Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I PES-1 intentou, em 25.10.2018, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, ação administrativa contra o CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA, I.P., pedindo que a ação seja julgada procedente e que, como consequência, seja a Entidade Demandada condenada a contabilizar cada dia de crédito sindical por si gozado como «equivalente à concreta duração do trabalho que (…) não fora o gozo desse crédito, estaria obrigada a prestar em face do horário de trabalho previamente estabelecido». * Por saneador-sentença proferido em 31.3.2022 o tribunal a quo julgou a ação administrativa improcedente e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada do pedido. * Inconformada, a Autora interpôs recurso daquela sentença para este tribunal central administrativo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1 -Entende a Recorrente que o Tribunal a quo, com todo o devido respeito, fez errado julgamento na douta Sentença recorrida, por erro de interpretação e aplicação do Direito. 2 -Com efeito, desde logo, o Tribunal a quo converte, erradamente, aquilo que, na lei, se traduz num crédito de “dias (úteis)” num “crédito de horas”. 3 -Pediu a A/Recorrente na presente ação que o R/Recorrido fosse condenado a contabilizar cada dia de crédito sindical gozado pela A. como equivalente à concreta duração do trabalho que a A. que, não fora o gozo desse crédito, estaria obrigada a prestar em face do horário de trabalho previamente estabelecido. Ou seja, entende a Recorrente que pode faltar 4 dias por mês ao abrigo do previsto no art° 345.°, n.° 6, da LGTF. 4 -Entendeu o Tribunal a quo, ao invés, julgar improcedente a acção, porquanto, considerou que um dia de trabalho prestado pela A., para efeitos do disposto no artigo 345.°, n.° 6, da LGTF, tem de ser apurado numa base semanal, pois apenas com esse parâmetro fixo (de 31 horas), é possível determinar o correspondente a ‘um dia de trabalho’. Mais considerou que só apurando o ‘período normal de trabalho’ será possível encontrar o ‘dia de trabalho’ a que tem a A. direito para efeitos de crédito de horas pela sua actividade sindical. Assim, considerou que será o período médio do trabalho diário que irá determinar o crédito de horas mensal que poderá beneficiar. 5 -A Recorrente não se conforma com esta interpretação/decisão. 6 -Ficou provado que:
Jurisprudência
Processo 1248/18.7BELRA
-«A autora é dirigente sindical», ponto B) da fundamentação de facto; - «A autora presta o seu trabalho no hospital por turnos, em 31 horas semanais», ponto C) da fundamentação de facto; 7 -Na elaboração do horário da aqui recorrente está o Recorrido obrigado a respeitar o limite das 124 horas em 4 semanas. Aliás, tal é o que decorre do disposto no artigo 56.° do Decreto-lei n.° 437/91, de Novembro, mantido em vigor pelo artigo 28.° do Decreto-lei n.° 248/2009, de 22 de Setembro. 8 -Assim, se o Recorrido opta por estabelecer turnos de duração superior à duração média do trabalho da Recorrente (6 horas e 20 minutos), naturalmente que daí há-de decorrer que o limite das 124 horas se poderá esgotar antes de completadas as 4 semanas, pelo que, em respeito por esse limite, haja dias de “não trabalho”, sob pena de, assim não sendo, o trabalho prestado além das 124 horas terem de considerar-se “trabalho extraordinário”. 9 -Mas, o cerne da questão, tal como foi colocada na P.I., traduz-se em saber se, fazendo a Recorrente turnos com duração de 7h 15m (manhãs), turnos com duração de 8h 15m (tardes) e turnos com duração de 9h 15m (noites), se pode, ou não, o Recorrido debitar à Recorrente as horas que excedem o período médio do trabalho diário, tendo em consideração o número de horas semanais (31 horas: 5 dias = 6h20m), quando se encontra no gozo dos “Crédito de horas dos membros da direção de associação sindical” ao abrigo do art° 345° da LGTFP (Lei n° 35/2014, de 20 de Junho). 10 -Ou, dizendo de outro modo, o que importa decidir é se a Recorrente tem direito a faltar o que a lei estipula, ou seja, quatro dias por mês (independentemente das horas do seu turno nesse dia) ou apenas o seu “período médio do trabalho diário” (como considerou a douta sentença recorrida). 11 -Salvo melhor opinião, as não comparências ao serviço ao abrigo do art.° 345° n° 6 da LTFP, não são recondutíveis a 6h12m/dia (que mesmo assim seriam 6h20m - 31:5), mas, ao “dia de trabalho”, tal como consta do horário normal de trabalho, independentemente das horas que o preencham. 12 -Face ao art° 266°, n° 2 da Constituição, os serviços e Estabelecimentos da Administração Pública estão obrigados a actuar em conformidade com o “princípio da legalidade”. 13 -Sufragando a doutrina recenseada, o Supremo Tribunal Administrativo consigna: “A Administração está obrigada a actuar em conformidade com o princípio da legalidade, não podendo invocar como fundamento das suas decisões factos que a lei não previu como podendo servir de suporte ao decidido” (acórdão de 3/Março/2004, Procº n° 1522/03 - disponível em http://www.dgsi.pt). 14 – Ora, não existe no nosso ordenamento jurídico qualquer estatuição que permita reconduzir as não comparências ao serviço, legalmente fundadas, a “6 horas e 20 minutos/dia” - ficando o pessoal de enfermagem “devedor” relativamente ao horário programado.
