EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social: *** 1. No requerimento de interposição de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo - STA vem a recorrente, além do mais, sustentar a nulidade do acórdão datado de 2025-12-18, por Omissão de Pronúncia porquanto considera que o mesmo não conheceu a suscitada questão da inconstitucionalidade da interpretação que é feita das normas do EMFAR, por tal entendimento, além de violar o princípio da liberdade do trabalho, consagrado no art. 47.º e o direito à retribuição pelo trabalho prestado, consagrado no art. 59.º, nº 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa - CRP, violar também os princípios da legalidade e da proporcionalidade, consagrados no art. 18º, nº 2 do mesmo diploma legal. 2. A entidade recorrida não contra-alegou. 3. Sobre a questão em apreço, importa recuperar agora o essencial do afirmado no acórdão recorrido: “… Por fim, a apelante sustenta que a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito porque aceitou o quantum da compensação como correto, quando, em síntese, a entidade demandada, ora recorrida, não teve despesas com a formação da apelante (dado que quando esta ingressou para os quadros permanentes – QP da FA, já era licenciada em medicina), considerando encontrarem-se ainda em causa: “… o direito à retribuição, pelo trabalho prestado, consagrado no art. 59.° n.°1 al. a) da C.R.P., liberdade de trabalho consagrado no art. 47° da C.R.P. e 18.° n.°2 do mesmo diploma legal por violação dos princípios da legalidade de proporcionalidade, reclamando a recorrida que o tribunal declare tal inconstitucionalidade e ou ilegalidade...”. Tal matéria encontra resposta em questão idêntica já decidida no Acórdão do STA de 2006-12-06, processo n.º 0612/06, disponível em www.dgsi.pt e, acima referido e transcrito na decisão recorrida e bem assim, no Acórdão deste TCAS de 2021-07-01, processo n.º 1182/08.9BESNT-A, disponível em www.dgsi.pt, que, por como sobredito, com o mesmo inteiramente se concordar, à luz do s disposto no art. 8º n.º 3 do CC, e com inteira aplicação ao caso concreto, se conclui como agora se transcreve: “… Esta questão foi declarada improcedente na decisão recorrida, que aderiu ao entendimento explanado nos já citados acórdãos do (…) e do STA de 06.12.2006 (nº 0612/06), em termos tais que são de manter, abstendo-nos aqui de, mais uma vez, proceder à sua transcrição, nada vindo invocado pelo Recorrente que possa abalar aquele Jurisprudência. Trazemos ainda à colação o Ac. do STA, datado de 05.11.1998 (proc. nº 40559), assim sumariado: “A norma constante do art. 183, n. 1, al. c) do EMFAR, aprovado pelo DL n. 34-A/90, de 24 de Janeiro, com a remuneração efetuada pelo art. 5º da Lei n.º 27/91, de 17 de julho, ao condicionar o abate aos QP dos militares que não tenham cumprido o tempo mínimo de serviço efetivo após o ingresso nos QP fixado para cada categoria, ao pagamento de uma indemnização à Fazenda Nacional, não está ferido de inconstitucionalidade orgânica, nem é materialmente inconstitucional, não violando, designadamente, o princípio da liberdade de escolha de profissão, consagrado no art. 47 da CRP.” E, mais uma vez, o Ac. do TCA Sul de 03.11.2011 – pela clara similitude com a situação em apreço – que, a este propósito, e estando em causa a quantia de 112.805,81€, diz o seguinte: “(…) a “ratio” da indemnização prevista no art.
