Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 2091/14.8BELSB-A

2026-06-18 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Civil Acórdão Proc. 2091/14.8BELSB-A Rel. ILDA CÔCO

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Administrativo - Acórdão n.º 2091/14.8BELSB-A
Acórdão

I – Relatório

N...... requereu, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, a execução da sentença proferida por aquele Tribunal em 21/06/2019, que, em suma, condenou a entidade requerida a praticar um acto de graduação do exequente no posto de Aspirante a Oficial Tirocinante, com efeitos ao período compreendido entre 07/11/2011 e 13/07/2012, bem como a pagar as correspondentes diferenças remuneratórias e a “praticar os demais actos que se mostrem necessários, na sequência da anulação da decisão por si proferida em 19.05.2014”, pedindo o seguinte:

“O General Chefe do Estado-Maior da Força Aérea deve ordenar à Direcção de Finanças da Força Aérea que esta pague:

- As quantias solicitadas pela interposição da presente execução – artigos 47.º e ss. da presente petição;

- As quantias que correspondem à diferença de vencimentos, resultante da data de antiguidade de alferes retroagir a 1 de Outubro de 2011 e as promoções seguintes passaram a contar a antiguidade no posto um ano mais cedo – artigo 36 e ss. da presente petição;

- O General Chefe do Estado-Maior da Força Aérea deve ordenar à Direcção de Finanças da Força Aérea que esta devolva ao exequente a quantia de 605,81€ correspondente à retenção ilegal de 28% sobre os juros pagos, bem como os juros moratórios sobre tal quantia – artigo 44, desta petição.

- O General Chefe do Estado-Maior da Força Aérea deve mandar promover o exequente com antiguidade de alferes referida a 1 de outubro de 2011 – artigo 27 da presente petição, com execução a efectuar pelos Serviços de Pessoal da Força Aérea.

- O General Chefe do Estado-Maior da Força Aérea deve mandar promover o exequente, com execução a efectuar pelos Serviços de Pessoal da Força Aérea, a tenente e a capitão, um ano mais cedo do que efectivamente promovido, com fundamento na modificação da antiguidade de alferes – artigo 36, da presente petição”.

Peticiona, ainda, que “(…) o Tribunal estabeleça um prazo para o cumprimento, com a cominação de, caso não seja cumprida no prazo indicado, os titulares dos órgãos incumbidos de executar a sentença serem condenados ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória nos termos dos artigos 179.º, n.º 3 e 169.º, do CPTA”.

Por sentença proferida em 29/09/2022, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a execução improcedente.

Inconformado, o exequente interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso, com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
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A. O ora Recorrente requer que seja admitida a junção, nos termos dos artigos 425° e 651°, do CPC, de vários documentos, em virtude da decisão surpreendente e não esperada pelo então Exequente, de considerar não provados que:

«A) O Exequente, apesar de ter sido integrado para efeitos administrativos no curso de 2009/2012, não seguiu o percurso académico dos outros militares deste curso, porquanto tinha já tirado diversas cadeiras que também faziam parte do curso de navegador, na especialidade de piloto aviador;

B) O Exequente foi autorizado pelos professores das disciplinas em falta a frequentar as mesmas à distância;

C) O Exequente não frequentou as aulas do curso de navegador juntamente com os outros militares do curso de 2009/2012, porquanto entre 7 de novembro de 2011 e 13 de julho de 2012 encontrava-se a frequentar o tirocínio na BA6 sita no Montijo;

B. Os Documentos que o Recorrente junta são Ordens de Serviço da Academia Militar da Força Aérea, Diários da República e uma Nota de Assentos do Recorrente mais actualizada e com outros dados de facto, que não a já existente nos autos. O recorrente não tinha conhecimento dos referidos documentos aquando intentou a acção declarativa e executiva, dado o tempo entretanto já decorrido e não se encontrarem imediatamente acessíveis, tendo resultado de uma busca profunda aquando do presente recurso jurisdicional.

B. Na Sentença Recorrida dão-se como não provados os factos A, B, C, e D, enquanto mais à frente na mesma sentença refere-se que “não é possível concluir pela realidade do facto (não provado) indicado supra na alínea E)”, o que leva a admitir que não haveriam quatro factos não provados, A, B, C, e D, mas cinco factos não provados (A, B, C, D, e E).

C. Existe uma ambiguidade ou omissão na sentença, a que se refere a alínea c) do art° 625 do CPC, com influência na decisão final e no recurso interposto, na medida em que o contexto da referência ao facto não provado da alínea E) se referir à falta ou inexistência de comprovativo de pagamento de taxa de justiça inicial, na sentença também indicado como facto não provado D), pelo que fica-se sem se saber se, quando se refere na sentença facto não provado E), se se está a referir ao facto não provado D), ou não, ou se existe um facto não provado que não foi transcrito, por lapso, na sentença.

D. Adicionalmente ao facto dado como provado “A” que explicita que

“A. Entre 7 de novembro de 2011 e 13 de julho de 2012, o Exequente frequentou, com aproveitamento, o tirocínio NAV, no âmbito do Curso de Licenciatura em Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidade de Navegador - cfr. fls. 12-20 dos autos no SITAF no âmbito do processo declarativo n.° 2091/14.8BELSB”,

Também deve ser dado como provado que o ora Recorrente iniciou o tirocínio em 2 de setembro de 2011, na BA1 Sintra, tendo esta 1ª fase do tirocínio durado até 31 de Outubro de 2011.

E. Os militares R...... e B......, tal como o ora Recorrente, iniciaram a sua fase académica numa especialidade, trocaram de especialidade para Navegadores, e frequentaram este curso entre setembro de 2010, e junho 2011, sem que tenham cumprido os três anos do Curso de NAvagadores ou sido prejudicados na data de ingresso na especialidade de
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Navegadores, porquanto lhes foi contada a antiguidade a 1 de Outubro de 2010, ou seja do ano anterior em que terminaram o tirocínio, contrariamente ao decidido pela administração e pela Sentença Recorrida relativamente ao ora Recorrente.

E. Os militares R...... e B...... tendo entrado para a Academia Militar da Força Aérea em 2 de Outubro de 2007, e mudado posteriormente para a especialidade de Navegadores, não completaram, tal como o agora Recorrente, três anos escolares efectivos de curso, 2007/2008, 2008/2009, e 2009/2010 e tirocínio em 2010/2011, como Navegadores, e, no entanto, a sua data de antiguidade retroagiu ao 1 de outubro do ano em que completaram a parte escolar sem o tirocínio, contrariamente ao determinado para o ora Recorrente.

F. Para os militares acima foi contada a antiguidade do modo como prescreve os nº.s 1 e 2 do artigo 213º, do EMFAR, porquanto a data de ingresso foi-lhes contada, a partir do fim do tirocínio, para trás o tempo escolar devido do curso (3 anos), mais o tirocínio, (e não o tempo efectivo da especialidade de navegadores), retroagindo a antiguidade a 1 de outubro do ano anterior (2010).

G. Atenta a conclusão que antecede aos factos provados B), C), e D) deve ser acrescentado mais um facto a explicitar que os militares R...... e B......, demoraram menos de três anos mais o tirocínio a completar o curso de navegadores.

H. Na Sentença Recorrida não se teve em atenção que na redacção do artigo 213°, do EMFAR em vigor à data dos factos, a lei quando refere anos, está a referir-se a anos escolares, ou seja, concretizando relativamente à situação dos autos e ao curso de Navegador 2009/2012, curso de bacharelato, são anos, o ano escolar de 2009/2010, o ano escolar de 2010/2011 e o ano escolar de 2011/2012 a que se soma a duração do tirocínio ou estágio conforme as circunstâncias, ou seja, mais um ano escolar.

I. É intenção da lei expressa no artigo 213°, do EMFAR em vigor à data dos factos, que a antiguidade de ingresso na categoria de oficiais não seja afectada pela duração do estágio/tirocínio, quando esteja em causa um bacharelato ou licenciatura ou equivalente, que tenha tirocínio, sendo que deve ser interpretado no sentido de que a antiguidade de ingresso categoria de oficiais corresponde à data de 1 de outubro, em que terminam o bacharelato (ou equivalente) de três anos no caso do Navegador dos autos ou à data de 1 de Outubro em que terminam os cinco anos para licenciatura ou equivalente.

J. Decorre do que antecede que se para o caso dos Navegadores como o é Recorrente, se o estágio durar um ano escolar, a data de antiguidade de ingresso na categoria de oficiais é a data de 1 de outubro do ano em que terminaram o curso correspondente a bacharelato (sem o estágio/tirocínio) e igualmente, se para o estágio em causa estivesse prevista a duração de dois anos escolares, a data de ingresso na categoria de oficiais seria a mesma data de 1 de outubro do mesmo ano que acabaram o curso.

K. A interpretação referida nas três Conclusões que antecedem não foi tida em atenção na Sentença Recorrida na aplicação que efectuou do artigo 213°, do EMFAR ao caso do ora Recorrente.

L. A errada interpretação e contagem efectuada do artigo 213°, do EMFAR efectuada na Sentença Recorrida também não permite explicar que o militar do curso de Navegadores 2009/2012 que não obtivesse aproveitamento num ano ou perdesse no tirocínio, p.ex., e fosse autorizado a repeti-lo, terminando o tirocínio/estágio em 2014, tivesse a data de ingresso na especialidade em 1 de Outubro de 2013.
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M. Outra questão relevante e que na sentença recorrida não se teve em atenção, prende-se em que o preceito do n° 2 do artigo 213° do EMFAR ao referir que a data será “antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar dos respectivos cursos", implica, que é a partir do fim do curso somado, no caso dos autos, com o estágio, no caso Recorrente, ano de 2012 que deve ser determinada a data de ingresso na categoria, tudo contado em anos escolares.

N. O artigo 213°, do EMFAR, ao explicitamente referir “tantos anos quantos a organização escolar dos respectivos cursos”, quer significar que é a organização escolar do curso, somado ao tirocínio, contado da data em concreto do fim deste que interessa para a determinação da data de ingresso e não o número de anos que o militar demorou a tirar o curso.

