Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I PES-1 intentou, em 7.12.2023, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, formulando pedido nos seguintes termos: «44) Tendo em conta tudo o supra exposto requer, sejam anulados todos os despachos que deram origem às situações de, vacatura do lugar, disponibilidade e afectação do (OJ), PES-2, número Nº Identificador-1.... 45) Assim, considera o A. que o colega, PES-2, número Nº Identificador-1..., não têm qualquer preferência na sua colocação na Comarca da Madeira, núcleo do Funchal em relação ao ora A.. 46) Pelo que o referido lugar deverá ser ocupado pelo reclamante, uma vez que tem preferência ao abrigo do art.° art. 13. n°. 4, do Estatuto dos Funcionários de Justiça, porque é detentor da mesma classificação de serviço, mas é mais antigo na categoria conforme a lista de antiguidade reportada a dezembro de 2022, ou seja o número de ordem do requerente é 2744, enquanto o referido colega é detentor do número 2773. 47) Igualmente, nos termos expostos supra em 41.°, se requer a anulação do despacho que determinou a afetação do O.J. ali referido». * Por saneador-sentença proferido em 6.6.2024 o tribunal a quo julgou a ação improcedente e absolveu a Entidade Demandada dos pedidos formulados. Inconformado, o Autor interpôs recurso daquela sentença para este tribunal central administrativo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: a) O recorrente encontrava-se em mobilidade transitória, no núcleo do Funchal, do Tribunal da Comarca da Madeira desde 1 de julho de 2020. b) Com uma duração de dois anos deveria findar a 1 de julho de 2022, em conformidade com o artigo 55°, número 3 da Estatuto dos Funcionários de Justiça (“EFJ”, de ora avante). c) Caducidade atestada nesta certidão, vindo nesta referido que havia caducado por extemporaneidade do despacho de afetação. d) Quer a certidão, quer os despachos de afetação e destacamento são extemporâneos por já terem decorrido mais de 30 dias desde a data de caducidade do destacamento. e) O autor no art.°17° da PI, alertou para o facto de o contrainteressado, PES-2, estar numa situação ilegal, por se encontrar no período compreendido entre os dias 01 de julho de 2022 e 30 de agosto de 2022, numa situação de irregularidade, que não poderá ser considerada destacamento.
Jurisprudência
Processo 4496/23.4BELSB
f) O número 1 do artigo 51 ° do EFJ considera disponível o funcionário de justiça que se encontre a aguardar colocação numa vaga correspondente à sua categoria, ou por ter findado a situação de interinidade, comissão de serviço ou requisição em que se encontrava ou nos demais casos previstos na lei. g) Na data recorrida refere-se que “o Contrainteressado PES-2 se encontrava em situação de disponibilidade, por ter cessado a situação de destacamento, em 31/08/2022...”. Sendo afeto ao Núcleo do Funchal, com efeitos 1 de setembro de 2022, por não ser detentor de lugar de origem, o qual foi declarado vago por despacho de 29 de abril de 2020. E, ao contrário do alegado pelo Autor, entende Tribunal a quo, que nada há a apontar à situação de disponibilidade. Ora, h) A alínea a), do número 1 do artigo 51 ° do EFJ disciplina que não havendo lugar de origem, tendo terminado o seu destacamento, o Oficial de Justiça fica numa situação de disponibilidade. Mais se acrescenta, nos termos do n.° 6 do já referido artigo 51° do EFJ, que o funcionário na situação de disponibilidade pode ser afeto, pela Diretora-Geral da Administração da Justiça, a serviços compatíveis com a sua categoria, desde que não implique deslocação de duração superior a noventa (90) minutos, entre a residência e o local de trabalho, em transporte coletivo regular. i) As situações previstas no artigo 51° do EFJ são geradoras de uma situação de disponibilidade que não encontramos destacamento, previsto na enumeração da alínea a), do número 1 do artigo referido. Uma vez, que igualmente, não existe nenhuma disposição do EFJ que estabeleça que o destacamento dê direito à vacatura do Lugar de Origem. j) Igualmente, não existe nenhuma disposição do EFJ que estabeleça que o destacamento dê direito à vacatura do Lugar de Origem. k) O ora recorrente alegou nos artigos 38° e 39° e 40° todos da Petição Inicial, que a vacatura do lugar só poderá ocorrer nos termos do artigo 16° do EFJ, ou seja comissão de serviço, nomeação interina ou requisição e apenas por conveniência de serviço e nunca na situação de destacamento. l) Factos estes alegados na Petição Inicial, artigos 37°, 38°, 39° e 40° do articulado, que não foram impugnados, pelo que o tribunal os deve considerar como confessados. m) Deste modo o referido pelo Tribunal a quo, “tendo terminado o seu destacamento, o Oficial de Justiça fica numa situação de disponibilidade”, não tem adesão à realidade. Face ao exposto. Vossas excelências supriram serve o presente recurso recebido e, a final ser tirado acórdão dando procedência ao recuso como é da mais elementar JUSTIÇA!. * A Entidade Demandada apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem:
