Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que, revogando a sentença do TAC de Lisboa – que conferira procedência parcial à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias deduzida pelo aqui recorrente contra a Ordem dos Advogados – julgou improcedente a causa e absolveu a ré do pedido. O recorrente pugna por uma melhor aplicação do direito. A Ordem dos Advogados contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). O autor e aqui recorrente deduziu a intimação dos autos, nos termos dos artigos 109º e ss. do CPTA, a fim de que o tribunal atribuísse a uma certa Advogada o patrocínio judiciário numa acção administrativa comum que ele quer propor. Justificou tal pedido porque os Advogados inicialmente nomeados pela Ordem para o efeito – no âmbito do apoio judiciário de que o autor beneficia – pediram escusa e não instauraram a acção; e ainda porque a Ordem dos Advogados, em vez de promover uma superação essa inércia, recusou-se a nomear qualquer outro causídico. O TAC denegou o pedido de nomeação judicial da Advogada que o autor indicara. Mas julgou parcialmente procedente a causa e intimou a Ordem a promover, em dez dias, a nomeação de um novo patrono. Todavia, o TCA Sul, após admitir a propriedade da intimação dos autos, entendeu que aquela recusa da Ordem – de nomear qualquer outro patrono ao autor – tinha respaldo legal, motivo por que revogou a sentença e julgou a acção improcedente. Na sua revista, o recorrente discorre «in extenso» sobre a tempestividade e a oportunidade da intimação – assim se alheando do cerne do acórdão recorrido. E, na parte sobrante da sua minuta, ele não ataca «in nuce» o ponto fundamental do aresto, onde se reconhece à Ordem dos Advogados a prerrogativa de não nomear e designar um novo patrono se houver, por parte de um Advogado já antes designado, um pedido de escusa resultante da «inexistência de fundamento legal da pretensão» (art. 34º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29/7, na redacção introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28/8) – como sucedera no presente caso. Ora, tudo isto aponta de imediato para a inviabilidade da revista; conclusão que sai reforçada perante o discurso credível que – a propósito da legalidade da posição recusante da Ordem – o TCA enunciou.
Jurisprudência
Processo 02071/19.7BELSB
Por outro lado, o assunto, até pela sua óbvia simplicidade técnica – pois centra-se na aplicação de uma norma cujo conteúdo é inequívoco – carece de relevância bastante para reclamar a atenção do Supremo. Pelo que deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. A responsabilidade tributária do recorrente limita-se aos encargos (art. 4º, n.º 6, do RCP), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade. Lisboa, 29 de Outubro de 2020