Processo 1079/23.2BELRA
1. O ato através do qual um ministério devolve a outro ministério um procedimento administrativo para reapreciação, sem decidir sobre o mérito da pretensão formulada pelo interessado, reveste natureza interorgânica e meramente procedimental, inserindo-se na tramitação interna do procedimento administrativo; 2. Não produzindo o ato de devolução quaisquer efeitos jurídicos externos autónomos nem contendo uma definição final da situação jurídica do interessado, carece o mesmo da lesividade para ser qualificado como ato administrativo impugnável: cfr. 148.º do CPA e 51.º do CPTA; 3. Não sendo o ato em causa autonomamente impugnável, não se inicia o prazo de 3 (três) meses previsto no art. 58.º do CPTA para a propositura de ação administrativa, nem tem aplicação o regime do artigo 69.º, n.º 2, do mesmo diploma.