1.ª A 7 de julho de 2023 foi publicado o ofício-circular n.°19/2023 DGAJ/DSRH/DRGRH, divulgou, nos termos dos n.°s 3 e 4 do artigo 18.° EFJ, a abertura do Movimento extraordinário dos oficiais de justiça de julho de 2023, destinado ao preenchimento dos 200 lugares de ingresso de novos oficiais de justiça, à realização das promoções remanescentes [atento o número autorizado e as promoções já efetuadas (cfr. ofício-circular n.°17/2023 DGAJ/DSRH/DRGRH, de 23 de junho)] e ao preenchimento das eventuais vagas emergentes que ocorram da dinâmica do movimento, 2.ª Neste movimento extraordinário, as condições de candidatura são as detidas por cada candidato no termo do prazo de 10 dias úteis, contados a partir da publicação no Diário da República do Aviso (extrato) n.° 13291/2023, de 11 de julho, ou seja, em 25/07/2023, nos termos do artigo 19.° n.° 4 alínea b) do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 343/99, de 26 de agosto, na redação em vigor. 3.ª Na data limite de receção de candidaturas para o movimento extraordinário de julho de 2023, A. e Contrainteressados eram detentores das seguintes condições de candidatura: 4.ª Autor - Número de ordem 2744/2022, na lista de antiguidade reportada a 31/12/2022; Com a classificação de serviço de “Bom com Distinção”; Com 2878 dias de antiguidade na categoria. 5.ª PES-3, com o número mecanográfico Nº Identificador-2 - Número de ordem 2482/2022, na lista de antiguidade reportada a 31/12/2022; com a classificação de serviço de “Bom”; com 3565 dias de antiguidade na categoria; 6.ª Em situação de supranumerário, nos termos do artigo 52.° n.°1 do EFJ, por o seu lugar de mapa de pessoal no Tribunal de São Vicente ter sido extinto pela Portaria n.° 161/2014, de 21 de agosto (diploma que aprovou os mapas de pessoal das secretarias dos tribunais judiciais de primeira instância), tendo sido afeta ao Núcleo do Funchal, nos termos do artigo 3.° da citada Portaria, com efeitos a 01/09/2014. 7.ª O artigo 3.°, sob o proémio “afetação” determina que os oficiais de justiça e demais trabalhadores que não transitem nos termos do artigo anterior são afetos por despacho do diretor-geral da Administração da Justiça, em regra, a núcleo de secretaria da respetiva comarca, independentemente da carreira a que pertençam. 8.ª A referida portaria converteu 27 Tribunais em 27 Secções de Proximidade que abrangem toda a área referente ao respetivo município, com o propósito de se realizarem serviços judiciais como entrega de requerimentos e consulta do estado de processos, ou atos judiciais como inquirição de testemunhas por videoconferência; estas secções funcionam como extensões dos tribunais e por decisão do Juiz podem realizar julgamentos. 9.ª Na Secção de proximidade de São Vicente foram afetos um escrivão-adjunto e um técnico de justiça-adjunto a afetar à secção de proximidade do núcleo de São Vicente. 10.ª Por conseguinte foi declarado extinto o lugar da aqui contrainteressada, ficando em situação de supranumerária.
11.ª Quanto a - PES-2, com o número mecanográfico Nº Identificador-1 - Número de ordem 2773/2022, na lista de antiguidade reportada a 31/12/2022; com a classificação de serviço de “Bom com Distinção”, com 2878 dias de antiguidade na categoria; 12.ª Em situação de disponibilidade, nos termos do artigo 51.°, por ter cessado situação de destacamento em 31/08/2022, sendo afeto ao Núcleo do Funchal, com efeitos a 01/09/2022, nos termos do n.°6 do mesmo artigo, por não ser detentor de lugar de origem, o qual foi declarado vago por despacho de 29/04/2020. 13.ª Tendo esta situação de disponibilidade tido origem no facto do Senhor Juiz Presidente da Comarca da Madeira vir manifestar junto desta Direção-Geral a imperiosa necessidade de colocação de oficiais de justiça naquela Comarca, fundando tal pedido com a reconhecida desadequação do número de oficiais às reais necessidades, circunstância agravada com o facto de, nos últimos quatro anos, não ter sido autorizado qualquer destacamento para essa circunscrição. 14.ª Pelo que, a DGAJ, através do ofício-circular n.°4/2020 convidou todos os interessados detentores das categorias de escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar a apresentarem candidatura. Mais se esclareceu que para a realização destes destacamentos seria indispensável: a. A junção de parecer positivo dos Órgãos de Gestão da Comarca onde os oficiais de justiça se encontram colocados; b. Que se encontre cumprido o requisito de ter um ano de exercício efetivo de funções no respetivo lugar, nos termos do artigo 57.° do EFJ. 15.ª No referido ofício-circular n.° 4/2020, foi ainda divulgado que caso o número de candidaturas apresentadas se mostrasse superior aos destacamentos que se pretendem efetuar, os candidatos seriam ordenados pelas condições de preferência para a transferência, previstas no n.° 4 do artigo 13.° do Estatuto dos Funcionários de Justiça, de forma a apurar os três com as melhores condições. 16.ª Na sequência desta divulgação foram rececionadas 39 candidaturas, as quais foram ordenadas de acordo com os critérios definidos, uma das quais do A., que ficou ordenado em 7.° lugar. 17.ª Os três candidatos que se apresentaram com melhores condições para destacamento aos lugares indicados, tinham mais de um ano de serviço no núcleo onde se encontravam colocados e instruíram as suas candidaturas com os pareceres dos respetivos Órgãos de Gestão das Comarcas onde exercem funções. 18.ª Os supramencionados pareceres foram positivos, embora condicionados ao preenchimento dos lugares que viessem a vagar na sequência do destacamento. 19.ª A DGAJ não dispunha de imediato de Recursos Humanos disponíveis para colmatar estas saídas, contudo, uma vez que seria realizado o movimento anual dos Oficiais de Justiça de 2020 (cujo prazo para candidaturas se encontrava à altura suspenso cfr. artigo 7.° da Lei n.° 1-A/2020 de 19 de março), podendo tais lugares ser declarados vagos com a concretização do destacamento e posteriormente levados a provimento no âmbito do referido movimento, pelo que se considerou que tal condição não inviabiliza os destacamentos.
