Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I PES-1 intentou, em 2.3.2017, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa contra a MARINHA PORTUGUESA, pedindo: «1) [Que seja] declarado nulo o acto administrativo praticado pelo Réu, através Chefe de Repartição (PES-2), Capitão de Mar e Guerra, da Direcção do Serviço de Pessoal, por subdelegação do contra almirante, datado de 6 de Novembro de 2010 (DOC-6), que autorizou a admissão do A. ao estágio de ingresso na carreira de sapador do regimento de sapadores de Bombeiros de Lisboa, conforme aviso n°.- 1947/2009, publicado no DR, 2ª. Série, nº.-213, de 3 de Novembro de 2009-DOC-5, (em regime de comissão de serviço extraordináriaDOCS.-9 e 16), sem prejuízo da necessidade, caso o A. fosse seleccionado, de requerer o seu abate ao quadro (…)” 2)-[Que o] réu seja condenado na prática de acto devido que consiste em voltar a integrar o A. no lugar de origem, correspondente ao posto dos restantes elementos da escola de elementos militarizados maquinistas da escola de 2009, de Maquinista do Troço do Mar do Quadro do Pessoal Militarizado da Marinha, abreviadamente designado pelas letras QPMM, que o mesmo detinha em resultado do despacho número 10552/2003 do Contra Almirante, Director do Serviço de Pessoal, por subdelegação do Vice Almirante Superintendente dos Serviços de Pessoal, publicado na 2ª. Série do DR nº.-79, de 23 de Abril de 2009-DOC-1, contando-se para os devidos e legais efeitos, o período de tempo, em que o mesmo esteve a prestar serviço no Regimento de Sapadores de Bombeiros de Lisboa, com direito a todas as promoções aplicáveis como se tivesse permanecido sempre no seu lugar e imediatamente a seguir ao Ajudante de Maquinista PES-3 com o número mecanográfico Nº Identificador-1.” * Por despacho saneador de 29-3-2022 o tribunal a quo absolveu a Entidade Demandada da instância, na medida em que julgou procedente a exceção da intempestividade da prática do ato processual. * Inconformado, o Autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «A – O Tribunal a quo considerou na sua douta sentença “(…) que mesmo em abstracto, nunca os vícios de violação de lei assacados ao acto impugnado ou, rectius, os factos subjacentes invocados como subsumindo os vícios-e, nomeadamente e no que importa, o facto de não tendo o Autor(recorrente) determinada antiguidade no lugar de origem não ter direito a obter uma comissão de serviço extraordinária para a frequência de um estágio de ingresso noutra carreira-não se subsumem a qualquer impossibilidade de objecto mas, precisamente, a uma eventual e normal ilegalidade (mesmo abstraindo da questão de saber se o acto em causa era ou não favorável ao Autor(recorrente) ou se o induziu em erro;
Jurisprudência
Processo 510/17.0BELSB
mas sempre se dirá que, não obstante o alegado pelo Autor (recorrente) e mesmo que não tivesse direito à comissão de serviço-sendo a alternativa a simples recusa ou o abate imediato aos quadros-não se mostrar admissível/crível a alegada indução em erro, porquanto mesmo a comissão de serviço extraordinária foi concedida com expressa menção de que era apenas para a frequência do estágio - e não também da continuidade em funções depois de terminado o estágio- e não também da continuidade em funções depois de terminado o estágio e ingressando na nova carreira definitivamente-como se fazia menção expressa de que uma vez admitido após esse estágio, havia a necessidade de requerer o seu abate ao quadro)". B - Claro está, que tendo sido concedido a comissão de serviço extraordinária ao Recorrente, este sentiu, por que não lhe foi explicado, que poderia voltar aos QPMM numa situação análoga à da licença ilimitada ou registada, ao fim de três anos. C - Se a Recorrida tivesse dito ao Recorrente, quando este solicitou o seu regresso ao trabalho, o mesmo que referiu no ofício n°. …/SI/MIL, de 18 de Novembro de 2013, assinado pelo Chefe da Repartição, PES-4, Capitão de Mar e Guerra, da DSP-Direção de Serviço de Pessoal, do Ministério da Defesa Nacional, da Marinha, que não tinha