A…………………., CRL, Recorrente no presente recurso intentado ao abrigo do art. 150º do CPTA, veio pedir a reforma do acórdão proferido por esta formação em 04.06.2020, ao abrigo do art. 666º, nºs 1 e 2 do CPC, imputando-lhe a nulidade por omissão de pronúncia prevista no art. 615º, nº 1, alínea d) do CPC. A parte contrária nesta instância de recurso entende que a reclamação deve ser indeferida. Cumpre decidir. A reclamante verdadeiramente contesta o acórdão reclamado por ele não ter reconhecido que o acórdão recorrido na presente revista – do TCA Norte de 28.02.2020 -, contém erros na aplicação e interpretação das disposições legais aplicáveis, bem como quanto à desnecessidade de produção de prova testemunhal, necessitando de reapreciação e correcção, tendo o acórdão ora reclamado incorrido em nulidade por omissão de pronúncia. Pretende, pois, que esta formação proceda à reforma do acórdão que proferiu, substituindo-o por uma pronúncia de recebimento da revista. Mas o acórdão reclamado só seria reformável se contivesse algum erro manifesto (art. 616º, nº 2 do CPC). Ora, a reclamante não aponta um qualquer lapso manifesto ao dito acórdão, limitando-se a demonstrar a sua discordância com o acórdão da 2ª instância, e, concluindo com a invocação da nulidade do acórdão reclamado, por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, alínea d) do CPC) sem que explicite o motivo por que este teria incorrido na mesma. Mas, não só não divisamos no acórdão reclamado qualquer lapso manifesto ou palmar susceptível de reforma, como também não vislumbramos que o mesmo tenha incorrido na nulidade de decisão por omissão de pronúncia. Com efeito, a esta formação cabia emitir pronúncia nos estritos termos previstos no art. 150º do CPTA, o que fez, tendo decidido não se justificar a admissão da revista, pelos fundamentos dele constantes. Assim, não estão preenchidos os requisitos legais da reforma, nem o acórdão incorreu em nulidade por omissão de pronúncia. Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação. Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s (Tabela II, anexa ao RCP). Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos, Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho, têm voto de conformidade.
Jurisprudência
Processo 01243/19.9BEBRG
Lisboa, 29 de Outubro de 2020