20.ª Nesta sequência foi autorizado a exercer funções em destacamento, nos termos previstos no artigo 55.° do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 343/99, de 26 de agosto, no Núcleo de Porto Santo, da Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, por despacho de 29.04.2020, com efeitos a 01.07.2020, tendo sido recolocado transitoriamente no Núcleo do Funchal, onde exerce funções desde 28.12.2020. 21.ª Nestes termos, torna-se importante salientar que o A. foi candidato tendo ficado em 7.° lugar, 22.ª Assim, verificando-se que o destacamento do Escrivão-Auxiliar, PES-2, se encontra caducado, importava proceder à regularização da situação funcional do mesmo. 23.ª Através da consulta da Nota Biográfica, verificou-se que o Escrivão-Auxiliar, PES-2, não dispunha de lugar de origem, uma vez que havia sido declarada a vacatura do seu lugar, nos termos do art.°16.° EFJ, em 29.04.2020. 24.ª Desta forma, cessando o destacamento, e não detendo lugar de origem, o Oficial de Justiça fica numa situação de disponibilidade, prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 51.°, do EFJ. 25.ª Determina o n.°6, do referido artigo 51.° que o funcionário na situação de disponibilidade pode ser afeto, pela Diretora-Geral da Administração da Justiça, a serviços compatíveis com a sua categoria, desde que não implique deslocação de duração superior a noventa (90) minutos, entre a residência e o local de trabalho, em transporte coletivo regular. 26.ª De forma a garantir o pressuposto do n.° 3 do artigo 51.° do EFJ, tendo em conta que o OJ tem residência na Madeira, por se tratar de uma ilha, a afetação terá obrigatoriamente que ser à Comarca da Madeira, e que, dentro dos núcleos que compõem a Comarca, o núcleo do Funchal continua a ser o mais carecido de oficiais de justiça. Deste modo, concluiu-se que a melhor opção seria afetar o Oficial de Justiça ao núcleo do Funchal, local onde já exercia funções, encontrando-se garantido o pressuposto do n.° 3 do artigo 51.° do EFJ. 27.ª Pelo exposto, resulta que no movimento extraordinário de julho de 2023, A. e contrainteressados não se encontram em igualdade de condições de candidatura, porque enquanto o A. não é detentor de nenhuma preferência, os aqui identificados como contrainteressados encontram-se na situação de supranumerária- PES-3, e de disponibilidade - PES-2, respetivamente, pelo que, de acordo com o disposto no artigo 52.° n.°3 e 51.° n.°3 do EFJ, gozam de preferência na colocação relativamente ao alegante, facto que lhes confere melhores condições de candidatura, preferindo, assim, ao mesmo-para lugar de técnico de justiça auxiliar escrivão auxiliar, por transição e transferência, do Núcleo do Funchal. 28.ª A DGAJ, no exercício das suas competências legais e de gestão dos recursos humanos, pautou a sua atuação por critérios de boa administração, e em cumprimento dos princípios e deveres a que está adstrita. 29.ª Conforme dispõe o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 09/03/2023, a atuação da DGAJ, insere-se “no âmbito dos poderes discricionários de gestão cuja competência cabe à DGAJ, por força do art. °. 2° do DL n.° 124/2007, de 27.04 Lei orgânica)”, cfr. artigo 2.° n.° 2 alínea k) do Decreto-Lei n.
° 165/2012, de 31 de julho (Lei orgânica da DGAJ) e das suas competências atribuídas em sede do Estatuto dos Funcionários de Justiça. 30.ª Quanto aos despachos de vacatura de lugar, disponibilidade e afetação, é invocada a anulabilidade da decisão, trazendo à colação a eventual nulidade da decisão, sem, no entanto, densificar. 31.ª Ora, A sanção da nulidade só ocorre quando a lei expressamente o determine ou quando se verifiquem as circunstâncias expressamente referidas nas alíneas do n.° 2 do art.°161.° do CPA, constituindo a forma mais grave de invalidade, tornando o ato totalmente ineficaz e insuscetível de sanação, sendo impugnável a todo o tempo perante os Tribunais e/ou a Administração (cfr. art.° 58.°, n.° 1 do CPTA, art.° 161.° e art.° 162.° do CPA). 32.ª A anulabilidade, constitui assim o regime regra, pelo que, nos termos do art.° 163.° do CPA, são anuláveis os atos administrativos que ofendam princípios ou normas jurídicas para cuja violação se não preveja outra sanção. 33.ª A anulabilidade traduz um desvalor menos grave, sendo o ato eficaz até ser anulado, é obrigatório enquanto não for anulado e a sua anulação judicial está sujeita ao prazo de três meses, salvo se for promovida pelo MP (cfr. art.° 58.°, n.°1, alínea a), do CPTA). 34.ª Porém, como se pode comprovar pelos documentos que integram o processo administrativo, os atos administrativos que o A. pretende ver declarados nulos pela presente instância jurisdicional, não padecem de vício algum que comine a sua invalidade e menos ainda, com o desvalor da nulidade. 35.ª Na realidade, a equacionar-se a existência de um qualquer vício no ato impugnado - sem conceder - jamais o desvalor em causa seria a nulidade, uma vez que não se verificam as condições suscetíveis de cominar esta sanção, nem o A. as logra demonstrar, limitando-se a arguir a nulidade do ato. 36.ª Quanto ao desvalor da anulabilidade, os despachos que precederam a vacatura de lugar, a disponibilidade e a afetação encontram-se conformados no Estatuto dos Oficiais de Justiça e fundados no princípio da boa gestão que a administração tem de efetuar tendo em conta os escassos recursos humanos que implicam decisões com vista a colmatar as várias deficiências ao nível de recursos humanos que assolam os Tribunais. 37.ª No que diz respeito ao princípio da igualdade este é de conteúdo pluridimensional, postulando várias exigências, sendo que, no fundo, o que se pretende evitar é o arbítrio, mediante uma diferenciação de tratamento irrazoável, a que falte inequivocamente apoio material e constitucional objetivo. 38.ª A ilicitude não se basta com a genérica anti juridicidade, tudo se devendo centrar nas específicas relações eventualmente existentes entre as normas ou princípios tidos por violados e a esfera jurídica do Particular, devendo existir como que uma conexão da ilicitude entre a norma ou o princípio e a posição juridicamente protegida do Particular.
