Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 803/24.0BELRA

2026-06-18 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Penal Acórdão Proc. 803/24.0BELRA Rel. LUÍS BORGES FREITAS

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Administrativo - Acórdão n.º 803/24.0BELRA
Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:

I

PES-1 intentou, em 12.6.2024, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, ação administrativa contra o Ministério da Educação, Ciência e Inovação, formulando os seguintes pedidos:
«a) Ser condenado o 1° Réu por vício de forma, atendendo o facto de ter omitido uma resposta ao Autor, impedindo-o de tomar conhecimento claro e concreto da decisão que lhe foi aplicada pela 2ª Réu.

b) Ser o 2°Réu condenado por ter aplicado uma sanção ilegal ao Autor, devendo esta decisão ser declarada ilegal e anulada com todas as consequências legais,

c) E Ser ainda, condenado o 2° Réu a admitir o Autor como docente a concurso que o mesmo venha a concorrer sem qualquer penalização ou sanção.

d) Ser condenado o 1° Réu como entidade máxima no pagamento dos prejuízos ou danos patrimoniais causados ao Autor por ter aceite a decisão ilegal do 2° Réu, que se cifram em 11 080,80€, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação até pagamento integral e efetivo.

e) Ser o 2° Réu condenado a pagar ao Autor a quantia de 30 000€ acrescidos de juros desde a data da citação até pagamento efetivo e integral pelos danos morais que causou ao Autor impedindo-lhe de ser docente na escola para onde foi realmente colocado, ou seja, nos Olivais».

*

Por saneador-sentença proferido em 9.5.2005 o tribunal a quo julgou a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada dos pedidos.

*

Inconformado, o Autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. O douto tribunal “a quo” julgou improcedente a presente ação quando não o deveria ter feito, pelos motivos que a seguir se indicarão.

2. O recorrente interpôs a presente acção em virtude de ter sido impedido de aceder à plataforma da recorrida, para submissão de audiência prévia e de ter sido penalizado pela recorrida por não ter aceite o cargo de docente na escola de Santarém.

3. Acontece que, quando o recorrente se candidatou ao cargo de docente a recorrida não indicou o valor do vencimento que o lugar proporcionava aos candidatos.
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4. Era a recorrida que deveria indicar o referido valor e não o fez.

5. O recorrente ao tomar conhecimento do modesto vencimento e ao aperceber-se que iria gastar mais dinheiro nas deslocações casa/escola e vice-versa do que aquele que iria receber, não aceitou o cargo para o qual se candidatou.

6. Há a salientar que o recorrente era o terceiro candidato ao cargo, e que tendo desistido do concurso o 2° candidato, restaram o 1° e o 3° candidatos, sendo certo que o recorrente ocupava o 3° lugar.

7. Era o 1° candidato que deveria ter sido “obrigado” a aceitar o cargo e a ser penalizado por não aceitar e não o recorrente, que, repita-se, ocupava o 3° lugar.

8. Com esta situação a recorrida impediu o recorrente de candidatar-se a uma escola em Lisboa, onde poderia ter auferido um vencimento superior e que lhe daria para as despesas, o que não aconteceu, em virtude da recorrida ter penalizado o recorrente, impedindo-o de durante o período de um ano, voltar a candidatar-se a outro cargo de docente.

9. ERA A RECORRIDA QUE DETINHA O PODER DE ACESSO À PLATAFORMA E NÃO O RECORRENTE.

10. A recorrida através da sua plataforma impediu o recorrente de aceder à mesma e fazer a sua audiência prévia, cfr. doc. 1 que aqui se junta e se reproduz para todos os efeitos legais.

11. Era a recorrida que deveria ter informado através do concurso ou da plataforma as condições de acesso ao concurso de docente e não o fez.

12. O douto tribunal “a quo” não tomou o devido conhecimento da real situação, o que levou a tomar uma douta decisão diferenciada da que deveria ter sido.

13. O douto tribunal “a quo” não se apercebeu do erro e da omissão da recorrida, o que levou a decidir erradamente o presente caso.

14. Só revogando a presente douta decisão V. Exas. FARÃO COMO SEMPRE A TÃO COSTUMADA JUSTIÇA.

*

O Recorrido apresentou contra-alegações, as quais finaliza com as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem: 
I. O artigo 39º, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei nº nº28/2017, de 15 de março, regula nos seus números 16 a 18 a seleção de docentes no âmbito das ofertas de escola.

