Acórdão I – Relatório A...... intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, processo cautelar contra o Ministério da Administração Interna, pedindo a suspensão de eficácia do despacho de 21/09/2025, exarado na Informação n.º1342559-202508-DRH, de 07/09/2025, e do despacho n.º221/24-OG, de 1 de Outubro, que determinaram a não concessão da licença especial a candidatos eleitos para cargos a exercer em regime de não permanência e, em consequência, que lhe seja concedida “a licença especial requerida, nos termos da Lei da Defesa Nacional, desde a data do apuramento do resultado eleitoral e com os efeitos previstos para os cargos a exercer em regime de permanência, tempo inteiro ou meio tempo”. Por despacho proferido em 05/02/2026, o Juízo Administrativo Social do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada decidiu antecipar o juízo da causa principal “que tramita sob a ação administrativa n.º1167/25.0BEALM”, tendo, na mesma data, proferido sentença que, julgando a acção procedente, condenou a entidade demandada “a proferir o ato administrativo devido, a saber a conceder ao Autor a licença especial para candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período em que vigorar o respetivo mandato, com todas as consequências legais, incluindo o pagamento das remunerações mensais, correspondente ao seu posto e antiguidade, a contabilização do tempo de permanência no posto e tempo de serviço efetivo, bem como a contabilização para o período mínimo de tempo de serviço efetivo exigido, para efeito de dispensa do serviço da Guarda, previsto no artigo 78.º, n.º3 do EMGNR”. Inconformado, o Ministério da Administração Interna interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem: A- O presente recurso tem por objeto a sentença proferida no âmbito de uma providência cautelar antecipatória e da respetiva ação principal, instauradas com vista à suspensão de eficácia e à declaração de nulidade de despacho, emanado pelo Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana. B- O ato impugnado respeita à atribuição da licença especial a militares candidatos ou eleitos para cargos públicos, a qual foi requerida pelo Recorrido, junto do Recorrente, e que aquele entende ter-lhe sido indeferida, pelo que intentou os presentes autos. C- No processo cautelar, o Tribunal a quo decidiu antecipar o conhecimento do mérito da causa principal, ao abrigo do artigo 121.º, n. 1 do CPTA, por considerar o processo suficientemente instruído, decisão à qual as partes não se opuseram. D- Por sentença de 14 de janeiro de 2026, o Tribunal a quo julgou totalmente procedentes os pedidos do Recorrido, condenando-o «a deferir a licença especial ao Autor, até que o seu mandato se extinga, pagando as remunerações mensais, correspondentes ao seu posto e antiguidade e a contabilizando o tempo de permanência no posto e tempo de serviço efetivo.»
Jurisprudência
Processo 990/25.0BEALM.CS1
E- Salvo o devido respeito e melhor entendimento, a sentença a quo padece de ilegalidade em várias vertentes, quer por violar frontalmente preceitos legais e constitucionais, quer por não atender a normativos vigentes que deveria ter atendido e, mais, violando princípios constitucionais, que constituem bases fundamentais do Estado de Direito. *** F- O objeto do litígio circunscreve se à apreciação da legalidade do ato administrativo impugnado, cumulando se o pedido com a condenação do Recorrente a deferir a licença especial requerida pelo Autor, ora Recorrido, para proceder ao pagamento das remunerações correspondentes e a contabilizar o tempo de serviço e permanência no posto para efeitos de antiguidade e para o prazo mínimo exigido para a dispensa do serviço na Guarda. *** G- O Tribunal a quo deu como provada a matéria de facto, com base no acordo das partes e na prova documental, que, muito sinteticamente, se resume nos seguintes pontos essenciais: a. O Recorrido é militar da GNR e que, em 05 de setembro de 2025,requereu a concessão de licença especial para candidatura a cargo público, ao abrigo do Estatuto dos Militares da GNR (EMGNR) e da Lei de Defesa Nacional (LDN); b. Ficou igualmente provado que, a licença foi deferida, pelo Comandante-geral da GNR, em 21 de setembro de 2025, tendo por base o Despacho n.