Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I PES-1 intentou, em 18.10.2023, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, ação administrativa contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL DA MADEIRA, I.P.-RAM, e a SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, pedindo a condenação das Entidades Demandadas: «- a reconhecer o direito da A. ser re-inscrita na ED com efeitos reportados ao dia 1 de Setembro de 2006, nos termos do disposto no art. 2º/2 Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro; - a re-inscrever efectivamente a A. na CGA desde aquela data e praticar todos os atos/operações materiais necessários à sua manutenção como sua subscritora desde aquela data; - a reconstituir a carreira contributiva da A. na CGA desde 1 de Setembro de 2006, mediante a transferência a seu favor por parte da 1ª CI do acervo de contribuições realizadas desde 1 de Setembro de 2006 até à data em que se efetive a requerida re-inscrição e com a realização por parte da 2ª CI das contribuições que sejam devidas a favor da mesma ED após a sua re-inscrição na CGA». * Por saneador-sentença proferida em 12.8.2025 o tribunal a quo, julgando a ação totalmente procedente, decidiu «declar[ar] o direito da Autora à respetiva reinscrição, como subscritora, na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos reportados a 01.09.2006, e conden[ar] as Entidades Demandadas na prática dos atos e operações necessários à efetivação da referida reinscrição e à reconstituição da carreira contributiva da mesma, com efeitos reportados àquela data». * Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações, I.P., interpôs recurso daquela sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «1.ª Resulta da matéria de facto assente que a Autora, ora Recorrida: •apenas esteve inscrita da CGA entre 2004-10-01 e 2006-08-31, durante escassos 23 meses; •esteve inscrita no regime geral de segurança social durante mais de 17 anos, desde 2006-09-01; • encontra-se, atualmente, reinscrita na CGA. I - A INVOCADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 45/2025
Jurisprudência
Processo 304/23.4BEFUN.CS1
2.ª Sem prejuízo do recurso que será necessariamente interposto pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional (aliás, de carácter obrigatório, como o impõe o n.° 3 do art.° 72.° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.° 28/82, de 15/11), impõe-se a este Instituto Público pronunciar-se sobre tal entendimento e apontar os motivos pelos quais não ocorre, na sua perspetiva, o apontado vício de inconstitucionalidade. 3.ª Na página 25 da Sentença recorrida, o Tribunal a quo chama “...à colação o recente ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.° 689/2025...” concluindo, no terceiro parágrafo da página 28, que: “Seguimos e aplicamos na íntegra os fundamentos e a decisão proferida neste acórdão do Tribunal Constitucional, não sendo de aplicar o referido preceito” 4.ª Dificilmente se compreende que o princípio da confiança e o princípio da segurança jurídica possam servir de argumento para determinar a aplicação, ao caso, do regime previdencial pelo qual a A. esteve abrangida durante meros 23 meses (entre 2004-10-01 e 2006-08-31) e já não sirva para determinar a aplicação do regime previdencial pelo qual esteve abrangida durante mais de 17 anos (após 2006-09-01). 5.ª A Lei n.° 45/2024 fornece uma solução jurídica para os casos como o dos autos, já que, como resulta do n.° 3 art.° 2.° da referida Lei, a anterior inscrição no regime geral da segurança social é considerada como plenamente válida e eficaz, considerando a lei que as contribuições para esse regime previdencial foram corretamente efetuadas, não havendo lugar a qualquer devolução ou transferência das contribuições que entraram no regime geral da segurança social, para a CGA. 6.ª A Lei n.°45/2024 veio clarificar aquilo que era a vontade do legislador relativamente ao n.°2 do art.° 2.° da Lei n.° 60/2005 e ao âmbito que deve ser dado a esta norma. De facto, importará, quanto a esta matéria, recordar: a) que no Acórdão de 2024-03-06, proferido no âmbito do proc.° n.°0889/13, o STA entendeu que, tendo em conta que o art.° 2.° da Lei n.° 60/2005 se referia apenas ao pessoal que “inicie funções”, aquela norma visava somente cancelar novas entradas no sistema e não limitar os subscritores que permanecem no mesmo, concluindo não haver quebra do estatuto do subscritor quando o funcionário ou agente se limitasse a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal; b) e que jurisprudência posterior acabou por ultrapassar o sentido do referido Acórdão, entendendo que o direito de manutenção de inscrição de antigos subscritores deveria ser reconhecido mesmo nos casos de existência de descontinuidade temporal entre os vínculos de emprego público, fosse qual fosse a duração dessa descontinuidade temporal. c) que tal circunstância foi devidamente anotada pelo Senhor Presidente da República quando devolveu, sem promulgação, a medida interpretativa que havia sido aprovada no Comunicado do Conselho de Ministros de 2024-07-11 “... solicitando que seja convertido em proposta de lei ou proposta de lei de autorização legislativa, assim permitindo conferir legitimidade política acrescida a tema que dividiu o topo da jurisdição administrativa e merece solução incontroversa:’" (cfr. página institucional da Presidência da República). d) que foi nesta sequência que a Assembleia da República procedeu, com a Lei n.° 45/2024, a uma clarificação do sentido e alcance da determinação ínsita no art.° 2.° da Lei n.° 60/2005.