15 –A letra da lei é o ponto de partida e o limite da interpretação - por isso é que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (cf. art° 9º, n° 2, do Código Civil). 16 -Ora, o substantivo “dia” tem, na nossa língua, contornos e sentido precisos: período de vinte e quatro horas (cf. “Dicionário da Língua Portuguesa”, Porto Editora, 6ª edição, pág. 540). 17 –E, como não poderia deixar de suceder, é assim que ele é empregue e tratado pelo legislador, como se pode ver do art.° 279°, d), do Código Civil: é de um dia o prazo fixado em vinte e quatro horas. 18 -Ou seja, no n° 6 do art° 345° da LGTFP onde se lê “(...) quatro dias de trabalho por mês” não pode ler-se “quatro vezes o período médio diário de trabalho”. 19 -Na verdade, com a interpretação da lei feita pela douta sentença recorrida, faça a Recorrente manhãs (turno de 7h15m), faça tardes (turno de 8h15m) ou faça noites (turno de 9h 15m), sempre que falte por motivo de dispensa sindical fica a dever horas ao Serviço... 20 -E, assim sendo, a única hipótese que a Recorrente teria de não ficar a dever horas ao Serviço seria não usufruir dos quatro dias que a lei lhe confere. O que é absolutamente inaceitável. 21 - Aliás, o art.° 133° da LGTFP (Lei n° 35/2014, de 20 de Junho) define a falta como “a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário" (e não o “período normal de trabalho” em função do “período normal de trabalho semanal”). 22 -Por outro lado dispõe, no que para aqui interessa, o art.° 55.°, n.° 6, da Constituição da República Portuguesa, que "os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito ... à protecção legal adequada contra quaisquer forma de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções”. 23 - A tutela desta garantia constitucional é, nomeadamente, concretizada "na consagração de disposições sobre a justificação das ausências ao trabalho e na concessão de créditos de tempo remunerado para o exercício da actividade sindical” (cf, sobre o ponto, o Parecer “P000302009” do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República - disponível em http://www.dgsi.ptl. 24 -Ora, à Recorrente foram e são debitadas horas correspondentes aos dias de dispensa que, legalmente, lhe é concedida por ser dirigente sindical, sob o pretexto de que, nos dias de ausência, o horário programado (turno) é de 7h15m, 8h15m ou 9h15m e não de 6h12m. 25 – E sendo as dispensas a que se refere o art.° 345° n° 6 da LTFP, um crédito ele é, necessariamente, “reportado ao período normal de trabalho e conta para todos os efeitos - designadamente os de renomeação e da antiguidade - como tempo de serviço efectivo” (cf: - Prof. A. Menezes Cordeiro, “Manual de Direito do Trabalho”, 1997, Almedina, pág. 496).