O. Tendo ora Recorrente terminado o tirocínio um ano mais cedo que os outros elementos de curso de Navegadores (facto provado), para além de ter tido um percurso escolar totalmente diferente destes, a palavra “curso” inserta no artigo 213°, do EMFAR deve ser interpretada no sentido abstracto de quantos anos escolares tem a duração do referido curso, mais estágio, contado a partir da data em que o agora recorrente acabou o mesmo, ou seja, a partir de 2012, para trás, e não a partir da data em que os outros elementos do curso 2009/2012 acabaram (2013), contado para trás, dado que estes acabaram o estágio um ano mais tarde.

P. Na Sentença Recorrida errou-se e interpretou-se mal o artigo 213°, do EMFAR em vigor à data dos factos na medida em que nela se teve em atenção o tempo que o ora Recorrente demorou de facto a fazer o curso, sem ter em atenção o facto o Recorrente ter demorado menos tempo que os outros militares do Curso de Navegador 2009/2012 mais tirocínio, porquanto lhe foram reconhecidas equivalências de cadeiras do Curso de Piloto que antes frequentara a cadeiras equivalentes do Curso de Navegador.

Q. O Ac. de 17-06-2004, do Tribunal Central Administrativo Sul, Contencioso Administrativo - 1° Juízo Liquidatário, tirado no processo 05155/00 sobre a matéria decidiu relativamente ao artigo 214°, n° 2, alínea b) do EMFAR, aprovado pelo DL n.° 236/99, então em vigor e cuja redacção é igual à do artigo 213°, do EMFAR em vigor à data dos factos, afirma-se que os quadros especiais do Serviço de Saúde não podem beneficiar “da antecipação, em 1 ano, da antiguidade no posto de alferes pelo facto de possuírem 3 anos de bacharelato mais 1 ano do curso de formação da ESPE” por não lhes ser aplicável o “disposto no art. 214°., n° 2, al. b), do EMFAR,, aprovado pelo D.L. n° 236/99”.

R. Do Acórdão referido na conclusão que antecede pode retirar-se uma conclusão em tudo igual à pretendida pelo ora Recorrente e decidida em sentido contrário na Sentença Recorrida, no sentido que deve “haver antecipação de um and’ quanto ao ingresso na categoria de oficiais licenciados ou em caso de bacharelato - (cfr. art.s 260 a 262 do EMFAR aprovado pelo DL 236/99) pela Academia Militar.

S. O n° 2 do artigo 213°, não é uma excepção ao mesmo artigo 213°, mas a afirmação que, quando o curso engloba o tirocínio ou estágio, a data de ingresso na categoria de oficiais deve ser antecipada tantos anos quanto a duração escolar do respectivo curso (três anos por ser bacharelato) somada à duração do respectivo estágio (um ano escolar, por ser o estágio de navegador) exceder três anos (por ser bacharelato).
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T. Não existe, contrariamente ao decidido na Sentença Recorrida, uma excepção ao n° 1 do artigo 213°, mas uma interpretação extensiva ou com previsão diferente, porquanto, no n° 2 se explicita que quando o curso tem estágio, (previsão diferente), a data de ingresso na categoria corresponde, do mesmo modo, à data em que o militar terminou o curso, como se o mesmo não tivesse estágio ou tirocínio.

U. Excepção seria determinar no n° 2 do artigo 213° que quando o curso contivesse tirocínio ou estágio, a data de ingresso na categoria fosse a data de fim do tirocínio ou estágio.

W. O ora Recorrente demorou menos de três anos a tirar o curso de Navegadores mais o estágio em virtude de equivalências que lhe foram reconhecidas (conforme consta dos factos dados como provados da sentença) e do facto público e notório de o curso de piloto aviador frequentado pelo militar, ora Recorrente conter muita matéria do curso de Navegadores ou o mesmo ter conhecimento de tais matérias do curso de Navegadores, em virtude do curso de piloto aviador, de que foi eliminado.

X. Tendo em atenção que na Sentença Recorrida se afirma que o tribunal não conseguiu com os elementos constantes dos autos “surpreender a data de início dos cursos frequentados pelos militares referenciados pelo Exequente ” somos do entendimento que o Tribunal podia e devia determinar a instrução sobre tal matéria, questionando ou solicitando às partes que se pronunciassem sobre as questões que julgasse conveniente de modo a esclarecer as dúvidas ou determinando que juntassem elementos de prova, atento o princípio da tutela jurisdicional efectiva (art° 2°, do CPTA) e princípio do inquisitório (artigo 95°, do CPTA), o que não fez.

Z. Existe contradição na sentença recorrida quando nela se refere nos factos provados que “A) Entre 7 de novembro de 2011 e 13 de julho de 2012, o Exequente frequentou, com aproveitamento, o tirocínio NAV, no âmbito do Curso de Licenciatura em Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidade de Navegador - cfr. fls. 12-20 dos autos no SITAF no âmbito do processo declarativo n.° 2091/14.8BELSB” e, simultaneamente dá o recorrente como integrado no curso de 2009/2012, na medida em que afirma simultaneamente que “6. Foi-lhe considerada a antiguidade do 3.° curso de Licenciatura NAV 2009/2010, tendo resultado do plano de equivalências aprovado, que ao longo do ano letivo 2011/2012, o requerente teria que frequentar as disciplinas nas quais não obteve equivalência,

e que

“ durante o período temporal supra mencionado, o requerente foi para todos os efeitos, Cadete aluno do 3.° ano do curso de Licenciatura em Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidade Navegador (CLTMAINA V). ” (cf. fls. 9-10 dos autos no SITAF relativos ao processo n. ° 2091/14.8BELSB)

AA. A contradição prende-se com o facto de o estágio ter sido tirado na Base Aérea do Montijo (BA6), no ano de 2011/2012, o agora recorrente não poder encontrar-se simultaneamente a tirar o curso na Base de Sintra, conforme determina o despacho de 19 de maio de 2014 (M, dos factos provados) e a fazer o estágio na Base Aérea do Montijo, conforme efectivamente fez e vai provar.
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BB. Contrariamente ao afirmado no Despacho de 19 de maio de 2014, do Chefe do Estado-maior da Força Aérea (CEMFA), dado como provado e com conteúdo ao qual a sentença Recorrida aderiu, também durante o ano de 2011/2012, o agora Recorrente, contrariamente ao afirmado em 7. do Despacho do CEMFA em questão, não foi aluno do 3° ano do curso de Licenciatura “em Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidade Navegador (CLTMAINAV) ” porquanto se encontrava a tirar o Estágio, em simultâneo com as cadeiras que lhe faltavam, primeiro na Base Aérea de Sintra (BA1) e depois na Base Aérea do Montijo, (BA6).

CC. Na transcrição da Nota de Assentos actualizada requerida juntar, retira-se a data de 02.10.2006 corresponde à data de entrada a Academia Militar da Força Aérea para frequência do curso de piloto e que a data de 3.08.2011 é a data em que o Recorrente deixa de estar na categoria de piloto, por ter sido eliminado, para passar a estar a frequentar o curso de formação para a especialidade de Navegador

DD. Também deve ser dado como provado que entre 4.08.2011 e 7.11.2011, o Recorrente tirou cadeiras que lhe faltavam do Curso de Navegador e efectuou a 1a parte do tirocínio de Navegador no avião denominado EPSILON, na BA1 em Sintra, nesta parte também confirmada por conteúdo da OS n° 218, de 17 de Novembro de 2011, da Academia Militar da Força Aérea.

EE. É facto que nenhum dos outros elementos do curso de Navegadores 2009/2012 tem a qualificação acima referida de NAVEGAÇÃO em avião EPSILON porquanto a mesma deixou de ser ministrada, a partir da qualificação em causa dada ao ora Recorrente, tendo este sido o último militar a quem a mesma foi ministrada.

FF. O facto indesmentível descrito na conclusão que antecede é fundamento manifesto de que o percurso escolar de navegador, incluindo o tirocínio não foi igual quer na matéria ministrada, quer nas qualificações obtidas pelo Recorrente aos dos outros militares do curso de Navegadores 2009/2012 mais o tirocínio.

GG. É manifesto que se o Recorrente tivesse seguido o percurso académico dos outros militares do curso de Navegadores 2009/2012, certamente que teria acabado o tirocínio em 2013 e ter-lhe-ia sido atribuída a data de ingresso na especialidade de 1 de Outubro de 2012, sem que tivesse fundamento para a sua impugnação.

HH. É facto que os militares T..... (número de ordem 1….) e C.....(número de ordem 1…..) referidos em 17., e 20., da petição de execução, do Curso de Navegadores 2009/2012, entraram para a Academia Militar da Força Aérea e foram aumentados ao Corpo de Alunos desde 1 de outubro de 2009, conforme Ordem de Serviço n° 187 de 07-10-2009.

II. Os militares acima terminaram o curso, incluindo o tirocínio/estágio em 17 de Junho de 2013, e 29 de abril de 2013, respectivamente, tendo contado a antiguidade desde 1 de Outubro de 2012 - confrontar J) dos factos dados como provados e Portaria n° 479/2013, DR II Série n° 132, de 11 de julho de 2013,

JJ. Tendo aos militares acima referidos, do curso de Navegadores 2009/2012 seguido do tirocínio acabado em 2013, ingressado na especialidade de Navegadores com data de 1 de Outubro de 2012, por aplicação e interpretação declarativa do artigo 213°, do EMFAR, não faz sentido que ao Recorrente, que terminou o estágio em 2012, não seja aplicado o mesmo artigo 213°, contado para trás do fim do estágio, com o fundamento de que o ora Recorrente também integrava o curso de 2009/2012.
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KK. O Tenente aluno M..... (1…..), da especialidade de Navegador do Recorrente entrou para a Academia Militar da Força Aérea em 18 de Setembro de 2008, tendo sido aumentado, nessa data, como Navegador ao Corpo de Alunos, terminou o curso incluindo o tirocínio/estágio em 09 de Abril de 2012, ingressou no quadro como alferes em 10 de agosto de 2012, contando a antiguidade desde 1 de outubro de 2011, indício óbvio que lhe foi aplicado a interpretação preconizada pelo ora Recorrente e aplicada a todos os militares com tirocínio ou estágio do artigo 213°, do EMFAR.

