EM NOME DO POVO acordam os juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social: *** I. RELATÓRIO: ASSOCIAÇÃO-1, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Arbitral do Desporto – TAD, contra a ASSOCIAÇÃO-2, ação arbitral pedindo a revogação da decisão proferida pelo Acórdão do Conselho de Justiça da ASSOCIAÇÃO-2, de 2026-01-13, no âmbito do Processo n.º 01/CJ – 2025/2026, que negou provimento ao recurso apresentado pelo Demandante após decisão do Conselho de Disciplina. * Por decisão arbitral de 2026-03-24, o TAD julgou a ação arbitral improcedente e, em consequência, manteve a decisão final de condenação proferida pelo Conselho de Justiça da ASSOCIAÇÃO-2. * Inconformado, o A., ora recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo Sul –TCA Sul, no qual peticionou a revogação da decisão arbitral recorrida, para tanto concluindo, como se segue: “… 1. A decisão proferida pelo TAD é nula por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, nos termos previstos nos art. s 154º, 615º, nº1, al. b), 663º, nº1 e 2 do CPC e art.s 94º, nº5 e 146º do CPTA. 2. O Regulamento de Provas Oficiais estabelece limites claros quanto à utilização de jogadores não formados localmente. 3. Tais limites constituem regras imperativas e vinculativas de elegibilidade para participação nos jogos. 4. O CLUBE-1 ultrapassou o limite regulamentar de inscrição de jogadores não formados localmente nas fichas técnicas de jogo. 5.Tal circunstância constitui uma violação objetiva do regulamento disciplinar e regulamento oficial de provas da ASSOCIAÇÃO-2. 6.A decisão do TAD baseou-se exclusivamente na homologação tácita dos resultados, a qual não poderá obter acolhimento legal. 7. A homologação pressupõe que o jogo tenha sido regularmente disputado sob pena de subversão total da ordem jurídica. 8. Um jogo disputado com jogadores inelegíveis não pode considerar-se regularmente realizado. 9. A utilização ilegal de jogadores afeta diretamente a verdade desportiva.
Jurisprudência
Processo 124/26.4BCLSB
10. A manutenção dos resultados obtidos nesses jogos viola os princípios da igualdade competitiva e da integridade das competições. 11. A decisão recorrida incorre, assim igualmente, em manifesto erro na aplicação do direito e, consequentemente em grave e indesculpável erro de julgamento face aos factos assentes por acordo das partes, os quais não se mostram controvertidos. 12. Por último, dispõe o art. 4º, al. f) do Regulamento das Custas Processuais, o seguinte:“ Estão isentos de custas: As pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável”. 13. O recorrente, ASSOCIAÇÃO-1, é uma pessoa coletiva privada, sendo uma associação de carácter privado sem fins lucrativos, com o NIPC-1, dedicada a atividades desportivas, culturais e recreativas, a qual atua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições, defendendo interesses estatutariamente conferidos. 14. Deste modo, deverá declarar-se judicialmente a isenção de custas por parte do recorrente, revogando-se a decisão recorrida também neste particular. 15. Ao presente recurso, deverá ser atribuído efeito suspensivo da decisão recorrida nos termos previstos no art. 143º, nº1 do CPTA, o qual dispõe o seguinte: os recursos jurisdicionais “têm efeito suspensivo da decisão recorrida…”. * Notificada, a entidade recorrida apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões: “…1. Na presente ação, ambas as partes concordaram com o Tribunal recorrido, que toda a matéria de facto se comprovava pelos documentos juntos aos autos. 2. Isso mesmo é assumido pela Recorrente, na pág. 3 das suas alegações, quando refere que “No presente processo não existe qualquer controvérsia relevante quanto à matéria factual” e quanto referente, na pág. 5 das suas alegações que “Estamos, portanto, perante uma questão exclusivamente jurídica”. 3. Acresce que nas suas alegações, a Recorrente não indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados na sentença recorrida e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, não cumprindo assim com o artº 640º, nº 1, al. a) e b) do CPC, aplicável ex vi do artº 140º, nº 3 do CPTA. 4. Pelo que o presente recurso deve ser rejeitado, mantendo-se a decisão recorrida. 5. Caso assim se não entenda, não deve ser considerado como recurso da matéria de Direito, porquanto os 12 pontos constantes da secção II das alegações de recurso não correspondem aos 6 pontos dos factos provados da sentença recorrida.
