EM NOME DO POVO acordam os juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social: *** I. RELATÓRIO: PES-1, com os demais sinais nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal - TAF de Leiria, contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS - MF, ação administrativa, pedindo a condenação da entidade demandada a emitir a autorização exigida à data do pedido de mobilidade intercarreiras formulado pelo A., exigida pelo n.º 1 do art. 152.º do DL n.º 84/2019, de 28 de junho, que estabeleceu as normas de execução do Orçamento de Estado para o ano de 2019, com efeitos reportados a 2020-01-01, designadamente remuneratórios. * O TAF de Leiria, por decisão de 2024-03-14, julgou procedente a exceção dilatória de intempestividade da prática do ato processual e, em consequência, absolveu a entidade demandada da instância. * Inconformado, o A., ora recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo - TCA Sul, no qual peticionou a anulação do despacho saneador-sentença recorrido e, ao mesmo tempo, ser ordenada a remessa do processo ao Tribunal recorrido para que este providencie o convite às partes para proceder ao chamamento do Ministério de Saúde à demanda, para tanto concluindo: “… I. Incorre o saneador-sentença em erro de julgamento quando qualifica a devolução para reapreciação como um ato administrativo que não satisfez integralmente a pretensão do A. isto é, e por suas palavras "ato que remeteu o processo à área governativa da saúde e que, assim não satisfez integralmente a sua pretensão". II. Errou, pois, o Tribunal "a quo" ao decidir pela exceção dilatória suprarreferida porquanto o ato que o mesmo entende como sendo de pronúncia e consequentemente um ato administrativo lesivo e com eficácia externa, não o é! Vejamos: III. O Tribunal a quo julgou procedente a exceção dilatória de intempestividade da prática do ato processual absolvendo a Entidade demandada da Instância porquanto entendeu que, ao caso, era aplicável o n.º2 do art.º69 do CPTA, e não o n.º1, considerando que se está perante uma situação de inércia da administração uma vez que sobre esta matéria já foi praticado um ato, designadamente aquele que se encontra no ponto n.º5 da factualidade provada - ponto n.º5 que aqui e agora se transcreve: (…) IV. Ora, o art.º 148.º do CPA, sob a epígrafe “Conceito de ato administrativo”, diz: (…) E, V. O art.º 51.º do CPTA, com a epígrafe “Atos impugnáveis”, na parte que aqui interessa, dispõe: (…) VI. A abundante doutrina e jurisprudência ensina-nos que os atos administrativos visam produzir efeitos externos dirigidos a afetar situações jurídicas existentes na esfera exterior à da entidade que os pratica. Isto é,
Jurisprudência
Processo 1079/23.2BELRA
VII. Dentro da definição de ato administrativo impõe-se estabelecer a distinção entre os atos que "visam produzir efeitos externos e aqueles que, por não possuírem esse alcance devem ser qualificados como atos internos" vide Mário Aroso de Almeida em Manual de Processo Administrativo, Almedina, 7ª edição, 2023, págs. 308 e seg.s. VIII. (…) IX. Ora, decompomos aqui o teor do Doc.6 parcialmente transcrito no ponto 5 da factualidade do saneador-sentença recorrido: a) A Secretaria de Estado do Orçamento comunica à Secretaria de Estado da Saúde que, b) tendo sido esta área governativa interpelada para relativamente ao processo de mobilidade intercarreiras de PES-1 (…) c) atenta a entrada em vigor do art. 136°, do DL n° 53/2022 de 12 de agosto, que estabelece as normas de execução orçamental, d) devolve-se o processo para reapreciação pela área governativa de saúde, e) ao abrigo das normas dele constantes, designadamente dos números 3 e 6. X. Verifica-se pois que se trata: a) De uma comunicação entre dois ministérios, b) Por via da qual, sem se pronunciar sobre a questão de fundo, c) A área governativa das finanças, devolve o processo à área governativa da saúde, para reapreciação, d) Com fundamento no art. 136.