º 221/24-OG, de 01 e outubro; e que c. De acordo com o referido Despacho n.º 221/24-OG, no ponto 2., d., a eleição para cargo autárquico em regime de não permanência, permite a acumulação do cargo com o serviço ativo na GNR, implicando a caducidade da licença eleitoral; d. O Recorrido foi eleito, em 12 de outubro de 2025, membro da Assembleia de Freguesias de Gâmbia, Pontes e Alto da Guerra, na qualidade de candidato não inscrito em qualquer partido político. H- O Tribunal a quo reconduziu o pedido a uma ação de condenação à prática do ato devido e acabou por condenar o Recorrente na prática de um ato ilegal, isto é, a deferir a licença especial (dispensa do serviço) e, em simultâneo, a efetuar uma contrapartida remuneratório de trabalho que não é prestado e sem que tal contrapartida se encontre legalmente prevista. I- Além disso, a sentença considerou que o Recorrente teria feito uma distinção não prevista na lei, quando foi a própria entidade judicial que ignorou tal distinção, afrontando a lei vigente, contradizendo-se na sua fundamentação, na medida em que reconheceu, que o Recorrido exercia o mandato autárquico em regime de não permanência e, ainda assim, afastou os efeitos jurídicos advenientes de tal regime, como se o mesmo não existisse. ***
J- A motivação do presente recurso encontra-se estruturada em quatro partes, correspondendo respetivamente às quatro matérias que o Tribunal, com o devido respeito, salvo o devido respeito incorreu em erro de interpretação e aplicação dos normativos legais, a saber: a. A violação do artigo 175.º, n. 1, al. a) e 184.º do EMGNR e artigo 33.º da LDN, por errada análise do regime das licenças para candidatos; b. A violação do artigo 2.º do EEL e artigo 33.º, n. 6, al. b) da LDN, por errada análise do regime de não permanência e caducidade da licença; c. A violação do artigo 59.º, n. 1, al. a) da Constituição e do artigo 3.º, do Decreto-lei n.º 279-A/2001, de 19 de outubro, conjugado com os artigos 184.º do EMGNR, 33.º e 47.º da LDN, por errada análise do regime remuneratório; e, por último, mas não menos importante, d. A violação dos princípios constitucionais da prossecução do interesse público e da igualdade. K- Quanto ao primeiro ponto, o que está em causa é a concessão da licença especial para candidato a cargo público e o regime dessa licença, quando concedida aos militares da GNR. L- O artigo 175.º, n. 1, al. i) e 5 do EMGNR é aplicável apenas a candidatos, como decorre da letra dessa mesma norma, não tendo aplicabilidade após a eleição. M- A controvérsia surge, exatamente, após a eleição do militar, porque, a regra que se aplica, após a candidatura, é o artigo 184.º do EMGNR, que remete para a aplicação subsidiária da Lei da Defesa Nacional, ou seja, o mesmo regime para todos os militares. N- Isto sem prejuízo da solução prevista no Despacho n.º 221/24-OG, de 01 e outubro, em que GNR adotou outro regime, para o caso específico dos candidatos que são eleitos para exercer cargos em regime de não permanência. O- No entanto, não foi nenhuma destas soluções adotadas pelo Tribunal a quo, que entendeu aplicar uma solução inusitada, que não resulta da lei e que se traduz na aplicação do artigo 175.º do EMGNR a todo o período, quer de candidatura, quer após a eleição. P- O Tribunal a quo aplicou indistintamente o regime do artigo 175.º do EMGNR e 33.