6. Quanto ao Direito, a sentença recorrida não padece de qualquer vicio, ao confirmar a decisão do Conselho de Justiça da Recorrida. 7. A conduta do CLUBE-1 que foi punida pelo Conselho de Disciplina (depois confirmada) foi a utilização de jogadores não formados localmente durante os jogos em causa em número superior ao permitido pelo Regulamento de Provas Oficiais (POR) (ponto 107.5, FUTSAL, al. b)) e não a inscrição de jogadores não formados localmente, para os quais não existe limite. 8. Uma coisa é inscrever um jogador num campeonato; outra, completamente diferente, é a inscrição na ficha de jogo, o que permite a sua utilização durante aquele jogo. 9. As fichas de jogo são os “Documentos oficiais das equipas, onde constam os jogadores, substitutos e elementos oficiais.”, conforme as Leis do Jogo de Futsal 2023-2024 da FIFA (atualmente ainda vigente), sendo uma das funções da ficha de jogo indicar quais os jogadores que podem ser utilizados. 10. Com efeito, estabelece o ponto 108.9 do RPO que “Nas provas de Futsal, podem ser utilizados todos os/as atletas disponíveis na ficha de Jogo (…). 11. Em conclusão, embora a ficha de jogo seja prévia ao jogo, tal não significa que a inscrição nela de quatro jogadores não formados localmente não constitui uma infração de jogo, porquanto o efeito relevante da inscrição na ficha de jogo é que os jogadores passam a ser considerados como utilizados durante o jogo...” * O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2026-04-30. * O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal de apelação, não exerceu faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º e art. 147º ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA. * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente (cfr. art. 36º nº 2 do CPTA), mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o presente processo à conferência para julgamento. *** II. OBJETO DO RECURSO: Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece das nulidades assacadas e dos invocados erros de julgamento de direito.
Vejamos: *** III. FUNDAMENTAÇÃO: A – DE FACTO: O tribunal arbitral a quo fixou os seguintes factos relevantes para a decisão recorrida: (Imagem original nos autos) J. Factos não provados Não foram dados como não provados quaisquer outros factos com interesse para os autos. K. Motivação da fundamentação da matéria de facto A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto julgada provada e não provada, para além de ter resultado da consideração conjunta e global de toda a prova produzida, resultou ainda de uma análise crítica e conjugada de todos os meios de prova coligidos e produzidos nos presentes autos, designadamente documental e testemunhal, tendo-se observado o princípio da livre apreciação da prova e tendo-se concluído que tal prova, segundo as regras de experiência, se mostrou suficiente para, além da dúvida razoável, dar por assentes os factos julgados provados e, inversamente, não dar como assente(s) aquele(s) que se julga(ram) não provado(s).* B – DE DIREITO: DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA (cfr. art. 615.º n.º 1 al. d) do CPC ex vi art.140° n.º 3 do CPTA): O tribunal arbitral a quo sustentou a decisão recorrida nos seguintes termos: “… já no que respeita à invocação de falta de pronúncia, conferindo o acórdão podemos constatar: “Atendendo ao referido supra, fica prejudicada a análise sobre as restantes questões suscitadas, tornando-se assim inútil apreciar a restante matéria invocada.”
