Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0955/19.1BEAVR

2020-10-29 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0955/19.1BEAVR Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0955/19.1BEAVR
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Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo [STA]: 
1. AdRA - ÁGUAS DA REGIÃO DE AVEIRO, S.A. [AdRA], e A…………….., S.A. [A………], interpõem «recursos de revista independentes», do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], datado de 15.07.2020, que concedendo provimento à apelação interposta por B……………….., LDA. [B………..], revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [TAF], de 16.04.2020, e julgou procedente a «acção de contencioso pré-contratual» que esta última intentara contra aquelas.

Entendem que as questões que se suscitam nas revistas justificam a sua admissão, por preencherem as exigências do artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Foram apresentadas contra-alegações pela B……………, nas quais, e além do mais, ela milita pela «não admissão das revistas».

3. Dispõe o artigo 150º nº1 do CPTA, que das «decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Resulta desta norma, pois, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

4. A autora desta acção de contencioso pré-contratual – B………… - pediu ao tribunal, em suma, a anulação do acto - de 22.10.2019, ratificado a 05.11.2019 - que «declarou a caducidade da adjudicação feita à sua proposta e determinou a adjudicação à proposta da A………….» - nos termos do artigo 87º-A do CCP - vindo este objecto a ser ampliado à «declaração do CA da entidade adjudicante de 05.11.2019».

Como causa de pedir, apontou ilegalidades ao acto impugnado, e que têm a ver com: 1) O meio de impugnação administrativa usado pela A…………. [que despoletou o acto impugnado]; 2) A violação do seu direito de audiência prévia [no âmbito da impugnação administrativa da A………..]; 3) Falta de fundamentação do acto impugnado; 4) Erro nos pressupostos de direito [invoca os artigos 317º e seguintes do CCP; a Portaria nº372/2017, de 14.12; e ponto 6.1 do Programa do Procedimento]; 5) Aplicabilidade do disposto no artigo 163º do CPA; 6) Violação de vários princípios jurídicos [igualdade, formalismo, publicidade, proporcionalidade, transparência, concorrência e imparcialidade].

A 1ª instância apenas julgou procedente a falta de audiência prévia da autora no âmbito da impugnação administrativa [apresentada pela A……….], mas entendeu que tal preterição não deveria produzir efeito anulatório ao abrigo do artigo 163º nº5 alínea a) do actual CPA. E assim, terminou julgando a acção improcedente e absolveu a demandada do pedido.
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A 2ª instância, conhecendo da apelação da autora, confirmou o julgamento do TAF no tocante às ilegalidades ditas supra sob 1), 2), 3) e 6), mas julgou procedente a 4), e, por disso, inoperante o aproveitamento do acto referido em 5).

Ambas as recorrentes das revistas - entidade adjudicante e adjudicatária - apontam ao acórdão recorrido erros de julgamento de direito obviamente centrados no âmbito das ilegalidades que nele foram julgadas procedentes.

5. O concurso em causa - limitado por prévia qualificação - destina-se à formação de contrato de aquisição de serviços de manutenção correctiva e preventiva das infra-estruturas de águas e águas residuais, com o preço contratual de 800.000,00€, e com vigência de 3 anos a partir da assinatura do contrato.

No ponto 6 do Programa do Procedimento [PP] exigia-se - além do mais - como documento de habilitação [artigo 81º do CCP], cópia do alvará de empreiteiro de obras públicas referente à categoria 4 [6.1 e)], e a cláusula 2ª do Anexo I do Caderno de Encargos especifica que o contrato a estabelecer será de prestação de serviços mas inclui obras de construção civil associadas às intervenções [nº1 alínea i)].

Feita a adjudicação à B………….., esta apresentou alvará de empreiteiro da categoria 4 mas classe 2 [permite execução de obras de valor até 332.000,00€], pelo que a entidade adjudicante, na sequência de impugnação administrativa da A………… [artigos 267º e ss. do CCP], entendeu que o alvará habilitante, atendendo ao preço contratual [800.000,00€] deveria ser de classe 4, de modo a permitir a execução de obras de construção civil até esse valor.

Apesar de a adjudicatária ter vindo a apresentar, nesta sequência, documento capaz, a entidade adjudicante, embalada pela impugnação administrativa, considerou que ela deveria estar ab initio habilitada com alvará da classe 4, pelo que declarou a caducidade da adjudicação à B…………. e adjudicou o contrato à A………… [artigo 87º-A do CCP].

A 1ª instância sufragou esta decisão da entidade adjudicante. O tribunal de apelação, não. Entendeu que estávamos perante um contrato misto que incluía também obras de construção civil, em valor à partida indeterminado, e que isso justificava que não fosse exigido no PP a classe do alvará mas apenas a categoria. E, porque assim, não pode ser exigido à adjudicatária B……………. a detenção, ab initio, de alvará da classe 4, devendo a entidade adjudicante conformar-se com a habilitação adquirida posteriormente.

Como está patente, a questão fulcral trazida às revistas reveste alguma complexidade em termos de interpretação e aplicação das exigências de habilitação resultantes do CCP para o adjudicatário de um contrato que envolve trabalhos de três tipologias - serviços, bens móveis, e construção civil -, e exige a coordenação das regras e termos da apresentação dos documentos de habilitação do adjudicatário [Portaria nº372/2017 de 14.12] com o regime jurídico da actividade da construção [Lei nº41/2015 de 03.06; Portaria nº119/2012 de 30.04].

Apesar da interpretação e aplicação da lei feita no acórdão recorrido se afigurar, prima facie, plausível, certo é que a «jurisprudência» deste tribunal de revista não é, ainda, suficientemente orientadora neste tipo de questões, razão pela qual, atenta também a potencialidade repetitiva das mesmas, deverão ser admitidas as revistas.
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Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir as revistas.

Sem custas.

Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros MADEIRA DOS SANTOS e CARLOS CARVALHO - têm voto de conformidade.

Lisboa, 29 de Outubro de 2020