7.ª Uma lei interpretativa não tem em vista criar direito novo, mas permitir ao legislador, cujas competências englobam interpretar, modificar, suspender ou revogar uma lei, esclarecer o pensamento legislativo que esteve subjacente à lei interpretada, estando em causa uma manifestação da mesma competência que é fonte em sentido orgânico do ato interpretado. 8.ªA Lei interpretativa consagra uma interpretação com que os interessados podiam e deviam contar, não sendo suscetível de violar expectativas seguras e legitimamente fundadas. Sendo que, a retroação das leis interpretativas é justificável, não envolvendo uma violação de expectativas seguras e legítimas dos interessados, uma vez que estes podiam contar com a solução da lei interpretativa, visto esta corresponder a um dos sentidos já atribuídos pela doutrina e pela jurisprudência à lei interpretada. 9.ª A Lei n.° 45/2024 assume natureza de lei interpretativa, pois incide sobre questão em que a regra de direito era incerta, consagrando uma solução que a jurisprudência, por si só, poderia ter adotado, designadamente considerando as regras de interpretação consagradas no art.° 9.° do CC. 10.ª A Lei n.°45/2024 não modifica o direito pré-existente, dado não criar efeitos jurídicos novos para os seus destinatários, limitando-se a declarar o direito que já vigora e com o qual os respetivos destinatários já deveriam (ou, pelo menos, poderiam) contar, do mesmo modo que toda e qualquer interpretação jurídica, incluindo a feita pelos tribunais, também não pode ser considerada como produtora de efeitos jurídicos novos que frustrem “expetativas seguras e legitimamente fundadas"". 11.ª A Lei n.° 45/2024 é uma manifestação do exercício do poder legislativo pela Assembleia da República - face à elevada incerteza causada pela interpretação do art.° 2.° da Lei n.°60/2005 e ao elevado número de ações judiciais interpostas nessa sequência, essencialmente nos últimos anos, com as consequências daí advenientes - cabendo ora aos Tribunais aplicar essa lei interpretativa, no exercício do poder jurisdicional. 12.ª A vigência de uma lei, a sua interpretação e aplicação pelos Tribunais ao longo dos anos não impede a sua alteração, melhoria, ou, neste caso, a interpretação autêntica, tendo em vista a diminuição da incerteza, do litígio e a defesa da segurança e certezas jurídicas. 13.ª Do princípio da proteção da confiança decorre que a Administração Pública tem o dever de garantir o mínimo de estabilidade para que os cidadãos possam construir o seu projeto de vida, confiando na manutenção das suas relações com as autoridades públicas, sem alterações e transtornos nas expectativas jurídicas já criadas. O princípio da confiança só é violado, quando uma norma afeta, de forma inadmissível, arbitrária ou demasiado onerosa direitos ou expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos. 14.ª No que respeita ao princípio da proteção da confiança, o Tribunal Constitucional tem uma jurisprudência constante, cumprindo destacar o Acórdão n.° 128/2009, citado reiteradamente pelos tribunais, parcialmente transcrito supra em Alegações. 15.ª Conforme essa jurisprudência sobre o princípio da segurança jurídica na vertente material da confiança, para que esta última seja tutelada é necessário que se reúnam dois pressupostos essenciais: a) a afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar;
e ainda b) quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.° 2 do art 18.° da Constituição). 16.ª Os dois critérios enunciados (e que são igualmente expressos noutra jurisprudência do Tribunal) são, no fundo, reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou “testes”. Para que para haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa. 17.ª Este princípio postula, pois, uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da atuação do Estado. Todavia, a confiança, aqui, não é uma confiança qualquer: se ela não reunir os quatro requisitos que acima ficaram formulados a Constituição não lhe atribui proteção. 18.ª Analisando o art.°2.° da Lei n.°45/2024, facilmente se verifica que não se encontram reunidos cumulativamente os tais requisitos ou “testes” a que alude o Tribunal Constitucional, necessários para se concluir que o mesmo ofende o princípio da confiança. Desde logo porque não é possível afirmar que o Estado adotou comportamentos capazes de gerar nos trabalhadores em funções públicas (designadamente naqueles que, tendo estado inscritos na CGA, voltaram a exercer funções públicas após 2006-01-01) expectativas no sentido de manterem o direito de inscrição no regime de proteção social convergente. Bem pelo contrário: a partir da entrada em vigor da Lei n.