Também aqui, o Supremo Tribunal de Justiça já deixou clara a sua posição a respeito desta matéria (por último, cf. o acórdão de 02/08/2024, processo n.º 995/20.8T8PNF.P1.S2, com o seguinte sumário elucidativo: “I — Só há nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar [cf. art. 615.º, n.º 1, al. d), primeira parte, do Código Civil]. II — O Supremo Tribunal de Justiça tem declarado, constantemente, que deve distinguir-se as autênticas questões e os meros argumentos ou motivos invocados pelas partes, para concluir que só a omissão de pronúncia sobre as autênticas questões dá lugar à nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil” De facto, entendeu-se que existindo uma conformidade regulamentar e a não existência de qualquer impedimento legal ou regulamentar na homologação tácita dos resultados afetados, o que se afirmou expressamente, repita-se, ficaram prejudicadas todas as outras questões suscitadas pelo ASSOCIAÇÃO-1, mais concretamente: Anular os atos subsequentes, incluindo o apuramento para a 2.ª fase; e determinar a reposição da legalidade e da verdade desportiva, atribuindo derrota em todos os jogos em que o clube infrator utilizou ilegalmente 4 jogadores não formados localmente, procedendo à devida correção da tabela classificativa da 1ª fase do campeonato em causa;” Ou seja, o Colégio Arbitral entendeu que, tendo concluído que a atuação da Demandada nos autos em conformidade com a lei e os regulamentos aplicáveis, seria despiciendo e inútil analisar outras questões subsidiárias colocadas pela Demandante. Uma vez mais, a Recorrente discorda do mérito da decisão e, nessa medida, acaba por recorrer, como é seu direito. Mas a discordância do mérito da decisão, quer do direito aplicado, quer do leque factual sobre o qual se subsumiram as normas jurídicas, não equivale a qualquer omissão de pronúncia…”. No que importa considerar para a economia dos autos, o recorrente defende, em síntese, que ocorreu omissão de pronúncia porque a decisão arbitral recorrida não apreciou e decidiu sobre a alegada inelegibilidade dos jogadores, considerando que a homologação pressupõe que o jogo tenha sido regularmente disputado, o que entende não ter sucedido. A sentença é nula quando: “… o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento…”: cfr. art. 615° nº 1 al. d) do CPC ex vi art. 140º nº 3 do CPTA. Vale isto por dizer que importa compaginar com o dever imposto ao juiz de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, sendo certo que é a violação deste dever que acarreta a sobredita nulidade da sentença: cfr. art. 95º do CPTA e art. 608° do CPC ex vi art. 1º e art. 140º nº 3 ambos do CPTA.
Decorre da leitura da decisão arbitral recorrida que a mesma - independentemente da discordância que o recorrente possa ter relativamente ao decidido, aliás, como bem sublinhado no despacho de sustentação -, denota não só a suficiência e adequação da fundamentação adotada, mas também e, sobretudo, no que ao caso interessa, que a mesma se mostra proferida dentro dos limites do peticionado. Ponto é que tendo o tribunal arbitral a quo o cuidado de fixar a factualidade relevante para a decisão e aplicando-lhe o direito, ao decidir, como decidiu pela consolidação tácita dos resultados, ou seja, pela homologação tácita, tendo decorrido os 15 dias de prazo regulamentar perentório e ininterrupto, não se lhe impunha conhecer sobre tudo o que demais lhe foi trazido: cfr. art. 615°, nº 1 al. d) e art. 608º n.º 2 do CPC ex vi art. 140º nº 3 do CPTA. Não se assim vislumbrando omissão suscetível de impedir a manutenção na ordem jurídica da controvertida decisão arbitral recorrida: cfr. art. 615°, nº 1 al. d) e art. 608º n.º 2 do CPC ex vi art. 140º nº 3 do CPTA. Termos em que a decisão arbitral recorrida não padece da invocada nulidade. DA NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (cfr. art. 615.º n.º 1 al. b) do CPC ex vi art.140° n.