LL. Não constando dos factos provados, bem como dos factos não provados da sentença importa aditar, por ser importante para a análise e decisão das questões postas no presente recurso, confirmando factos da Nota de Assentos do recorrente requerida juntar que conforme OS n° 186, de 12 de Outubro de 2006, da Academia da Força Aérea, o ora Recorrente N..... foi aumentado Corpo de Alunos desde 02OUT06 e inscritos no 1° ano do CLCMA, na especialidade de PILAV com o número de Cadete Aluno 1020.

MM. Também é importante para a análise e decisão da causa o facto, também já referido na Nota de Assentos requerida juntar que em 02SET11, o ora Recorrente N..... marchou para a BA1 - SINTRA, tendo regressado no dia 31OUT11, pelas 17H10.

NN. O ora Recorrente N..... no período que decorre entre 02SET11, e 31OUT11 fez uma fase de tirocínio na Esquadra 101, fase que não foi feita pelo curso de 2009/2012, bem como pelos cursos posteriores. O ora Recorrente foi o último militar a fazer esta fase – 1ª fase do tirocínio Navegador em avião Epsilon.

OO. Pode-se afirmar, por corresponder à verdade, que a todos os alunos militares invocados nos autos, seja na parte declarativa, seja na parte executiva, do curso de navegadores ou de outras especialidades que contenham tirocínio ou estágio, foi atribuída a data de entrada de 1 de outubro do ano correspondente à duração escolar do curso mais o tirocínio, retirada da duração do tirocínio ou estágio. E, caso não seja assim, que o venha a administração afirmar na resposta ao presente recurso com junção de documento que o prove.

O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:

a. Em ação administrativa em 2014 o Recorrente pediu então e explicitamente apenas a graduação no posto de aspirante a oficial na dtas de 7NOV2011 a 13JUL2012, bem como os pagamentos correspondentes no que concerne a remunerações, suplemento de serviço aéreo, subsídio de férias e de Natal e juros à taxa legal.

b. Por sentença de finais de 2019, o TAC de Lisboa entendeu:

- dar provimento ao acto de graduação, tal como requerido;

- dar provimento no que concerne aos pagamentos relacionados com remunerações, suplemento de serviço aéreo e subsídios de férias e Natal, tal como requerido;

- Praticar os demais actos que se mostrem necessários, na sequência da decisão por si (Gen. CEMFA) proferida, a qual decorre implicitamente da presente condenação
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c. Aquando de apresentação da ação administrativa em 2014, o Autor não pediu a revisão ou alteração da sua antiguidade de ingresso no quadro, com efeitos a 2011.

d. Não constando especificamente tal pedido na ação administrativa, o TAC de Lisboa, na sentença de Junho de 2019, nada proferiu expressamente quanto a essa matéria.

e. Aproveitando o segmento decisório em que se refere "... Praticar os demais actos que se mostrem necessários, na sequência da anulação da decisão…", o então Exequente tenta acrescentar em execução o que não pediu na ação de anulação.

f. Em execução pede explicitamente que o TAC de Lisboa ordene ao General Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que promova o militar com antiguidade de alferes referida a 11 de Outubro de 2011 e, em consequência disso, que a promoção do militar Exequente aos postos seguintes de tenente e capitão seja também corrigida, ou seja, pede que a sua antiguidade e tempo de serviço como militar seja acrescida de, pelo menos, mais um ano.

g. Em sede de apreciação da execução, este pedido não teve provimento, pelo que a ação foi julgada improcedente.

h. Com o presente recurso, o Autor/Recorrente tenta mais uma vez corrigir o seu erro ou esquecimento, que já vem desde a ação administrativa de 2014.

i. Invocando erro na apreciação da sentença de 29SET2022, sustenta as suas alegações com a junção de mais de duas dezenas de páginas de documentos, desde Ordens de Serviço da Academia da Força Aérea datadas a Outubro de 2006, a cópias de extratos de DR, II série de Outubro de 2011, bem como Nota de Assentos com data de Janeiro de 2020.

j. Trata-se de documentos que há muitos anos que podiam já ter sido apresentados pelo Recorrente e que podiam ter sido juntos aos autos tanto na execução iniciada em 2021 como na ação administrativa de 2014,

k. São todos documentos públicos e publicados, de fácil e imediato acesso pelo Recorrente, que não dependem de requerimento aos arquivos da Força Aérea, nem a emissão de qualquer certidão e acessíveis ao Recorrente em qualquer computador de serviço das instalações da Força Aérea.

l. O Recorrente teve todas as oportunidades para, em sede de execução proceder à junção atempada dos documentos em causa e fazer a prova bastante do alegado. Porém, tal não aconteceu!

m. Nos termos do art.º 423.º do CPC - aplicável ao caso presente -, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação devem ser apresentados, por regra, juntamente com os articulados em que se aleguem os factos, ou até 20 dias antes da audiência de julgamento. Findo este prazo, a junção de documentos só é admitida se demonstrado que não era possível tal junção antes ou que, por virtude de ocorrência posterior, tal junção se mostre necessária.

n. Por sua vez, o artigo 425 ° do CPC estabelece que a encerrada a discussão e para efeitos de recurso, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
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o. O artigo 651.º do CPC determina que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações previstas no predito artigo 425.º ou no caso de a junção ser necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª. instância.

p. Dos documentos apresentados pelo militar ora Recorrente, nenhum cabe nas situações em que é possível a junção de documentos em fase de recurso.

q. Os tribunais superiores têm sido constantes no entendimento desta matéria, indicando-se a título de exemplo o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, em Apelação no Proc.º 973/20.7T8CTB C1, expressava o seguinte em 27NOV2020; o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 24ABR2019 (3966/17.8T8GMR.G1 ) e o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 30ABR2019 (Proc.0 22946/11.0T2SNT-A.L1. S2 ), entre outros!

r. O Recorrente justifica a junção tardia dos documentos alegando decisão surpreendente e não esperada, sendo que devia, a benefício da sua posição, ter junto e atempadadamente, a documentação ora referida! O que não fez!

s. O Tribunal decidiu - e bem ! - com base na prova documental que lhe foi facultada para apreciação e no que as testemunhas indicadas e inquiridas pelo Recorrente responderam.

t. E tanto assim é que em sentença, o Tribunal expressamente refere "...não tendo sido produzida qualquer prova que permita a este Tribunal concluir como ensaia o Exequente, não lhe resta outra alternativa que não fazer operar o ónus da (falta) da prova contra a sua pessoa..."

u. Tratando-se de documentos cuja junção nesta sede de recurso não cumpre com os requisitos legais e expressos nos art.°s citados do CPC, os mesmos não poderão ser aceites pelo Tribunal de recurso!

v. A alegação de recurso do Recorrente centra-se na interpretação do artigo 213.° do EMFAR em vigor ao tempo ( DL 236/999, de 25JUN, na redação do DL 197-A72003, de 30AGO), o qual dizia o seguinte:

w. Aquando do pedido de execução da sentença, o então Exequente alegava (ponto 27 do requerimento de execução), que tendo terminado o curso de navegador, incluindo o estágio, em Julho de 2012, a sua antiguidade deve reportar-se a 1 de Outubro de 2011 e não a Outubro de 2012, tal como foi fixado pela Força Aérea.

x. Referindo ainda os casos de outros militares que, tendo a mesma especialidade de navegador e terminando o curso (que inclui o estágio) em 2011, contam antiguidade de 1 Outubro de 2010, como aconteceu com a TEN/RHL R...... e o CADJ70PCART B...... e ainda o caso do Ten/NAV M....., que também terminou o curso em Abril de 2012 e conta antiguidade de Outubro de 2011, alegando e concluindo por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.

y. No caso do TEN/NAV M....., este já era navegador da Força Aérea em regime de contrato desde Outubro de 2004, tendo entrado para a Academia da Força Aérea em 2008, com destino ao quadro permanente. Aliás, por já deter a especialidade de navegador, ainda que prestando serviço em regime de contrato, não efectuou o tirocínio, tendo integrado o curso de navegador 2008/2012.
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z. No caso dos outros militares referidos, R...... e B......, estes iniciaram o curso de navegador antes do ora Recorrente ter iniciado o mesmo curso. ; e se iniciaram o curso antes e acabaram antes do Recorrente, naturalmente que a antiguidade também será diferente!

aa. O ora Recorrente requereu nos inícios de Agosto de 2011 a transição para o curso de navegador, tendo então sido agregado ou inserido ao curso de 2009/2012 , facto que nunca foi reclamado nem impugnado!

bb. Tendo sido incluído no curso de formação de navegadores 2009/2012, é com os militares deste curso e em igualdade de condições que tem de se comparar.

cc. O recorrente terminou o curso de navegador 2009/2012 em Julho de 2012, ingressou no quadro permanente de oficiais da especialidade navegador com efeitos a 1 de Outubro de 2012, tal como os demais militares que frequentaram o mesmo curso.

dd. Nos termos dos artigos 14.º e 27.º do Decreto-Regulamentar n.º 32/97, de 6SET, - que aprovou o Estatuto da Academia da Força Aérea em vigor ao tempo em que o autor foi transferido a seu a pedido para o curso de navegador, esta formação era tida como bacharelato, ou seja, tinha como duração 3 anos, sendo o tirocínio incluído nesse período.

ee. Por ter sido aluno do curso de pilotagem, já tinha completado formação académica que também era comum ao curso de navegador, foi inserido, em Agosto de 2011 no curso de 2009/2012, ou seja, frequentando o terço final da duração deste curso e formação.

