Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 01244/21.7BELRS-A
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Não é de admitir o recurso se a questão que o recorrente pretende ver reapreciada não se apresenta como de elevada complexidade jurídica, nem tem suscitado dúvidas ao nível da jurisprudência, como também não se vislumbra que a questão tenha sido tratada pelo tribunal central administrativo de modo manifestamente errado, a justificar a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, como órgão de cúpula da jurisdição tributária e, pelo contrário, a decisão da mesma se mostra alicerçada numa interpretação coerente das normas jurídicas aplicáveis.
Processo 01172/05.3BELRA
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente a prova desses requisitos.
II - Não pode conhecer-se em sede de revista questão que não foi colocada às instâncias e sobre a qual estas não se pronunciaram.
III - Não são de considerar verificados os invocados requisitos de relevância fundamental e de melhor aplicação do direito se pretende fazer-se derivar aquela de circunstâncias que a não justificam e se a solução a que chegaram as instâncias se mostra alicerçada numa interpretação coerente das normas jurídicas aplicáveis e sustentada em ampla jurisprudência deste Supremo Tribunal.
Processo 0346/08.0BEALM
I - O Imposto Municipal de Sisa (o dec.lei 308/91, de 17/8, alterou a designação do imposto de sisa para imposto municipal de sisa, tendo em vista a afectação das respectivas receitas aos municípios), criado pelo dec.lei 41969, de 24/11/58 (diploma que aprovou o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações), podia definir-se como um imposto directo, de obrigação única, características reais e sobre o património, incidindo nas transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade, ou de figuras parcelares desse direito, relativamente a bens imóveis (cfr.preâmbulo e artº.2, do C.I.M.S.I.S.S.D.).
II - A isenção prevista no artº.11, 3º., do C.I.M.S.I.S.D. (verdadeiro benefício fiscal), é uma isenção real condicionada, a título resolutivo, na medida em que caducará se ao prédio adquirido for dado destino diferente, ou se a venda for efectuada para além do prazo fixado na lei ou se for, novamente, vendido para revenda (cfr.artº.16, 1º., do C.I.M.S.I.S.S.D.). Esta isenção do tributo apenas se mantém enquanto se verificarem os pressupostos que a lei consagrou para a sua atribuição, operando automaticamente e com efeitos "ex tunc" a citada caducidade, logo que apurado algum dos factos que a lei enumera como constituindo condição resolutiva deste benefício fiscal, mais cabendo, então, ao sujeito passivo solicitar a liquidação da sisa (artº.91, do C.I.M.S.I.S.S.D.) no prazo de 30 dias, contados da data da referida ocorrência.
III - Relativamente ao destino diferente dado a imóvel urbano que foi demolido, enquanto causa de caducidade do direito à isenção de sisa prevista no artº.16, 1º., do C.I.M.S.I.S.S.D. (cfr.artº.11, nº.5, do actual C.I.M.T.), a jurisprudência deste Supremo Tribunal já teve oportunidade de se pronunciar de forma afirmativa.
IV - A divisibilidade do acto tributário constitui o argumento utilizado pela jurisprudência para fundamentar a possibilidade da decisão judicial de anulação parcial dos actos tributários. Baseando-se na classificação dos actos administrativos divisíveis a jurisprudência dos Tribunais Superiores abundantes vezes já afirmou que os actos que imponham a obrigação de pagamento de uma quantia, como é o caso dos actos de liquidação de tributos, são naturalmente divisíveis uma vez que correspondem a um quantitativo pecuniário e são apurados através de operações aritméticas, divisibilidade essa que igualmente resulta da própria lei, em virtude do que é admissível a sua anulação parcial quando o fundamento da anulação apenas afecte uma parte do acto. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Processo 02486/19.0BEPRT
I - A atribuição de uma pensão de sobrevivência nos casos de união de facto pressupõe a comprovação dessa união nos termos legais (artigo 2.º-A da Lei n.º 7/2001), i. e, que seja demonstrada a existência de uma situação análoga à dos cônjuges por mais de dois anos à data em que se pretendem fazer valer os efeitos jurídicos dessa situação de facto (artigo 1.º, n.º 2 da Lei n.º 7/2001).