°60/2005, as entidades públicas (CGA, ISS, entidades empregadoras), de forma articulada, adotaram procedimentos no sentido de “barrar” a inscrição desse pessoal na CGA. 19.ª Depois, as tais fundadas expectativas de se manterem inscritos na CGA, ainda que legítimas, não são decididamente fundadas em “boas razões”. Os subscritores inscritos na CGA após 1993-09-01 terão sempre a sua pensão calculada nos termos das normas legais aplicáveis aos beneficiários do regime geral da segurança social, tal como determinam o Decreto-Lei n.° 286/93, de 20 de agosto, e o artigo 5.°, n.° 2, da Lei n.° 60/2005, pelo que o direito que reclamam não é sequer relevante para efeitos do valor da pensão a que, no futuro, terão direito. 20.ª Apenas é relevante para a salvaguarda de direitos em caso de doença, já que, relativamente aos trabalhadores com vínculo de emprego público, que se encontrem inscritos na CGA, compete aos serviços onde desempenham funções o pagamento da remuneração, sendo que essa remuneração tem um valor superior ao da remuneração de referência que é paga aos trabalhadores que se encontrem inscritos no Regime Geral de Segurança Social. 21.ª Relativamente ao terceiro requisito apontado pelo Tribunal Constitucional, cumpre tão só fazer a seguinte pergunta: que planos de vida dos trabalhadores em funções públicas foram gorados pela sua inscrição no regime geral de segurança social e não no regime de proteção social convergente? Desconhecemos.
22.ª Por fim, importa notar que há razões de interesse público que justificam, em ponderação, que, decorridos quase vinte anos de inscrição no regime geral da segurança social, não seja permitida a reinscrição destes trabalhadores na CGA com efeitos retroativos. II - SOBRE A RECONSTITUIÇÃO DA CARREIRA CONTRIBUTIVA DO RECORRIDO 23.ª Não aplicando a regra jurídica prevista no n.° 3 do art.° 2.° da Lei n.° 45/2024, o Tribunal a quo decidiu condenar as Entidades Demandadas à reconstituição da carreira contributiva da Recorrida, com efeitos reportados a 2006-09-01, pugnando-se, na pág. 30 da Sentença, pela “... transferência dos descontos que foram realizados para a Segurança Social para a Caixa Geral de Aposentações e, bem assim, promover o que mais necessário se mostrar devido...” 24.ª Da Sentença recorrida parece transparecer uma ideia de «simplicidade» de migração de contribuições do regime geral de segurança social para o sistema da CGA e que tal operação não tem subjacente grande grau de complexidade. Tal evidencia que o Tribunal a quo não terá compreendido as implicações que acarreta uma operação de migração/transferência de quotas e contribuições do sistema do regime geral de segurança social para o sistema da CGA. 25.ª Assim como evidencia o desconhecimento das entidades cuja intervenção é indispensável para o funcionamento do circuito contributivo, não obstante se tratar de um mecanismo previsto na Lei (Estatuto da Aposentação e Código dos Regimes Contributivos - Lei 110/2009, de 16/9). 26.ª Com o devido respeito, vem sendo criada uma errada ideia sobre as implicações que uma reconstituição da situação contributiva acarreta. Implicações que importa sejam bem conhecidas dos Tribunais, sob pena de, nestes casos, serem proferidas decisões desfasadas da realidade, por não terem importado o conhecimento necessário a uma decisão informada. 27.ª Uma reconstituição natural da reinscrição implica uma complexa e demorada teia de operações cruzadas e fluxos financeiros entre várias entidades, com várias etapas (as quais a CGA procurou expor supra, em Alegações, o mais detalhadamente possível) que envolvem as instituições de segurança social, o empregador e o próprio trabalhador, não sendo possível «queimar» etapas, por exemplo, determinando a articulação direta entre a segurança social e CGA, porquanto: • as regras de contagem de tempo de serviço são muito diferentes no regime geral e na CGA (a CGA conta o tempo dia a dia, na proporção do tempo completo/tempo parcial, ao passo que a SS extrai o tempo automaticamente dos registos contributivos, contando um mês completo sempre que nesse período existe contribuição, independentemente do valor desta e do número/ horas de trabalho nesse mês) • e as taxas contributivas no regime geral e na CGA foram diferentes em ambos os regimes até 2013, como o ilustra o quadro igualmente apresentado supra em Alegações, relativo à evolução da base de incidência da taxa contributiva no regime geral e na CGA e no regime geral da segurança social, assim como as remunerações incluídas para um e para outro regime.