ff. Nos termos do artigo 173º, n.º 2 do EMFAR então em vigor (actual artº 196 °), o ingresso dos oficiais no quadro permanente da especialidade reporta-se em regra a 1 de Outubro de ano em que concluam o respectivo curso, tirocínio ou estágio, sendo porém antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar dos respectivos cursos, somada à duração à duração do respectivo estágio, tirocínio ou curso exceder:

- Cinco anos, para licenciatura ou equivalente;

- Três anos, para bacharelato ou equivalente.

gg. Se o autor foi inserido no curso de navegadores 2009/2012;

- Se o curso de navegador e tirocínio tem a duração de 3 anos;

- Se terminou o tirocínio de navegador em Julho de 2012;

- Se fez juramento de fidelidade à Constituição da República em Dezembro de 2012

- Se ingressou no quadro de oficiais da especialidade de navegador por portaria de Julho de 2012;

Então, a sua antiguidade só pode ser reportada a 1 de outubro de 2012, ano em que terminou o curso e o tirocínio incluído na formação!
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hh. Para efeitos de antiguidade do Recorrente, esta é fixada em 1 de Outubro do ano em que se terminou o curso e o tirocínio (ano de 2012), sendo porém antecipada - ou só sendo antecipada !- de tantos anos quantos a duração do respectivo curso e estágio ou tirocínio, se estes excederem a duração da licenciatura (5 anos) ou bacharelato (3 anos).

ii. Ora, no caso do Recorrente, o curso a que pertencia e onde foi inserido (2009/2012), com tirocínio incluído e finalizado em julho de 2012-, não excedeu os 3 anos, pelo que nada há a antecipar e a sua antiguidade reporta-se assim a 1 de Outubro do ano em que finalizou a sua formação. Ou seja, a 2012!

jj. A antiguidade do ora Recorrente, reportada a 1 de Outubro de 2012, ano em que terminou o curso e tirocínio, é a devida e a correcta, sendo que a sentença proferida pelo TAC de Lisboa ora recorrida não merece qualquer censura.

*

Por despacho proferido em 09/01/2023, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa procedeu à rectificação da sentença, com fundamento na existência de lapso manifesto, nos seguintes termos:
“No seguinte trecho, onde se faz menção ao facto não provado indicado sob a alínea E), deverá constar alínea D). "Relativamente ao facto não provado indicado sob a alínea E), constata-se que , não obstante o ora Exequente ter juntado (ainda no âmbito do processo declarativo n.º 091/14.8BELSB, cfr . fls. 211 a 215 dos autos deste processo no SITAF), requerimento de junção aos autos de comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial, contendo em anexo Documento Único de Cobrança referente à taxa de justiça de 51 euros, não ofereceu prova aos autos (seja no âmbito do processo declarativo n.º 2091/14.8BELSB, seja no âmbito do presente processo executivo n. º 2091/14.8BELSB-A) atinente ao efetivo pagamento daquela taxa, designadamente através da junção de qualquer meio de prova apto à demonstração daquele pagamento (v.g. , comprovativo de pagamento).

Destarte, com base nos elementos instrutórios a que este Tribunal teve acesso, não é possível concluir pela realidade do facto (não provado) indicado supra na alínea E)."

*

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, o Ministério Público não emitiu Parecer.

*

Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento.

*

II – Questões a decidir

Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece da nulidade prevista na alínea c), do n.º1 do artigo 615.
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º do CPC e de erro de julgamento de facto, devendo ser alterada a factualidade provada, e de Direito, quanto à interpretação da norma do artigo 213.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-lei n.º236/99, de 25 de Junho.

A título de questão prévia, cumpre decidir se deve ser admitida a junção aos autos dos documentos juntos com as alegações.

*

III – Fundamentação

3.1 – De Facto

A decisão da matéria de facto que consta da sentença recorrida tem o seguinte teor:

“Para a apreciação da presente execução importa dar como provada a seguinte factualidade relevante:

A) Entre 7 de novembro de 2011 e 13 de julho de 2012, o Exequente frequentou, com aproveitamento, o tirocínio NAV, no âmbito do Curso de Licenciatura em Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidade de Navegador - cfr. fls. 12-20 dos autos no SITAF no âmbito do processo declarativo n.º2091/14.8BELSB;

B) R...... frequentou o Curso de Licenciatura em Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidade de Técnicos de Operações de Deteção e Conduta de Interceção entre 17 de outubro de 2007 e 8 de outubro de 2009, cfr. documento n.º 2 junto com a Oposição;

C) B...... frequentou o Curso de Licenciatura em Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidade de Técnico de Operações de Circulação Aérea e Radar de Tráfego, entre 17 de setembro de 2007 de 8 de outubro de 2009, cfr. documento n.º 3 junto com a Oposição;

D) R...... e B...... frequentaram ainda o Curso de Licenciatura em Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidade de Navegador entre 9 de outubro de 2009 e 8 de junho de 2011, cfr. documento n.º 2 junto com a Oposição;

E) Em 8 de janeiro de 2011, foi atribuída aos militares R...... e B...... antiguidade com efeitos reportados as 1 de outubro de 2010, cfr. documento n.º 1 junto com a Petição Inicial no presente processo;

F) Em 13 de julho de 2012, através da Portaria n.º 359/2012, foi atribuída ao Exequente a data de antiguidade de alferes de 1 de outubro de 2012 - facto admitido por acordo;

G) M..... frequentou o Curso de Licenciatura em Tecnologias Militares Aeronáuticas da especialidade de Navegadores de 18 de setembro de 2008 a 9 de abril de 2012, cfr. documento n.º 1 junto com a Oposição;

H) Em 21 de maio de 2012, o militar M..... foi promovido a alferes com antiguidade reportada a 1 de outubro de 2011 - cfr. documento n.º 2 com a Petição Inicial no presente processo;
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I) Em 12 de março de 2013, foi atribuída aos militares V..... (que concluiu o Curso de Licenciatura em Tecnologias Militares Aeronáuticas da especialidade de Técnicos de Operações de Comunicações e Criptografia em 25 de janeiro de 2013), D....... (que concluiu o Curso de Licenciatura em Tecnologias Militares Aeronáuticas da especialidade de Técnicos de Manutenção de Material Eletrotécnico em 23 de janeiro de 2013), H....... (que concluiu o Curso de Licenciatura em Tecnologias Militares Aeronáuticas da especialidade de Técnicos de Operações de Circulação Aérea e Radar de Tráfego em 29 de janeiro) e F....... que concluiu o Curso de Licenciatura em Tecnologias Militares Aeronáuticas da especialidade de Técnicos de Operações de Circulação Aérea e Radar de Tráfego em 29 de janeiro, a antiguidade de alferes reportada a 1 de outubro de 2012 - cfr. documento n.º 3 da Petição Inicial da presente ação;

J) Em 1 de junho de 2013, foi atribuída ao militar A....... a antiguidade de alferes reportada a 1 de outubro de 2012 (tendo concluído o Curso de Licenciatura em Tecnologias Militares Aeronáuticas da especialidade de Navegador em 29 de abril de 2013) - cfr. fls. 103 dos autos do SITAF;

K) Em 22 de novembro de 2013, os militares A......., T....... e N......, todos alferes do quadro de oficiais NAV, foram promovidos a tenentes, com antiguidade reportada a 1 de outubro de 2013, cfr. documento n.° 5 junto com a Petição Inicial no presente processo;

L) Em 7 de abril de 2014, o Exequente apresentou um requerimento junto do Executado, requerendo “o pagamento da quantia correspondente à remuneração de aspirante a oficial tirocinante, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. O requerente iniciou o tirocínio do curso da especialidade de navegador da Academia da Força Aérea em 19.9.2011 com termo em Julho de 2012; 2. Foi pago, naquele intervalo de tempo, pelo vencimento de cadete aluno do 3.°ano, considerando que foi obrigado a repor às Finanças a quantia de €2529,55 referente a remuneração base, suplemento de condição militar e subsídio de natal, conforme se extrai, ipsis verbis, da Guia n.° 01/BA1/2012. 3. Os cadetes alunos da Academia da Força Aérea dos cursos politécnicos são graduados no posto de aspirante a oficial no início do tirocínio, cfr o n.º3 do artigo 27.º do Decreto-regulamentar n.°32/97, de 06.09. 4. Nos termos do artigo 28.°, n.º2 do Estatuto da Academia da Força Aérea, e do artigo 140.° do Regulamento da Academia da Força Aérea, conjugados com o n.º 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.°296/2009, de 14.10, aos alunos aspirantes a oficial e tirocinantes aplica-se o regime remuneratório dos militares dos quadros permanentes.

5. Face ao que precede requer o pagamento das quantias devidas pelo posto de aspirante a oficial tirocinante, a título de remuneração base, subsídios de férias e de natal e de serviço aéreo desde a data de início do tirocínio até ao seu termo.” (cf. fls. 32 dos autos no SITAF relativos ao processo n.º 2091/14.8BELSB);

M) Em 19 de maio de 2014, foi proferido despacho pelo Executado, indeferindo o pedido a que se alude no ponto anterior, com base nos fundamentos que se transcrevem de seguida: “1. Vem o militar acima identificado requerer “... o pagamento das quantias devidas pelo posto de aspirante a oficial tirocinante, a título de remuneração base, subsídios de e de natal e de serviço aéreo desde a data de início do tirocínio até ao seu termo ”.

2. Refere que frequentou o tirocínio de 19 de setembro 2011 a julho de 2012, pelo que deveria ter sido graduado no posto de aspirante a oficial ao abrigo do n.º 3. do artigo 27.º, do Decreto Regulamentar n.º 32/97, de 6 de setembro.
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3. Da análise do processo individual constata-se que o requerente, em 3 de agosto de 2011, foi eliminado do tirocínio PILAVedo [sic] curso de Mestrado em Aeronáutica Militar, especialidade Piloto-Aviador (CMAM/PILAV), tendo, consequentemente, sido desgraduado do posto de aspirante a oficial.