39.ª Quanto ao princípio da igualdade, referem Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição, p.341, ibidem, que “[A]s decisões mais recentes do Tribunal constitucional continuam a assinalar corretamente que o princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for igual e como diferente o que for essencialmente diferente, nada impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, ou seja, as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante”. 40.ª Como corolário deste princípio, a DGAJ através do Ofício-Circular n.° 4/2020, de 1203-2020, divulgou a intenção de destacar três oficiais de justiça para a Comarca da Madeira: dois escrivães auxiliares, um para o Núcleo do Funchal e outro para o Núcleo do Porto Santo e um técnico de justiça auxiliar para o Núcleo do Funchal. 41.ª Ademais, a DGAJ, divulgou ainda que caso o número de candidaturas apresentadas se mostrasse superior aos destacamentos que se pretendem efetuar, os candidatos seriam ordenados pelas condições de preferência para a transferência, previstas no n.°4 do artigo 13.° do Estatuto dos Funcionários de Justiça, de forma a apurar os três com as melhores condições. 42.ª Ora, por forma a cumprir este princípio, os critérios que determinaram o preenchimento das vagas, encontravam-se pré-estabelecidos e fixados, precedendo o conhecimento das candidaturas. 43.ª Assim, foram destacados os três candidatos que apresentaram melhores condições para os lugares indicados, tinham mais de um ano de serviço no núcleo onde se encontravam colocados e instruíram as suas candidaturas com os pareceres dos respetivos Órgãos de Gestão das Comarcas onde exercem funções. 44.ª Conjugando este princípio com o da boa administração, declarou vagos os lugares daqueles 3 OJ, por forma a, uma vez que seria realizado o movimento anual dos Oficiais de Justiça de 2020 (cujo prazo para candidaturas se encontrava à altura suspenso cfr. artigo 7.° da Lei n.°1-A/2020 de 19 de março), poderem tais lugares serem levados a provimento no âmbito do referido movimento. 45.ª Ora, em face do exposto, verifica-se que a DGAJ não alterou os critérios a que se vinculou, nem favoreceu nenhum candidato com a sua atuação conforme parece fazer crer o A. conforme dispõe o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 09/03/2023, "não está em causa qualquer critério que interfira com a graduação dos candidatos, mas antes medidas de gestão de meios (...) face à carência de pessoal e ao número de vagas existentes.” 46.ª Em face do exposto, parece s.m.o., que as alegações do Autor não evidenciam nem comprovam quaisquer factos que permitam ao Tribunal concluir pela Portanto, as alegações da A. não evidenciam nem comprovam quaisquer factos que permitam ao Tribunal concluir pela ilegalidade dos atos, e porquanto pela anulação dos despachos indicados muito menos pela sua nulidade. 47.ª Por conseguinte, os atos postos em crise pela A. são legais, sendo manifesta a falta de procedência da impugnação deduzida.
