do respetivo escritório, juntando certidão do registo de nascimento ou outro documento de identificação bastante.

Artigo 7º - Inscrições extraordinárias

1 – São inscritos obrigatoriamente como beneficiários extraordinários os advogados e solicitadores que:

a) Optarem pela inscrição no regime geral de previdência dos trabalhadores independentes;

b) Tenham a sua inscrição suspensa no respetivo organismo profissional, desde que requeiram a manutenção da sua inscrição na Caixa.

2 - As inscrições extraordinárias asseguram aos beneficiários os mesmos direitos que decorrem das inscrições ordinárias quanto aos benefícios diferidos.

3 – A inscrição do beneficiário extraordinário reportar-se-á ao 1.º dia do mês seguinte ao da verificação de qualquer dos eventos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo.

4 – Será convertida em ordinária a inscrição do beneficiário a quem seja levantada a suspensão da sua inscrição no organismo profissional competente.

Artigo 10º - Cancelamento da inscrição
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1 - Será cancelada a inscrição do beneficiário ordinário que passe a exercer atividade legalmente incompatível com a de advogado ou solicitador, sem prejuízo dos artigos 6.º e 7.º

2 - O efeito do cancelamento será retrotraído à data em que se tiverem produzido os factos que lhe deram origem.

3 - Cancelada a inscrição, pode, a todo o tempo, o beneficiário requerer o resgate das contribuições pagas, exceto das destinadas à ação de assistência e da percentagem afeta a despesas de administração, deduzidas dos benefícios recebidos.

4 - O beneficiário com mais de 15 anos de inscrição na Caixa, se não tiver recebido o resgate, tem direito ao valor das pensões e subsídios.

Do R.I.A.A.E. (Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, Regulamento n.º 232/2007 OA (2.ª série), de 4 de setembro de 2007 / Ordem dos Advogados[1]), que contém normas administrativas internas:

Artigo 2.º - Inscrição e uso do título de advogado e de advogado estagiário

1 - Só podem inscrever-se na Ordem dos Advogados os titulares do grau académico necessário nos termos previstos no EOA, que reúnam os demais requisitos de inscrição prescritos no EOA e no presente regulamento.

2 - A inscrição e sua manutenção em vigor é condição do exercício dos direitos e do título de «advogado» e de «advogado estagiário».

Artigo 50º - Suspensão da inscrição

1 - A inscrição do advogado ou do advogado estagiário é suspensa:

a) A pedido do requerente quando pretenda cessar temporariamente o exercício da advocacia;

b) Se for declarado em situação de incompatibilidade com o exercício da advocacia;

c) Se no âmbito de processo de verificação da existência de incompatibilidades não forem prestadas, pelo interessado, as informações que lhe tenham sido solicitadas;

d) Se for decretada a suspensão preventiva ou condenado na pena de suspensão efetiva.

2 – A inscrição de advogado estagiário será ainda suspensa:

a) Nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do presente regulamento;

b) Nos demais casos previstos no regulamento de estágio que estiver em vigor.
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Artigo 51º - Suspensão a pedido do requerente

1 - O requerimento de suspensão da inscrição a pedido do interessado será dirigido ao Presidente do Conselho Geral ou ao presidente do conselho distrital competente, consoante se trate de advogado ou de advogado estagiário respetivamente, por escrito, e remetido por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente via postal, fax, ou mensagem de correio eletrónico da conta de correio eletrónico atribuída pela Ordem com aposição de assinatura digital.

2 – A decisão é notificada ao requerente com indicação expressa da data a partir da qual produz efeitos que é a data da receção do requerimento.

3 – No caso de circunstâncias excecionais, pode, nos termos da lei, ser atribuída eficácia retroativa ou diferida à suspensão da inscrição desde que devidamente fundamentada.