º do DL n.º 53/2022. XI. O A. aqui recorrente só tomou conhecimento desta comunicação entre ministérios porque, no âmbito do processo n.º ...BELSB de intimação judicial para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contra a Entidade Demandada solicitou a esta “que informe o Requerente do estado em que se encontra o processo de mobilidade intercarreiras que deu entrada para apreciação naqueles serviços e caso exista decisão, cópia da mesma” – cfr. ponto 4. da factualidade do aresto recorrido. XII. Este ato de devolução é, pois, um ato trâmite que, em circunstâncias normais nem sequer chegaria ao conhecimento do Recorrente, visto que meramente interorgânico – que o mesmo é dizer, interno e preparatório – pois apenas devolve o procedimento autorizativo da mobilidade do A. aqui recorrente «para reapreciação pela área governativa de saúde» sem se pronunciar sobre a questão de fundo à qual o Ministério das Finanças foi, pelo Ministério da Saúde, chamado a decidir. XIII. Mas, mais importante, não contém qualquer decisão relativa aos interesses do Recorrente, visto que, contrariamente ao entendido no saneador-sentença recorrido, não altera e não afeta, nem positiva nem negativamente, a sua esfera jurídica, podendo apenas, quanto muito, ser suscetível de provocar atraso no procedimento. XIV. Vide a este propósito, entre outros os Acórdãos: (…) XV. Temos assim que o tal ato trâmite não é uma decisão que vise produzir efeitos jurídicos externos na situação individual e concreta do Recorrente, como exigido no art.º 148.º do CPA. E, XVI. No caso em concreto não sendo uma decisão que vise produzir efeitos jurídicos externos na situação individual e concreta do Recorrente, não é impugnável nos termos previstos no art.º 51.º do CPTA.
XVII. Pois, no caso em apreço, mesmo contendo conteúdo decisório – que é o de devolver o processo «para reapreciação pela área governativa de saúde» –, aplica-se-lhe o ensinamento de Mário Aroso de Almeida, supracitado, quando afirma: «(…) a introdução do requisito da eficácia externa no conceito de ato administrativo tem o sentido e o alcance de excluir da categoria os atos decisórios praticados no âmbito de relações intra-administrativas ou interorgânicas.» XVIII. Nesta conformidade, porque a decisão da Secretaria de Estado do Orçamento de devolver o procedimento autorizativo da mobilidade do A. aqui recorrente «para reapreciação pela área governativa de saúde» praticada «no âmbito de relações intra-administrativas ou interorgânicas» sem se pronunciar sobre a questão de fundo, não projeta efeitos jurídicos para o exterior falta-lhe assim o requisito essencial ou elemento constitutivo do ato administrativo que é o da sua eficácia externa. XIX. O Tribunal a quo classificou erradamente a decisão em causa ao qualificá-la como «ato que remeteu o processo à área governativa da saúde e que, assim, não satisfez integralmente a sua pretensão», pois, não constando da mesma qualquer pronúncia sobre o interesse do Recorrente na autorização da sua mobilidade, não satisfez nem integral nem parcialmente a sua pretensão, porquanto sobre ela nada disse ou decidiu. XX. Em consequência, toda a argumentação que o aresto recorrido expendeu sobre o prazo de impugnação de tal decisão sofre de erro nos pressupostos e, assim, ao decidir como decidiu, sofre de erro de julgamento. XXI. Pois, não sendo tal decisão – de devolução do processo «para reapreciação pela área governativa de saúde» – impugnável pelo A, aqui Recorrente, não perdeu este o prazo de impugnação, porque tal prazo inexistia. XXII. E porque o A. aqui recorrente tomou conhecimento da devolução do processo em 19/12/2022, o prazo previsto no n.º 1 do art.º 69.