Termos em que, por serem legais os atos administrativos sob censura, deve a presente ação ser julgada improcedente, e, consequentemente, absolvido a R. do pedido. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar: a) Se existe erro de julgamento sobre a matéria de facto; b) Se existe erro de julgamento por se ter considerado que o Contrainteressado/Recorrido beneficiava da preferência conferida pelo artigo 51.º/4 do Estatuto dos Funcionários de Justiça. III A matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: 1. Pelo Ofício-Circular n.°4/2020, de 12-03-2020, tendo em conta que o Juiz Presidente da Comarca da Madeira veio manifestar junto desta Direção-Geral a imperiosa necessidade de colocação de oficiais de justiça naquela Comarca, foi divulgada a intenção da Direção-Geral da Administração da Justiça de destacar três oficiais de justiça para a Comarca da Madeira: dois escrivães auxiliares, um para o Núcleo do Funchal e outro para o Núcleo do Porto Santo e um técnico de justiça auxiliar para o Núcleo do Funchal; 2. Por despacho de 29/04/2020, sobre a informação INT-DGAJ/2020/723, de 24 de abril foram declarados vagos os lugares de origem dos referidos oficiais de justiça com melhores condições, entre os quais, o contrainteressado - PES-2; 3. A 31/12/2022, o Autor tinha o número de ordem 2744/2022, com a classificação de serviço de Bom com Distinção, com 2878 dias de antiguidade na categoria; 4. A 31/12/2022, a Contrainteressada PES-3 tinha o número de ordem 2482/2022, com a classificação de serviço de Bom, com 3565 dias de antiguidade na categoria, e encontrava-se em situação de supranumerário, por o seu lugar de mapa de pessoal no Tribunal de São Vicente ter sido extinto pela Portaria n.°161/2014, de 21 de agosto (diploma que aprovou os mapas de pessoal das secretarias dos tribunais judiciais de primeira instância), tendo sido afeta ao Núcleo do Funchal, com efeitos a 01/09/2014;
5. A 31/12/2022, o Contrainteressado PES-2 tinha o número de ordem 2773/2022, com a classificação de serviço de Bom com Distinção, com 2878 dias de antiguidade na categoria, e encontrava-se em situação de disponibilidade, por ter cessado situação de destacamento, em 31/08/2022, sendo afeto ao Núcleo do Funchal, com efeitos a 01/09/2022, por não ser detentor de lugar de origem, o qual foi declarado vago por despacho de 29/04/2020; 6. Através do ofício circular n.°19/2023, DGAJ/DSRH/DRGRH, de 07 de julho, foi divulgado a abertura do Movimento extraordinário dos Oficiais de Justiça de julho de 2023, destinado ao preenchimento dos 200 lugares relativos ao ingresso de novos oficiais de justiça, aprovados no procedimento concursal aberto pelo Aviso n.° 1875/2023, publicado no Diário da República II série, n.° 20, de 27 de janeiro de 2023; à realização das promoções remanescentes, atento o número autorizado pelo despacho do Ministro das Finanças, e as promoções já efetuadas; e ao preenchimento das eventuais vagas emergentes que possam ocorrer da dinâmica do movimento; 7. PES-1, escrivão auxiliar, em exercício de funções, a exercer funções no núcleo de … do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, através de um requerimento de transição à categoria técnico de justiça auxiliar, e de outro requerimento de transferência à categoria de escrivão auxiliar, submetidos a 18/07/2023, pretendeu a sua candidatura ao procedimento em causa - movimento extraordinário; 8. O projeto do movimento extraordinário dos oficiais de justiça foi divulgado através do ofício circular n.°21/2023, DGAJ/DSRH/DRGRH, de 2 de agosto de 2023, do qual constava que "os interessados dispõem do prazo de 10 dias para, querendo, se pronunciarem, nos termos dos artigos 121º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, alertando-se para o facto de que o projeto poderá vir a ser alterado em consequência do provimento de eventuais alegações apresentadas.", verificando-se que o aqui Autor não constava da lista do projeto; 9. A lista definitiva do movimento foi aprovada por despacho datado de 22 de agosto de 2023, da Subdiretora-Geral, em substituição [conforme Despacho n.°9465/2022, de 2 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.°148], publicada em 1 de setembro; 10. Por requerimento datado de 16/08/2023, no decurso do prazo de 10 dias úteis concedido a todos os candidatos para pronúncia em sede de audiência dos interessados sobre o projeto do movimento extraordinário de 2023, entretanto divulgado, veio o aqui Autor pronunciar-se, por não ter obtido colocação, tendo alegado, nomeadamente, o seguinte: "(...) Tendo em conta tudo o supra exposto requerer-se, que sejam anulados todos os despachos que deram origem às situações de vacatura do lugar, disponibilidade e afectação do (OJ), PES-2, número mecanográfico Nº Identificador-1 (...) 22) Assim, considera o reclamante e conforme fundamentado anteriormente, que os colegas, PES-2, número mecanográfico Nº Identificador-1, e PES-3 Categoria, Escrivão Auxiliar Tribunal, número mecanográfico Nº Identificador-2, não têm qualquer preferência na sua colocação na Comarca da Madeira, núcleo do Funchal em relação ao ora reclamante. Pelo que o referido lugar deverá ser ocupado pelo reclamante, uma vez que tem preferência ao abrigo do art.° art.° 13.° n°. 4, do Estatuto dos Funcionários de Justiça, e perante todo o ora exposto. Pelo que requer a V. Ex.a que se digne de alterar o projeto de movimento e dar sem efeito a colocação dos já referidos colegas.".
11. Por intermédio do ofício n.° SAI-GAJ/2023/3206, de 01/09/2023, foi o aqui A. notificado da resposta dada pela Direção-Geral de Administração da Justiça, cujos fundamentos se dão aqui por integralmente reproduzidos - cf. PA a fls. 49 a 52.» * Como se viu, o facto 5 tem o seguinte teor: «A 31/12/2022, o Contrainteressado PES-2 tinha o número de ordem 2773/2022, com a classificação de serviço de Bom com Distinção, com 2878 dias de antiguidade na categoria, e encontrava-se em situação de disponibilidade, por ter cessado situação de destacamento, em 31/08/2022, sendo afeto ao Núcleo do Funchal, com efeitos a 01/09/2022, por não ser detentor de lugar de origem, o qual foi declarado vago por despacho de 29/04/2020 – facto não controvertido». Motivando-o, o tribunal a quo disse ser «facto não controvertido». O que não se mostra correto. O ponto essencial em discussão é precisamente o de saber se o Contrainteressado se encontrava na situação de disponibilidade, circunstância que lhe conferiria preferência absoluta na nomeação em qualquer vaga da sua categoria ou de categoria para a qual possa transitar. Isto porque o Autor, ora Recorrente, alegou que a cessação dos destacamentos não determina a passagem à disponibilidade. Pela simples razão – segundo o Recorrente – de que o Contrainteressado teria de ter lugar de origem, já que, e segundo aquele, o destacamento não permite a declaração de vacatura do lugar. Deste modo, o ponto 5 da matéria de facto é desdobrado em três pontos, com a seguinte redação: 5. Em 29.8.2022 foi elaborada pelos serviços da Direção-Geral da Administração da Justiça a informação n.º 2022/2316, da qual se extrai, nomeadamente, o seguinte (fls. 7 a 9 do processo administrativo): «O Escrivão-Auxiliar, PES-2, foi autorizado a exercer funções em destacamento, nos termos previstos no artigo 55.° do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 343/99, de 26 de agosto, no Núcleo de Porto Santo, da Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, por despacho de 29.04.2020, com efeitos a 01.07.2020, tendo sido recolocado transitoriamente no Núcleo do Funchal, onde exerce funções desde 28.12.2020. O destacamento de oficiais de justiça é um instrumento de mobilidade que se encontra previsto no artigo 55.° do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 343/99, de 26 de agosto, tendo como pressuposto a existência de “razões especiais de serviço” que o justifiquem. O destacamento faz-se por um período até um ano, prorrogável por uma vez, nos termos do n.° 3 do mesmo artigo.