condições legais para passar o Recorrente à licença ilimitada ou registada, e que por isso, se fosse efectuar o estágio de ingresso na carreira de sapador do regimento de sapadores de Bombeiros de Lisboa perderia o vínculo aos QPMM este nunca teria saído do QPMM. D - Pelo que, é certo que, se tudo isto tivesse sido explicado ao Recorrente, nestes termos, o mesmo nunca teria saído dos QPMM da Recorrida. E - Ao contrário do que a Recorrida afirmou, o despacho que esta proferiu prejudicou o Recorrente porque o induziu em erro, permitindo que este pensasse que poderia regressar aos QPMM da Recorrida, decorridos que fossem três anos da comissão de serviço extraordinária. F - Assim, não pode o Tribunal a quo considerar na sua douta sentença "que não basta a mera invocação de uma qualquer nulidade, por referência ao catálogo previsto no CPA" porque não foi isso que aconteceu. G - De facto, o acto praticado pela recorrida foi violador da segurança de emprego do Recorrente, direito com protecção constitucional no art°. 53°. da Constituição da República Portuguesa e não se trata de uma violação da lei que tenha o seu enquadramento no regime de anulabilidade que determina prazos de 3 meses ou de um ano para a sua impugnação judicial previstos nas als. a) e b) do n°.-1, do art°. 58° do CPTA. H - De facto, o despacho proferido pela Recorrida é um acto NULO porque o seu objecto era juridicamente impossível de concretizar nos termos da al. c), do n°. 2 e 1 do art°. 133°.(actual art°. 161°) do CPA, em vigor à data, que se transcreve: São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma (...) são designadamente actos nulos (...) os actos cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime". I - Referem os n.° 1, 2 e 3 do art°. 134° (actual art°. 162°) do CPA, à data em vigor, que:
1) o acto nulo não produz efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade, (...) 2) a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também, a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal, 3) disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito. J - Houve por parte do Tribunal a quo na sua douta sentença uma errada qualificação dos factos e aplicação do direito aos mesmos tendo gerado uma fundamentação errada, violando o mencionado no n° 2, do art°. 152°. do CPA em vigor, pelo que, se requer uma revogação da sentença proferida pelo Tribunal a quo em conformidade com o elencado nos artigos 94° e 95° do CPTA e 615°. do CPC Código de Processo Civil, ex vi do art° 1° do CPTA. L - Não devendo proceder a exceção de intempestividade da acção relativamente a todos os pedidos do Recorrente que constam da P.I. que se dão aqui por reproduzidos M - Devendo a Recorrida ser condenada em conformidade com os mencionados pedidos, em lugar de ser absolvida da instância. N - Por conseguinte, deverá o presente recurso ter provimento, revogando-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-se por outra que aprecie o pedido deduzido pelo Recorrente na sua p.i. e, à final, condene a Recorrida nesses precisos termos peticionados na p.i… Temos em que ao recurso deve ser dado provimento Com as legais consequências assim farão V. Exas, JUSTIÇA!» * A MARINHA PORTUGUESA apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem: A. O despacho de 06.11.2010 - que consubstanciou, de resto, inequivocamente, um ato totalmente favorável ao Recorrente, que pretendia ser autorizado a concorrer ao procedimento concursal e obteve essa autorização –, referia expressamente que, em caso de seleção do Recorrente no âmbito daquele procedimento, haveria a necessidade de fazer cessar o vínculo funcional do Recorrente à Marinha, mediante abate ao QPMM. B. Tendo tido pleno e perfeito conhecimento do teor do referido ato, frequentado o estágio de ingresso na carreira de sapador bombeiro e concluído o período experimental, o Recorrente adquiriu, ao manter-se no exercício de funções no RSB de Lisboa, um novo vínculo funcional, não tendo como ignorar que tal facto implicaria necessariamente a cessação do vínculo à Marinha.