4. Após essa eliminação, apresentou pedido de transição para o curso de Licenciatura em Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidade Navegador (CLTMAINAV).

5. Na sequência de parecer favorável do Conselho Científico e Pedagógico da Direcção de Ensino Politécnico quanto à transição e respetivo plano de equivalências, por meu despacho de 29 de setembro de 2011, foi deferida a pretensão de transição para o curso de Licenciatura em Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidade Navegador (CLTMAINAV).

6. Foi-lhe considerada a antiguidade do 3.° curso de Licenciatura NAV 2009/2010, tendo resultado do plano de equivalências aprovado, que ao longo do ano letivo 2011/2012, o requerente teria que frequentar as disciplinas nas quais não obteve equivalência.

7. Termos em que, durante o período temporal supra mencionado, o requerente foi para todos os efeitos, Cadete aluno do 3.° ano do curso de Licenciatura em Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidade Navegador (CLTMAINAV).” (cf. fls. 9-10 dos autos no SITAF relativos ao processo n.º 2091/14.8BELSB);

N) Em 21 de junho de 2019, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa proferiu Sentença no âmbito do processo n.º 2091/14.8BELSB, com o seguinte dispositivo: “(...) julgo apresente acção administrativa especial intentada por N...... procedente e, em consequência, condeno o CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA FORÇA AÉREA a:

(a) Praticar acto de graduação de N...... no posto de Aspirante a Oficial Tirocinante, com efeitos ao período compreendido entre 07.11.2011 e 13.07.2012;

(b) Pagar a N...... a quantia correspondente à diferença resultante das remunerações, suplementos de serviço aéreo e subsídios de férias e de Natal do posto de Cadete Aluno do 3.° ano e de Aspirante a Oficial Tirocinante com referência a esse mesmo período;

(c) Pagar a N...... os respectivos juros à taxa legal desde a data de vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento;

(d) Praticar os demais actos que se mostrem necessários, na sequência da anulação da decisão por si proferida em 19.05.2014, a qual decorre implicitamente da presente condenação” - cfr. Sentença a fls. 137 a 152 dos autos do SITAF;

O) Em data não concretamente apurada, o Executado pagou ao Exequente a quantia correspondente à diferença resultante das remunerações, suplementos de serviço aéreo e subsídios de férias e de Natal do posto de Cadete Aluno do 3.° ano e de Aspirante a Oficial Tirocinante com referência a esse mesmo período, cfr. documento n.° 7 junto com a Petição Inicial no presente processo;

P) O valor global dos juros, calculado sobre as quantias parcelares mensais devidas, é de 2163,62 euros, cfr. documento n.º 7 junto com a petição inicial no presente processo;
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Q) Em data não concretamente apurada, o Executado reteve 28% de imposto de IRS sobre a quantia referida na alínea I), correspondendo tal percentagem ao valor de 605,81 euros, cfr. documento n.º 7 junto com a petição inicial no presente processo;

R) Em data não concretamente apurada, o Executado pagou à Exequente a quantia de 15557,81 euros, a títulos de juros de mora, cfr. documento n.º 7 junto com a petição inicial no presente processo;

S) Em data não concretamente apurada, foi registado no sistema informático do Executado a data de graduação a aspirante a oficial relativamente ao período compreendido entre 7 de novembro de 2011 e 13 de julho de 2012, cfr. fls. 115 a 124 dos autos no SITAF;

T) Em 19 de junho de 2020, o Exequente pagou honorários no valor de 500 euros e IVA no valor de 115 euros, em retribuição dos serviços prestados pelo seu mandatário - cfr. documento 10 junto com a Petição Inicial no presente processo.

*

Factos Não Provados
Com relevância para a decisão da causa, não foi provado, nos presentes autos, que:

A) O Exequente, apesar de ter sido integrado para efeitos administrativos no curso de 2009/2012, não seguiu o percurso académico dos outros militares deste curso, porquanto tinha já tirado diversas cadeiras que também faziam parte do curso de navegador, na especialidade de piloto aviador;

B) O Exequente foi autorizado pelos professores das disciplinas em falta a frequentar as mesmas à distância;

C) O Exequente não frequentou as aulas do curso de navegador juntamente com os outros militares do curso de 2009/2012, porquanto entre 7 de novembro de 2011 e 13 de julho de 2012 encontrava-se a frequentar o tirocínio na BA6 sita no Montijo;

D) O Exequente pagou taxa de justiça inicial no montante de 51.00 euros.

*

Motivação da Matéria de Facto
A convicção do Tribunal, quanto à decisão da matéria de facto, baseou-se na análise crítica da prova produzida nos autos, designadamente nos documentos juntos pelas Partes, que não foram impugnados, conforme referido a propósito de cada alínea do “probatório”.

No que respeita aos factos não provados indicados nas alíneas A), B), C) e D), deve salientar-se que a atividade probatória levada a cabo nos presentes autos não permite que o Tribunal possa ancorar a sua convicção sobre a realidade daqueles.

Para demonstrar a realidade dos factos que ora se dão por não provados, e que correspondem aos artigos 10.° e 11.° da Réplica apresentada pelo Exequente, requereu o Exequente a produção de prova testemunhal, arrolando, para o efeito, X....... (cfr. fls. 134 dos autos do SITAF).
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Tendo a testemunha prestado depoimento em sede de audiência final (cfr. depoimento registado em programa de gravação do SITAF, n.° 00:01:10 a 00:17:10), não foi possível ao Tribunal extrair do mesmo, na decorrência da inquirição concretizada pelos Ilustres Mandatários, o efeito útil pretendido pelo Exequente: a prova de que aqueles factos (ora considerados não provados) devem considera-se assentes.

Assim, não é possível ao Tribunal entrever, com base na análise do depoimento em apreço, se o Exequente, apesar de ter sido integrado para efeitos administrativos no curso de 2009/2012, não seguiu o percurso académico dos outros militares deste curso, porquanto tinha já tirado diversas cadeiras que também faziam parte do curso de navegador, na especialidade de piloto aviador, se foi autorizado pelos professores das disciplinas em falta a frequentar as mesmas à distância e se não frequentou as aulas do curso de navegador juntamente com os outros militares do curso de 2009/2012, porquanto entre 7 de novembro de 2011 e 13 de julho de 2012 se encontrava a frequentar o tirocínio na BA6 sita no Montijo.

O relato da testemunha, para além das inúmeras inconsistências (compreensíveis, tendo em conta a antiguidade dos factos sobre os quais recaiu o seu depoimento), não assenta na credibilidade que é exigível à prova direta e circunstanciada dos factos cuja realidade o Exequente pretende demonstrar, nem permite situá-los temporalmente.

Da análise do depoimento da testemunha resulta que, tendo a mesma frequentado o tirocínio de pilotagem com o ora Exequente, o mesmo não ocorreu relativamente ao tirocínio de navegador (cfr. depoimento registado em programa de gravação do SITAF, n.° 00:04:00 a 00:04:05). A testemunha afirmou, igualmente, que só frequentou o tirocínio de navegador em momento posterior àquele em que ora Exequente frequentou, não tendo contactado com o Exequente (cfr. depoimento registado em programa de gravação do SITAF, n.° 00:04:50 a 00:05:09). Nas palavras da testemunha, “quando eu próprio fui para o curso de navegador, aí já o N.......s estava qualificado” (cfr. depoimento registado em programa de gravação do SITAF, n.° 00:05:09 a 00:05:15).

Tal circunstancialismo é de molde a comprometer a razão de ciência da testemunha arrolada, sendo o seu depoimento incapaz de influir no julgamento da aludida matéria de facto.

Donde se conclui não considerarem assentes os factos vertidos entre as alíneas A) e D) dos factos não provados.

Relativamente ao facto não provado indicado sob a alínea E), constata-se que, não obstante o ora Exequente ter juntado (ainda no âmbito do processo declarativo n.° 2091/14.8BELSB, cfr. fls. 211 a 215 dos autos deste processo no SITAF), requerimento de junção aos autos de comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial, contendo em anexo Documento Único de Cobrança referente à taxa de justiça de 51 euros, não ofereceu prova aos autos (seja no âmbito do processo declarativo n.° 2091/14.8BELSB, seja no âmbito do presente processo executivo n. ° 2091/14.8BELSB-A) atinente ao efetivo pagamento daquela taxa, designadamente através da junção de qualquer meio de prova apto à demonstração daquele pagamento (v.g., comprovativo de pagamento).

Destarte, com base nos elementos instrutórios a que este Tribunal teve acesso, não é possível concluir pela realidade do facto (não provado) indicado supra na alínea E).
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Com efeito, não tendo sido produzida qualquer prova que permita a este Tribunal concluir como ensaia o Exequente, não lhe resta alternativa que não fazer operar o ónus (da falta) de prova contra a sua pessoa, em conformidade com o disposto no artigo 78.°, n.° 2, alínea g) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante, “CPTA”) e no artigo 342.°, n.° 1 do Código Civil.

*

3.2 – De Direito

3.2.1 - Questão prévia: da admissibilidade da junção de documentos no recurso

Nas alegações de recurso, o recorrente requer a junção aos autos de 11 documentos, referindo, em suma, que “não tinha conhecimento dos referidos documentos aquando (sic) intentou a acção declarativa e executiva, dado o tempo entretanto já decorrido e não se encontrarem imediatamente acessíveis, tendo resultado de uma busca profunda aquando do presente recurso jurisdicional”.

Vejamos.

As regras gerais sobre o momento da apresentação de documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa constam do artigo 423.º do CPC, nos seguintes termos: “1. Os documentos destinados a fazer a prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2. Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3. Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”.

Contudo, o artigo 651.º do CPC admite a junção de documentos, com as alegações de recurso, nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º do mesmo Código, ou seja, quando a apresentação do documento não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, designadamente, por se tratar de documento superveniente, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, isto é, quando, “pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida” [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/11/2019, proferido no Processo n.º1130/18.8T8FNC.L1.S1].