28.ª Não devendo cair-se na tentação de considerar que uma reconstituição de uma situação contributiva traduzir-se-ia numa mera transferência de contribuições e quotas de uma entidade previdencial para outra, sem qualquer complexidade que lhe possa estar subjacente, como parece sugerir a decisão proferida pelo Tribunal a quo. Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.» * A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais pugnou pela improcedência do recurso e pela manutenção do julgado, sem, no entanto, formular conclusões. * O Ministério Público junto do tribunal a quo interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.° da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, relativamente à recusa, pela decisão recorrida, de aplicação das normas contidas no artigo 2.°, n.°s 1 e 2, da Lei n.° 45/2024, de 27 de dezembro. Os autos subiram ao Tribunal Constitucional, o qual, por decisão sumária preferida em 12.2.2026, decidiu «[j]ulgar inconstitucional a norma constante do artigo 2.°, n.°s 1 e 2, da Lei n.° 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretados no sentido de que a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações, bem como os requisitos condicionantes dessa mesma reinscrição, seriam aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público tivesse cessado após 1 de janeiro de 2006 e que, entretanto, o hajam restabelecido em data anterior a 27 de dezembro de 2024, por violação do artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa». * Por despacho de 16.3.2026 a Mm.ª Juíza do TAF do Funchal admitiu o recurso interposto pela CGA, IP, e ordenou a subida dos autos a este tribunal central administrativo. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se a sentença recorrida errou ao considerar que assiste à Autora/Recorrida o direito a ser reinscrita como subscritora da Caixa Geral de Aposentações. III A matéria de facto constante da sentença recorrida, e não impugnada, é a seguinte: A) Em 26.06.2003 a Autora concluiu a licenciatura em Ensino Básico - 1.° Ciclo; B) Em 01.10.2004, a Autora foi inscrita como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, I.P. com o Nº Identificador-1 tendo efetuado os respetivos descontos até julho de 2006; C) No ano letivo 2004/2005 [28.09.2004], e até ao ano letivo 2005/2006 [31.08.2006], a Autora exerceu funções de docente do 1.° ciclo no Externato…, no Funchal; D) No ano letivo 2006/2007, concretamente em 01.09.2006, a Autora foi contratada pela Secretaria Regional da Educação para exercer funções de docente na ESCOLA-1 - Machico; E) Em 14.09.2006 a Autora foi inscrita na Segurança Social onde começou a efetuar os respetivos descontos; F) Desde 01.09.2006, ano letivo 2006/2007, até ao ano letivo de 2022/2023, inclusive, a Autora exerceu, continuamente, funções de docente em várias escolas EB1 da RAM; G) Por ofício da Caixa Geral de Aposentações, com a referência …/CR, sob o assunto: manutenção de descontos para a CGA - Docentes Contratados, foi comunicado à Direção Regional de Administração Educativa, da Secretaria Regional de Educação e Cultura, o seguinte: "(…) ; H) Em 17.03.2023, a Autora dirigiu ao Presidente do Conselho Diretivo da Caixa Geral de Aposentações requerimento no qual peticionou a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações com efeitos reportados a 01.09.2006; I) Na mesma data, 17.03.2023, a Autora dirigiu ao Diretor da ESCOLA-2 requerimento no qual peticionou a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações com efeitos reportados a 01.09.2006; J) O ofício datado de 28.07.2023, da Caixa Geral de Aposentações, com a referência ofício circular n. ° 1/2023, sob o assunto direito de reinscrição na CGA, dispõe o seguinte: "(...)
; K) Em 01.10.2023 a Autora foi reinscrita na Caixa Geral de Aposentações com o Nº Identificador-1, tendo, a partir desta data, efetuado os respetivos descontos. IV 1. A sentença recorrida julgou a ação procedente, perfilhando a jurisprudência que identificou e que aqui igualmente se subscreve. Na mesma sentença já foi ponderado o facto de ter sido publicada a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, diploma que, conforme se proclama no respetivo artigo 1.º, procedeu «à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões», o que fez nos seguintes termos: «Artigo 2.º Interpretação autêntica 1 - Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações. 2 - Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro: a) Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que: i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e ii) O funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público. 3 - Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro».
