Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 025/21.2BEPRT

2022-04-21 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 025/21.2BEPRT Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 025/21.2BEPRT
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A……….., S.A. - contra-interessada no âmbito deste processo de contencioso pré-contratual [nº25/21.2BEPRT], e autora no processo de contencioso pré-contratual a que foi apensado no TAF de Leiria, com o nº6/21.6BELRA - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, pedir revista do acórdão do TCAS de 03.02.2022, que, conhecendo de apelações interpostas por ela própria e pela B…………., LDA. -autora neste processo de contencioso pré-contratual e contra-interessada no já referido nº6/21.6BELRA - decidiu negar provimento a ambas e manter a sentença do TAF de Leiria - de 28.09.2021 -, que julgara totalmente improcedentes as ditas acções e absolvera dos pedidos a entidade nelas demandada: a FUNDAÇÃO C……….
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social das questões» a apreciar e a decidir.

A D……….., S.A. - contra-interessada nos dois referidos processos e «adjudicatária» no âmbito do concurso público em causa - e a FUNDAÇÃO C………… apresentaram contra-alegações nas quais, além do mais, defendem que o recurso de revista não deverá ser admitido por esta Formação de Apreciação Preliminar por falta de verificação de pressupostos para esse efeito.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. A A………. e a B………. intentaram os processos nº6/21.6BELRA e nº25/21.2BEPRT, respectivamente, contra a FUNDAÇÃO C…………, na sequência da adjudicação da proposta da contra-interessada D………. visando a celebração do contrato de prestação de serviços de desenvolvimento do projecto nº044029-FdD+Juntos pela Eficiência.

Na acção nº6/21.6BELRA pretendia-se saber - fundamentalmente - se o acto administrativo que aprovou o relatório final do júri e determinou a exclusão da proposta da aí autora – A……… - e a adjudicação da proposta da D………deveria ser anulado, e, ainda, se deveria a FUNDAÇÃO C………. ser condenada a aprovar novo programa de procedimento.

Na acção nº25/21.2BEPRT pretendia-se saber - fundamentalmente - se o acto administrativo de adjudicação deveria ser declarado nulo e se a proposta da aí autora – B………. - deveria ser reordenada e classificada em 1º lugar, sendo-lhe adjudicado o contrato a concurso, bem como se deveria ser declarado nulo este contrato, se entretanto celebrado.
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Tais acções foram julgadas totalmente improcedentes pelo TAF de Leiria, por sentença de 28.09.2021.

Apelaram, mediante recursos independentes, as duas referidas autoras – A…….. e B……….. -, sendo que o TCAS, seguindo essencialmente o arrazoado jurídico da sentença de 1ª instância, negou provimento a ambos os recursos jurisdicionais.

A A………discorda do assim decidido pelas instâncias, e pede revista do acórdão do TCAS imputando-lhe «erro de julgamento de direito» no respeitante ao objecto da sua apelação.

Com a sua apelação, a A……….. visava a revogação da sentença recorrida invocando, para tal, erro de julgamento de direito ao manter a exclusão da sua proposta - artigo 70º, nº2, alíneas a) e b), CCP - com base numa ilegal aplicação analógica - ao procedimento - do artigo 168º, nº4, do CCP, e ao ter decidido que o modelo de avaliação não violava o disposto no artigo 139º, do mesmo diploma, nem os «princípios da transparência, concorrência, separação de poderes e segurança jurídica» - artigo 2º da CRP e Tratado da União Europeia. Mais invocou, a este último respeito, que os artigos 63º e 58º da Directiva 2014/24/UE, e o artigo 168º, nº4, do CCP, só seriam aplicáveis ao procedimento de concurso limitado por prévia qualificação, no qual a entidade adjudicante fixa uma série de requisitos de capacidade técnica dos quais depende o acesso dos operadores económicos à fase de apresentação de propostas. Como dissemos, não lhe foi dada razão.

Na presente revista, a A………. volta a discordar do assim decidido pelas instâncias, apontando erro de julgamento de direito ao acórdão recorrido, em 84 conclusões.

Continua a sustentar que a sua proposta não deveria ter sido excluída pelo motivo que foi, isto é, não conter qualquer declaração de compromisso por parte da empresa nela expressamente indicada como «subcontratada», e que o acórdão recorrido - bem como a sentença do TAF - incorreu em erro de julgamento ao assim entender, por errada aplicação analógica do artigo 168º, nº4, do CCP.

E continua a sustentar, também, que os subfactores - IA, IB, IC e ID - se mostram ilegais, já que o critério de adjudicação só poderá sujeitar a avaliação a aspectos da execução do contrato, resultando que a avaliação não incidiu sobre a proposta em si mesma mas sobre o modo como o concorrente se propõe executar o contrato - nos aspectos submetidos à concorrência.

São invocados, ora a favor da tese da aqui recorrente ora a favor da tese adoptada pelas instâncias, alguns acórdãos deste STA - de 23.10.2014, processo nº019/14; de 21.05.2015, processo nº0236/15 e de 18.11.2021, processo nº0452/20.2BEALM - bem como dois acórdãos do TJUE - AC Van Duyn, de 04.12.1974, e AC Ratti, de 05.04.1979.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
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Ora, desde logo resulta evidente que estamos perante questões complexas, na medida em que exigem ao julgador a interpretação e aplicação jurídica de diversas normas da contratação pública, e de princípios e regras jurídicas quer internas quer comunitárias, à luz da jurisprudência dos tribunais nacionais, mormente deste STA, e do TJUE. Sendo certo que a decisão do caso concreto, pelas instâncias, não é isenta de dúvidas, apesar da sua unanimidade, e deve ser clarificada e enquadrada à luz dessa jurisprudência.

Além disso, situando-se o litígio no âmbito do vasto universo da contratação pública, a clarificação jurisprudencial de tais dúvidas terá um carácter paradigmático, e exemplar, sendo transponível para outras situações, e, como tal, assumirá relevância autónoma e independente em relação às partes aqui envolvidas.

Assim, importa, neste caso, quebrar a regra da excepcionalidade do recurso de revista, e admiti-lo.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir o recurso de revista interposto pela A………

Sem custas.

Lisboa, 21 de Abril de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.