II - Porém, impede-se a produção dos efeitos jurídico-legais decorrentes da situação de união de facto se nessa data [à data em que se pretendem fazer os referidos efeitos jurídicos – artigo 2.º, al. c) da Lei n.º 7/2001] existir um casamento não dissolvido sem que tenha sido decretada a separação de pessoas e bens.
Processo 02639/16.3BELRS 0238/18
I - Tal como resulta da al. b) do art. 26º e da al. a) do art. 38º do ETAF e do nº 1 do art. 280º do CPPT), a competência do Supremo Tribunal Administrativo para apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários restringe-se, exclusivamente, a matéria de direito (e de mérito), constituindo, assim, uma excepção à competência generalizada do Tribunal Central Administrativo, ao qual compete (cfr. al. a) do art. 38º) conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26º».
II - Na al. K) das suas alegações, a Recorrente envolve a questão “da inexistência de estabelecimento estável”, defendendo que a norma resultante das disposições conjugadas dos artigos 7.º n.º1 e 5.º, n.º4 da CDT (Convenção entre Portugal e a Suíça para evitar a Dupla Tributação em matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital) é uma norma excepcional que não podia ser aplicada, sendo que o alegado quanto a que “podia selecionar e contratar colaboradores e fornecedores sem aprovação da empresa” constitui ainda matéria tida por relevante pela recorrente, pu seja, o alegado não pode ser considerado como exclusivamente matéria de direito e não sendo em abstracto indiferente à decisão a proferir relativa à aplicação das referidas normas da CDT, a matéria acima referida não pode deixar de ser considerada inserida nos poderes dos tribunais com poderes de cognição no domínio de facto, nos termos do art. 280.º n.º 1 do CPPT.
III - Por outro lado, e quanto aos outros elementos, temos que a Recorrente sustenta que, em função do probatório, inexiste uma dependência económica estrutural e operacional da A............ PORTUGAL perante a impugnante bem como uma vinculação significativa da impugnante face aos negócios e contratos celebrados pela A............ Portugal, sendo que a alegação de tal matéria de facto (juízos de facto), contraria, frontalmente, os ilações de facto tiradas pela sentença recorrida no sentido de que, da factualidade apurada, se conclui pela existência de uma dependência económica, estrutural e operacional da A............ PORTUGAL perante a impugnante e, mais do que isso, que existe uma vinculação significativa e acrescida da recorrente em relação aos negócios e contratos celebrados pela A............ PORTUGAL, o que significa que a Recorrente, com a alegação da mencionada factualidade pretende tirar evidentes consequências jurídicas, a saber, demonstrar a inexistência de estabelecimento estável em território nacional e consequente ilegalidade do sindicado acto tributário.
IV - Nesta sequência, é manifesto que a Recorrente apela à consideração de factos materiais ou ocorrências da vida real, que não constam do probatório, os quais estão para além da mera interpretação de normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida, supostamente, violados na sua determinação, o que significa que a matéria controvertida neste recurso lato sensu não se resolverá mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação dos preceitos jurídicos invocados como exige o nº1 do artigo 280º do CPP pelo que, resulta claro que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito.
Processo 0739/12.8BEAVR
I - Em regra, a competência em razão da hierarquia para conhecer recurso jurisdicional de decisão de tribunal tributário de 1.ª instância cabe aos tribunais centrais administrativos, dado que o Supremo Tribunal Administrativo apenas goza dessa competência quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito [arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do ETAF, e art. 280.º, n.º 1, do CPPT].