A admissão de documentos ao abrigo da 1.ª parte do n.º1 do artigo 651.º do CPC implica, como já referimos, que a sua apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, sendo que impende sobre a parte que pretende a junção de documentos no recurso o ónus de demonstrar tal impossibilidade, a qual tem de ser apreciada segundo critérios objectivos e de acordo com padrões de normal diligência, o que significa que, no caso dos documentos subjectivamente supervenientes, o Tribunal não poderá deixar de aferir se a parte poderia ter obtido o documento até aos limites temporais definidos no artigo 423.º do CPC caso tivesse actuado com a diligência devida.
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Por outro lado, para que se admita a junção de um documento ao abrigo da 2.ª parte, do n.º1, do referido artigo 651.º, mostra-se necessário que “o julgamento proferido seja inovatório e imprevisível em face dos elementos probatórios recolhidos no âmbito do processo, seja por na sentença se formular uma exigência probatória com que razoavelmente não se podia contar ou por se sustentar a necessidade de provar facto cuja relevância não tinha sido equacionada em face da forma como foram expostos os fundamentos da ação ou da defesa ou da delimitação do objeto factual relevante efetuada pelo tribunal” [Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07/10/2024, proferido no Processo n.º744/23.9T8PRT.P1].

São os seguintes os documentos que o recorrente juntou com as alegações de recurso:

i. Ordem de Serviço da Academia da Força Aérea n.º218, de 17/11/2011, junta como documento n.ºs 1, 5 e 11;

ii. Ordem de Serviço da Academia da Força Aérea n.º185, de 02/10/2007, junta como documento n.º2;

iii. Portaria n.º739/2011, de 4 de Outubro, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º191, de 04/10/2011, junta como documento n.º3;

iv. Nota de assentos do exequente emitida em 23/01/2020, junta como documento n.º4;

v. Ordem de Serviço da Academia da Força Aérea n.º187, de 07/10/2009, junta como documento n.º6;

vi. Ordem de Serviço da Academia da Força Aérea n.º182, de 29/09/2008, junta como documento n.º8;

vii. Ordem de Serviço da Academia da Força Aérea n.º067, de 03/04/2012, junta como documento n.º9;

viii. Ordem de Serviço da Academia da Força Aérea n.º186, de 12/10/2006, junta, em duplicado, como documento n.º10.

ix. Página do Diário da República, 2.ª Série, n.º132, de 11/07/2013, que não se encontra numerada.

Refira-se que, no ponto 53. da motivação do recurso, o recorrente remete para a Portaria n.º479/2013, de 11 de Julho de 2013, “DOC 7 que se requer a junção, com o fundamento de que o documento é público”, mas não procedeu à junção deste documento, quer com o requerimento de interposição de recurso - o documento junto é uma página do Diário da República, 2.ª Série, n.º132, de 11/07/2013 –, quer com o requerimento apresentado em 04/11/2022.

O recorrente também não procedeu à junção aos autos da Ordem de Serviço da Academia da Força Aérea n.º147, 05/08/2011, a que se refere no ponto 60. da motivação de recurso
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Ora, com excepção da Nota de assentos referida em iv., todos documentos que o recorrente pretende juntar aos autos são anteriores à propositura da presente acção executiva e, até, da acção declarativa, pelo que não estamos perante documentos objectivamente supervenientes, mas, eventualmente, de documentos subjectivamente supervenientes, ou seja, de que o recorrente apenas teria tido conhecimento após os limites temporais previstos no artigo 423.º do CPC.

Contudo, o recorrente limitou-se a alegar, de forma conclusiva, que não tinha conhecimento dos documentos quando intentou a acção declarativa e executiva, nada alegando, em concreto, que permita concluir que, ainda que actuando com a diligência devida, não teria logrado obter tais documentos até aos mencionados limites temporais, sendo que não podemos olvidar que os documentos em causa foram publicados.

Com a junção aos autos dos mencionados documentos, o recorrente pretende demonstrar, em suma, o seu percurso académico e profissional, bem como o percurso académico e profissional dos militares, a que se refere na petição de execução, com quem se compara para concluir que a sua antiguidade no posto de alferes se deve reportar a 01/10/2011, pelo que, se os documentos agora juntos são relevantes para a decisão da causa, tal já sucedia quando foi proposta a presente acção executiva, podendo o recorrente, se tivesse actuado com a diligência devida, procurado obter os mesmos até aos limites temporais previstos no artigo 423.º do CPC, e não apenas, como refere ter feito, através de uma “busca profunda”, aquando da interposição do recurso.

Acresce, noutra perspectiva, que, com os mesmos documentos, o recorrente pretende provar factos que não foram alegados na petição de execução, sede própria para o efeito, ou que já resultam da factualidade provada.

Assim:

- com a Ordem de Serviço n.º218, de 17/11/2011, documento junto sob os n.ºs 1, 5 e 11, o recorrente pretende demonstrar que “iniciou o tirocínio em 2 de setembro de 2011, na BA1 Sintra e tendo esta 1ª fase do tirocínio durado até 31 de Outubro de 2011”. No entanto, na petição, o recorrente nada alegou no sentido de ter iniciado o tirocínio em 02/09/2011, tendo, aliás, alegado que o tirocínio que frequentou durou um ano, de 07/11/2011 a 13/07/2012 [cfr. artigos 16º e 23.º da petição], o que reiterou na réplica [cfr. artigos 3.º e 11.º da réplica];

- com a mesma Ordem de Serviço, o recorrente pretende, também, a “confirmação e esclarecimento” da sua qualificação em Navegador no avião EPSILON, referida na página 5 da Nota de Assentos”, sendo que, na petição, nada alegou quanto à sua qualificação naquele avião;

- ainda com a mesma Ordem de Serviço, o recorrente pretende demonstrar que, em 02/09/2011, “marchou para a BA1 – Sintra, tendo regressado no dia 31OUT11, pelas 17H10”, facto que não alegou na petição de execução;

- com a Ordem de Serviço n.º185, de 02/10/2007, documento junto sob o n.º2, o recorrente pretende provar que Rita Soares Franco e B...... “iniciaram o curso noutras especialidades (tal como o ora Recorrente), que não a de Navegadores”, facto que não alegou na petição, onde apenas alegou, relativamente àqueles militares, que os mesmos “terminaram o Curso em Tecnologias Militares Aeronáuticas da especialidade de Navegadores em 08JUN11, tendo-lhe sido atribuída a antiguidade 1 de Outubro de 2010”, bem como que “ambos da
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especialidade do exequente de Navegador, terminaram o curso (que inclui o estágio) em 08 de Junho de 2011” [cfr. artigos 19.º e 30.º da petição de execução].

- com a Portaria n.º739/2011, de 4 de Outubro, o recorrente pretende provar que “após terem terminado a parte escolar, os alunos B...... e R...... frequentaram com aproveitamento o Tirocínio da especialidade Navegadores, tendo terminado em 9 de Junho de 2011”, o que já resulta da factualidade provada, uma vez que se considerou provado que “R...... e B....... Mais frequentaram ainda o Curso de Licenciatura em Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidade de Navegador entre 9 de outubro de 2009 e 8 de junho de 2011” [alínea D) da factualidade provada];

- com a Ordem de Serviço n.º187, de 07/10/2009, documento junto sob o n.º6, o recorrente pretende demonstrar que os militares T..... e C.....do Curso de Navegadores 2009/2012 “entraram para a Academia Militar da Força Aérea e foram aumentados ao Corpo de Alunos desde 1 de outubro de 2009”, sendo que, na petição, apenas alegou que A....... terminou o curso em 29/04/2013, tendo-lhe sido atribuída a antiguidade de alferes a contar de 01/10/2012, e que A....... e T....... foram promovidos a tenentes contando a antiguidade no posto desde 01/10/2013 [cfr. artigos 17 e 20], nada alegando, pois, quanto à data em que aqueles militares foram aumentados ao Corpo de Alunos;

- com a Ordem de Serviço da n.º182, de 29/09/2008, documento junto sob o n.º8, o recorrente pretende demonstrar que o Tenente aluno M.....entrou para a Academia Militar da Força Aérea em 18/09/2008, tendo sido aumentado como Navegador ao Corpo de Alunos, facto que não alegou na petição, onde apenas alegou que M.....terminou o curso em 09/04/2012 e ingressou no quadro como alferes em 10/08/2012, contando a antiguidade desde 01/10/2011 [artigos 19.º e 31.º da petição inicial], o que, aliás, resulta da factualidade provada [alíneas G) e H) da factualidade provada];

- com a Ordem de Serviço n.º067, de 03/04/2012, documento junto sob o n.º9, o recorrente pretende demonstrar que M....., do curso de Navegadores de 2008/2011, efectuou o tirocínio de navegador no Montijo, no ano escolar de 2011/2012, com início em 26/09/2011, facto que, como resulta do já referimos, não foi alegado na petição;

- com a Ordem de Serviço n.º186, de 12/10/2006, o recorrente pretende demonstrar que “foi aumentado Corpo de Alunos desde 02OUT2006 e inscritos no 1º ano do CLCMA, na especialidade de PILAV com o número de Cadete Aluno 1020”, facto que não alegou na petição de execução, onde apenas alegou, em suma, quanto ao seu percurso académico, que frequentou o tirocínio entre 07/11/2011 e 13/07/2012.

Atendendo a que, por um lado, o recorrente não logrou demonstrar que não podia ter junto os documentos supra identificados até aos limites temporais previstos no artigo 423.º do CPC e, por outro lado, que tais documentos sempre seriam irrelevantes para a decisão, uma vez que se reportam a factos que não foram alegados na petição e que, assim, não constam, nem tinham de constar da factualidade provada, não é de admitir a sua junção aos autos.