º 3 do CPTA): Neste ponto, o tribunal arbitral a quo sustentou a decisão recorrida nos seguintes termos: “… verificando o acórdão recorrido em causa, consta expressa na fundamentação do mesmo, o entendimento do Colégio Arbitral no que concerne à ilegalidade da homologação dos resultados afetados, pág. 21 a 24. O Supremo Tribunal de Justiça já deixou clara a sua posição a respeito desta matéria (por último, cf. o acórdão de 08/02/2024, processo n.º 995/20.8T8PNF.P1.S2, com o seguinte sumário elucidativo): os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [cf. art. 615.º, n.º 1, al. b), primeira parte, do Código Civil].” A Recorrente não indica onde este Tribunal não especificou fundamentos de facto e de direito que justificam a sua decisão. A Recorrente discorda do mérito da decisão e, nessa medida, acaba por recorrer, como é seu direito. Mas a discordância do mérito da decisão, quer do direito aplicado, quer do leque factual sobre o qual se subsumiram as normas jurídicas, não equivale à falta de fundamentação da decisão nem à omissão de pronúncia. Nos termos já referidos supra, o Tribunal pronunciou-se sobre toda a matéria relevante com invocação expressa dos fundamentos jurídicos para a sua decisão. Em consequência, não se vislumbra que exista ilegalidade e que daí decorra consequentemente qualquer nulidade quer na decisão original da Demandada/Recorrida quer no acórdão do TAD…”.
Em resumo, o recorrente defende, que a decisão arbitral recorrida se baseou exclusivamente na homologação tácita dos resultados, mas, como corretamente sublinhado no despacho de sustentação, não logrou, nas conclusões recursivas identificar concretamente a alegada falta de fundamentação de facto e/ou de direito à decisão recorrida. Ora, a decisão arbitral recorrida assentou no seguinte discurso fundamentador: “… a regulamentação é clara no que concerne à homologação de resultados tacitamente após 15 dias do jogo realizado. Os prazos são perentórios e correm ininterruptamente de acordo com o art. 14º do Regulamento Disciplinar. Também não existe dúvidas que a Demandada é responsável pela gestão e organização de todas as competições no distrito de …, incluindo o campeonato aqui em causa. Questão importante é que todos os clubes podem verificar os jogos e atletas que realizam os jogos na plataforma SCORE sendo a mesma acessível a todos os seus participantes e adeptos. O poder de fiscalização pertence à Demandada, mas claro também pode ser verificado pelos clubes que participam nas provas organizadas pela ASSOCIAÇÃO-2 e mais concretamente aos clubes adversários dos jogos onde o CLUBE-1 utilizou mais jogadores não formados localmente de acordo com o RPO. Todos os clubes podem denunciar e foi exatamente o que sucedeu, tendo a Demandada encaminhado a denúncia para o órgão competente – Conselho de Disciplina. Importa referir que a Demandada é responsável por todas as competições no distrito de … de Futebol, Futsal e Futebol de praia e tem a cada fim de semana mais de 100 jogos. Posto isto, o Demandante refere que não aplicando derrota em todos os jogos viola: a regularidade da prova; a igualdade entre clubes e a verdade desportiva. Assim estamos perante estes argumentos do Demandante e a questão legal de homologação tácita dos jogos após 15 dias. Como já referimos não resta dúvidas da questão legal da homologação tácita dos resultados após 15 dias. A única exceção a este regime de consolidação de resultados é o de uma desclassificação. Aqui é notório que não se verifica qualquer demonstração de desclassificação que excecione a homologação tácita, nem o Demandante o invocou. Já especificamente do prazo definido para homologação é normal e muito em voga no mundo do desporto para assim evitar inseguranças jurídicas num procedimento competitivo tão longo como um campeonato. O prazo definido (15 dias) é o prazo conferido para qualquer parte competidora impugnar resultados com base em qualquer fundamento, não tendo o Demandante realizado em alguns jogos dentro do prazo de 15 dias. Ora o Demandante tenta invocar a nulidade, sem, contudo, haver previsão legal. Como sabemos a nulidade nunca se presume:”pas de nulité sans texte.”