º do CPTA começou a contar a partir dessa data, pelo que a presente ação é tempestiva. XXIII. Acresce que, caso o Tribunal a quo tivesse apreciado a questão de fundo facilmente teria concluído que o Ministério das Finanças errou ao devolver o processo para reapreciação ao Ministério da Saúde, porquanto à situação em causa se aplica o disposto no n.º 1 do art.º 152.º do DL n.º 84/2019, de 28 de junho, e não, como aquele afirmou, o «art. 136° do DL n° 53/2022 de 12 de agosto». XXIV. Mas, uma vez que o processo foi devolvido ao Ministério da Saúde e que o Ministério das Finanças afirma na sua contestação que «após a decisão do R. de devolver o processo de mobilidade intercarreiras do A. para reapreciação pela área governativa da saúde, carece de elementos instrutórios, nomeadamente, o processo administrativo, que possam ser juntos aos presentes autos, relativos à matéria em causa na presente ação» (art. 62º da contestação), deveria e deve ainda o Tribunal a quo aplicar ao caso o disposto no n.º10 do art.º 10.º do CPTA, uma vez que a satisfação da pretensão do A. aqui recorrente exige a colaboração do Ministério da Saúde. XXV. No que, pese embora nos termos do antes referido dispositivo do CPTA caiba à Entidade Demandada promover a respetiva intervenção do Ministério da Saúde no processo, será do interesse do próprio A., requerer, ele próprio e substituindo-se ao R., a intervenção principal provocada do Ministério da Saúde, nos termos previstos nos art.s 316.º e segs. do CPC.
XXVI. Assim ao invés de decidir como decidiu – mal, como se demonstra –, o Tribunal a quo deveria ter respeitado o princípio pro actione, segundo o qual «… » (art.º 7.º do CPTA), o que impunha ao Tribunal recorrido que formulasse convite às partes para que se regularizasse a instância e fosse chamado à demanda o Ministério de Saúde como litisconsorte do Ministério das Finanças e, em consequência, convidasse o A. a aperfeiçoar a PI em conformidade, tudo como previsto e permitido nas disposições conjugadas dos art. s 261.º e 316.º e segs. e dos art.ºs 590.º e segs., todos do CPC, bem como no art.º 87.º do CPTA. XXVII. Mas, não o tendo feito e, em manifesto erro, optado por considerar intempestiva a propositura da presente cção, a este erro somou a violação dos antes referidos dispositivos processuais e do princípio pro actione com ofensa ao art.º 7.º do CPTA e ao art.º 20.º da CRP…” * A entidade demandada, ora recorrida, apresentou as respetivas contra-alegações, pedindo a total improcedência do presente recuso, com as seguintes conclusões: “… D. A entidade recorrida, entende que o saneador-sentença de que vem interposto o presente recurso não merece qualquer reparo ou censura, senão vejamos; E. O Recorrente ancorou a sua argumentação e correspondentes conclusões numa reprodução de jurisprudência que não logrou afastar a natureza do ato praticado pela agora entidade Recorrida, o Ministério das Finanças; F. O ato praticado pelo MF, e que o Recorrente coloca em causa neste recurso, consubstancia-se na devolução de um pedido de mobilidade do Recorrente, efetuado através de um ofício do Chefe do Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças para o Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde; G. Esta devolução fundamenta-se na entrada em vigor do art. 136.º do DL n.º 53/22, de 12 de agosto, que estabelece as normas de execução orçamental; H. A referida devolução, teve lugar na pendência de uma intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contra o Ministério das Finanças; I. Em conformidade, esta devolução ao Gabinete do senhor Secretário de Estado da Saúde, foi igualmente objeto de comunicação à mandatária do então requerente, agora recorrente, tal como documento junto aos autos, nos termos e ao abrigo do art. 247.º do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA; J. E esta comunicação da remessa ao Ministério da Saúde e, também da notificação à Mandatária da Recorrente, foi igualmente junta aos autos de intimação aquando da resposta da então entidade Requerida, o Ministério das Finanças, tudo tal como factualidade descrita em saneador-sentença, que a Recorrida não infirmou; K. Desta feita, ao agir sustentada na referida norma da Lei de Execução Orçamental a entidade Recorrida, efetivamente proferiu uma decisão, de devolução do pedido de mobilidade à entidade competente para a prolação de um despacho prévio;