2. Tal como foi evidenciado pelo tribunal a quo, o Tribunal Constitucional decidiu «[j]ulgar inconstitucional o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 26 de outubro de 2024 por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa» (acórdão n.º 689/2025, de 15.7.2025). 3. Idêntico juízo de inconstitucionalidade veio a ser efetuado já no âmbito do presente processo. Bem andou, portanto, o tribunal a quo ao recusar a aplicação do referido preceito. 4. Impõe-se, assim, a aplicação do regime do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, com desconsideração da referida norma interpretativa, pelas razões já expostas. E é o seguinte o teor do referido artigo 2.º: «1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores. 2 - O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social». 5. Relativamente à interpretação desta norma, é o seguinte o sentido da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores da jurisdição administrativa: os antigos subscritores da Caixa Geral de Aposentações têm direito à reinscrição nesse sistema, independentemente da duração da interrupção entre os respetivos vínculos de emprego público. 6. É certo que, ao nível do Supremo Tribunal Administrativo, não se mostrará tarefa linear a identificação do aresto que dá início a essa jurisprudência. O Tribunal Constitucional, no já citado acórdão n.º 689/2025, de 15.7.2025, tomou como pressuposto o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6.3.2014, processo n.º 0889/13, cuja fundamentação, aliás, assume natureza essencial no contexto do acórdão do Tribunal Constitucional. No entanto, a integralidade do referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo parece não permitir a leitura que dele foi feita pelo Tribunal Constitucional (é de notar, aliás, que no caso apreciado pelo Supremo Tribunal Administrativo o docente ali em causa cessou o primeiro contrato em 31.8.2006 e iniciou o novo no dia seguinte). 7. Com efeito, leitura diversa – e mais fiel, segundo se julga – foi a efetuada pelo já invocado acórdão de 4.12.2025 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0513/24.9BEPNF.SA2. Aí se assinalou que «no Acórdão de 06/03/2024, proferido no processo n.º 0889/13, o Supremo Tribunal Administrativo entendeu que o artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 se referia apenas ao pessoal que “iniciasse funções”, visando impedir novas entradas no sistema, mas não restringir os subscritores já existentes. Concluiu, assim, que não ocorre quebra do estatuto do subscritor quando o funcionário ou agente transita entre entidades administrativas sem descontinuidade temporal.
Posteriormente, a jurisprudência evoluiu, ultrapassando o sentido desse acórdão, para reconhecer o direito à manutenção da inscrição dos antigos subscritores mesmo nos casos em que exista descontinuidade temporal entre vínculos de emprego público, independentemente da duração dessa interrupção» (destaque e sublinhado nossos). Ou como já havia sido referido no acórdão de 11.9.2025 do mesmo supremo tribunal, processo n.º 01183/23.7BEPRT: «Ainda que, num primeiro momento, o STA tenha exigido uma continuidade temporal estrita entre vínculos públicos (cf. Acórdão de 06.03.2014, proc. n.º 889/13), a jurisprudência evoluiu no sentido de uma interpretação mais conforme com os princípios da proporcionalidade e da proteção da confiança, como se verifica nos acórdãos de 09.06.2022 (proc. n.º 099/21.6BEBRG), 14.07.2022 (proc. n.º 0496/20.4BEPNF), 22.09.2022 (proc. n.º 877/22.6BRG) e 06.10.2022 (proc. n.º 0307/19.3BEBRG), entre outros». 8. E foi nessa linha que se pronunciou o acórdão n.º 689/2025 do Tribunal Constitucional, de acordo com o qual «(…) a obrigação de inscrição na segurança social de funcionários públicos nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, cingia-se a trabalhadores que iniciassem funções depois de 1 de janeiro de 2006, excluindo da assimilação ao regime previdencial comum os agentes que se apresentassem de regresso ao exercício de funções públicas». 9. Aplicando o entendimento jurisprudencial de que se deu conta, importa reconhecer que a Autora/Recorrida tem direito a ser reinscrita como subscritora desse sistema, tal como foi decidido pelo tribunal a quo. E sendo os efeitos reportados a 1.9.2006, como igualmente aí decidido, não há que invocar o regime do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro. 10. Finalmente, caberá apenas assinalar que, no tocante à reconstituição da carreira contributiva da Recorrida, facilmente se reconhecerá que não será um procedimento simples. Todavia, tal circunstância revela-se estranha à definição do direito que aqui se discute. De resto, e em rigor, essa é matéria que a Recorrente trouxe à colação apenas em jeito de esclarecimento face ao que julgou «transparecer» da sentença recorrida, não consubstanciando, por conseguinte, matéria que suporte a impugnação da sentença recorrida. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 18 de junho de 2026. Luís Borges Freitas (relator) Teresa Caiado Rui Fernando Belfo Pereira (em substituição)