º da LDN, equiparando o militar candidato ao militar eleito e equiparando, também indevidamente, o militar eleito para cargo a exercer em regime de permanência ao eleito para cargo a exercer em regime de não permanência, apesar de reconhecer que o Recorrido exerce funções em regime de não permanência Q- A sentença recorrida acompanhou uma posição jurisprudencial minoritária, fundamentando a sentença com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no âmbito do processo n.º 80/20.2BESNT e julgou a ação totalmente procedente, mas nisto desatendeu aos normativos suprarreferidos, designadamente,
R- Aplicou a um eleito, o regime que está previsto apenas para candidatos e, nessa medida, criou uma obrigação de pagamento de remuneração que a lei não prevê e à qual o militar não tem direito a essa contrapartida, por não se encontrar a exercer as suas funções. S- Quanto ao segundo ponto, a sentença prolatada incorreu em erro ao equiparar os cargos em regime de permanência e de não permanência, que se encontram previstos, com regimes claramente distintos, no Estatuto dos Eleitos Locais (EEL). T- Ora, se o referido Estatuto prevê tal distinção e estabelece regimes concretos para cada uma das modalidades, como é o caso da acumulação de funções, das dispensas pontuais, bem como prevê a formas de pagamento distintas para cada tipo de regime de exercício do cargo, então não podia o tribunal a quo ter ignorado estas distinções, porque têm consequências práticas, que afetam a foram como são exercidos os mandatos e a atividade profissional e que merecem tutela jurídica. U- No Despacho n.º 221/24-OG, de 01 de outubro, quando se refere que a licença “caduca” no caso dos militares eleitos para cargos a exercer em regime de não permanência, refere-se à extinção do mandato anterior, cuja licença caducou, nos termos do artigo 33.º, n. 6 al. b) da LDN. V- O Comandante-geral tem competência para conceder ou não conceder a licença nos termos do disposto no artigo 33.º, n. 3 da LDN e também por força do disposto nas alíneas a), g) e h) do n. 3, do artigo 23.º da LOGNR. W- Andou mal a sentença ao desconsiderar a distinção entre os cargos exercidos em regime de permanência e não permanência, bem como andou mal ao assumir que não se verificava qualquer caducidade, uma vez que o Comandante-geral pode não atribuir a licença quando considere que não se encontrem reunidos pressupostos legais para o efeito e, nesses casos, a licença pode extinguir-se, seja por caducidade ou outra forma de extinção do ato administrativo. X- Quanto ao terceiro ponto, o Tribunal a quo também incorreu em erro na análise do regime remuneratório ao decidir que o eleito deve ser dispensado de exercer as suas funções militares, mas deve continuar a auferir a remuneração militar. Y- Ora, nesta matéria rege o princípio constitucional «trabalho igual, salário igual». Z- É, também, com base neste princípio que se aplica, nestes casos, o artigo 3.º, n. 3 do Decreto-Lei n.º 279-A/2001, de 19 de outubro, que prevê que a «eleição do militar para o exercício do mandato ao qual se candidatou faz cessar toda e qualquer obrigação remuneratória de natureza militar, sem prejuízo da faculdade de opção, quando esta esteja legalmente prevista, pela remuneração mais favorável». AA- Esta norma é aplicável por força da remissão do artigo 184.º do EMGNR, que remete expressamente para a LDN e que, por seu turno, é regulamentada, em matéria de licença especial, pelo Decreto-Lei n.º 279-A/2001, de 19 de outubro. BB- Caso fosse intenção do legislador estatutário da GNR regular a licença após a eleição, tê-lo-ia feito expressamente, no entanto, não o tendo feito, deve socorrer-se ao regime geral da LDN (artigo 33.º, n. 5, conferindo-se o tempo de permanência no posto e antiguidade) e do Decreto-Lei n.º 279-A/2001, de 19 de outubro (artigo 3.º, n.