L. Decisão essa, tão só fundamentada pelo teor da norma que supra identificamos. M. Pois, salvo melhor opinião, estando-se perante uma autorização que carece de ser proferida ao abrigo do regime do arti. 136.º da então Lei de Execução do Orçamento do Estado, definindo este, de forma clara, o modus operandi como se efetuam as autorizações/consolidação das mobilidades, como é o caso da presente, este procedimento carece de adequado acertamento face ao regime jurídico ao tempo vigente; N. Em consonância, dependendo esta mobilidade de despacho prévio favorável do membro do Governo responsável pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, e apenas posteriormente submetidos a autorização dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e administração pública; O. Assim sendo, o MF, no estrito cumprimento do regime que decorre da Lei de Execução do Orçamento, devolveu o processo e comunicou à Mandatária do trabalhador que devolveu o pedido de mobilidade ao Ministério da Saúde. P. Por conseguinte, foi acertada a decisão do MF quando determinou a devolução do processo, consubstanciando este ato uma recusa de apreciação do pedido que se encontrava pendente Q. Ato este legalmente respaldado no teor do art. 136.º da Lei da Execução do Orçamento do Estado do ano de 2022. R. E também bem andou, quando assegurou a adequada notificação da mandatária do Recorrente, que tal como resulta identificado nos autos se afirma ter ocorrido no dia 19/12/2022; S. Desta feita, inserto no âmbito de aplicação do n.º 2 do art. 69.º, como bem foi decidido pelo TAF Leiria, o prazo para interposição da ação é o que decorre do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 58.º do CPTA; T. Donde, a contar da data da sua notificação, o Recorrente dispunha do prazo de três meses para a propositura da presente ação, nos termos da referida al. b) do n.º 1 do art. 58.º do CPTA; U. Ficando assim demonstrado o acertamento do saneador-sentença proferido pelo Tribunal a quo, quando identificou os factos dados como provados com interesse para a decisão da causa e, também, na verificação dos requisitos da intempestividade da prática do ato processual, por força do decurso do tempo; V. E desta feita, concluir pela verificação da exceção dilatória de intempestividade da prática do ato processual, absolvendo a Entidade Demandada da instância, em conformidade como disposto no n.º 2 e al. k) do n.º 4 todos do art. 89.º do CPTA…”. * O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2024-06-04.
* O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central não exerceu a faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA. * Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos senhores juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. *** II. OBJETO DO RECURSO: Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão recorrida padece dos invocados erros de julgamento de direito. *** III. FUNDAMENTAÇÃO: A – DE FACTO (dados como provados na decisão recorrida): “…. Para adequadamente apreciar esta matéria, cumpre desde já fixar a seguinte factualidade: 1. Em 20.08.2021 o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde deu despacho favorável relativamente à consolidação da mobilidade intercarreiras de vários trabalhadores, incluindo o A. (cf. despacho junto como doc. n.