Jurisprudência
Processo 2211/09.4BELSB
170º do EMFAR reside na duração dos custos dos cursos de formação e subsequentes ações de qualificação e atualização, na perspetiva da utilização efetiva do militar em funções próprias do quadro especial e do posto decorrentes da formação adquirida. Para efeitos do cálculo indemnizatório, rege o disposto no parágrafo 2 do Despacho nº18/06/A de 17 de fevereiro e o parágrafo 10 do Despacho nº40/2007, de 1 de março, com a fórmula ali expressa.” E acrescenta: “(…) tendo em consideração que na fórmula aplicada, de acordo com o Despacho do CEMFA nº18/06/A de 17 de Fevereiro, o Cqe = V (vencimento) + A (verba despendida com a alimentação durante a frequência do curso) + S (montante dos suplementos pagos durante a frequência do curso) +CF (custos diretamente imputáveis à frequência do curso: inscrições, propinas, seminários e outras atividades relacionadas com o curso) são os inerentes ao “custo” dos cursos de especialização, como referida expressamente no artigo 198º nº3 e 170º nº3 do EMFAR, pelo que a sentença recorrida não viola os princípios da equidade, da proporcionalidade e da igualdade. Em suma, a fórmula estabelecida visa compensar o facto de a recorrente, uma vez obtida a sua formação, procurar outro trabalho em outro local. Daí a racionalidade da obrigação a que fica sujeita a recorrente, de devolver ao Estado parte das despesas que causam em virtude da aquisição de uma valiosa formação especifica, e que nada tem a ver com a restrição do direito ao trabalho e de escolha da melhor profissão. Em conclusão, a devolução exigida justifica-se plenamente (não abrangendo todas as quantias que foram pagas à recorrente a título de remuneração). E não se pode assacar qualquer inconstitucionalidade dos artigos 170º nº3 e 198º nº3 do EMFAR.” “(…) Na verdade, a indemnização imposta pela Instituição militar não ofende o disposto no art. 170º, nº 3 do EMFAR. Tal norma destina-se a compensar os custos dos cursos de formação e ações de qualificação, na perspetiva de utilização efetiva do militar em funções próprias. Quanto ao cálculo da indemnização este não tem que observar parâmetros rígidos e de obediência cega, uma vez que a lei depositou essa discriminação aos vários CEM´s (cfr., entre outros, o Ac. do STA de 15.05.2003, P 1802/02-11). O Acórdão recorrido demonstra, a nosso ver, a racionalidade da obrigação a que fica sujeito o recorrente de devolver ao Estado parte das despesas que causa em virtude da aquisição de uma valiosa formação específica.” Muito recentemente, em acórdão, de 10.12.2020 (proc. 891/08.7BESNT), o TCA Sul apreciou questão muito semelhante à aqui tratada, seguindo este mesmo entendimento. Aderindo aos arestos citados, julgamos improcedentes todos os argumentos deduzidos pelo Recorrente. Em síntese, é natural e expectável que as Forças Armadas, efetuando um investimento na formação específica do Recorrente, à custa de dinheiros públicos - recursos provenientes do contribuinte -, espere dele algum retorno, através da sua permanência, na carreira militar, durante um período de tempo legalmente previsto, de forma a aproveitar os especiais conhecimentos técnicos e profissionais que foram proporcionados ao militar…”.
Termos em que a decisão recorrida não padece outrossim do invocado erro de julgamento de direito…” 4. Aqui chegados e tendo presente que a sentença é nula quando: “… o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento…”: cfr. art. 615° nº 1 al. d) do CPC ex vi art. 140º nº 3 do CPTA. 5. Contrariamente ao alegado pela recorrente, a questão suscitada em sede de recurso de apelação foi pois apreciada e decidida pelo acórdão recorrido à luz do direito e da jurisprudência ao caso aplicável. 6. Admite-se que a entidade apelante possa não concordar com a decisão recorrida, mas tal não equivale a que se possa considerar que o acórdão em crise padeça da suscitada nulidade, apenas e tão só se decidiu de forma acertada ou não, e tal já é matéria que relevará em sede do respetivo mérito ou demérito (erro de julgamento). * As recorrentes têm legitimidade e o recurso foi apresentado tempestivamente: cfr. art. 141º n.º 1, art. 144.º n. 1 ambos do CPTA. O recurso sobe nos próprios autos e tem efeito suspensivo: cfr. art. 140.º n.º 1 a n.º 3 e art. 143.º n. 1, ambos do CPTA. *** Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em desatender a arguição de nulidade e determinar a subida dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo. 18 de junho de 2026 (Teresa Caiado – relatora) (Maria Julieta França – 1ª adjunta - em substituição) (Rui Pereira – 2º adjunto)