Assim, verificando-se que o destacamento do Escrivão-Auxiliar, PES-2, se encontra caducado, importa proceder à regularização da situação funcional do mesmo. Através da consulta da Nota Biográfica, verifica-se que o Escrivão-Auxiliar, PES-2, não dispõe de lugar de origem, uma vez que foi declarada a vacatura do seu lugar, nos termos do art.° 16.° EFJ, em 29.04.2020. Desta forma, cessando o destacamento, e não detendo lugar de origem, ficará numa situação de disponibilidade, prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 51.°, do EFJ. (…) De forma a garantir o pressuposto do n.° 3 do artigo 51.° do EFJ, tendo em conta que o OJ tem residência na Madeira, por se tratar de uma ilha, a afetação terá obrigatoriamente que ser à Comarca da Madeira, e que, dentro dos núcleos que compõem a Comarca, o núcleo do Funchal continua a ser o mais carecido de oficiais de justiça. Deste modo, conclui-se que a melhor opção será afetar o Oficial de Justiça ao núcleo do Funchal, local onde já exerce funções, encontrando-se garantido o pressuposto do n.° 3 do artigo 51.° do EFJ. Assim, atento o exposto e caso haja concordância com os fundamentos da presente informação, submeto à consideração de Va. Ex.a a seguinte proposta: - Para efeitos de regularização da situação funcional do Oficial de Justiça, PES-2, no período compreendido entre 01.07.2021 e 31.08.2022, e uma vez que o mesmo exerceu funções no Núcleo do Funchal, seja este período considerado destacamento, nos termos previstos no artigo 55.°, n.° 3 do EFJ; - A cessação do destacamento, com efeitos ao dia 31.08.2022 e que se proceda à afetação do mesmo ao Núcleo do Funchal, nos termos do n.° 6, do artigo 51.° do Estatuto dos Funcionários de Justiça, com efeitos ao dia 01.09.2022; (…)»; 5A. Em 30.8.2022 a Subdiretora-Geral da Direção-Geral da Administração da Justiça exarou despacho de concordância na referida informação (fls. 7 do processo administrativo); 5B. A 31/12/2022, o Contrainteressado PES-2 tinha o número de ordem 2773/2022, com a classificação de serviço de Bom com Distinção, com 2878 dias de antiguidade na categoria (acordo). IV Do alegado erro de julgamento sobre a matéria de facto 1. Pretende o Recorrente que seja aditada à factualidade assente na sentença recorrida a matéria alegada nos artigos 37.º, 38.º, 39.º e 40.º da petição inicial, pois, segundo afirma, trata-se de factos que não foram impugnados, pelo que o tribunal deve considerá-los como confessados.
2. É o seguinte o teor dos referidos artigos da petição inicial: «37) Contudo a figura do destacamento não pode ser contornada, ou seja, não existe nenhuma norma no Estatuto dos Funcionários Judiciais que diga expressamente que o destacamento dá direito â vacatura do Lugar de Origem. 38) Essa situação apenas poderá ocorrer nos casos previstos no art.° 16° do já referido Estatuto, ou seja em situações de comissão de serviço nomeação interina ou requisição e apenas poderá ser declarada a vacatura do lugar por conveniência de serviço. 39) Situação de Disponibilidade: Uma vez mais, se, no destacamento não poderia acorrer vacatura do lugar de origem, nunca seria possível declarar, o referido (OJ), na situação de disponibilidade, prevista na al) a do art.a 51.o do (EFJ). 40) Todavia, o conteúdo da certidão, nomeadamente o 6º parágrafo, é contraditório, uma vez que a situação de disponibilidade só pode ocorrer tal como citado no art.° supra referido, nos casos de ter findo a situação de "interinidade" "comissão de serviço" ou "requisição" ou seja, o referido colega, nunca foi colocado em nenhuma das situações previstas no referido artigo, pelo que o despacho que declarou a vacatura do lugar, e situação de disponibilidade devem ser declarados nulos». 3. É manifesto que a pretensão do Recorrente não poderá proceder. Como assinala o Ministério Público no seu parecer, «é de meridiana clareza, que a matéria enunciada sob os artigos 37°, 38°, 39° e 40° da petição inicial, tem um carácter manifestamente conclusivo ou encerra matéria de direito», pelo que não poderá existir qualquer aditamento, o qual teria necessariamente de ter por objeto um facto (como se refere no acórdão de 27.5.2025 do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 3914/20.8T8GMR.G1.S1, e ainda que apenas casuisticamente se possa afirmar o que deve ser tratado como facto ou como direito, «em traços gerais podemos assentar que: a) é matéria de facto tudo o que respeita às ocorrências da vida real, todos os acontecimentos concretos da vida, que sirvam de pressuposto às normas legais aplicáveis, sejam eles realidades do mundo exterior, como realidades psíquicas ou emocionais do indivíduo; b) é matéria de direito tudo o que diz respeito à interpretação e aplicação da lei e dos negócios jurídicos»). 