C. É irrelevante discutir se o Recorrente teria o direito de concorrer e frequentar o estágio em regime de comissão de serviço extraordinária, de licença ilimitada ou registada com a duração de três anos, porquanto o Recorrente sabia – ou, pelo menos, tinha a obrigação de saber – que o estágio a que estava autorizado a concorrer sem se desvincular da Marinha nunca teria a duração de três anos e, se alguma vez pretendesse regressar ao serviço de origem, teria de o fazer antes da formação de um vínculo funcional definitivo ao RSB de Lisboa. D. O Recorrente não foi induzido em erro pela Entidade Demandada, porquanto esta o avisou, logo no despacho de autorização, da consequência necessária da concretização da sua pretensão de ingressar numa nova carreira. E. Não ocorreu qualquer ofensa à garantia constitucional à segurança no emprego, uma vez que, para além de constituir uma questão nova, apenas colocada pelo Recorrente em sede de recurso jurisdicional e de o Recorrente parecer querer alternar entre dois vínculos de emprego, a referida garantia apenas visa proibir despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, o que manifestamente não é o caso dos autos. F. Um despacho de autorização não tem objeto ou conteúdo impossível quando tal autorização foi expressamente requerida pelo Recorrente e não existia fundamento legal para que a Marinha lhe negasse tal autorização de concorrer, independentemente do concreto regime de frequência do estágio e da posterior, e necessária, extinção do vínculo à Marinha em caso de formação de (novo) vínculo funcional a outra entidade empregadora. G. Conclui-se, pois, que o alegado vício de violação de lei invocado pelo Recorrente poderia, em abstrato, conduzir, não à declaração de nulidade, mas sim à mera anulabilidade, sujeita, como tal, a prazo de impugnação, largamente decorrido à data da propositura da presente ação administrativa, como bem decidiu o Tribunal a quo. H. Pelo exposto, improcede totalmente a censura dirigida pelo Recorrente à douta decisão recorrida. Termos em que, pelo douto suprimento que se invoca, se requer seja negado provimento ao recurso e, em consequência, mantido o douto saneador-sentença recorrido. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso (cf. artigos 144.º/2 e 146.º/4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 608.º/2, 635.º/4 e 5 e 639.º/1 e 2 do Código de Processo Civil), a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal consiste em determinar se o tribunal a quo errou ao considerar verificada a exceção da intempestividade da prática do ato processual. III A matéria de facto constante da decisão recorrida – e que não foi impugnada - é a seguinte: 1. Em 05.05.2009, o Autor foi incorporado na Marinha, no posto de Ajudante de Maquinista na carreira do Grupo 4 - Troço do Mar do Quadro do Pessoal Militarizado da Marinha, em nomeação provisória que se converteu em definitiva a partir de 05.05.2010. 2. Por requerimento de 05.11.2010, dirigido ao Chefe da Repartição de Militarizados e Civis da Direcção do Serviço de Pessoal, o Autor requereu o seguinte: " “[...] [...]". 3. Por despacho do Chefe de Repartição, por subdelegação do Director do Serviço de Pessoal, de 06.11.2010, aposto no requerimento referido no ponto anterior, foi proferido o seguinte: "Autorizo, sem prejuízo da necessidade, caso seja seleccionado, requerer o seu abate ao quadro". 4. O despacho referido no ponto anterior foi também publicado em Ordem de Pessoal n.° …, de 17.11.2010. 5. A Entidade demandada emitiu guia de marcha/movimento do Autor, a partir de 26.11.2010, para frequência de estágio para bombeiro sapador. 6. Na sequência do referido, o Autor foi colocado, na Marinha, na situação de comissão de serviço extraordinária. 7. Por ofício de 21.10.2013, dirigido ao Comandante do Regimento de Sapadores de Bombeiros de Lisboa, foi solicitado o seguinte: “[…] […]”. 8. Em resposta, por ofício de 06.11.2013, o Regimento de Sapadores de Bombeiros disse o seguinte:
“[…] [...]". 9. Por requerimento de 12.07.2013, dirigido ao Director do Serviço de Pessoal, o Autor requereu o seguinte: ”[…] […]”. 10. Por requerimento 27.09.2013, o Autor, no essencial, reiterou o requerimento anterior. 11. Por requerimento de 25.10.2013, dirigido ao Director do Serviço de Pessoal, o Autor solicitou o seguinte: "[...] [...]". 12. Por requerimento de 29.10.2013, através do mandatário do Autor, foi solicitado o seguinte: "[...] [...]". 13. Por requerimento de 18.11.2013, através do mandatário do Autor, foi requerido o seguinte: ”[…] […]”. 14. Por ofício de 18.11.2013, dirigido ao mandatário do Autor e em resposta ao requerimento referido no ponto 12, foi dito o seguinte: “[…] […]”. 15. Por requerimento de 06.06.2014, dirigido ao Director do Serviço de Pessoal, o Autor solicitou o seguinte: “[…] [...]”.