Artigo 52º - Suspensão por incompatibilidade

1 – A declaração de incompatibilidade com o exercício da advocacia e a consequente suspensão da inscrição são deliberadas pelo Conselho Geral ou pelo conselho distrital competente, nos termos dos artigos 76.º e seguintes do EOA.

2 – Os conselhos distritais ou o Conselho Geral podem solicitar às entidades com quem os advogados ou os advogados estagiários possam ter relações profissionais, bem como a estes, as informações que entendam necessárias para a verificação da existência de incompatibilidade.

3 – Os pedidos de informação aos advogados ou aos advogados estagiários são notificados por carta registada, com aviso de receção.

4 – A deliberação final do Conselho Geral ou do conselho distrital, quando esteja proposta a declaração de incompatibilidade, é precedida da audiência do interessado.

5 – Para os efeitos previstos no número anterior, o interessado é notificado por carta registada, com a indicação do sentido provável da decisão, para, no prazo de quinze dias, vir dizer, por escrito, o que tiver por conveniente.

Acrescente-se ainda, com especial relevo na boa aplicação do artigo 9º do CC, que o artigo 11.º do RCPAS referia que serão obrigatoriamente reinscritos na Caixa os antigos beneficiários que voltem a encontrar -se na situação prevista no artigo 5.º do diploma, mais prevendo que, no caso de reinscrição, o tempo das inscrições anteriores será adicionado ao da reinscrição, desde que não tenha sido exercido o direito de resgate das contribuições.

(…).

Feito o enquadramento metódico-dogmático e a apresentação dos enunciados normativos imediatamente pertinentes (sem prejuízo, claro, do artigo 266º da CRP), apreciemos.
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Diz a recorrente que não ficou adquirido ou provado no processo que:

-a suspensão da inscrição da autora na O.A. se deveu ao exercício de atividade incompatível com a advocacia;

-a O.A. tenha suspendido a inscrição da autora com base em tal exercício;

-tenha havido cancelamento da inscrição da autora como beneficiária ordinária com aquele fundamento;

-apenas se provou o que está nos factos sob K) e T).

Nada mais inexato e até pouco relevante, como se vê (i) do probatório, todo ele, e (ii) do que infra se dirá.

Vista a p.i. e seu petitório, vistas as normas jurídicas acima referidas e vistos os factos provados, o que interessa é o cancelamento da inscrição como beneficiário ordinário da CPAS, posterior ou concomitante com a suspensão da inscrição na O.A.; com a consequência – possível - prevista no cit. artigo 10º-3. Sem baralharmos os conceitos de “cancelamento na CPAS” e de “cancelamento-suspensão na O.A.”.

Como referido pelo TAC, nos termos do cit. artigo 7º do RCPAS, para que os beneficiários que suspendem a sua inscrição na Ordem dos Advogados tenham os mesmos direitos que decorrem da inscrição ordinária, é forçoso que passem durante esse tempo de suspensão na Ordem à categoria de beneficiários extraordinários e paguem as respetivas contribuições – cfr. os artigos 72º e 73º-2 do RCPAS.

Assim e face ao enquadramento legal em vigor à data dos factos, verifica-se que a CPAS detém dois universos distintos de beneficiários - os ordinários e os extraordinários -, sendo certo que os ordinários são aqueles que estejam “inscritos na Ordem dos Advogados” (cfr. n.º1 do artigo 5.º do RCPAS) e os extraordinários os que, designadamente, “tenham a sua inscrição suspensa no respetivo organismo profissional, desde que requeiram a manutenção da sua inscrição na Caixa ” (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do RCPAS).

Ora, é exatamente desta alteração de status de beneficiário ordinário para extraordinário, conjugada com a circunstância da suspensão da inscrição no respetivo organismo profissional motivada por situação fáctico-jurídica geradora de incompatibilidade com o exercício da advocacia, que emergem os âmbitos de aplicação objetivo e subjetivo previstos no cit. n.º 1 do artigo 10.º do RCPAS, com o consequente direito potestativo ao resgate das contribuições que o beneficiário tenha efetuado durante a sua carreira contributiva (a que se reporta o n.º 3 do mesmo artigo 10.º).