3, que prevê a cessação da obrigação remuneratória pela entidade militar). CC- Cessando as funções militares, cessa a remuneração militar. Por este motivo, foi proferido o Despacho n.º 221/24-OG, de 01 de outubro, para permitir que o militar continue a trabalhar, a auferir remuneração, sendo dispensado oportunamente para exercer pontualmente o cargo público, para o qual foi eleito. DD- Como resulta de forma inequívoca da jurisprudência do Tribunal Constitucional e dos Tribunais Centrais Administrativos, que apenas os eleitos locais em regime de permanência têm direito a remuneração mensal e demais direitos associados, sendo que os eleitos em regime de não permanência, como é o caso dos membros de assembleias deliberativas, apenas têm direito a senhas de presença, estando ainda previsto um regime de compensação às entidades empregadoras pelas dispensas concedidas para o exercício do mandato. EE-Quanto ao quarto ponto, a decisão recorrida obriga o Recorrente a pagar remuneração a um militar que não exerce as suas funções, origina uma despesa injustificada de recursos públicos e violando o princípio constitucional e administrativo da boa gestão do interesse público. FF-Acresce que a sentença recorrida viola ainda o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, ao conferir tratamento idêntico a situações que a lei distingue expressamente, equiparando militares eleitos para cargos exercidos em regime de não permanência – sem exigência de exercício contínuo de funções e apenas com direito a senhas de presença aos eleitos em regime de permanência, que exercem funções a tempo inteiro e têm direito a remuneração. GG- A solução do Tribunal a quo gera um privilégio injustificado e uma desigualdade material entre militares, razão pela qual se impõe a revogação da sentença recorrida, por desrespeitar os princípios da igualdade e da prossecução do interesse público, repondo-se, assim, a legalidade e a segurança jurídica. O autor apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: I. O Recorrente constrói toda a sua tese de recurso, sobre a falsa premissa da existência de duas licenças distintas, uma para candidatos e outra para eleitos, que não encontra suporte na letra da lei. II. O direito do Autor à concessão da licença especial, manutenção da remuneração e tempo de serviço durante o período e subsequente exercício de mandato autárquico, advém do quadro normativo aplicável, decorrente da conjugação do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR) e da Lei de Defesa Nacional (LDN). III. O artigo 175.º do EMGNR que regula a licença especial para exercício de cargos públicos, não distingue entre fase de candidatura e fase de exercício do mandato. IV. O n.º 5 do referido artigo, estabelece expressamente que a licença é concedida sem perda de quaisquer direitos, nomeadamente remuneração, antiguidade e tempo de serviço, não prevendo qualquer cessação automática desses efeitos com a eleição.
V. Por outro lado, as causas de cessação da licença especial encontram-se taxativamente previstas no artigo 33.º, n.º 6, da LDN, não se incluindo entre elas o facto de o cargo ser exercido em regime de não permanência. VI. Deste modo, enquanto o mandato se mantiver e não ocorrer nenhuma das situações legalmente previstas de caducidade da licença, o militar mantém-se legitimamente na situação de licença especial, com todos os direitos estatutários inerentes, incluindo a remuneração correspondente ao seu posto e antiguidade. VII. Deste modo, não se verifica qualquer violação do princípio da igualdade, uma vez que todos os militares da GNR em idêntica situação, beneficiam do mesmo regime legal. VIII. Acresce, que o Dec. Lei n.º 279-A/2001, foi concebido para regular situações relativas às Forças Armadas, deixando de ser aplicável aos militares da GNR, após aprovação do EMGNR atualmente em vigor. IX. De resto, o EMGNR constitui lei especial e posterior, regulando expressamente a licença especial para exercício de cargos públicos, aplicável aos militares da GNR, pelo que de acordo com a aplicação dos princípios da especialidade e da sucessão das leis no tempo, o seu regime prevalece, não sendo admissível a aplicação supletiva do Dec. Lei n.º 279-A/2001. X. Não se verifica assim, qualquer violação dos princípios da legalidade, igualdade e interesse público. XI. A sentença recorrida, aplicou adequadamente os princípios constitucionais e fez uma correta interpretação e aplicação da lei afastando o ato administrativo ilegal. XII. Seguiu orientação jurisprudencial consistente. XIII. Não merece qualquer censura. * O Ministério Público emitiu Parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo à conferência para julgamento. * II – Questões a decidir Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à definição e aplicação do regime da licença especial para candidatos a eleições para cargos públicos.