O Demandante invoca jurisprudência do CAS que não é de todo aplicável no caso em concreto, pois a jurisprudência invocada refere-se ao doping que tem regras próprias (Código da WADA) que preveem, esse sim, a anulação de resultados anteriores em função da infração, o que não existe para quaisquer outro tipo de infrações. A jurisprudência do TAD que é igualmente invocada não se vê que possa ser aplicada a situações como a dos autos. Assim, e sem mais delongas, a homologação tácita prevalece sobre os fundamentos invocados pelo Demandante pelo que se mantém na íntegra o acórdão recorrido. Atendendo ao referido supra, fica prejudicada a análise sobre as restantes questões suscitadas, tornando-se assim inútil apreciar a restante matéria invocada…”. Correspondentemente, o tribunal arbitral a quo julgou a presente ação arbitral improcedente e, em consequência, manteve a decisão final de condenação proferida pelo Conselho de Justiça da ASSOCIAÇÃO-2. Do segmento supratranscrito ressalta que a decisão arbitral recorrida evidencia um labor jurídico que espelha e explicita a motivação e o sentido do decidido, identificando ainda os critérios e normas em que se fundou para decidir no sentido e no modo em que o fez, permitindo assim claramente alcançar o inter-cognoscitivo adotado e quais as razões por que se decidiu como se decidiu, especificando de forma suficientemente fundamentada de facto e de direito a decisão em crise: cfr. art. 154°, art. 615°, n° 1, al. b) e art. 608°, n° 2 todos do CPC ex vi art. 1º e art. 140º ambos do CPTA. Acresce que, a sentença é nula quando: “… não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão …”: cfr. art. 615°, n.º 1 al. b) do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA. O que, como se viu, manifestamente, não se passou no caso em concreto. Ponto é que o dever de fundamentar as decisões judiciais tem consagração expressa e os casos de ocorrência da apontada nulidade são necessariamente raros, pois é consensual entre a doutrina e a jurisprudência que a nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas se verifica perante a falta absoluta ou total ininteligibilidade dos fundamentos de facto e de direito ali vertidos e não perante a fundamentação meramente deficiente: cfr. art. 154°, art. 615°, n° 1, al. b) e art. 608°, n° 2 todos do CPC ex vi art. 1º e art. 140º ambos do CPTA. Admite-se que o apelante possa, aliás como bem sublinhado no despacho de sustentação, não concordar com a decisão recorrida, mas tal não equivale a que se possa considerar que a decisão arbitral em crise se mostre incorreta e/ou insuficientemente fundamentada, não ocorrendo, pois, no caso, justificação para reverter o decidido. Posto que, repete-se, só a falta absoluta de fundamentação (seja ao nível da indicação dos factos em que assenta a decisão, seja ao nível da argumentação jurídica com a indicação e interpretação, se necessária, das normas aplicáveis) pode determinar a nulidade da sentença, isso mesmo, já dizia o Professor Alberto dos Reis quando afirmava: “… o que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação;
a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade…”: cfr. CPC Anotado, Vol. V, pág. 140; vide v.g. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - STJ de 2002-04-18, processo n° 02B737; de 2011-06-21, processo nº 1065/06.7TBESP.P1. S1 e de 2017-07-06, processo n° 121/11.4TVLSB.L1. S1, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt. Circunstância, que como sobredito, como decorre dos autos e o probatório elege, não se verifica no caso concreto. Termos em que a decisão arbitral recorrida não padece outrossim da invocada nulidade. DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (ponto 107.5 al. b) e seguintes do Regulamento de Provas Oficiais - RPO – Futsal 2025/2026 da ASSOCIAÇÃO-2; ponto 100.3 do RPO; art. 10º e art. 51º ambos do Regulamento Disciplinar – RD 2025/2026 da ASSOCIAÇÃO-2): O recorrente secunda na presente sede recursiva, a tese já antes aduzida nos autos que se pode sintetizar do seguinte modo: tendo sido inscritos na ficha técnica 4 jogadores não formados localmente – NFL (ou seja, em número superior ao permitido pelo RPO da ASSOCIAÇÃO-2, regulamento que só permite a utilização até 3 (três) jogadores NFL), o 4º jogador NFL era assim materialmente inelegível ab initio, ou seja, não houve participação válida, pelo que, considera inexistir resultado homologável. Como decorre dos autos e o probatório elege, nos 6 (seis) primeiros jogos do Campeonato Distrital de Seniores Masculinos de Futsal – Divisão de Honra – época 2025/2026, organizado pela recorrida, o CLUBE-1 inscreveu 4 (quatro) jogadores NFL, quando as normas regulamentares apenas permitem a utilização até 3 (três) jogadores NFL nas fichas técnicas de jogo das competições Distritais Seniores Masculinas. Após denúncia do recorrente, datada de 2025-11-25, o Conselho de Disciplina da recorrida, sancionou o CLUBE-1 pela violação do ponto 107.5, al. b) do RPO – Futsal 2025/2026 da ASSOCIAÇÃO-2, com 2 (duas) derrotas para os jogos que decorreram em 2025-11-01 e 2025-11-22 e com 6 (seis) penas de multa relativamente a todos os jogos em que aquela infração ocorreu, mas não sancionou com derrota os 4 (quatro) jogos que se realizaram decorridos mais de 15 (quinze) dias antes da data da denúncia. Tal decisão disciplinar foi confirmada pelo Conselho de Justiça da recorrida e foi mantida pela decisão arbitral ora recorrida. E com tal decisão, o recorrente, clube participante, não se conforma. Reduzindo a vexatia questio aos seus termos mais simples, importa, saber se a irregularidade descrita se enquadra, como julgado pelo tribunal a quo, como violação de regra de utilização em jogo consubstanciando um ilícito do jogo e, consequentemente uma infração disciplinar ou antes, a montante, uma situação de inelegibilidade estrutural, traduzível numa nulidade originária. A resolução da questão passa por saber se o regulamento da competição em causa equipara a inscrição na ficha à utilização do jogador em jogo ou se exige a efetiva entrada em campo.
A interpretação textual, sistemática, racional, hodierna e holística das normas regulamentares aplicáveis conduz à conclusão de que com a inscrição na ficha de jogo, os jogadores da modalidade em apreço, passam a ser considerados como utilizados durante o jogo: cfr. ponto 108.9 e do ponto 107.5 al. b) do RPO – Futsal 2025/2026 da ASSOCIAÇÃO-2; vide Coleção STVDIVM, Temas Filosóficos, Jurídicos e Sociais, Interpretação e Aplicação das Leis, FRANCESCO FERRARA, 4ª Edição, Arménio Amado – Editor Sucessor, Coimbra – 1987; art. 9º do Código Civil – CC. Da leitura cruzada de tais normas regulamentares com as normas disciplinares descobre-se ainda que as mesmas têm por objeto a utilização de um jogador e não a elegibilidade do mesmo, posto que regulam a composição admissível da ficha técnica de jogo e as consequências decorrentes da eventual violação das regras de utilização dos jogadores em competição: cfr. ponto 108.9 e do ponto 107.5 al. b) do RPO – Futsal 2025/2026 da ASSOCIAÇÃO-2; art. 51º do RD 2025/2026 da ASSOCIAÇÃO-2. Assim o bem jurídico por tais normas tutelado é, essencialmente, a salvaguarda do equilíbrio competitivo entre os participantes e a prossecução da política formativa própria da modalidade desportiva em causa: cfr. ponto 108.9 e do ponto 107.5 al. b) do RPO – Futsal 2025/2026 da ASSOCIAÇÃO-2. Vale isto por dizer que o regime em apreço sanciona a