Não obstante a norma regulamentar prevista no n.º 1 do artigo 10.º do RCPAS invocar o conceito de cancelamento, ao referir “será cancelada a inscrição”, tal cancelamento não se confunde, logico-normativamente, com o cancelamento da inscrição (suspensão) no respetivo organismo profissional a que se reporta o artigo 56.º do Regulamento n.º 232/2007 - Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.
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É que o cancelamento a que se refere o cit. n.º 1 artigo 10.º do RCPAS é, só pode ser, o cancelamento da inscrição do beneficiário, enquanto beneficiário ordinário da CPAS, conclusão esta que se retira pelo segmento final da norma, ao referir “sem prejuízo dos artigos […] e 7.º”, ou seja, da possibilidade de continuarem na Caixa, mas como beneficiários extraordinários. E é “continuarem”, porque são advogados com inscrição suspensa, mas advogados ainda.

Quer dizer, como diz a sentença, solicitada a suspensão na respetiva ordem profissional e sendo a mesma motivada por verificação de incompatibilidade ao abrigo do artigo 77.º do EOA, como é claramente o caso presente, tem-se automaticamente por verificado o pressuposto previsto no cit. n.º 1 do artigo 10.º do RCPAS, sem necessidade de qualquer controlo e verificação por parte da CPAS.

Assim, a advogada ora autora comunica a situação factual de incompatibilidade e logo deve cessar a sua situação de advogada no ativo (na O.A.) e a sua situação de beneficiária ordinária da CPAS. A não ser que a O.A. e ou a CPAS entendam, decidam, que não existe a incompatibilidade.

É que o dito cancelamento na CPAS tem sempre na sua génese um prévio ou concomitante pedido de suspensão de inscrição efetuado junto da O.A. ao abrigo do cit. artigo 51.º, ou a oficiosa verificação de suspensão por incompatibilidade a que se reporta o artigo 52.º, ambos do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados estagiários.

Ora, como consta do probatório, a autora, a 23/03/2012, por despacho do Ministro da Economia e do Emprego, foi designada técnica especialista, para realizar estudos e trabalhos técnicos no âmbito das respetivas habilitações e qualificações profissionais em gabinete ministerial.

Na sequência de tal designação, incompatível com o exercício da advocacia (como já vimos – artigo 77º-1-a) do E.O.A.), a autora requereu – bem - a sua suspensão na Ordem dos Advogados, o que foi deferido a 30/03/2012 (cfr. as alíneas k), l) e t) do probatório).

De onde resulta também o que já dissemos. Deixa(rá) de ser beneficiária ordinária da CPAS.

Depois, porque quis, a autora, a 31/12/2013, requereu o resgate das contribuições efetivamente pagas ao longo da sua carreira contributiva, nos termos do cit. n.º 3 do artigo 10.º, tendo ainda informado a CPAS, a 14/01/2014, que a suspensão na Ordem dos Advogados tinha como fundamento o exercício de atividade legalmente incompatível com os estatutos desta associação, conforme se atesta com cópia do seu pedido (cfr. as alíneas m) e o) do probatório).

De facto,

(1º) considerando que a função para a qual a autora foi designada é, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º do EOA, incompatível com o exercício da advocacia, e

(2º) tendo a suspensão da inscrição na Ordem sido solicitada pela autora em virtude dessa mesma incompatibilidade, estão preenchidos os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 10.º do RCPAS (cancelamento da situação de beneficiária ordinária da CPAS), em vigor à data dos factos (a não ser que a O.A. conclua pela compatibilidade).
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(3º) Isso fez surgir na esfera jurídica da autora o direito potestativo ao resgaste das contribuições que efetuou, conforme lhe proporciona o cit. n.º 3 do mesmo artigo 10.º.