* III – Fundamentação 3.1 – De Facto Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos: A) Em 01/10/2024, foi proferido o despacho 221/24-OG, do qual se extrata o seguinte teor: B) O Autor é Capitão Médico NM 2070051, do quadro permanente da GNR (acordo das partes - cf. artigo 1.º do requerimento inicial e artigo 8.º da oposição); C) Em 15/10/2019, o Comandante-Geral da GNR, por despacho n.º 120/19, deferiu o pedido de licença especial para candidatos a cargos públicos (acordo das partes - cf. artigo 1º do requerimento inicial e artigo 8.º da oposição); D) Em 16/11/2021, por despacho n.2 399/21-OG, foi revogado o despacho n.º 120/19 (acordo das partes - cf. artigo 1º do requerimento inicial e artigo 8.º da oposição); E) Em 05/09/2025, o Autor requereu ao Comandante-Geral da GNR a concessão de licença especial para as eleições autárquicas de 2025, por pretender concorrer para o cargo de membro de Assembleia de Freguesias de Gâmbia, Pontes e Alto da Guerra, na qualidade de candidato não inscrito em qualquer partido político (cf. documento n.º1 junto com o requerimento inicial - registo n.º 59822111); F) Em 07/09/2025, foi elaborada a informação n.º I342559-202508-DRH, da qual se extrai, nomeadamente, o seguinte: G) Em 21/09/2025, o Comandante-Geral da GNR apôs despacho de concordância sob a informação n.º I342559-202508-DRH (cf. documento n.º 2 junto com o requerimento inicial - referência 59822112); H) Com data de 23/09/2025, a GNR dirigiu ao Autor o ofício com a referência I380281-202509-SGG, pelo qual comunica o teor do despacho de 21/09/2025 e, ainda, o Despacho n.º 221/24-OG, de 01/10/2024 (cf. documento n.º 2 junto com o requerimento inicial - referência 59822112); I) Em 12/10/2025, realizaram-se as eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, tendo o Autor sido eleito membro da Assembleia de Freguesia (cf. documento junto com o requerimento inicial - referência 59822114); J) Em 28/10/2025, o Autor é convocado para a instalação da Assembleia de Freguesia (cf. documento junto com o requerimento inicial - referência 59822114); K) Em 28/10/2025, o Autor apresentou requerimento de adoção de providência cautelar, que deu origem ao processo cautelar n.º990/25.0BEALM (cf. formulário de entrega - referência 53795974);
L) Em 29/12/2025, o Autor intentou a ação administrativa n.º 1167/25.0BEALM (cf. formulário de entrega com a referência 54514905 - documento junto nos autos com a referência 71377891) * 3.2 – De Direito Na sentença recorrida, o Tribunal a quo condenou a entidade demandada, ora recorrente, a praticar um acto que conceda ao autor, ora recorrido, “a licença especial para candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período em que vigorar o respetivo mandato, com todas as consequências legais, incluindo o pagamento das remunerações mensais, correspondente ao seu posto e antiguidade, a contabilização do tempo de permanência no posto e tempo de serviço efetivo, bem como a contabilização para o período mínimo de tempo de serviço efetivo exigido, para efeito de dispensa do serviço da Guarda, previsto no artigo 78.º, n.º3 do EMGNR”. A questão que se coloca, no presente recurso, é a de saber se, como pretende o recorrido, o assim decidido viola as seguintes normas: artigos 175.º, n.º1, alínea a), e 184.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana e 33.º da Lei da Defesa Nacional; artigo 2.º do Estatuto dos Eleitos Locais e artigo 33.º, n.º6, alínea b), da Lei da Defesa Nacional; artigo 59.º, n.º1, alínea a), da Constituição e artigo 3.º do Decreto-lei n.º279-A/2001, de 19 de outubro, conjugado com os artigos 184.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana e 33.º e 47.º da Lei da Defesa Nacional , bem como os princípios constitucionais da prossecução do interesse público e da igualdade. Vejamos. A licença especial para candidatos a eleições para cargos públicos, a que têm direito os militares da Guarda Nacional Republicana [GNR], encontra-se prevista no artigo 175.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana [EMGNR], aprovado pelo Decreto-lei n.º30/2017, de 22 de Março, cujo n.º1, alínea i), e os n.ºs 4 e 5 estabelecem o seguinte: “1. Sem prejuízo do regime das licenças aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas, o militar da Guarda tem direito aos seguintes tipos de licença: i) Licença especial, para candidatos a eleições para cargos públicos. (…) 4. Durante o período de licença ou dispensa, o militar suspende, temporariamente, o exercício de funções e atividades de serviço. 5. As licenças previstas nas alíneas a) a i) do n.º1 e as dispensas previstas no n.º3 são concedidas sem perda de quaisquer direitos, nomeadamente a remuneração e a antiguidade, bem como as licenças previstas na alínea c) do n.º2, sempre que o respetivo despacho assim o estabeleça”. Por sua vez, o artigo 184.º do mesmo Estatuto, sob a epígrafe “Licença para candidatos a eleições de cargos públicos”, estabelece que “a licença especial para candidatos a eleições para cargos públicos é efetuada nos termos da LDN”. A Lei da Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º1-B/2009, de 7 de Julho, alterada pela Leis Orgânicas n.ºs 5/2014, de 29 de Agosto, e 3/2021, de 9 de Agosto, para que remete a norma citada, define, no seu artigo 33.º, a capacidade eleitoral passiva dos militares na efectividade de serviço.