26 - Com efeito, o crédito de horas é sempre reportado ao efectivo período normal de trabalho diário. 27 – Aliás, assim têm decidido os Tribunais Administrativos, como pode ver-se, entre outros, no discurso jurídico fundamentador do Acórdão, de 24/Fevereiro/2005, do Tribunal Central Administrativo Sul: “o crédito mensal de quatro dias terá de ser correspondente a quatro vezes o período diário do seu trabalho efectivo, independentemente das horas que o preencham, não sendo lícito ... reduzir tal período de trabalho ao período de ... horas diárias” (Procº n° 04522/00 - disponível em http:///www.dgsi.pt). 28 – Salvo o merecido respeito, as não comparências ao serviço ao abrigo do citado art.° 345° n° 6 da LTFP, sendo um “crédito de não trabalho”, não são recondutíveis a 6 horas 12 minutos/dia. Mas, 29 -Isso sim, ao “dia de trabalho”, tal como consta do horário normal de trabalho, independentemente das horas que o preencham. 30 -Assim, em face das disposições legais referidas e da factualidade acabada de expor, não podia a sentença recorrida decidir como decidiu, antes se lhe impondo considerar como equiparado a trabalho efectivamente prestado o tempo correspondente à duração dos turnos que não foram efectuados pela recorrente por força da dispensa concedida ao abrigo do art.° 345° n° 6 da LTFP. Pelo que, 31 –A douta sentença recorrida, ao decidir pela improcedência da acção, considerando legal o débito à recorrente das horas de trabalho que excedem as 24h48 mensais, com consequente obrigação de prestação desse tempo de trabalho, fez igualmente errada interpretação e aplicação do direito, violando, assim, o disposto no artigo art.° 345° n° 6 da LTFP. 32 -Pelo que, salvo o devido respeito, não poderá manter-se. Assim decidindo, mais uma vez será feita, Venerandos Desembargadores, JUSTIÇA * O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, sem, no entanto, formular conclusões. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se existe erro de julgamento por se ter considerado que o crédito de horas é apurado em função da média semanal do período normal de trabalho diário. III A matéria de facto constante da sentença recorrida – e não impugnada - é a seguinte: A) A autora é enfermeira no Hospital … em Leiria; B) A autora é dirigente sindical; C) A autora presta o seu trabalho no hospital por turnos, em 31 horas semanais; D) O Conselho de Administração considerou que o período médio de trabalho diário da autora é de 6h12m e que 4 dias de trabalho por mês correspondem, em crédito de horas, a 24h48m; E) A autora requereu ao presidente do conselho de administração, em 04.12.2017, que fossem retiradas as horas em débito e que fosse as faltas por actividade sindical reportadas ao efectivo período normal de trabalho do dia em causa; F) O seu pedido foi parcialmente deferido por despacho de 13.06.2018, da forma seguinte: «(…) Assim sendo, impõem-se concluir, por aplicação do princípio geral da proporcionalidade, que o crédito de horas que assiste à trabalhadora requerente, de quatro dias de trabalho por mês, corresponde a um limite de 6h12m x 4 = 24h 48m. Verificando-se que a trabalhadora não ultrapassou, em cada mês esse limite, então cumpre aplicar literalmente o referido n.º 6 do artigo 345.º da LGTFP, justificando-se a totalidade do período diário em falta. Assim afigura-se-nos que, verificando-se os pressupostos supra enunciados, se devam corrigir nessa medida o débito de horas que tenha sido imputado à requerente. (…)» G) A autora apresentou recurso hierárquico daquela decisão; H) O recurso foi indeferido em 21.08.2018, tendo sido dito o seguinte: «(…)
Ora, em dias nos quais a recorrente faltou ao trabalho para o exercício das suas funções sindicais o CHL, através do seu Serviço de Gestão de Recursos Humanos, declarou-lhe por justificadas sete horas de trabalho - o período normal de trabalho diário - mantendo como horas de trabalho a repor, as remanescentes. Insatisfeita com o referido débito de horas e com a interpretação da lei que lhe é subjacente, a trabalhadora apresentou o seu requerimento de 2017.12.04, cujo teor aqui se tem por reproduzido. Apreciando-o-nos termos da informação que incorpora o Despacho recorrido considerou, ao abrigo do princípio da proporcionalidade, conjugando o estabelecido no artigo 345º, nº6 da LGTFP com o regime de adaptabilidade subjacente à organização do horário de trabalho da requerente decorrente do disposto no artigo 56º do Decreto-Lei nº437/91, de 8 de Novembro, que o indicado crédito de horas equivalente a quatro dias, corresponde efetivamente a quatro períodos normais de trabalho diário ou, atendendo às especificidades do horário de trabalho em questão e à aplicação do princípio da proporcionalidade, a quatro períodos médios de trabalho diário tendo em conta o período normal de trabalho semanal praticado pela trabalhadora. Considerou também o referido Despacho, que não tendo a trabalhadora faltado, em qualquer circunstância mais do que a soma de quatro períodos médios diários de trabalho em cada mês, não haveria que lhe imputar horas de trabalho em débito, pois que a contabilização do direito em apreço é feito mensalmente, e não por dia. Em cumprimento do referido Despacho, as horas que haviam sido colocado em débito à requerente foram-lhe creditadas. Assim a decisão recorrida satisfez a recorrente quanto à pretensão desta de eliminação das horas em débito, mas nega-lhe o reconhecimento de que cada falta é justificada independentemente do número de horas de trabalho que, por força do seu horário de trabalho, deveria cumprir na jornada em que faltou. IV 1. Na sequência das profundas alterações decorrentes da Revolução de 1974, o ordenamento jurídico português passou a conhecer, pela primeira vez, um efetivo regime de exercício da liberdade sindical, instituído pelo Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de abril, ainda que o próprio legislador o tivesse concebido — expressa e assumidamente — «em moldes provisórios», algo que não se confirmou. 