II. O nº19 daquele artigo remete para o artigo 18º do mesmo diploma a situação de não aceitação da colocação.
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III. Uma vez notificado da seleção numa oferta de escola, o docente deverá cumprir o dever de aceitação nas 24 horas seguintes à notificação eletrónica.

IV. A apresentação na escola deverá ter lugar até 48 horas após a notificação da seleção.

V. Decorre do nº 1 do artigo 18º do referido diploma que «O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação (...)»

VI. Para os docentes não integrados na carreira a aplicação do previsto nas alíneas a) e c) do nº1 do artigo 18º decorre ope legis, sem necessidade de qualquer procedimento.

VII. Os docentes não integrados na carreira têm, contudo, a oportunidade de pronúncia, a seu requerimento, no prazo de 48 horas após o incumprimento, e a seu pedido, o que não se verificou.

VIII. O superior interesse da salvaguarda do direito dos alunos à aprendizagem, justifica o caráter célere e a aplicação ope legis das alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 18.º do referido Decreto-Lei.

IX. Não padecendo, pois, a douta sentença recorrida de qualquer vício, razão pela qual, se acompanha na integra a fundamentação de facto e de direito nela vertida, se entende que a mesma deve, nessa medida, ser mantida.

Nestes termos e nos mais de Direito, que muito doutamente serão supridos por V. Exas., deverá ser julgado improcedente, por não provado, o pedido do Recorrente e, em consequência, ser confirmada a sentença recorrida, como é de JUSTIÇA.»

*

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.

*

Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.

II

A matéria de facto constante do saneador-sentença recorrido é a seguinte:

1. Para o ano letivo 2023/2024 o Autor candidatou-se ao concurso nacional de professores;

2. Ficou em colocação temporária no AGRUPAMENTO ESCOLAS-1, em Torres Novas, no período compreendido entre 27.09.2023 e 27.10.2023;
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3. Em 25.10.2023 a Diretora do AGRUPAMENTO ESCOLAS-2 emitiu aviso de abertura de concurso com vista ao suprimento de necessidades temporárias de pessoal docente para o ano letivo 2023/2024, para lecionar 5 horas semanais;

4. A este concurso candidataram-se o Autor, PES-2, e ainda PES-3, que desistiu;

5. Em 31.10.2023 foi homologada a lista de ordenação dos candidatos, nos seguintes termos:

“(…)

6. A vaga não foi aceite em tempo útil pelo candidato PES-2;

7. O Autor também não aceitou a vaga;

8. Em 30.10.2023 foi aberto concurso para lecionar 13 horas semanais pelo AGRUPAMENTO ESCOLAS-3, em Lisboa;

9. O Autor candidatou-se;

10. Na plataforma informática do Ministério da Educação, a propósito desta candidatura do Autor, surge a menção “Horário Anulado”;

11. Em 06.11.2023 a Entidade Demandada bloqueou a possibilidade de o Autor ser selecionado para contratações a realizar no ano letivo 2023/2024, ativando a “Penalidade nos termos do art.° 18.° do Decreto-Lei 132/2012 de 27 de junho” (cf. print de fls. 23 do processo instrutor);

12. Em 13.11.2023 o Autor dirigiu à Direção-Geral de Educação exposição com o seguinte teor:

“(…)

Cara Direção Geral de Educação, o AGRUPAMENTO ESCOLAS-2 de Santarém não me forneceu o horário em aviso prévio de contratação ou a devida informação previamente à minha candidatura.

Após a minha seleção para a vaga é que me foi dito o horário e a remuneração, a qual não chegava sequer a 400 euros que era o montante das despesas para a deslocação, que forçava algumas secções de táxi, motivo pelo qualificava impossível garantir a minha ida.

Ora a componente não letiva nem parecia contar de forma suficiente para o caso de garantir uma forma correta de dar aulas devido aos custos de transportes.

Exerci o meu único direito para salvaguarda de interesses da dignidade humana, não aceitar a colocação.
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O valor em causa do contrato até mete em causa o próprio ensino na medida em que a componente remuneratória não serve para qualquer pessoa exercer devidamente o cargo de professor com as necessidades e importância que o mesmo tem.