Assim, nos termos do artigo 33.º, n.ºs 1, 2, 5 e 6, da Lei da Defesa Nacional, na redacção introduzida pela Lei Orgânica n.º5/2014, de 29 de Agosto, “1. Em tempo de guerra, os militares na efetividade de serviço não podem concorrer a eleições para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, ou para o Parlamento Europeu. 2. Em tempo de paz, os militares na efetividade de serviço podem candidatar-se aos órgãos referidos no número anterior mediante licença especial a conceder pelo Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertençam. (…) 5. O tempo de exercício dos mandatos para que o militar seja eleito nos termos dos números anteriores conta como tempo de permanência no posto e como tempo de serviço efectivo para efeitos de antiguidade. 6. A licença especial caduca, determinando o regresso do militar à situação anterior: a) Quando do apuramento definitivo dos resultados eleitorais resultar que o candidato não foi eleito; b) Quando, tendo sido o candidato eleito, o seu mandato se extinga por qualquer forma ou esteja suspenso por período superior a 90 dias; c) Com a declaração de guerra, do estado de sítio e do estado de emergência”. A norma citada, que tem subjacente que o artigo 270.º, n.º1, da Constituição admite que a lei estabeleça, na estrita medida das exigências próprias das respectivas funções, restrições à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, permite que, em tempos de paz, os militares na efectividade de serviço se candidatem a eleições para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, ou para o Parlamento Europeu, mediante licença especial, cujas causas de caducidade, determinando o regresso do militar à situação anterior, se encontram elencadas, de forma taxativa, no seu n.º6. Atenta a remissão efectuada pelo artigo 184.º do EMGNR para a Lei da Defesa Nacional, conclui-se que a licença prevista no artigo 175.º, n.º1, alínea i), daquele Estatuto apenas caduca nas situações previstas no n.º6 do artigo 33.º da Lei da Defesa Nacional, na certeza de que o EMGNR nada estabelece quanto à caducidade da mencionada licença. É certo que o artigo 175.º, n.º1, alínea i), do EMGNR se refere a licença especial para candidatos a eleições para cargos públicos, o que poderia sugerir que tal licença apenas vigora durante o período das eleições, pois só neste período há candidatos, e já não após as eleições, quando os candidatos passam a eleitos. Contudo, não é menos certo que a norma do artigo 184.º do EMGNR remete para a Lei da Defesa Nacional, que, apesar de não utilizar a designação licença especial para candidatos a eleições para cargos públicos, prevê, como resulta do disposto no n.º2 do seu artigo 33.º, uma licença especial atribuída aos candidatos, e não aos eleitos, que apenas caduca nas situações previstas no n.º6 do mesmo artigo. Assim sendo, atenta a mencionada remissão para a Lei da Defesa Nacional, conclui-se que, ao contrário do que pretende o recorrente, a licença especial para candidatos a eleições para cargos públicos prevista no artigo 175.º, n.º1, alínea i), do EMGNR não caduca com a eleição do militar candidato, apenas caducando, reitere-se, nas situações previstas no n.º6 do artigo 33.º daquela Lei. Por outro lado, sendo certo que o artigo 2.º do Estatuto dos Eleitos Locais estabelece uma distinção entre o exercício de funções pelos eleitos locais em regime de permanência e em regime de não permanência, não é menos certo que tal distinção não se reflectiu no regime da licença especial a que se referem os artigos 175.º, n.º1, alínea i), do EMGNR e 33.º da Lei da Defesa Nacional, que nada estabelecem no sentido de que a licença caduca se o militar a quem foi concedida exercer o cargo para que foi eleito em regime de não permanência.