º 6 da petição inicial - PI); 2. Por ofício com data de saída em 20.08.2021 o Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde remeteu ao Chefe do Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças, a fim de ser submetido à sua consideração, o despacho referido em 1. (cf. ofício junto como doc. n.º 6 da PI); 3. O ofício referido em 2. deu entrada no Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças em 24.08.2021 (cf. carimbo aposto no doc. n.º 6 da PI); 4. Em 21.11.2022 o A. intentou, junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contra a Entidade Demandada, que aí correu termos sob o n.º ...BELSB, no âmbito da qual solicitou “a intimação do Ministério das Finanças para que informe o Requerente do estado em que se encontra o processo de mobilidade intercarreiras que deu entrada para apreciação naqueles serviços e caso exista decisão, cópia da mesma” (cf. PI e comprovativo de entrega de fls. 1 e seguintes do suporte informático do Proc. n.º ...BELSB);
5. Por ofício com data de saída em 09.12.2022 o Chefe do Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças comunicou ao Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde que o processo de mobilidade intercarreiras do A. era devolvido para reapreciação “atenta a entrada em vigor do art. 136º, do DL nº 53/2022, de 12 de agosto, que estabelece as normas de execução orçamental” (cf. ofício junto como doc. n.º 6 da PI); 6. O ofício referido em 5. continha, a final, a menção “C/C: Gab. MF; Advogada PES-2” (cf. ofício junto como doc. n.º 6 da PI); 7. Em 09.12.2022 a Entidade Demandada apresentou a sua resposta no âmbito do Proc. n.º ...BELSB, na qual deu conhecimento ao Tribunal e ao A. do ofício referido em 5., juntando-o como documento anexo a essa resposta (cf. resposta e respetivos documentos de fls. 15 e seguintes do suporte informático do Proc. n.º ...BELSB); 8. Por ofício datado de 14.12.2022 a secretaria do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa comunicou à mandatária do A. a resposta referida em 7. e respetivos documentos (cf. ofício de fls. 48 do suporte informático do Proc. n.º ...BELSB); 9. Em 25.09.2023 o A. propôs a presente ação neste Tribunal (cf. comprovativo de fls. 1 do suporte informático dos autos). * B – DE DIREITO: DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. erro nos pressupostos): Principia o recorrente por, em síntese, sustentar que a “devolução do processo para reapreciação pela área governativa da saúde” não constitui um ato administrativo impugnável, pois não se pronuncia sobre a pretensão formulada (a emissão da autorização por banda da entidade recorrida da mobilidade intercarreiras do recorrente), consequentemente, não sendo tal decisão impugnável, o recorrente não perdeu o prazo para intentar a presente ação, porque tal prazo inexistia. Neste ponto, a decisão recorrida assentou no seguinte discurso fundamentador: “… De facto, estamos perante uma situação em que, ao invés de dar a autorização a que se refere o n.º 1 do art. 152.º do DL n.º 84/2019, a Demandada remeteu novamente o processo à área governativa da saúde, decisão com a qual o A. não se conforma, entendendo que é legalmente devida a autorização a que fizemos referência. Foi, portanto, emitido um ato de conteúdo positivo, que não satisfaz a pretensão do A., motivo pelo qual é aplicável o disposto no n.º 2 do art. 69.º do CPTA, que por sua vez remete para o disposto nos art.s 58.º, 59.º, e 60.º deste mesmo diploma legal. Efetivamente, nas ações impugnatórias e nas ações de condenação à prática do ato devido, como é o caso dos presentes autos, o prazo de propositura da ação é de três meses, começando esse prazo a correr a partir da data da notificação do ato, nos termos previstos na al. b) do n.º 1 do art. 58.º, do n.º 2 do art. 59.º e do n.º 2 do art. 69.º, todos do CPTA.