16. Por despacho de 24.07.2015, do Chefe da Repartição de Militarizados e Civis, o Autor foi abatido ao Quadro do Pessoal Militarizado da Marinha, a contar de 28.11.2011. 17. A decisão referida no ponto anterior foi comunicada ao Autor e ao seu mandatário e publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.° 217, de 05.11.2015. 18. A petição inicial deu entrada, neste Tribunal, em 02.03.2017. IV 1. O Autor/Recorrente veio a juízo pedir a declaração de nulidade do ato de 6.11.2010, através do qual lhe foi concedida autorização para concorrer ao procedimento concursal para admissão ao estágio de ingresso na carreira de bombeiro sapador do Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa (era então ajudante de maquinista na Marinha). O teor integral desse despacho é o seguinte: «Autorizo, sem prejuízo da necessidade, caso seja seleccionado, [de] requerer o seu abate ao quadro». 2. Para além da referida declaração de nulidade o Autor/Recorrente peticionou ainda a condenação da Marinha a reintegrá-lo no lugar de origem, pretensão essa que lhe havia sido recusada (por ato de 24.7.2015 foi determinado que o Autor/Recorrente fosse abatido ao Quadro do Pessoal Militarizado da Marinha, com efeitos a 28.11.2011, com o fundamento que havia sido dado a conhecer no ofício de 18.11.2013, e que se traduzia no facto de o mesmo ter cessado a sua ligação funcional à Marinha no momento da conclusão do referido estágio, passando então a integrar o quadro do Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa). 3. Estamos, pois, perante uma ação de condenação à prática de ato devido. A pretendida declaração de nulidade do ato de 6.11.2010 não tem qualquer virtualidade para a real pretensão do Autor/Recorrente, que se traduz no regresso à Marinha. O referido despacho apenas assume relevo, no contexto da presente ação, enquanto causa de pedir do pedido condenatório. Ou seja, e na perspetiva do Autor/Recorrente, terá direito ao reingresso na Marinha porque foi induzido em erro – é sua a expressão – pelo ato de 6.11.2010. 4. Portanto, e em sede do presente recurso, no âmbito do qual está em causa a apreciação do acerto da decisão recorrida – que julgou verificada a exceção da intempestividade da prática do ato processual -, apenas releva o ato de 24.7.2015, que decidiu o seu abatimento ao Quadro do Pessoal Militarizado da Marinha. Tal conclusão não prejudica a consideração da argumentação deduzida a propósito do ato de 6.11.2020, desde que aproveitável para a apreciação do ato de 24.7.2015. O que não é o caso da alegação que tem por conteúdo o facto de «o despacho proferido pela Recorrida [ser] um acto NULO porque o seu objecto era juridicamente impossível de concretizar nos termos da al. c), do nº. 2 e 1 do artº. 133º. (actual artº. 161º) do CPA, em vigor à data (…)». Resta, assim, como único fundamento relevante, a invocada violação do direito à segurança no emprego. 5. Vejamos. Como se sabe, a intempestividade da prática do ato processual consubstancia uma exceção dilatória (artigo 89.º/4/k) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Procedendo tal exceção, fica o tribunal impedido de conhecer do mérito da causa, impondo-se a absolvição do demandado da instância, conforme dispõe o n.º 2 do mesmo preceito (seguir-se-á, de muito perto, o acórdão, do mesmo relator, proferido em 31.10.
2024 pelo Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 982/21.9BESNT). 6. No domínio da impugnação de atos administrativos e da condenação à prática do ato devido, quando o juiz se confronta com a necessidade de apreciar a exceção da intempestividade da prática do ato processual – por sua iniciativa ou mediante invocação do demandado –, à luz do binómio sujeição a prazo versus não sujeição a prazo para a propositura da ação, terá de considerar a natureza dos vícios apontados ao ato. Isto porque não obstante a regra geral do artigo 41.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, segundo a qual «a ação administrativa pode ser proposta a todo o tempo», o certo é que a impugnação de atos administrativos (anuláveis) está sujeita aos prazos fixados no artigo 58.º do mesmo código, assim como a ação de condenação emergente de um indeferimento está submetida, nomeadamente, ao regime do referido artigo 58.º, como decorre da já anteriormente referida remissão contida no artigo 69.º/2, ambos igualmente do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 7. Tal significa, portanto, que o juiz terá de identificar a forma de invalidade que decorre dos vícios em causa. Relevará, para esse efeito, e em especial, no caso dos autos, o regime dos artigos 133.º e 135.º do Código do Procedimento Administrativo de 1991. De acordo com o primeiro, «[s]ão nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade» (n.º 1), «[sendo], designadamente, nulos: a) Os actos viciados de usurpação de poder; b) Os actos estranhos às atribuições dos ministérios ou das pessoas colectivas referidas no artigo 2.º em que o seu autor se integre; c) Os actos cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime; d) Os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental; e) Os actos praticados sob coacção; f) Os actos que careçam em absoluto de forma legal; g) As deliberações de órgãos colegiais que forem tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigidos; h) Os actos que ofendam os casos julgados; i) Os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente». 8. Por sua vez, e de acordo com a segunda das referidas normas, «[s]ão anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção».