4. Por último, tenha-se ainda presente que, nos termos do artigo 83.º/4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, «a falta de impugnação especificada nas ações relativas a atos administrativos e normas não importa confissão dos factos articulados pelo autor». Do alegado erro de julgamento sobre a matéria de direito 5. O Autor, ora Recorrente, veio a juízo pedir, numa formulação deficiente: a) A anulação dos «despachos que deram origem às situações de vacatura do lugar, disponibilidade e afectação» do Contrainteressado/Recorrido PES-2;
b) Que seja o Autor/Recorrente, e não o referido Contrainteressado/Recorrido, a ser nomeado para o núcleo do Funchal, no âmbito do movimento dos oficiais de justiça de julho de 2023. 6. Estranhamente – pelo menos de modo aparente – o tribunal a quo não colocou quaisquer reservas decorrentes do facto de estarem a ser impugnados atos muito para além do prazo de impugnação de atos anuláveis, nada se discorrendo quanto a eventuais nulidades que pudessem afastar esse regime (note-se que o despacho que declarou vago o lugar de origem do Contrainteressado/Recorrido foi proferido em 29.4.2020). 7. Deixou igualmente incólume o facto de o Autor/Recorrente visar a obtenção de uma nomeação para o Núcleo do Funchal por referência ao projeto do movimento dos oficiais de justiça de julho de 2023, divulgado para efeitos de audiência prévia (não existe qualquer menção na petição inicial ao subsequente ato de aprovação definitiva desse movimento). 8. Por outro lado, constata-se que a sentença recorrida inicia a apreciação de direito identificando como disposições normativas relevantes as constantes do artigo 3.º da Portaria n.º 161/2014, de 21 de agosto, e dos artigos 51.º e 52.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça. Sucede, porém, que a referida portaria é alheia ao presente litígio, na medida em que - e na parte que releva - teve unicamente por finalidade disciplinar o procedimento transitório de integração nos novos mapas de pessoal constantes do respetivo Anexo I, prevendo a afetação dos funcionários impossibilitados de obter tal transição. Portanto, é um regime que se esgota nesse procedimento de transição. É no Estatuto dos Funcionários de Justiça que essa figura é regulada. 9. Verifica-se igualmente que uma parte substancial da sentença recorrida — na verdade, a sua fração predominante - é dedicada à apreciação da «decisão de destacamento». Algo destituído de utilidade decisória, na medida em que o pedido de anulação incidiu sobre os «despachos que deram origem às situações de vacatura do lugar, disponibilidade e afectação» do Contrainteressado/Recorrido PES-2. Por isso, aliás, o tribunal a quo considerou que lhe cumpria «decidir se devem ser anulados os despachos que deram origem às situações de vacatura de lugar, disponibilidade e afetação do Contrainteressado PES-2, e se o referido lugar deverá ser ocupado pelo Autor», sem qualquer alusão, portanto, ao destacamento. 10. Inexplicavelmente, também se analisou a situação da alegada Contrainteressada PES-3, não obstante já se encontrar expressamente consignado na sentença que «[r]egularmente notificado da Contestação, o Autor veio desistir do pedido relativamente à Contrainteressada PES-3». 11. Restam, por isso, os seguintes parágrafos da sentença recorrida: «No caso dos autos, e nos termos dos normativos acabados de transcrever, ficou demonstrado que o Contrainteressado PES-2 se encontrava em situação de disponibilidade, por ter cessado a situação de destacamento, em 31/08/2022, sendo afeto ao Núcleo do Funchal, com efeitos a 01/09/2022, por não ser detentor de lugar de origem, o qual foi declarado vago por despacho de 29/04/2020. E, ao contrário do alegado pelo Autor, entende este Tribunal, que nada há a apontar à situação de disponibilidade do Autor, uma vez que o artigo 51.º n.º 1 a) disciplina que, não havendo lugar de origem, tendo terminado o seu destacamento, o Oficial de Justiça fica numa situação de disponibilidade.
