Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01344/19.3BELSB

2020-10-29 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01344/19.3BELSB Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 01344/19.3BELSB
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A…………………….., invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 17.08.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] - cfr. fls. 230/249, paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário -, que, na presente ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias intentada contra ORDEM DOS ADVOGADOS [doravante OA], negou provimento ao recurso de apelação e que manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/L] [que havia julgado totalmente improcedente o pedido de intimação da OA para que fosse determinada «através de decisão judicial, a nomeação do Ilustre Patrono devidamente inscrito no sistema de acesso à justiça e aos tribunais, cuja declaração de aceitação se junta, assegurará o intentar da ação pretendida pelo aqui Autor, dado para isso estar devidamente habilitado, para cessar a situação de violação do direito do beneficiário de apoio judiciário, aqui Autor»] [cfr. fls. 161/165].

2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 257/273], ao que se infere das alegações, para efeitos de uma «melhor aplicação do direito», fundada na alegada incorreta interpretação e aplicação feita pelo aresto recorrido dos arts. 38.º, n.º 2, do CPTA, 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa [CRP], 35.º e 45.º da Lei n.º 34/2004.

3. A Recorrida veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 277/284], pugnando pela não admissão da revista.

Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O A. instaurou a presente intimação contra a OA alegando, em síntese, que pese embora em maio de 2013 lhe ter sido deferido o pedido de apoio judiciário formulado a ação que pretendia propor não chegou a ser proposta porque àquela não aceitou a nomeação do patrono por si escolhido, apesar de o mesmo ter declarado aceitar o patrocínio e isso na sequência de pedido de escusa por banda da ilustre patrona inicialmente nomeada e do arquivamento do processo de nomeação, ocorrido por a patrona nomeada em substituição da primeira ter informado a OA da inviabilidade da pretensão do A..
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7. O TAC/L julgou improcedente o pedido de intimação da OA nos termos supra reproduzidos considerando para tal, por um lado, que «[m]ostrando-se provado que o despacho de arquivamento foi comunicado ao A. (…) e que não foi impugnado, não pode o A. utilizar o presente meio processual para atacar o caso resolvido formado, conforme resulta do disposto no n.º 2 do art. 38.º do CPTA» e que, por outro lado, a OA não estava «obrigada a nomear o Ilustre Advogado escolhido pelo A. face à aceitação do mesmo para o efeito», pois «o art. 40.º da Lei n.º 34/04 veio a ser revogado pela al. a) do art. 5.º da Lei n.º 47/07 … tendo deixado de existir a figura do patrono escolhido» a que «[a]cresce que, o A. não alega quaisquer factos reveladores da conexão da pretensão do A. a fazer valer na ação a propor com outro processo pendente patrocinado pelo Ilustre Advogado escolhido, o que impediu a R. de apreciar a pretensão nessa medida, bem como o tribunal».

8. O TCA/S manteve o juízo de improcedência da pretensão de intimação, emergindo no que releva do seu discurso fundamentador, mormente que «o direito do autor de acesso ao direito e aos tribunais foi respeitado pelo ato de 3.10.2013 - que arquivou o processo de nomeação de patrono com fundamento na inviabilidade da pretensão do autor, fundamento que tem apoio no transcrito art. 34.º, n.º 5, da Lei 34/2004 … -, o que sempre implicaria a improcedência do pedido de intimação da ré para nomeação ao autor de um novo patrono (maxime da advogada indicada pelo mesmo), ou seja, a procedência, nesta parte, do presente recurso jurisdicional - cfr. Ac. do TCAS de 28/05/2020, proferido no âmbito do processo n.º 2132/19.2BELSB» e que «o regime de acesso ao direito e aos tribunais, regulado pela Lei n° 34/2004, na redação da Lei 47/2007 … deixou de prever a nomeação de patrono escolhido pelo beneficiário de apoio judiciário (v. o art. 16.º que tipifica as modalidades de apoio judiciário), pelo que, o pedido que o Requerente dirigiu à OA, a ser deferido, implicaria um procedimento de nomeação não previsto na Lei. … A exceção surge nos termos do art. 45.º da mencionada lei, que tem por epígrafe, "Participação dos profissionais forenses no acesso ao direito" (…). … Ora, o Autor, ora Recorrente, quer no processo de nomeação em apreço, quer nos presentes autos, não logrou esclarecer, fundamentadamente, a existência concreta de conexão entre o processo judicial em que já se encontra patrocinado por tal causídico e a ação judicial que pretende intentar. … Alegação essa que se confirma, pois, em momento algum o recorrente sequer invoca tal circunstância, mas apenas que o seu mandatário nos presentes autos aceita patrociná-lo no processo cujo procedimento de nomeação de patrono que está aqui sob indagação, pois este já o patrocina também num outro processo (cfr. art. 42.° e doc. n.º 5 junto com o requerimento inicial)», termos em que «não tendo alegado e, consequentemente, demonstrado que o mesmo facto deu causa aos dois processos, sendo que, no processo em relação ao qual o procedimento de nomeação de patrono está sob análise na presente intimação, a mera declaração de aceitação por parte do advogado não poderá, com certeza, produzir os efeitos pretendidos, que sejam a nomeação deste como patrono oficioso do A. ora recorrente, fora do contexto do citado art. 45.º, n.° 1, alínea d), da Lei em análise».

9. Analisada a motivação/argumentação expendida pelo A., aqui recorrente, temos que a mesma não se apresenta como convincente, não se descortinando como verificada a necessidade de admissão da revista para uma melhor aplicação do direito, aliás, nem sequer minimamente justificada nas alegações.

10. Na verdade, prima facie não se descortina que o juízo firmado pelo TCA/S no acórdão sob impugnação aparente incorrer ou enfermar de erros lógicos ou jurídicos manifestos, tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie, no sentido de que o mesmo terá decidido com acerto a questão/pretensão formulada, já que estribado numa interpretação perfeitamente coerente e plausível das regras e dos princípios nele invocados, cientes de que as questões de inconstitucionalidade não são um objeto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto do TC.
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11. Impõe-se, assim, concluir no sentido de que a presente revista mostra-se inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, valendo in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.

DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.

A responsabilidade tributária do recorrente limita-se aos encargos [cfr. art. 04º, n.º 6, do RCP], sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. D.N..

Lisboa, 29 de outubro de 2020

[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]

Carlos Luís Medeiros de Carvalho