A distinção efectuada no Despacho n.º221/24-OG, de 01/10/2024, que se encontra reproduzido na alínea A) da factualidade provada, para efeitos de caducidade da licença especial, entre os militares eleitos para cargos em regime de tempo inteiro ou de meio tempo e os militares eleitos para cargos em regime de não permanência para órgão autárquico carece, assim, de fundamento legal, na certeza de que, e tendo presente o alegado pelo recorrente, a norma do artigo 33.º, n.º6, alínea b), da Lei da Defesa Nacional apenas prevê a caducidade da licença quando, tendo sido o candidato eleito, o seu mandato se extinga por qualquer forma ou esteja suspenso por período superior a 90 dias. Como refere, e bem, o Tribunal a quo, “as alterações pretendidas pela Entidade Demandada no regime da concessão de licença especial – a saber a distinção entre cargos em regime de permanência ou não permanência – carecem de intervenção legislativa”. Atento o exposto, concluímos que a circunstância de o militar da GNR ter sido eleito para um cargo em regime de não permanência não determina a caducidade da licença especial prevista no artigo 175.º, n.º1, alínea i), do EMGNR, pelo que, na situação dos autos, o facto de o recorrido ter sido eleito para um cargo em regime de não permanência não contende com o seu direito à referida licença. A questão que se coloca, no entanto, é a de saber se, durante o período da licença especial, assiste ao militar da GNR eleito o direito ao abono das respectivas remunerações mensais. Ora, sendo a norma do artigo 175.º, n.º5, do EMGNR clara no sentido de que a licença especial para candidatos a eleições para cargos públicos são concedidas “sem perda de quaisquer direitos, nomeadamente a remuneração e antiguidade”, a questão enunciada surge devido ao disposto no artigo 3.º do Decreto-lei n.º279-A/2001, de 19 de Outubro, que regula os efeitos da licença especial concedida a militares das Forças Armadas para o exercício de mandatos electivos. Com efeito, nos termos do artigo 3.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-lei n.º279-A/2001, de 19 de Outubro, “2. Após a concessão da licença especial e até conclusão do processo eleitoral, o militar que dela beneficie apenas percebe a remuneração correspondente ao posto e escalão de que for titular. 3. A eleição do militar para o exercício do mandato ao qual se candidatou faz cessar toda e qualquer obrigação remuneratória de natureza militar, sem prejuízo da faculdade de opção, quando esta esteja legalmente prevista, pela remuneração mais favorável”. A norma citada distingue, pois, quanto aos efeitos na remuneração da concessão da licença especial, entre o período que decorre até à conclusão do processo eleitoral e o período posterior, quando o militar é eleito para o exercício do mandato ao qual se candidatou, sendo que, neste último período, não lhe é reconhecido o direito à remuneração. Contudo, atendendo a que o EMGNR, no seu artigo 175.º, n.º5, reconhece o direito à remuneração dos militares a quem seja concedida a licença especial sem a limitação temporal prevista no artigo 3.º, n.º2, do Decreto-lei n.º279-A/2001, de 19 de Outubro, é de entender que aos militares da GNR não é aplicável esta última norma, uma vez que dispõem de uma norma estatutária própria que define os efeitos na remuneração da concessão da licença especial.