Venho assim por este meio solicitar uma resolução por boa fé para que devido a uma salvaguarda de interesses básica não afete, como afetou já para ingressar noutra escola na qual seria colocado (ESCOLA-1 dos Olivais) os meus direitos de concorrer.

Quero que me seja possível concorrer de novo a uma vaga de professor. Preferencialmente queria até poder entrar na vaga na qual fui selecionado nos Olivais, à qual fui impedido devido à situação que relato.

(…)”

13. Em 13.11.2023 foi emitida resposta à exposição do Autor, na qual pode ler-se o seguinte:

“(…)

Em resposta à sua solicitação, cumpre esclarecer que as candidaturas às ofertas de Contratação de Escola são de escolha livre dos candidatos, mediante as respetivas habilitações e disponibilidade. Deste modo, tendo V. Exa. concorrido especificamente para AGRUPAMENTO ESCOLAS-2, Santarém, Nº Identificador-1, horário n.° …, ao ficar selecionado ficou obrigado ao dever de aceitação/apresentação. Relembramos ainda que, aquando da seleção, recebeu um email automático da DGAE com a informação sobre o dever de aceitação e a penalidade aplicada em caso de não aceitação.

Face ao exposto, nos termos do disposto no artigo 18.°do Decreto-lei n.° 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, aplicado em conjugação com Decreto-Lei n.° 32- A2023, de 8 de maio, reiteramos que o não cumprimento do dever de aceitação determina:

a) anulação da colocação obtida;

(...)

c) impossibilidade de os docentes não integrados na carreira serem colocados em exercício de funções docentes nesse ano, através dos procedimentos concursais regulados no presente decreto-lei.

(…)’’

14. Em 13.11.2023 o Autor voltou a dirigir à Direção-Geral de Educação exposição com o seguinte teor:

“(...)

Cara Direção Geral, venho acrescentar os elementos que julgo necessários por boa fé essencial à prática administrativa antes do recurso aos meios contenciosos.
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É verdade que submeti de livre vontade concorrer para Santarém, contudo o aviso não constava elementos essenciais e o prazo administrativo não era interrompido na plataforma com o meu pedido de informações. Não me recusei a ir (ia de muito boa vontade dar aulas a uma turma que está até atrasadíssima face ao programa), apenas após falar com o AGRUPAMENTO ESCOLAS-2 se chegou à conclusão que face ao salário pago o custo em transportes para o horário que só soube depois de concorrer (pois o mesmo nem consta no aviso, nomeadamente no número de horas de componente não letiva) impedia o exercício da profissão.

O agrupamento em causa não acha que os atos feitos sejam impeditivos de função noutro agrupamento dado que a recusa se deveu por motivo de força maior. É da obrigação da administração a transmissão de informação entre si, como tal solicito que se informem com AGRUPAMENTO ESCOLAS-2 antes de me responderem.

Mais informo que nem a escola que depois disso me selecionou (a ESCOLA-1 dos Olivais) não cumpriu a menção ao salário nem com o meu pedido prévio por mensagem eletrónica, como tal parece que é típico esse tipo de constatações em que quem confere o salário é a Escola mas os serviços da plataforma não indicam essa informação desresponsabilizando-se da mesma. Remeter pessoas a avisos sem conhecimento do quanto vão ganhar a tempo e horas é uma prática administrativa hedionda que nem devia ser possível no nosso país. A gestão da plataforma é da vossa inteira responsabilidade e a mesma falha em muitos pontos e muito a função para a qual se destina como prova a minha história neste caso.

Devido a erros da administração estão a excluir uma pessoa qualificadíssima de forma lamentável mesmo para o estado atual da Educação neste país.

É uma violação derradeira da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O código do procedimento administrativo não foi cumprido nem os meus direitos laborais. E à custa duma salvaguarda de não aceitar algo que meta em causa os meus direitos fundamentais foi-me vetado em função dum número certo todos os direitos de concorrer a professor com as minhas qualificações, uma completa inconstitucionalidade de conseguirem estabelecer um número único informatizado como forma de privar direitos a cidadãos individuais no país inteiro.

Venho por isso solicitar que sejam repostos os meus direitos digitais de concorrer livremente a vagas de contratação de escola.

O tribunal competente onde será remetida uma possível ação será o TAF Leiria (em função do meu domicílio fiscal).

(...)