Tudo ocorreu dentro da lei, portanto. Qualquer outra decisão, noutro sentido, seria ilegal.

Pelo que improcedem as conclusões do recurso”.

Contra este entendimento, a recorrente, na presente revista, alega que o direito da A. ao resgate das contribuições que pagara à CPAS dependia de a suspensão da sua inscrição no Ordem dos Advogados e de o cancelamento da inscrição como beneficiário ordinário dessa Caixa ter ocorrido com o fundamento que ela passara a exercer uma actividade legalmente incompatível com a advocacia, prova que, no decurso do procedimento, não fora efectuada.

Vejamos se lhe assiste razão.

O advogado inscrito na Ordem que não tenha mais de 60 anos de idade é obrigatoriamente inscrito na CPAS como beneficiário ordinário – art.º 5.º, n.º 1, do RCPAS (Regulamento da CPAS, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27/4, alterado pelas Portarias nºs. 623/88, de 8/9 e 884/94, de 1/10).

No caso de o advogado passar a exercer qualquer actividade incompatível com o exercício da advocacia, terá de suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer, no prazo máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem [art.º 86.º, n.º 1, al. d), do E.O.A de 2005, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26/1), a qual implica o cancelamento da inscrição na CPAS como beneficiário ordinário (art.º 10.º, n.º 1, do aludido RCPAS) e o direito de requerer o resgate das contribuições que pagara ao longo de toda a sua carreira contributiva, com dedução de 15% para o fundo de assistência e de 5% para despesas de administração, bem como do valor dos benefícios eventualmente recebidos (artºs. 10.º, n.º 3 e 92.º, ambos do mesmo RCPAS).

Assim, após ter sido deferida a suspensão da inscrição do advogado na Ordem com fundamento em incompatibilidade superveniente, deve a CPAS cancelar a sua inscrição como beneficiário ordinário, ficando aquele com o direito de requerer o resgate das contribuições que pagou.

No caso em apreço, a. requereu a suspensão da sua inscrição na Ordem, “nos termos do art.º 77.º, da Lei n.º 15/2005, de 26/1”, invocando que ia “ocupar cargo incompatível com o exercício da advocacia”.

O deferimento desse pedido por despacho de 30/3/2012, com produção de efeitos desde esta data, significa a aceitação das razões alegadas no requerimento da A. e, em consequência, que a suspensão da sua inscrição na Ordem se deveu ao facto de ela ter passado a exercer actividade incompatível com a advocacia.

E tendo a CPAS tomado conhecimento desta situação por informação da Ordem, incumbia-lhe aplicar o citado art.º 10.º, n.º 1, cancelando a inscrição da A. como beneficiária ordinária.
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Assim, a suspensão da inscrição da A. na Ordem ocorreu com fundamento na incompatibilidade superveniente que, independentemente de qualquer requerimento por esta formulado, determinava o cancelamento da sua inscrição na CPAS, nos termos daquele art.º 10.º, n.º 1.

Na ausência de qualquer norma que o exija, não se pode pois afirmar, como pretende a recorrente, que, além do requerimento que apresentara na Ordem, a. ainda tinha de comprovar – sem sequer ter sido notificada para tal – junto da CPAS a situação de incompatibilidade superveniente em que se encontrava.

Nestes termos, o acórdão recorrido, ao entender que a., ao abrigo dos nºs. 1 e 3 do art.º 10.º do RCPAS, tinha direito ao cancelamento da sua inscrição na CPAS e ao resgate das contribuições que pagara, não merece a censura que lhe é dirigida pela recorrente, devendo, por isso, ser confirmado.

4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 29 de Outubro de 2020

O Relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A, do DL n.º 10-A/2020, de 13-03, aditado pelo art.º 3.º, do DL n.º 20/2020, de 1-05, têm voto de conformidade com o presente acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, Conselheira Maria do Céu Dias Rosa das Neves e Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos.

José Francisco Fonseca da Paz