II - Quando no recurso se questionam juízos fácticos formulados na sentença ou se invocam factos e documentos não absorvidos no probatório, pretendendo, em qualquer dos casos, daí extrair relevante consequência jurídica, é de considerar que o recurso não tem por fundamento exclusivo matéria de direito.
Processo 02030/16.1BEBRG
I - No fundamento de revisão dos actos tributários, traduzido, pelo legislador, na menção do “erro imputável aos serviços”, esta imputabilidade não se reporta, como no direito civil, ao estado normal da pessoa que lhe permite discernir a importância e efeitos dos seus actos e, muito menos, tem a ver com a “capacidade de culpa”, penalista.
II - O termo “imputável” vale, aqui, em primeira linha, com o significado, comum, de “susceptível de ser imputado; atribuível”, o qual, conformado com a, necessária, compatibilização aos interesses em jogo (no art. 78.º da Lei Geral Tributária (LGT)), quer dizer, erro, no sentido de ilegalidade, não resultante de, provocada por, atribuída a, uma informação/declaração/intervenção do contribuinte ou obrigado tributário.
III - Esta conformação tem de ter presente que aos sujeitos passivos (tributários), além da, principal, de pagar a dívida tributária, são impostas, por lei, obrigações acessórias, “designadamente, as que visam possibilitar o apuramento da obrigação de imposto, nomeadamente a apresentação de declarações, a exibição de documentos fiscalmente relevantes, incluindo a contabilidade ou escrita, e a prestação de informações” – cf. art. 31.º da LGT, o que implica ter cautelas quanto à decisão de atribuir (ou não) o erro ao contribuinte ou outro obrigado.
Processo 0584/14.6BEPRT
Processo 01296/21.0BEPRT
Pelas dúvidas que suscita no caso concreto e pela relevância jurídica e social que tem, é de admitir a revista sobre questão acerca da exclusão de proposta baseada na falta de apresentação de declaração de compromisso por parte de subcontratado.
Processo 0133/21.0BALSB
I – Nos termos no nº 1 do artigo 243º do Estatuto do Ministério Público (aprovado pela Lei nº 68/2019, de 27/8), os magistrados do Ministério Público contra quem esteja pendente processo disciplinar ou criminal são graduados para promoção ou nomeação, sem prejuízo de estas ficarem suspensas quanto a eles, reservando-se a respetiva vaga até à decisão final.
II – A suspensão da promoção ou nomeação é a regra nessas circunstâncias, podendo embora, excecionalmente, o Conselho Superior do Ministério Público levantar essa suspensão “em situações devidamente fundamentadas”, como prevê o nº 4 do mesmo artigo 243º.
III – O conceito legal de “situação devidamente fundamentada” é atributivo de discricionariedade, própria ou imprópria, pelo que o juízo administrativo de sua integração não é sindicável pelos tribunais, salvo ocorrendo algum erro manifesto no seu “iter” ou no seu resultado.
IV – A invocação de ilegalidades do processo disciplinar não é, só por si, motivo bastante para impor o levantamento da suspensão, já que é a própria lei que prevê a regra da suspensão da promoção/nomeação até à decisão final sobre tal matéria.
Processo 0864/21.4BELSB-S1
Não se justifica admitir a revista em providência cautelar se o acórdão recorrido decidiu de forma plausível e fundamentada as diversas questões que lhe eram suscitadas, sem evidência de erro manifesto ou preterição de princípios processuais fundamentais.
Processo 025/21.2BEPRT
Pelas dúvidas que suscita no caso concreto e pela relevância jurídica e social que tem, é de admitir a revista sobre questão acerca da exclusão de proposta baseada na falta de apresentação de declaração de compromisso por parte de subcontratado.
Processo 01571/21.3BELSB
Não se justifica admitir a revista em providência cautelar se o acórdão recorrido decidiu de forma plausível e fundamentada as diversas questões que lhe eram suscitadas, sem evidência de erro manifesto ou preterição de princípios processuais fundamentais, e se não se colocam questões de relevância social e jurídica fundamental.