9. Para a correta qualificação da invalidade, e como há muito vem sendo reafirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo, «o tribunal não avalia nesse momento da existência efectiva dos vícios, e antes discorre como se eles existissem. O que ao tribunal então se pede é que enuncie uma proposição hipotética, sob forma condicional, em que estabeleça o tipo de efeitos jurídicos invalidantes que a cada um dos vícios arguidos corresponderá, caso ele exista. Evidentemente que essa consideração hipotética do vício não implica o reconhecimento antecipado da sua existência – pois a verdade das proposições hipotéticas prescinde da verdade das proposições categóricas que nela estão conjuntas, apenas dependendo da correcta ligação lógica entre elas. Assim, e nesta fase, o tribunal tem de raciocinar vício a vício, incumbindo-lhe apenas determinar se, na hipótese de existir o vício sobre que então se debruce, dele advirá a nulidade ou, antes, a anulabilidade do acto» (acórdão de 2.6.2005, recurso n.º 0307/05). 10. No caso vertente é manifesto que o Autor/Recorrente não aporta qualquer argumentação substancial suscetível de sustentar a alegada nulidade, uma vez que não demonstra o preenchimento de qualquer das hipóteses tipificadas nas diversas alíneas do transcrito artigo 133.º/2. 11. E mais: para o fim pretendido pelo Autor/Recorrente não é suficiente demonstrar a violação de um direito fundamental, pois o artigo 133.º/2/d) exige algo mais. Ou seja, reserva a nulidade não para a ofensa de um direito fundamental, mas sim para a ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental. 12. Temos, assim, que a existência de tal desvalor jurídico – o da nulidade - depende, desde logo, da resposta positiva à seguinte questão: o Foi violado um direito fundamental? 13. Em caso de resposta afirmativa, haverá ainda que responder afirmativamente, no caminho que conduz à nulidade, a uma segunda questão: o Foi violado o conteúdo essencial desse direito? 14. Vejamos o primeiro quesito. Os direitos fundamentais acham-se consagrados na Parte I da Constituição, embora não excluam, como se refere no seu artigo 16.º/1, «outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional». Por isso se defende que «[o] âmbito material dos direitos fundamentais não se reconduz pura e simplesmente ao catálogo contido na Parte I da Constituição» (Vieira de Andrade, Os direitos fundamentais na Constituição portuguesa de 1976, Almedina, 4.ª edição, p. 73). Sem prejuízo desta salvaguarda, incluem-se nos direitos fundamentais os direitos, liberdades e garantias (pessoais, de participação política e dos trabalhadores), bem como os direitos económicos, sociais e culturais. 15. No caso dos autos, temos que o direito à segurança no emprego reveste a natureza de direito fundamental, no grupo dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores. De acordo com o disposto no artigo 53.º da Constituição, «[é] garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos». Tratando-se de um preceito respeitante ao grupo dos direitos, liberdades e garantias, o mesmo é diretamente aplicável e vincula as entidades públicas e privadas, como decorre do artigo 18.º/1 da Constituição.
16. Ora, não se vislumbra, sequer remotamente, de que modo tal direito fundamental poderia ter sido violado no caso dos autos. Certamente por isso nada de útil se retira da alegação do Autor/Recorrente, ao qual, aliás, nunca lhe foi retirada a segurança no emprego. Se empregado estava (na Marinha), empregado ficou (no Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa). 17. Portanto, formulada, negativamente, a resposta à primeira questão (foi violado um direito fundamental?), fica necessariamente prejudicada qualquer apreciação relativa à segunda, que passava por determinar se se mostraria ofendido o conteúdo essencial desse direito fundamental. 18. Em suma, não se identifica qualquer vício que, a proceder, conduzisse ao desvalor jurídico pretendido pelo Autor/Recorrente – a nulidade. Não logrou este, pois, demonstrar que o despacho saneador tenha incorrido em erro ao julgar procedente a exceção dilatória da intempestividade da prática do ato processual. Verificada tal exceção impunha-se, como efetivamente se impôs, a absolvição da Marinha da instância, nos termos do artigo 89.º/2 e 4/k) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 18 de junho de 2026. Luís Borges Freitas (relator) Rui Fernando Belfo Pereira Teresa Caiado