participação irregular do atleta num jogo concreto, sem que daí decorra, por si só, a negação da sua condição de jogador elegível ou a inexistência jurídica da respetiva inscrição: cfr. ponto 108.9 e do ponto 107.5 al. b) do RPO – Futsal 2025/2026 da ASSOCIAÇÃO-2. Dito isto, o desvalor da desconformidade regulamentar de utilização competitiva encontra-se então na irregularidade da inscrição na ficha técnica (em violação do limite regulamentar de jogadores NFL), o qual é regulamentarmente cominado, não se tratando, portanto, de inelegibilidade originária: cfr. ponto 108.9 e do ponto 107.5 al. b) do RPO – Futsal 2025/2026 da ASSOCIAÇÃO-2. Donde, o ilícito regulamentar consumou-se, no caso em concreto, com a inscrição do 4.º jogador NFL na ficha de jogo, independentemente até de ele entrar ou não em campo (sendo que a entrada em campo apenas agravou a materialidade factual, mas a infração-base já estava consumada com a elaboração da ficha de jogo): cfr. ponto 108.9 e do ponto 107.5 al. b) do RPO – Futsal 2025/2026 da ASSOCIAÇÃO-2. Encontramo-nos, pois, como acertadamente decidido pelo tribunal arbitral a quo, perante uma irregularidade de composição regulamentar da ficha técnica e não perante um vício ontológico de elegibilidade. Acresce que tal tese sustentada pelo recorrente falha ainda porque não há base normativa expressa que a enforme e, sobretudo porque colide com o princípio da estabilidade competitiva. Assim, assente que a inclusão do 4.º jogador NFL na ficha técnica constitui uma violação das regras de composição regulamentar do jogo e, consequentemente, um ilícito disciplinar do jogo, importa aferir agora quais os efeitos que tal infração pode projetar sobre o resultado desportivo.
A utilização irregular de jogador por violação das normas regulamentares não é regulamente tratada como vício de capacidade, mas de sim de utilização e o regime desportivo privilegia a estabilidade dos resultados, não existindo base para destruir efeitos de resultados já estabilizados por regras de homologação: cfr. ponto 107.5 do RPO; art. 10º e art. 51º ambos do RD 2025/2026 da ASSOCIAÇÃO-2. O que significa que mesmo havendo infração disciplinar relevante (como sucedeu no caso concreto, com a inclusão irregular de um jogador no jogo), o direito disciplinar desportivo protege a intangibilidade do resultado do jogo após estabilização processual: cfr. ponto 107.5 do RPO; art. 10º e art. 51º ambos do RD 2025/2026 da ASSOCIAÇÃO-2. Pelo que, se um clube inscreve na ficha técnica um jogador sem condições legais/regulamentares para intervir no jogo e, durante 15 dias não é instaurado procedimento apto a afetar o resultado, a consequência típica é a homologação tácita do resultado, impedindo posteriormente a sua alteração, sem prejuízo da sujeição do infrator (no caso o clube) à pena disciplinar correspondente: cfr. art. 10º do RD 2025/2026 da ASSOCIAÇÃO-2. Os seja, o resultado de jogo oficial considera-se tacitamente homologado decorridos 15 (quinze) dias após a sua realização, sendo que o prazo é perentório e corre ininterruptamente, e sendo que o conhecimento posterior ao decurso daquele prazo de infração disciplinar cometida durante o jogo não tem relevância para o resultado do jogo, nem para a tabela classificativa da competição, sem prejuízo da sujeição do infrator à pena correspondente: cfr. art. 10º e art. 14º ambos do RD 2025/2026 da ASSOCIAÇÃO-2. Consequentemente, a descoberta ulterior de uma infração disciplinar praticada no âmbito do jogo (incluindo a utilização irregular de jogador decorrente da violação do limite regulamentar de atletas NFL na ficha técnica, como sucedeu no caso em concreto), não tem a virtualidade de destruir os efeitos já estabilizados da homologação