Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……………. [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 03.04.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 938/985 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/B], na ação administrativa comum, sob forma ordinária, instaurada contra Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP [IEFP, IP] [doravante R.] e que havia julgado totalmente improcedente a pretensão indemnizatória de condenação deste ao pagamento «… de montante superior a € 241.887,93 …. » e «juros correspondentes … à taxa legal». 2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 996/1159], ao que se depreende da extensa alegação produzida, na relevância jurídica e social da questão e para uma «melhor aplicação do direito», justificado este no acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação. 3. O R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1226/1248] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da presente revista. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. O TAF/B julgou totalmente improcedente a pretensão indemnizatória, para o efeito considerando, em suma, que lida «petição inicial e analisando o que nela está vertido, permite-nos, sem hesitação, dizer que a mesma não tem a virtualidade de responsabilizar o Réu, seja a que título for pois, não estão alegados factos que permitam a procedência do pedido, quer na base da responsabilidade contratual, quer com base na responsabilidade delitual», já que «não se verifica a existência de ato ilícito» e, nessa medida, não pode «a ação proceder» [cfr. fls. 656/684]. 7. O TCA/N manteve este juízo, negando provimento ao recurso de apelação deduzido pelo aqui recorrente, tendo após percorrer a alegação vertida petição inicial [em especial nos seus arts. 49.º a 60.º] fundado o seu juízo no entendimento de que ali «não se mostram alegados os factos essenciais que permitissem a alegada conclusão de que o existente contrato de seguro é “completamente inadequado às circunstâncias de facto” e, ainda que “as garantias do mesmo constantes, são manifestamente insuficientes para cumprir os compromissos que impendem e obrigam o R.”», e de que «o facto ilícito só pode ser como tal ponderado se se descortinar, pela atinente matéria de facto, ter ocorrido tal omissão.
Jurisprudência
Processo 0851/10.8BEBRG
… E, por sua vez, só pode considerar-se ter ocorrido essa omissão na medida em que o contrato de seguro efetivamente celebrado seja, tal como alegado embora conclusivamente, inadequado e as garantias do mesmo constantes manifestamente insuficientes para cumprir os compromissos que impendem e obrigam o Réu», sendo «patente que uma eventual atuação do Réu no sentido do cumprimento de um dever jurídico especial (de invocação ignorada nos autos) que obviasse às alegadas inadequação e insuficiência atinentes ao contrato de seguro existente (não concretizadas nos autos) jamais encerraria a possibilidade de, seguramente ou muito provavelmente, impedir a consumação dos danos que o Autor efetivamente alegou na causa de pedir e descritos na matéria de facto assente». 8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 9. O objeto de litígio reconduz-se à determinação da obrigação do R. de pagar ao A. a quantia de 241.887,83 €, acrescida de juros desde 03.05.2001 ou da data da citação, em virtude da omissão/incumprimento do dever de celebrar um seguro que cobrisse adequadamente os danos resultantes do acidente sofrido por este em 03.05.2001 no âmbito da atividade de formação já que o seguro contratualizado [coberturas e respetivos valores] não permitiu àquele ver reparada a lesão então sofrida, presente que em 16.06.2003 o A. instaurou no TJ de Vila Nova de Famalicão ação, que ali correu termos sob o n.º 2626/13.1TJVNF, na qual em 15.02.2008 foi proferida sentença pela qual a Victoria Seguros, SA foi condenada a pagar ao A. a quantia de 12.469,95 € e o Colégio de S. Caetano a pagar a quantia de 162.530,05 € e absolvido o R. IEFP, IP do pedido e que interpostos recursos para o Tribunal da Relação do Porto, em 25.01.2010, foi proferido acórdão que absolveu aquele Colégio da totalidade do pedido e que julgou o tribunal materialmente incompetente para conhecer do pedido formulado contra o IEFP [cfr., nomeadamente, os arts. 01.º a 09.º, 13.º a 31.º, e 48.º a 60.º da petição inicial e n.ºs 26) a 29) dos factos apurados]. 10. Não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelo aqui recorrente em torno da relevância jurídica e social fundamental, porquanto não se vislumbra, por um lado, que as concretas questões a tratar reclamem um labor de interpretação superior, ou que mostrem ser de elevada complexidade jurídica, em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise suscite dúvidas sérias, nem tão pouco que exija a aplicação e concatenação de diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos, antes se apresentando com um grau de dificuldade comum dentro das controvérsias judiciárias sobre a temática. E, por outro lado, não se negando a relevância que o litígio assume para o recorrente na respetiva esfera jurídica daí não deriva existir in casu uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo que extravase os limites do caso concreto e a sua singularidade. 11. Já a argumentação produzida pelo recorrente revela-se, prima facie, no que concerne à apreciação por este Supremo Tribunal fundada numa «melhor aplicação do direito», como mais convincente, dado que, pese embora a convergência de entendimento havido nas instâncias, deve dizer-se que, considerando o quadro factual que pelas mesmas resultou apurado e fixado, o juízo feito quanto à pretensão indemnizatória fundado numa alegada/pretensa ausência/omissão de factos não se apresenta como dotado de óbvia plausibilidade, visto que dubitativo e não isento de reparo.
12. Convirá, portanto, que se proceda a uma reanálise do assunto pelo Supremo, justificando-se, nessa medida, o recebimento da revista. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista. Sem custas. D.N.. Lisboa, 29 de outubro de 2020. [O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa] Carlos Luís Medeiros de Carvalho.