Ressalvam-se as situações de nulidade do ato, cuja impugnação não está sujeita a prazo, nos termos do n.º 1 do art. 58.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Essencial se torna, portanto, que seja apurada a data da notificação desta decisão ao A., uma vez que é a partir desse momento que o particular, tomando conhecimento do ato administrativo que não satisfaz integralmente a sua pretensão, tem o ónus de intentar a ação de condenação à prática do ato devido, o que deve fazer no prazo de três meses. No caso concreto, temos como certo que o A. tomou conhecimento do ato que remeteu o processo à área governativa da saúde e que, assim, não satisfez integralmente a sua pretensão, com o ofício datado de 14.12.2022 e referido no ponto n.º 8. do probatório. Foi com esse ofício que a secretaria do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa deu ao A. e sua mandatária conhecimento da resposta da Entidade Demandada no âmbito do Proc. n.º ...BELSB, que continha, entre outros, este documento…”. Recordemos o essencial do núcleo factual assente: a entidade recorrida, MF, recebeu o procedimento relativo à mobilidade intercarreiras do recorrido e, em vez de emitir a autorização necessária e que se impunha à luz do disposto no art. 152.º n.º 1 do DL n.º 84/2019, de 28 de junho, devolveu o processo ao Ministério da Saúde (onde se integra o serviço de origem) para reapreciação ao abrigo do disposto do art. 136.º do DL n.º 53/2022, 12 de agosto. Portanto, materialmente, o conteúdo do ato prolatado pela entidade recorrida e dado a conhecer ao recorrido por ofício datado de 2022-12-14 pela secretaria do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa é: “devolve-se o procedimento à área governativa da saúde para reapreciação” e consubstancia uma decisão administrativa, um ato decisório em sentido amplo: cfr. art. 148º do Código de Procedimento Administrativo – CPA. A verdadeira dificuldade no caso concreto não está em saber se existe decisão, está sim em saber se se essa decisão possui eficácia externa lesiva bastante para constituir ato administrativo impugnável: cfr. art. 148º do CPA e art. 51º a art. 53º e artº 69º todos do CPTA. E aqui divergimos da tese sufragada pelo tribunal a quo. Na verdade, como decorre dos autos e o probatório elege está em causa um ato que foi emanado por um ministério e que se dirige para outro ministério, de um ofício que circula dentro da Administração e que pretende reorganizar internamente o iter procedimental do procedimento relativo à mobilidade intercarreiras do recorrido (iniciado em 2020-01-01), encontramo-nos, pois, no âmbito de uma relação interorgânica/intra-administrativa e perante um ato interno, preparatório, de tramitação, interorgânico. A reforçar tal entendimento, mostra-se evidente inexistir in casu pronúncia final sobre a posição jurídica do recorrido, mas apenas e tão só, a limitação de devolução do processo para reapreciação de outra entidade, o que significa que não existe qualquer decisão sobre o mérito da pretensão. Acresce inexistir eficácia externa imediata da decisão de devolução do processo, na exata medida em que tal ato não extingue o direito do recorrido, não o recusa definitivamente, não altera diretamente a posição jurídica do recorrido, nem encerra o procedimento relativo à mobilidade intercarreiras do recorrido (ademais e como sobredito iniciado e em
concretas funções desde 2020-01-01) e, sobretudo, não produz quaisquer efeitos jurídicos externos imediatos: cfr. art. 148º do CPA e art. 51º a art. 53º e artº 69º todos do CPTA. O que, objetivamente, se passou, foi que com tal conduta a entidade recorrida provocou um atraso procedimental e procurou redefinir a tramitação interna do procedimento relativo à mobilidade intercarreiras do recorrido, mas tal não transforma uma devolução numa recusa de apreciação, antes inexiste decisão quanto ao dever de decidir: cfr. art. 9º e art. 148º ambos do CPA e art. 51º a art. 53º e artº 69º todos do CPTA. E o texto do ato mostra isso, a entidade recorrida ao afirmar: “devolve-se o procedimento à área governativa da saúde para reapreciação” está, manifestamente, a sugerir a continuação do procedimento, e não o seu encerramento decisório e muito menos, como solicitado, ao abrigo do invocado art. 152.º n.º 1 do DL n.