Como pode ler-se no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 06/10/2022, proferido no Processo n.º80/20.2BESNT, em que foi relator o 1º adjunto, “Aqui chegados, há que formular a seguinte questão: com a entrada em vigor do actual EMGNR, ocorrida no dia 1 de Abril de 2017 (cfr. artigo 263º do DL nº 30/2017, de 22/3), foi derrogado, no que aos militares da GNR diz respeito, o regime constante do artigo 3º do DL nº 279-A/2001, de 19/10? A resposta terá de ser, obviamente, afirmativa. 33. Por um lado, por estarem em causa actos legislativos de igual valor hierárquico (decreto-lei) e, por outro, por o regime contido em ambos, visando regular a mesma situação jus-estatutária (a concessão duma licença especial e os respectivos efeitos), conter em si solução diametralmente oposta: o regime constante do artigo 3º do DL nº 279- A/2001, de 19/10, aplicável aos militares das Forças Armadas, ao prever que a eleição do militar para o exercício do mandato ao qual se candidatou faz cessar toda e qualquer obrigação remuneratória de natureza militar (sublinhado e negrito nossos), sem prejuízo da faculdade de opção, quando esta esteja legalmente prevista, pela remuneração mais favorável; e o regime aplicável aos militares da GNR, constante do nº5 do artigo 175º do EMGNR, em articulação com a previsão constante do artigo 76º do mesmo Estatuto (que prevê que apenas se considera na situação de licença sem remuneração o militar da Guarda que se encontre de licença ilimitada ou registada, licença para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro e licença para exercício de funções em organismo internacional, nos termos do presente Estatuto), que expressamente consagra a regra da manutenção da antiguidade e da remuneração para os militares que se encontrem no gozo de licença especial, enquanto candidatos a eleições para cargos públicos (sublinhado e negrito nossos)”. Acrescente-se que, até à entrada em vigor do EMGNR, aprovado pelo Decreto-lei n.º30/2017, de 22 de Março, os militares da GNR estavam sujeitos (apenas) ao regime previsto na Lei da Defesa Nacional, uma vez que o EMGNR, aprovado pelo Decreto-lei n.º297/2009, de 4 de Outubro, não previa qualquer licença especial para os candidatos a eleições para cargos públicos, com esta ou outra designação [cfr. artigo 178.º], e o artigo 47.º daquela Lei estabelecia que “o disposto nos artigos 26.º a 35.º é aplicável aos militares dos quadros permanentes e dos contratados em serviço efetivo na Guarda Nacional Republicana”. A previsão no EMGNR, aprovado pelo Decreto-lei n.º30/2017, de 22 de Março, da licença especial para os candidatos a eleições para cargos públicos, acompanhada da definição dos seus efeitos remuneratórios, quando, em lugar paralelo, qual seja, no Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-lei n.º90/2015, de 29 de Maio, o legislador se tinha limitado a remeter, quanto à “licença para exercício da capacidade eleitoral passiva” – é esta a designação utilizada na alínea j) do artigo 95.º daquele Estatuto – para a Lei da Defesa Nacional, representa, pois, uma opção do legislador ordinário no quadro da sua liberdade de conformação, que não pode deixar de ser interpretada como afastando a aplicação aos militares da GNR da norma do artigo 3.º do Decreto-lei n.º279-A/2001, de 19 de Outubro. Entendimento diverso, esvaziaria de sentido útil as normas dos artigos 175.º, n.º 1, alínea i), e n.º5, do EMGNR, aprovado pelo Decreto-lei n.º30/2017, de 22 de Março, uma vez que, no que respeita à licença especial e aos respectivos efeitos remuneratórios, tudo se manteria como até então, por aplicação do disposto no artigo 3.º do Decreto-lei n.º279-A/2001, de 19 de Outubro.
Importa, ainda, referir que, cabendo ao legislador definir o interesse público a prosseguir pela Administração, as suas opções – na situação dos autos, a opção de manter o pagamento da remuneração aos militares da GNR a quem foi concedida a licença especial prevista na alínea i), do n.º1 do artigo 175.º do EMGNR – não podem ser sindicadas, como parece pretender o recorrente, à luz de um princípio que rege a actividade administrativa, como é o princípio da prossecução do interesse público, mas apenas, e em primeira linha, à luz da Constituição, na medida em que é esta que constitui o primeiro parâmetro de validade das normas legais. Ao contrário do que alega o recorrente, não é a sentença recorrida que o obriga a pagar a remuneração a um militar que não exerce funções, mas sim a lei, que o Tribunal a quo se limitou a aplicar, na certeza de que não cabe aos tribunais sindicar as opções do legislador ordinário no quadro da sua liberdade de conformação. Por outro lado, e quanto à alegada violação do princípio da igualdade, a sentença recorrida mostra-se insusceptível de violar este princípio, na exacta medida em que, como resulta do que já referimos, foi o legislador ordinário que, em sede de definição dos efeitos remuneratórios da concessão da licença especial, não distinguiu entre os militares eleitos para cargos exercidos em regime de não permanência e os militares eleitos para cargos em regime de permanência, sendo que, onde o legislador não distingue, não pode o intérprete distinguir. Atento o exposto, concluímos que a sentença recorrida não padece do erro de julgamento que lhe é imputado pelo recorrente, pelo que cumpre negar provimento ao recurso. * IV – Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. * Lisboa, 18/06/2026 Ilda Côco Rui Pereira Luís Borges Freitas