15. Em 14.11.2023 foi emitida resposta à exposição do Autor, na qual pode ler-se o seguinte:

” (…)

Relativamente ao exposto, cumpre reiterar a resposta dada por estes serviços a 13/11/2023 pelas 15h11.
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Mais se informa que, os docentes que não aceitaram a colocação têm a possibilidade de proceder à justificação fundamentada das razões que induziram esse incumprimento, anexando os documentos que considerarem relevantes para o efeito, através da aplicação eletrónica «Audição escrita - art.° 18.° DL 132/2012» disponibilizada no SIGRHE, nos dois dias úteis seguintes após o termo do prazo definido para aceitação/apresentação, não tendo V. Exa. efetuado este procedimento relativamente à penalidade aplicada pela não aceitação.

(…)’’

16. Na plataforma informática do Ministério da Educação no âmbito da qual decorrem os concursos de pessoal, existe um campo passível de preenchimento pelos docentes intitulado “Audição escrita - art.° 18.° Decreto-Lei 132/2012”, com a descrição “A aplicação destina-se à realização de audição escrita nos termos do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor. O candidato pronuncia- se, caso assim o entenda, no prazo de 48h, sobre o incumprimento do dever de aceitação/apresentação”.»

III

1. Como resulta dos autos, o Recorrente não cumpriu o dever de aceitação da colocação que veio a obter no AGRUPAMENTO ESCOLAS-2. Por esse motivo a Recorrida acionou o regime então previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, nos termos do qual o Recorrente ficou impossibilitado de ser colocado em exercício de funções docentes nesse ano, através dos procedimentos concursais regulados no referido decreto-lei.

2. No entanto, e como lembra o próprio Recorrido, «o Recorrente dispôs de 48 horas úteis, após a não aceitação do horário no AGRUPAMENTO ESCOLAS-2, para efetuar a sua audição escrita na plataforma SIGRHE (…)». O que não fez.

3. Sucede que o Recorrente alegou, na petição inicial (vd. o artigo 27.º), que não lhe era possível «justificar a recusa» na plataforma. Segundo o mesmo, «[a] única escola que aparecia na plataforma foi a escola de Torres Novas, onde efectivamente o Autor esteve a leccionar aulas de 27/9/2023 a 27/10/2023» (artigo 28.º).

4. Compulsada a sentença recorrida, verifica-se que a mesma apenas consigna que «[n]a plataforma informática do Ministério da Educação no âmbito da qual decorrem os concursos de pessoal, existe um campo passível de preenchimento pelos docentes intitulado “Audição escrita – art.º 18.º Decreto-Lei 132/2012”, com a descrição “A aplicação destina-se à realização de audição escrita nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor. O candidato pronuncia-se, caso assim o entenda, no prazo de 48h, sobre o incumprimento do dever de aceitação/apresentação”».

5. Sucede, todavia, que o objeto da indagação judicial não consiste em apurar, em abstrato, quais as funcionalidades que a plataforma, em termos gerais, contempla. O que verdadeiramente releva é determinar se, no caso concreto, tais funcionalidades se encontravam efetivamente acessíveis ao Recorrente, atenta a alegação de constrangimento técnico por este invocada. Com efeito, a circunstância de determinadas funcionalidades integrarem a arquitetura normal da aplicação não exclui a possibilidade de, episodicamente, as mesmas não se encontrarem disponíveis ao respetivo utilizador.
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6. Note-se, por outro lado, que, sendo a plataforma informática o meio especificamente previsto para a emissão da pronúncia em causa, e considerando o exíguo prazo fixado para o respetivo exercício, não poderá uma eventual falha do sistema ser desvalorizada mediante o argumento de que o interessado dispunha de outros meios alternativos de comunicação com a Administração.

7. Daqui decorre que a sentença recorrida não contém a factualidade necessária à apreciação da concreta alegação de impossibilidade de justificar a recusa da colocação através da plataforma SIGRHE. Impõe-se, assim, e nos termos do disposto no artigo 662.º/2/c) do Código de Processo Civil, anular a sentença recorrida.

V

Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em anular a sentença recorrida, determinando que o tribunal a quo supra a omissão referida, decidindo em conformidade.

Sem custas.

Lisboa, 18 de junho de 2026.

Luís Borges Freitas (relator)

Rui Fernando Belfo Pereira

Maria Julieta França (em substituição)