Relativamente à Nota de Assentos, junta como documento n.º4, verifica-se que a mesma foi emitida em 23/01/2020, sendo que o recorrente fundamenta a sua junção na “necessidade de melhor explicitar factos existentes na sentença ou esclarecer questões que se encontravam omissas e que contrariam os factos em que se baseou a sentença recorrida”.
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O mencionado documento foi, assim, emitido antes de ter sido realizada a audiência de julgamento – a audiência realizou-se em 23/09/2022 – , sendo que o recorrente nada alega que permita concluir que, ainda actuando com a diligência devida, não podia ter procedido à sua junção aos autos até ao encerramento da discussão, nos termos do artigo 423.º, n.º3, do CPC.

Acresce que os documentos constituem meios de prova de factos, não se destinando, como pretende o recorrente, “a explicitar factos” ou a “esclarecer questões”, sendo que todos os factos que o recorrente pretende que se retirem da Nota de Assentos emitida em 23/01/2020 são anteriores à propositura da acção declarativa, constando da Nota de Assentos, emitida em 21/10/2014, junta com a contestação daquela acção.

O recorrente pretende, pois, através da junção no recurso de uma Nota de Assentos emitida após a propositura da acção executiva, provar factos que, aliás, e o que é relevante, nem sequer foram alegados na petição, cujo meio de prova já constava dos autos da acção declarativa, qual seja, a referida Nota de Assentos emitida em 21/10/2014.

Constando dos autos uma Nota de Assentos do recorrente, não é de admitir a junção aos autos de uma Nota de Assentos emitida posteriormente quando, relativamente aos factos que se pretendem provar com a mesma, o teor de ambos os documentos é idêntico.

Pelo exposto, considerando que não se encontram preenchidos os pressupostos previstos no artigo 651.º do CPC, não se admite a junção aos autos dos documentos juntos com as alegações de recurso.

*

3.2.2 – Da nulidade da sentença

Nas conclusões das alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida a nulidade prevista na alínea c), do n.º1 do artigo 615.º do CPC – certamente por lapso, o recorrente indica o artigo 625.º do CPC –, alegando, em suma, que existe um ambiguidade ou omissão na sentença, ficando-se sem saber se, quando se refere na sentença facto não provado E), se está a referir ao facto não provado D) ou se existe um facto não provado que não foi transcrito.

Ora, no despacho de 09/01/2023, o Tribunal a quo procedeu à rectificação da sentença, com fundamento na existência de lapso manifesto, no sentido de que onde se faz menção ao facto não provado indicado sob a alínea E), deverá constar a alínea D).

Assim, atenta esta rectificação, que elimina aquilo que o recorrente designou de ambiguidade ou omissão, não cumpre conhecer da arguida nulidade da sentença.

*

3.2.3 – Da impugnação da decisão da matéria de facto

Nos termos do artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
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b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”.

A norma citada estabelece o ónus que impende sobre o recorrente que impugne a decisão da matéria de facto, sendo que o ónus previsto no n.º1, designado de ónus primário, tem como função delimitar o objecto da impugnação, razão pela qual o seu incumprimento determina a rejeição imediata da impugnação da matéria de facto.

A mesma norma tem de ser articulada com o ónus, que também impende sobre o recorrente, de formular conclusões, as quais delimitam o objecto do recurso [artigos 635.º, n.º4, e 693.º, n.ºs 1 a 3, do CPC, aplicáveis por remissão do n.º3 do artigo 140.º do CPTA].

Assim, o recorrente que pretende impugnar a decisão da matéria de facto deve indicar, não só na motivação do recurso, mas também nas conclusões das alegações, pelo menos, “os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados” [artigo 640.º, n.º1, alínea a), do CPC].

Neste sentido, pode ler-se no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/10/2023, proferido no Processo n.º8344/17.6T8STB-E1-A.S1, “Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos [de] facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso”.

Relativamente à modificabilidade da decisão da matéria de facto, o artigo 662.º, n.º1, do CPC, aplicável ex vi do n.º3 do artigo 140.º do CPTA, estabelece o seguinte: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

Importa, no entanto, ter presente que a reapreciação da matéria de facto em sede de recurso não constitui um fim em si mesma, antes assume um carácter instrumental face à decisão de mérito proferida pelo Tribunal a quo, no seguinte sentido: a reapreciação da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo visa a modificação da decisão da matéria de facto e, consequentemente, a alteração da decisão de mérito em conformidade com essa modificação, razão pela qual é desnecessária ou inútil quando seja insusceptível de influenciar o sentido daquela decisão.
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Como pode ler-se no Acórdão da Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/09/2019, “Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C..” [no mesmo sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/02/2021, proferido no Processo n.º26069/18.3T8PRT.P1.S1 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02/03/2023, proferido no Processo n.º189/20.2T8ALJ.G1].

Alega o recorrente que o facto da alínea A) da factualidade provada se encontra incompleto, porquanto, iniciou o tirocínio em 02/09/2011, na BA1 Sintra, tendo esta 1.ª fase do tirocínio durado até 31/10/2011, devendo aquela alínea ter a seguinte redacção: “Entre 2 de Setembro e 31 de Outubro de 2011 e entre 7 de Novembro e 13 de Julho de 2012, o Exequente frequentou, com aproveitamento, o tirocínio NAV, no âmbito do Curso de Licenciatura em Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidade de Navegador”.

O recorrente pretende, assim, que, à matéria que consta da alínea A) da factualidade provada, se acrescente o período, entre 2 de Setembro e 31 de Outubro de 2011, em que terá realizado o tirocínio na BA1 Sintra. Contudo, e como já referimos quando apreciámos a questão da admissibilidade dos documentos juntos com as alegações, o facto em causa não foi alegado na petição de execução, sede própria para o efeito, o que, aliás, constituiu, entre outros, fundamento para não se admitir a junção aos autos do documento junto para o provar.

Por outro lado, o recorrente alega que, aos factos provados B), C) e D), deve ser acrescentado mais um facto a explicitar que os militares R.......e B...... demoraram menos de três anos, mais o tirocínio, a completar o curso de Navegadores, “conforme se explicita: «D1) Os militares R...... e B...... frequentaram o tirocínio de Navegadores, tendo concluído o curso, incluindo o tirocínio em 8 de junho de 2011, e tendo efectuado o curso de navegadores mais o tirocínio em menos de três anos escolares mais o tirocínio.»”.

Está aqui em causa, apenas, o facto de os mencionados militares terem “efectuado o curso de navegadores mais o tirocínio em menos de três anos escolares”, uma vez que, como supra referimos, o facto de terem frequentado e concluído o curso de Navegadores, incluindo o tirocínio, em 08/06/2011 já resulta da factualidade provada [alínea D) da factualidade provada].

No entanto, o facto de os militares R...... e B...... terem concluído o curso de Navegadores, incluindo o tirocínio, em menos de 3 anos escolares, não foi alegado na petição de execução, não tendo sido admitidos os documentos juntos para o provar.

Por outro lado, não obstante a sua falta de clareza, resulta das conclusões LL. a NN. que o recorrente pretende que sejam aditados à factualidade provada os seguintes factos:

i. “O ora Recorrente N..... foi aumentado Corpo de Alunos desde 02OUT06 e inscritos no 1º ano do CLCMA, na especialidade de PILAV com o número de Cadete Aluno 1020”;

ii. “O ora Recorrente N....., no período que decorre entre 02SET11, e 31OUT11 fez uma fase de tirocínio na Esquadra 101, fase que não foi feita pelo curso de 2009/2012, bem como pelos cursos posteriores”
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iii. “O ora Recorrente foi o último militar a fazer esta fase – 1.ª fase do tirocínio Navegador em avião Epsilon”.

Também os factos agora enunciados, à semelhança dos demais que o recorrente pretende que sejam aditados à factualidade provada, e como resulta do que já referimos quando apreciámos a questão da admissibilidade dos documentos juntos com as alegações, não foram alegados na petição de execução, não tendo sido admitidos os documentos juntos para os provar.

Ora, como resulta do disposto no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, na decisão da matéria de facto são considerados pelo juiz os seguintes factos: os factos essenciais alegados pelas partes; os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes tenham alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de ser pronunciar; os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.

Na decisão da matéria de facto, apenas devem ser elencados os factos a que se refere a norma citada e que sejam relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, pelo que apenas consubstancia erro de julgamento de facto, susceptível de determinar a reapreciação da matéria de facto em sede de recurso, a omissão, no probatório, daqueles factos.

Assim sendo, estando em causa factos que não foram alegados pelas partes e que não constituem factos instrumentais ou complementares que resultaram da instrução da causa, e sendo certo que, em qualquer caso, os documentos destinados à sua prova não constam dos autos, uma vez que, tendo sido juntos apenas com o recurso, não foi admitida a sua junção, não pode proceder a pretensão do recorrente no sentido da alteração da alínea A) da factualidade provada e do aditamento dos factos supra enunciados.

Resta referir que, nos pontos 52 a 58 da motivação do recurso e nas conclusões HH) a KK), o recorrente se limitou a descrever os factos que, na sua perspectiva, resultam de documentos cuja junção requer, extraindo conclusões, não tendo, pois, quanto a tais factos, dado cumprimento ao disposto na alínea c), do n.º1, do artigo 640.º do CPC.

Acresce que, como já referimos quando apreciámos a questão da admissibilidade dos documentos juntos com as alegações, aqueles factos não foram alegados na petição de execução, não tendo sido admitidos os documentos juntos com as alegações para os provar, o que sempre obstaria a que este Tribunal aditasse à factualidade provada os factos a que se reportam as conclusões HH) a KK).

Atento o exposto, improcede a impugnação da decisão da matéria de facto.

*

3.2.4 – Do erro de julgamento de Direito

Na presente execução, o exequente, ora recorrente, pede, em suma, que a entidade executada proceda à sua promoção ao posto de alferes com efeitos a 01/10/2011 e, em consequência, à sua promoção aos postos de tenente e capitão um ano mais cedo, bem como ao pagamento das correspondentes diferenças remuneratórias e, ainda, “[d]as quantias solicitadas
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pela interposição da presente execução” e “[d]a quantia de 605,81€ correspondente à retenção ilegal de 28% sobre os juros pagos, bem como os juros moratórios sobre tal quantia”.