tácita, dado que tal homologação operou como limite temporal à modificação dos efeitos desportivos do encontro, consolidando a classificação desportiva emergente do jogo, ficando assim precludida a possibilidade de posterior alteração do respetivo desfecho. Dito de outro modo, decorrido o prazo dos 15 (quinze) dias, a infração não desaparece e continua disciplinarmente censurável, o resultado desportivo, porém, uma vez homologado, torna-se insuscetível de alteração. Razão pela qual, decidiu acertadamente o tribunal a quo ao julgar a ação arbitral improcedente, mantendo, em consequência, a decisão final de condenação proferida pelo Conselho de Justiça da ASSOCIAÇÃO-2 (recorde-se: que confirmou a decisão disciplinar do CD da ASSOCIAÇÃO-2, que puniu o CLUBE-1 pela violação do ponto 107.5, al. b) do RPO – Futsal 2025/2026 da ASSOCIAÇÃO-2, com 2 (duas) derrotas para os jogos que decorreram em 2025-11-01 e 2025-11-22 e com 6 (seis) penas de multa relativamente a todos os jogos em que aquela infração ocorreu, mas não sancionou com derrota os 4 (quatro) jogos que se realizaram decorridos mais de 15 (quinze) dias antes da data da denúncia). Assim, a violação regulamentar em causa não é apta a destruir retroativamente os efeitos desportivos já consolidados pela homologação do resultado, subsistindo apenas as consequências disciplinares que lhe sejam próprias.
Termos em que a decisão arbitral recorrida não padece do invocado erro de julgamento. DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. art. 4º, al. f) do Regulamento das Custas Processuais - RCP): Conclui, por fim o apelante que, sendo pessoa coletiva privada sem fins lucrativos, e atuando exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto dever-se-ia ter declarado a isenção de custas por parte do recorrente e não decidido pela sua condenação em custas, como sucedeu no segmento decisório da decisão arbitral em crise. Compulsadas as peças processuais verifica-se que o recorrente apenas invocou o alegado preenchimento dos critérios materiais para a pretendida isenção (ser pessoa coletiva privada sem fins lucrativos e atuar, no presente litígio, exclusivamente no âmbito das atribuições estatutárias), em sede de recurso e após ter sido condenado no pagamento das mesmas pelo Tribunal Arbitral do Desporto – TAD. Ora, o pedido de isenção de custas deve ser formulado no início do processo arbitral (v.g. com a apresentação do requerimento inicial): cfr. art. 54º n.º 4 e art. 80º al. a) e b) ambos da Lei n.º 74/2013, de 06 de setembro. Assim, se o recorrente litigou durante todo o processo arbitral sem suscitar a isenção e foi condenado a paga-las na decisão final, mostra-se manifesto que o momento para requerer esse benefício quanto à 1ª instância já passou, verificando-se, pois, a preclusão do direito: cfr. art. 54º n.º 4 e art. 80º al. a) e b) ambos da Lei n.º 74/2013, de 06 de setembro. Mais, acresce que, pese embora alegue reunir os critérios materiais para a pretendida isenção o recorrente não juntou prova dos mesmos: cfr. art. 54º n.º 4 e art. 80º al. a) e b) ambos da Lei n.º 74/2013, de 06 de setembro; art. 4º, al. f) do RCP. Razões pelas quais, inexiste, no que ao caso releva, o suscitado erro de julgamento de direito: cfr. art. 54º n.º 4 e art. 80º al. a) e b) ambos da Lei n.º 74/2013, de 06 de setembro. Termos em que a decisão arbitral recorrida não padece outrossim do invocado erro de julgamento. *** IV. DECISÃO: Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS, em negar provimento ao recurso e, em consequência, em confirmar a decisão arbitral recorrida. Custas pelo recorrente. 18 de junho de 2026
(Teresa Caiado – relatora) (Ilda Côco – 1.ª adjunta) (Rui Pereira – 2º adjunto – em substituição)