º 84/2019, de 28 de junho: cfr. art. 9º e art. 148º ambos do CPA e art. 51º a art. 53º e artº 69º todos do CPTA. Donde, inexistindo lesividade externa autónoma, não ocorreu definição definitiva da situação jurídica do recorrido, ou seja, repete-se, não ocorreu recusa da solicitada mobilidade, nem foi extinto o procedimento relativo à mobilidade intercarreiras do recorrido, não se mostra enfim inviabilizada a pretensão: cfr. art. 9º e art. 148º ambos do CPA e art. 51º a art. 53º e artº 69º todos do CPTA. Termos em que a decisão recorrida padece do suscitado erro de julgamento. DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. intempestividade da prática do ato processual): Na decisão recorrida foi ainda afirmado que: “… o A. considera-se notificado, na pessoa da sua mandatária, da resposta apresentada e respetivos documentos, incluindo o ato que não satisfez integralmente a sua pretensão, no dia 19.12.2022. E, como é bom de ver, entre 19.12.2022 e 25.09.2023 decorreram mais de três meses, o que significa que no caso concreto foi ultrapassado o prazo a que faz referência a al. b) do n.º 1 do art. 58.º do CPTA, estando, portanto, vedado ao A. o recurso à presente ação administrativa. Temos, assim, que se verifica a exceção de intempestividade da prática do ato processual, sendo impossível ao Tribunal, por força do decurso do tempo, conhecer da matéria alegada no articulado inicial. Resta, então, concluir pela verificação da exceção invocada pela Entidade Demandada na contestação, com a consequente absolvição da mesma da instância, tudo conforme a final se determinará – cf. n.º 2 e al. k) do n.º 4, ambas do art. 89.º do CPTA. Atenta a procedência da exceção dilatória supra identificada, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelas partes, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 608.º do CPC…”. Correspondentemente, e como sobredito, julgou a exceção da intempestividade da prática do ato processual procedente e, em consequência, absolveu a entidade demandada da instância: cfr. art. 89.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 4, al. k) do CPTA.
Valendo aqui mutatis mutandis o supra aduzido sobre a inexistência um ato administrativo impugnável, porquanto, como sobredito, o ato em causa se apresenta predominantemente como um ato interorgânico e procedimental, sem definição final da situação jurídica do recorrido, nem produção imediata de efeitos externos lesivos autónomos, de novo e diversamente do decidido pelo tribunal a quo, inexiste ónus de impugnação autónoma, dado que não começou a correr o prazo do art. 58.º CPTA, nem se aplicava o art. 69.º, n.º 2 CPTA: cfr. art. 148º ambos do CPA e art. 51º do CPTA. Do exposto dimana, pois, com meridiana clareza e sem necessidade de mais amplas considerações, que o tribunal a quo decidiu desacertadamente, ao qualificar o ato que determinou a mera devolução do procedimento relativo à mobilidade intercarreiras do recorrido à área governativa da saúde para reapreciação, ao abrigo do art. 136°, do DL n° 53/2022 de 12 de agosto, quando lhe era, apenas e tão só pedida a necessária emissão de autorização nos termos do disposto no art. 152.º do DL n.º 84/2019, de 28 de junho, como um ato decisório sobre a concreta pretensão do recorrido, e não como se impunha, perante as circunstâncias do caso concreto, como um ato interorgânico, meramente de trâmite e, por isso, ainda não com efeitos externos, nem definidores da situação jurídica do recorrido. Dito isto, o ato que chegou ao conhecimento do recorrido em 2022-12-19 não era, diversamente do decidido pelo tribunal a quo, ainda impugnável e, por conseguinte, não lhe era ainda aplicável o prazo legal para interposição da presente ação contido nos invocados art. 58.º CPTA, nem art. 69.º, n.º 2 CPTA: cfr. art. 148º ambos do CPA e art. 51º do CPTA. Destarte, a decisão recorrida padece do suscitado erro de julgamento de direito, o que demanda conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, determinar que os autos voltem ao TAF de Leiria para aí prosseguirem os seus termos, nomeadamente para apreciar e decidir da suscitada chamada à demanda do Ministério da Saúde. Termos em que a decisão recorrida padece outrossim do suscitado erro de julgamento de direito.*** IV. DECISÃO: Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao TAF de Leiria para aí prosseguirem os seus termos, se a tal nada obstar. Custas a cargo da entidade recorrida, em ambas as instâncias. 18 de junho de 2026 (Teresa Caiado – relatora) (Ilda Côco – 1ª adjunta) (Rui Pereira – 2.º adjunto)