Tendo o Tribunal a quo julgado a execução improcedente, o objecto do presente recurso, tal como delimitado pelas conclusões das alegações, é apenas o decidido quanto à promoção do exequente à categoria de alferes com efeitos a 01/10/2011, e já não o decidido quanto aos pedidos relativos às “quantias solicitadas pela interposição da presente execução” e à “quantia de 605,81€ correspondente à retenção ilegal de 28% sobre os juros pagos”.

Com efeito, o recorrente não imputa à sentença recorrida qualquer erro de julgamento relativamente ao decidido quanto aos mencionados pedidos, que, assim, transitou em julgado.

Relativamente aos pedidos relativos à promoção do recorrente ao posto de alferes com efeitos reportados a 01/10/2011, o Tribunal a quo concluiu que “a Sentença exequenda foi integralmente cumprida pela Entidade Executada” e que “a antiguidade do Exequente no posto de alferes com efeitos reportados a 1 de outubro de 2012 não merece qualquer reparo”, sendo que a questão que se coloca, no presente recurso, é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à interpretação do artigo 213.º, n.º2, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-lei n.º236/99, de 25 de Junho.

Vejamos.

Nos termos do artigo 213.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-lei n.º236/99, de 25 de Junho, “1. O ingresso na categoria de oficiais faz-se por habilitação com curso adequado, nos postos de guarda-marinha, subtenente ou alferes e de segundo-tenente ou tenente, consoante os ramos e quadros especiais. 2. A antiguidade dos oficiais ingressados nos termos previstos no número anterior reporta-se, em regra, a 1 de Outubro do ano em que concluam o respectivo curso, tirocínio ou estágio, sendo, porém, antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar dos respectivos cursos, somada à duração do respectivo estágio, tirocínio ou curso, exceder: a) Cinco anos, para licenciatura ou equivalente; b) Três anos, para bacharelato ou equivalente”.

Atento o disposto na norma citada, conclui-se que, em regra, a antiguidade dos oficiais que ingressem na categoria de oficiais, mediante habilitação com o curso adequado, reporta-se a 1 de Outubro do ano em que concluam o respectivo curso, apenas sendo antecipada quando a duração do curso somada à duração do respectivo estágio, tirocínio ou curso exceder os limites previstos nas duas alíneas do n.º2.

Assim, aplicando-se a mencionada regra, e resultando da factualidade provada que, entre 07/11/2011 e 13/07/2012, o recorrente frequentou, com aproveitamento, o tirocínio NAV, no âmbito do curso de Licenciatura em Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidade de Navegador [alínea A) da factualidade provada], a sua antiguidade no posto de alferes deveria reportar-se a 01/10/2012, ou seja, 1 de Outubro do ano em que concluiu o respectivo curso, incluindo o tirocínio.

Ora, e sendo certo que a antiguidade apenas deve ser antecipada se a duração do curso somada à duração do respectivo tirocínio exceder os limites previstos nas duas alíneas do n.º2 do artigo 213.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-lei n.
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º236/99, de 25 de Junho, não resulta da factualidade provada que, na situação concreta do recorrente, tal tenha sucedido, uma vez que, como resulta do teor do despacho que se encontra reproduzido na alínea M) da factualidade provada, tendo transitado para o curso de Licenciatura em Tecnologias Militares Aeronáuticas, na especialidade de Navegador, na sequência da sua eliminação do tirocínio PILAV do curso de Mestrado em Aeronáutica Militar, especialidade Piloto-Aviador, “foi-lhe considerada a antiguidade do 3.º curso de Licenciatura NAV 2009/2010”, ou seja, o recorrente foi integrado no curso iniciado no ano lectivo de 2009/2010.

Assim sendo, e como considerou o Tribunal a quo, “o Curso em que [o Exequente] ingressou (cfr. facto provado A), finalizou-se em julho de 2012, sendo que o lapso de tempo decorrido entre o seu início (em 2009) e o seu fim (em 2012) é inferior a três anos.

Por outras palavras, se somarmos a duração da organização escolar com o período de tirocínio, somos forçados a concluir que o resultado desta soma não excede o período de três anos (período do bacharelato correspondente, como vimos, à duração do Curso). Desta operação aritmética não resulta, por conseguinte, uma qualquer diferença de anos que pudessem concorrer para antecipar a antiguidade do Exequente no posto de alferes, nos termos [d]o disposto no n.º2 do artigo 213.º do EMFA”.

É certo que a norma do artigo 213.º, n.º2, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-lei n.º236/99, de 25 de Junho, se refere, como alega o recorrente, à organização escolar do curso, remetendo, pois, para a duração do curso definida no respectivo plano de estudos. Contudo, não são só não resulta da factualidade provada que a duração do curso frequentado pelo recorrente, incluindo o tirocínio, era, como o mesmo alega, superior a 3 anos, como, o que é determinante, o recorrente concluiu o curso, incluindo o tirocínio, sem que fosse ultrapassado o limite previsto na alínea b), do referido n.º2, não se encontrando, pois, na situação que determina a antecipação da antiguidade.

Em suma, não há lugar à antecipação da antiguidade quando, por razões que se prendem com a situação concreta do militar, a duração do curso, incluindo o tirocínio, é inferior àquela que se encontra prevista na “organização escolar”, pois, nestes casos, a duração do curso não excede os mencionados limites e, assim, não se verifica o pressuposto de que depende aquela antecipação.

Surge, assim, como irrelevante o facto, que, aliás, não resultou provado, de o exequente não ter seguido o percurso académico dos outros militares do curso de 2009/2012 [alínea A) dos factos não provados], uma vez que, para efeitos do disposto no artigo 213.º, n.º2, 2.ª parte, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-lei n.º236/99, de 25 de Junho, apenas releva a data em que o mesmo concluiu o curso, incluindo o tirocínio, independentemente das razões que podem ter levado a que concluísse o curso mais cedo que os demais militares do mesmo curso.

Por outro lado, atenta a factualidade provada, não podemos concluir que em situação idêntica à do recorrente, ou seja, em que a duração do curso, incluindo o tirocínio, foi inferior aos limites previstos no n.º2 do artigo 213.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-lei n.º236/99, de 25 de Junho, a antiguidade do militar foi antecipada relativamente à data da conclusão do curso, incluindo o tirocínio.
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Com efeito, e tendo presente o alegado pelo recorrente, não resulta da factualidade provada que os militares R...... e B...... tenham concluído o curso, incluindo o tirocínio, em menos de 3 anos [alíneas B) a D) da factualidade provada], sendo que, por outro lado, resulta da factualidade provada que o militar M..... frequentou o Curso de Licenciatura em Tecnologias Militares Aeronáuticas, da especialidade de Navegadores, de 18/09/2008 a 09/04/2012 [alínea G) da factualidade provada], ou seja, o curso teve duração superior a 3 anos, razão pela qual, e tal como considerou o Tribunal a quo, “subtrai-se período de quatro anos (entre 2008 e 2012) ao período de três anos, referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 213.º do EMFA e faz-se retroagir a antiguidade no em período igual ao que resulta desta diferença e obtém-se 1 de outubro de 2011 (data a que foi reportada a antiguidade do militar aqui em apreço) (cfr. alíneas G) e H) do “probatório”).

Relativamente aos militares V....., D......., H......., F....... e A....... não consta da factualidade provada a data em que os mesmos iniciaram os cursos, sendo que, quanto aos militares E....... e N...... apenas consta a data em que foram promovidos ao posto de tenente com antiguidade reportada a 01/10/2013 [cfr. alíneas I) a K) da factualidade provada], o que obsta a que se afira se os mesmos beneficiaram da antecipação da antiguidade a que se refere a 2.ª parte do n.º2 do artigo 213.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-lei n.º236/99, de 25 de Junho, sem que os respectivos cursos tenham tido uma duração superior aos limites previstos na mesma norma, encontrando-se, pois, em situação idêntica à do recorrente.

Tendo presente o alegado pelo recorrente relativamente ao princípio do inquisitório, cumpre apenas referir que este princípio, que deve ser conjugado com o princípio da auto-responsabilidade das partes, não tem o alcance de fazer impender sobre o Tribunal o dever de realizar diligências probatórias destinadas a apurar factos que não foram alegados pelas partes, sendo que o recorrente nada alegou quanto à data em que os mencionados militares iniciaram os respectivos cursos.

Assim, e como adiantámos, atenta a factualidade provada, não podemos concluir que em situações idênticas à do recorrente, que, como resulta do que já referimos e se reitera, concluiu o curso, incluindo o tirocínio, sem que fossem ultrapassados os limites previstos no n.º2 do artigo 213.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-lei n.º236/99, de 25 de Junho, foi reconhecida aos militares a antecipação da antiguidade prevista na mesma norma.

Resta referir que, na sentença da acção declarativa, o Tribunal apenas reconheceu ao recorrente o direito a ser graduado no posto de aspirante a oficial tirocinante com efeitos ao período compreendido entre 07/11/2011 e 13/07/2012, nada definindo quanto à sua antiguidade no posto de alferes, a qual tem de ser definida face ao disposto no já referido artigo 213.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-lei n.º236/99, de 25 de Junho, para o que não é relevante a data da graduação do recorrente no posto de aspirante a oficial tirocinante.

Atento o exposto, considerando que a situação do recorrente não cabe no âmbito de aplicação da norma da 2.ª parte do n.º2 do artigo 213.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-lei n.º236/99, de 25 de Junho, e, assim, que a sua antiguidade no posto de alferes não pode ser antecipada, como o mesmo pretende, para a data de 01/10/2011, concluímos que a sentença recorrida não padece do erro de julgamento que lhe é imputado.
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Cumpre, pois, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

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IV – Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.

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Lisboa, 18/06/2026

Ilda Côco

Rui Pereira (em substituição)
Teresa Caiado