EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social: *** No requerimento de interposição de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo - STA as recorrentes (a ASSOCIAÇÃO-1, substabelecendo sem reserva na I. Mandatária da apelante PES-1) vieram , além do mais, sustentar a nulidade do acórdão datado de 2025-12-04, por omissão de pronúncia porquanto consideram, em síntese útil, que: “… o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, sem apreciar sobre uma questão que deveria apreciar e consubstancia a causa de pedir – violação do princípio da igualdade por comparação com quatro carreiras que mereceram um tratamento diferenciado da carreira da Recorrente - , proferiu uma decisão nula por omissão de pronúncia nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC e violação do ex vi do art. 1º do CPTA. U. A recorrente PES-2 invocou a violação do princípio da igualdade, tendo por referência: • a Direção-Geral de Viação (atual IMT) e a Direção-Geral do Turismo (…) • o Instituto de Segurança Social e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança (…) (…) Em suma: estão reunidos todos os requisitos de que depende a aplicação do DL n.º 112/2001 e o regime nele contido, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, aplica-se, sem margem para qualquer dúvida, aos funcionários que integram a carreira de inspetores tributários, nos termos do art. 19.º, n.º 1 al. a) do RCPITA, primeira parte. GG. E, consequentemente, sob o Recorrido impenderia a obrigação de regulamentar a carreira de inspetores tributários da Direcção-Geral dos Impostos, de acordo com o estabelecido nos art.s 2.º e 14.º do DL 112/2001, de 6 de abril, definindo-se as novas carreiras a prever, o seu conteúdo funcional, as regras de transição e demais regulamentação necessária…”. A entidade recorrida contra-alegou, nada concluindo especificamente sobre a invocada nulidade. Sobre a questão em apreço, importa agora recuperar o que de essencial foi afirmado no acórdão recorrido: “…. Mais, releva que o DL 112/2001, de 6 de abril, e sobretudo o DL 276/2007, de 31 de julho, são diplomas com natureza excecional e restritiva, não podendo, pois, ser aplicados por analogia. Presume-se que o legislador consagrou as soluções que considerou mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, também quanto à situação dos recorrentes e, sobretudo, no que respeita ao mero exercício pontual ou funcional de tarefas inspetivas por eles levadas a cabo nos respetivos serviços, que como sobredito, se tratam de serviços para os quais não se mostra autorizada qualquer extensão automática do regime excecional nem, bem assim justifica a verificação da invocada ilegalidade por omissão legislativa: cfr. v.g. art. 2.° e 14.° do DL 112/2001, de 6 de abril; art. 2.° e art. 3º do DL 276/2007, de 31 de julho; art. 77º do CPTA; art. 19.º do RCPIT e art. 9 n.
Jurisprudência
Processo 2027/08.5BELSB
º 3 do Código Civil – CC. (…) Por fim, sempre se dirá, que a recorrente particular ensaia assacar ainda à decisão recorrida a violação do princípio da igualdade, ínsito nos art.s 13° e 59°, n° 1, al. a) ambos da Constituição da República Portuguesa - CRP, porém não logrou aduzir ou densificar tal conclusão, nada resultando ainda dos autos que permita concluir por tal erro de julgamento de direito. Termos em que a decisão recorrida não padece dos invocados erros de julgamento …”. Aqui chegados e tendo presente que a sentença é nula quando: “… o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento…”: cfr. art. 615° nº 1 al. d) do CPC ex vi art. 140º nº 3 do CPTA. Importa concluir, que, contrariamente ao alegado pelas recorrentes, a questão suscitada em sede de recurso de apelação (recorde-se: a da alegada omissão de apreciação sobre a invocada violação do princípio da igualdade por comparação com carreiras que mereceram um tratamento diferenciado da carreira da recorrente particular) foi apreciada e decidida pelo acórdão recorrido nos termos que supra se transcreveram. Ou seja, considerando a inaplicabilidade por analogia ao caso concreto, do disposto nos diplomas excecionais, a saber, o DL n.º 112/2001, de 6 de abril, e sobretudo o DL n.º 276/2007, de 31 de julho e considerando ainda que a recorrente particular, em sede de alegações de recurso da sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância, não logrou aduzir ou densificar a conclusão de que tal sentença – que o acórdão ora recorrido confirma – viole o invocado princípio da igualdade, ínsito nos art.s 13° e 59°, n° 1, al. a) ambos da Constituição da República Portuguesa – CRP, o acórdão em crise analisou e decidiu as questões que devia apreciar. Dito de outro modo, não se verifica omissão de pronúncia quando o acórdão recorrido apreciou a alegada violação do princípio da igualdade invocada pela então recorrente particular, concluindo pela inexistência de tratamento discriminatório e pela falta de densificação factual e jurídica da respetiva alegação. Admite-se que as apelantes possam não concordar com a decisão recorrida, mas tal não equivale a que se possa considerar que o acórdão recorrido padeça da suscitada nulidade, mas apenas e tão só se se decidiu de forma acertada ou não e, tal é já matéria que relevará em sede do respetivo mérito ou demérito (erro de julgamento). * As recorrentes têm legitimidade e o recurso foi apresentado tempestivamente: cfr. art. 141º n.º 1, art. 144.º n. 1 ambos do CPTA. O recurso sobe nos próprios autos e tem efeito suspensivo: cfr. art. 140.º n.º 1 a n.º 3 e art. 143.º n. 1, ambos do CPTA.
*** Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em desatender a arguição de nulidade e determinar a subida dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo. 18 de junho de 2026 (Teresa Caiado – relatora) (Ilda Côco – 1ª adjunta) (Rui Pereira – 2º adjunto)