2. Nesse diploma passou a prever-se, com interesse para a matéria dos autos, o seguinte: a) Quanto aos membros da direção das associações sindicais: Artigo 22.º/2: «Para o exercício das suas funções cada membro da direcção beneficia do crédito de quatro dias por mês, mantendo o direito à remuneração». b) Quanto aos delegados sindicais:
Artigo 32.º: «1. Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de horas que não pode ser inferior a cinco por mês, ou a oito, tratando-se de delegado que faça parte de comissão intersindical. 2. O crédito de horas atribuído no número anterior é referido ao período normal de trabalho e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo». 3. Não obstante o disposto no seu artigo 50.º, segundo o qual «[l]ei especial regulará o exercício da liberdade sindical dos servidores do Estado, das autarquias locais e dos institutos públicos que não sejam empresas públicas ou estabelecimentos de natureza comercial ou industrial», a verdade é que o Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de abril, permaneceu aplicável, por mais de duas décadas, no âmbito da Administração Pública, ainda que complementado por regras integrantes do designado direito circular, assumindo particular relevância, nesse domínio, a circular de 7 de abril de 1978 do Ministro da Reforma Administrativa. Essa aplicação, de natureza parcial, foi efetuada por via analógica, na sequência da doutrina firmada pelo parecer n.º 161/77, de 31 de agosto de 1977, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República. 4. Veio, então, a ser publicado o Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de março, o qual, de acordo o seu artigo 1.º, veio «assegura[r] a liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e regula[r] o seu exercício». Nele estabeleceu-se, também com especial interesse para o objeto dos autos: a) Quanto aos membros dos corpos gerentes das associações sindicais: Artigo 12.º/2: «Os trabalhadores [membros dos corpos gerentes] têm (…) direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções, que podem utilizar em períodos de meio dia». b) Quanto aos delegados sindicais: Artigo 19.º/1: «Os delegados sindicais têm direito a um crédito de não trabalho de doze horas remuneradas por mês, para o exercício das suas funções, que conta, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo». 5. O Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de março, veio a ser revogado pelo artigo 18.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respetivo Regulamento, no âmbito dos quais temos a seguinte solução: a) Quanto aos membros das comissões e das subcomissões de trabalhadores: Artigo 304.º: «1 — Para o exercício da sua actividade, cada um dos membros das seguintes entidades dispõe de crédito de horas não inferior aos seguintes montantes:
a) Subcomissões de trabalhadores — oito horas mensais; b) Comissões de trabalhadores — vinte e cinco horas mensais; c) Comissões coordenadoras — vinte horas mensais. 2 — Nos órgãos ou serviços com menos de 50 trabalhadores o crédito de horas referido no número anterior é reduzido a metade. 3 — Nos órgãos ou serviços com mais de 1000 trabalhadores, as comissões de trabalhadores podem optar: a) Por um montante global, que é apurado pela seguinte fórmula: C = n × 25, em que C é o crédito de horas e n o número de membros da comissão de trabalhadores; ou b) Por dispor de um dos seus membros durante metade do seu período normal de trabalho, independentemente dos créditos referidos no n.º 1. (…)» b) Quanto aos delegados sindicais: Artigo 338.º/1: «Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de doze horas por mês». c) Quanto aos membros da direção das associações sindicais: Artigo 339.º/1: «Para o exercício das suas funções cada membro da direcção beneficia de um crédito de horas por mês e do direito a faltas justificadas para o exercício de funções sindicais». Artigo 250.º/6 (do Regulamento): «Para o exercício das suas funções, cada membro da direcção beneficia, nos termos dos números anteriores, do crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês, que pode utilizar em períodos de meio dia, mantendo o direito à remuneração». 6. Releva, por último, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que revogou a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro -, no âmbito da qual se evidenciam as seguintes normas: Artigo 315.º: «Os trabalhadores em funções públicas eleitos para as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores beneficiam de crédito de horas, nos termos previstos no Código do Trabalho e na presente lei». a) Quanto aos membros das comissões e das subcomissões de trabalhadores: Artigo 323.º:
«1 — Para o exercício da sua atividade, o membro das seguintes estruturas tem direito ao seguinte crédito mensal de horas: a) Subcomissões de trabalhadores, oito horas; b) Comissões de trabalhadores, 25 horas; c) Comissões coordenadoras, 20 horas. 2 — Nos órgãos ou serviços com menos de 50 trabalhadores, o crédito de horas referido no número anterior é reduzido a metade. 3 — Nos órgãos ou serviços com mais de 1 000 trabalhadores, a comissão de trabalhadores pode deliberar, por unanimidade, redistribuir pelos seus membros um montante global correspondente à soma dos créditos de horas de todos eles, com o limite individual de 40 horas mensais. (…)» b) Quanto aos delegados sindicais: Artigo 344.º/1: «Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de 12 horas por mês». c) Quanto aos membros da direção das associações sindicais: Artigo 345.º/6: «Para o exercício das suas funções, cada membro da direção beneficia, nos termos dos números anteriores, do crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês, que pode utilizar em períodos de meio dia, mantendo o direito à remuneração». 7. Do excurso antecedente resulta que a solução legislativa respeitante ao crédito atribuído aos membros da direção de associação sindical se tem mantido, desde há largos anos, substancialmente inalterada, nos seguintes termos: o crédito corresponde a quatro dias de trabalho. No entanto, e como resulta da lei – expressamente desde o Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de março (mas também no ponto 1/b) da circular de 7 de abril de 1978 do Ministro da Reforma Administrativa) -, não é imperativo que esse crédito seja gozado em quatro momentos, correspondentes a quatro dias inteiros de trabalho, na medida em que o mesmo poderá ser utilizado em períodos de meio dia. 8. Desconsiderando, por inutilidade, esta última faculdade, importa sublinhar o essencial: o membro da direção de associação sindical tem direito a faltar, ao abrigo desse crédito, quatro dias. Como refere o Recorrido, «o crédito de horas é um crédito de tempo». E esse tempo encontra-se claramente delimitado pelo legislador por referência a quatro dias de trabalho, não ao «número de horas equivalente a quatro dias de trabalho por mês», como se sustentou na sentença recorrida.
9. Portanto, se esse trabalhador faltou, por exemplo, dois dias, utilizando o referindo crédito, não há que recorrer a qualquer operação matemática para concluir que, afinal, faltou mais de dois dias. Não existe fundamento legal para esse efeito. A circunstância de os períodos normais de trabalho diário apresentarem duração variável revela-se, para este efeito, juridicamente indiferente. O trabalhador membro da direção de associação sindical tem o direito de escolher os quatro dias que a lei lhe confere. 10. Se, em determinado caso, os três primeiros dias de utilização do crédito coincidirem com períodos normais de trabalho diário de maior duração, não poderemos convocar um alegado apuramento do «”dia normal de trabalho” em função do período normal de trabalho semanal», com o propósito de determinar «o equivalente a “um dia de trabalho”», e que nos conduzirá a uma solução oposta à da lei. Com efeito, enquanto a lei confere ao Recorrente um crédito correspondente a quatro dias de trabalho, a sentença recorrida acaba por lhe reconhecer apenas três dias e uma fração adicional. Tal resultado não pode, segundo se julga, ser acolhido, pois o crédito encontra-se legalmente fixado em quatro dias de trabalho por mês. 11. Ou seja, é o próprio elemento literal da norma que aponta no sentido inverso ao sufragado na sentença recorrida. Acresce que apenas a interpretação ancorada nesse sentido literal assegura ao trabalhador a efetiva liberdade de escolha dos dias em que pretende exercer o respetivo direito, sem que tal escolha fique condicionada pela duração concreta do período normal de trabalho diário correspondente. Tudo isto em consonância, aliás, com a liberdade sindical consagrada no artigo 55.º da Constituição da República Portuguesa, à luz da qual a norma também deve ser interpretada. 12. Em suma: estando o trabalhador sujeito a horários diários variáveis, cada dia de crédito sindical corresponde ao período normal de trabalho inerente ao dia em que esse crédito é exercido. Qualquer redução fundada numa operação de equivalência horária traduzir-se-ia numa limitação desprovida de suporte legal e materialmente restritiva da liberdade sindical constitucionalmente garantida. 13. Em sentido convergente com o entendimento ora perfilhado — ainda que reportado a uma situação fáctica não inteiramente coincidente com a dos presentes autos — pronunciou-se já o Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão de 8.11.2018 – transitado em julgado -, proferido no processo n.º 521/12.2BELSB (vd. ainda o acórdão de 24.2.2005 do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 4522/00, do qual se extrai o mesmo sentido interpretativo). V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, julgando a ação procedente, condenar a Entidade Demandada/Recorrida a contabilizar cada dia de crédito utilizado como equivalente à duração do período de trabalho desse dia. Custas a cargo do Recorrido, em ambas as instâncias (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 18 de junho de 2026.
Luís Borges Freitas (relator) Teresa Caiado Maria Julieta França