Mais se acrescenta, nos termos do n.º 6 do já referido art.º 51.º, que o funcionário na situação de disponibilidade pode ser afeto, pela Diretora-Geral da Administração da Justiça, a serviços compatíveis com a sua categoria, desde que não implique deslocação de duração superior a noventa (90) minutos, entre a residência e o local de trabalho, em transporte coletivo regular. Como bem refere a Entidade Demandada, de “forma a garantir o pressuposto do n.º 3 do artigo 51.º do EFJ, tendo em conta que o OJ tem residência na Madeira, por se tratar de uma ilha, a afetação terá obrigatoriamente que ser à Comarca da Madeira (…)”». 12. Face aos únicos segmentos da sentença recorrida que assumem efetiva relevância para a decisão da causa, importa concluir que nada foi apreciado relativamente à questão de saber se o lugar de origem poderia, ou não, ter sido declarado vago na sequência do destacamento. Não sendo a omissão de pronúncia de conhecimento oficioso, e não tendo a mesma sido suscitada, nada há, por aí, a apreciar. 13. Portanto, haverá apenas que determinar se a cessação do destacamento, inexistindo lugar de origem para o qual o oficial de justiça pudesse regressar, poderia determinar a sua passagem à disponibilidade. 14. A sentença recorrida respondeu afirmativamente a tal questão, sustentando «que nada há a apontar à situação de disponibilidade do Autor, uma vez que o artigo 51.º n.º 1 a) disciplina que, não havendo lugar de origem, tendo terminado o seu destacamento, o Oficial de Justiça fica numa situação de disponibilidade». 15. Lida integralmente a norma, não se vê como tão linearmente o tribunal a quo chegou a tal conclusão. Não que se repudie a conclusão. Pelo contrário. O que não se mostra aceitável é que se dê como conteúdo literal da norma algo que ela, manifestamente, não contém. 16. Vejamos então. O artigo 51.º/1 do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, estabelece o seguinte: «1 - Considera-se na situação de disponibilidade o funcionário de justiça que aguarda colocação em vaga da sua categoria: a) Por ter findado a situação de interinidade, comissão de serviço ou requisição em que se encontrava; b) Nos demais casos previstos na lei». 17. Temos, portanto, que, à luz do teor literal do preceito, apenas constitui fundamento para a passagem à situação de disponibilidade a cessação de uma das seguintes situações: interinidade, comissão de serviço ou requisição. Inexiste, por conseguinte, qualquer referência ao destacamento, sendo certo que a cessação deste instituto igualmente não se subsume a nenhuma das hipóteses contempladas na transcrita alínea b).
18. E é compreensível a ausência de referência ao destacamento. Com efeito, a possibilidade de declaração de vacatura do lugar – enquanto ato que não carece da anuência do visado – não está expressamente prevista para o destacamento. O artigo 16.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça estabelece apenas que «[e]m situações de nomeação em comissão de serviço, nomeação interina nos termos do artigo 43.º ou de requisição, o director-geral dos Serviços Judiciários, ponderada a conveniência dos serviços, pode declarar vagos os lugares de origem». 19. Sucede que, no caso dos autos, o destacamento do Contrainteressado/Recorrido foi efetuado com concomitante declaração de vacatura do lugar de origem (sendo de presumir que tal sucedeu com o acordo do mesmo). 20. Portanto, a questão que se coloca é a de saber se, findo o destacamento, e não existindo lugar de origem, deve ser aplicado o regime previsto no artigo 51.º/1. E julga-se que sim, não obstante, como já se assinalou, ser solução não abrangida pela letra da lei. 21. Na verdade, cessada qualquer situação de mobilidade, havendo lugar de origem, o princípio aplicável apresenta-se como evidente e conforme à lógica estruturante do sistema: o funcionário regressa ao respetivo lugar de origem. 22. Não havendo lugar de origem, o funcionário terá necessariamente de aguardar colocação em vaga da sua categoria. Ora, a norma que se reporta a tal condição é, precisamente, a constante do artigo 51.º. É certo que a letra da disposição não contempla expressamente a hipótese em que o funcionário aguarda colocação em consequência da cessação de um destacamento. Mal tal sucede, apenas, pelo facto de ter sido redigida em estrita correspondência com o regime de declaração de vacatura do lugar de origem constante do artigo 16.º, o qual, e por sua vez, teve apenas em vista as situações em que essa declaração não carece do acordo do visado. Todavia, no espírito da norma integram-se igualmente as situações em que o funcionário de justiça aguarda colocação em vaga da sua categoria por ter findado a situação de destacamento. Porque a ratio legis da norma consiste precisamente na disciplina dos efeitos decorrentes da cessação de situações de mobilidade em que inexiste lugar de origem para o qual o funcionário possa regressar. 23. Conclui-se, assim, que o legislador, através da formulação literal da norma contida no artigo 51.º/1/a) – referindo apenas as situações de interinidade, comissão de serviço e requisição -, disse menos do que efetivamente pretendia dizer. Deve, pois, interpretar-se a norma no sentido de a mesma abranger igualmente as situações em que o funcionário de justiça aguarda colocação em vaga da sua categoria por ter findado a situação de destacamento (o que, como se sabe, se traduz em interpretação extensiva). 24. Daí que o Contrainteressado/Recorrido tivesse passado à situação de disponibilidade por via da cessação do destacamento, sendo de evidenciar que tal situação jurídica é resultado automático do termo do destacamento. Por isso a pretensão do Recorrente no sentido de que o destacamento já havia findado em 1.7.2022 nada o beneficia. 25. O benefício existente é o da preferência absoluta que o n.º 4 do referido artigo 51.º conferiu ao Contrainteressado/Recorrido, sendo que a sua afetação ao Núcleo do Funchal, efetuada por despacho de 30.8.2022, com efeitos a 1.9.2022, não teve qualquer efeito sobre tal preferência (a afetação corresponde a uma situação transitória coincidente, no caso, com a disponibilidade, como resulta do n.
º 6 do mesmo artigo, nos termos do qual «[e]nquanto se mantiver na situação de disponibilidade, o funcionário pode ser afecto pelo director-geral [da Administração da Justiça] a serviços compatíveis com a sua categoria, dentro dos limites previstos no n.º 3, independentemente da carreira a que pertença»). V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida com a fundamentação precedente. Custas da apelação a cargo do Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil), nos limites previstos no artigo 4.º/7 do Regulamento das Custas Processuais, tendo em conta que beneficia da isenção conferida pelo n.º 1/h) do mesmo artigo. Lisboa, 18 de junho de 2026. Luís Borges Freitas (relator) Maria Julieta França (em substituição) Rui Fernando Belfo Pereira