Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 01244/21.7BELRS-A

2022-04-21 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01244/21.7BELRS-A Rel. FRANCISCO ROTHES

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 01244/21.7BELRS-A
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1244/21.7BELRS-A

Recorrente: “A………… Unipessoal, Lda.”

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade acima identificada, não se conformando com o acórdão proferido em 24 de Fevereiro de 2022 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/e851d9c3575f3924802587f4007e78c4.) nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença proferida no Tribunal Tributário de Lisboa, que julgara caducado o arresto decretado por sentença do mesmo Tribunal –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

1.2 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«1. Estamos perante questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (relevância jurídica), pois que as questões jurídicas em causa têm um carácter paradigmático e exemplar transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação às partes envolvidas.

2. Saber-se se a AT pode valer-se de um arresto solicitado e decretado no âmbito de procedimento de inspecção interno que depois se transmuta em procedimento de inspecção externo, continuando a valer aquele arresto, sem que a AT proponha novo arresto cuja causa de pedir corresponda aos factos conhecidos apenas no procedimento externo e bem assim se se pode manter o mesmo arresto se o âmbito da dívida tributária cuja cobrança se procura garantir for de expressão diferente, antes e depois da alteração do procedimento, são questões que reclamam a intervenção desse Venerando Tribunal no sentido de a solução que resulte da resolução das questão enunciadas ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e a sua adequação à melhor defesa dos interesses juridicamente protegidos, implicando por essa via com a sorte do pedido jurisdicional da recorrente, pois esta será totalmente diferente consoante os termos jurídicos em que aquela se expresse.

3. Pode entender-se que ao falar em “alteração” do procedimento, no art. 15.º, n.º 1 do RCIPT, o legislador está a expressar que o procedimento passa a ser outro, embora nele se aproveitem os actos administrativo-tributários praticados no procedimento interno quando pudessem ser praticados também no procedimento externo, se como tal o procedimento começasse.

4. Mas, o arresto é definido como processo judicial pelos sujeitos, causa de pedir e pedido. Se o alegado no arresto tem por base ou causa de pedir, que fundamenta o pedido, os factos conhecidos e alegados no procedimento interno, é evidente que o arresto decretado não acompanha a alteração do procedimento.

5. Nesse caso, a AT teria de propor novo arresto cuja causa de pedir corresponda aos factos (causa de pedir) conhecida apenas no procedimento externo. O arresto é também diferente se o âmbito da dívida tributária cuja cobrança se procura garantir for de expressão diferente, antes e depois da alteração do procedimento.
Página 1 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 01244/21.7BELRS-A
Essa alteração implica uma alteração da causa de pedir.

6. O invocado princípio da economia processual, que não resulta explicado a sua violação, não pode justificar o atropelo das mais elementares regras processuais, como sejam, a derrogação do princípio da estabilidade da instância, e mais grave sem possibilidade da ora recorrente poder contraditar os factos conhecidos apenas no procedimento externo e que na óptica do tribunal recorrido continuam a constituir causa de pedir do arresto, sem o terem sido.

7. A não que se permita que a AT, a pretexto de não conseguir cumprir com os prazos legais, instrumentalize os procedimentos para desta forma dar cumprimento ao que não conseguiria de outra forma…e isso tem um nome: ABUSO DE DIREITO.

8. Acrescendo que: “… o arresto é instrumental e acessório em relação ao procedimento de inspecção tributária no âmbito do qual tenha sido decretado” (vide Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol. II, 6.ª edição, 2011, págs. 462 e 463), o que significa que o arresto não pode ser automaticamente transposto para outro procedimento de inspecção tributária, sem qualquer intervenção judicial, ainda que tenha os mesmos fins, âmbito e extensão.

Termos em que e nos mais de direito e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser recebido e a final, ser proferido douto acórdão que o julgue procedente, com as legais consequências».

1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul, tendo verificado os requisitos formais da admissibilidade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.4 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.5 A Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo entendeu não emitir parecer. Em síntese, com a seguinte fundamentação:

«Ao Ministério Público não compete emitir Parecer sobre a admissão ou não admissão do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de o Recurso de Revista ser admitido».

1.6 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
Página 2 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 01244/21.7BELRS-A
*

2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.2.1.1 Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do art. 285.º do CPPT, assim como do n.º 1 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), a excepcionalidade do recurso de revista.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Ou seja, o recurso de revista excepcional não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2.2.1.2 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo com o n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.2.1.3 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
Página 3 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 01244/21.7BELRS-A
Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável).

2.2.1.4 Cumpre também ter presente que, como decorre do n.º 4 do art. 285.º do CPPT, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».

2.2.1.5 Verifiquemos, pois, se o recurso pode ser admitido relativamente à questão enunciada pela Recorrente – como sendo a de saber «se a AT pode valer-se de um arresto solicitado e decretado no âmbito de procedimento de inspecção interno que depois se transmuta em procedimento de inspecção externo, continuando a valer aquele arresto, sem que a AT proponha novo arresto cuja causa de pedir corresponda aos factos conhecidos apenas no procedimento externo e bem assim se se pode manter o mesmo arresto se o âmbito da dívida tributária cuja cobrança se procura garantir for de expressão diferente, antes e depois da alteração do procedimento» – e com os fundamentos (requisitos de admissibilidade) por ela invocados em ordem à admissão da revista, a saber, a relevância jurídica fundamental porque, segundo alega, «as questões jurídicas em causa têm um carácter paradigmático e exemplar transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação às partes envolvidas» e a melhor aplicação do direito porque, também de acordo com a sua alegação, é «patente existir erro manifesto e notório evidente, que fere o senso comum ou contradiz doutrina firmada e reafirmada pelo Supremo Tribunal».

2.2.2 O CASO SUB JUDICE

2.2.2.1 Foi decretado judicialmente o arresto de bens da sociedade ora Recorrente.

A sociedade requereu judicialmente a declaração de caducidade do arresto com o fundamento de que, desde a data da sentença que decretou o arresto, haviam decorrido mais de 90 dias sem que tenha sido notificada do relatório de inspecção ou de qualquer despacho que procedesse à prorrogação do procedimento de inspecção tributária.

A sentença deu-lhe razão, mas o Tribunal Central Administrativo Sul, apreciando o recurso que a Fazenda Pública interpôs, revogou a sentença e manteve o arresto. Vejamos, em síntese e no que ora releva, o que motivou as decisões das instâncias:

O Tribunal Tributário de Lisboa entendeu que o facto de o «Chefe de Divisão dos Serviços da Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, ter alterado as Ordens de Serviço já identificadas, com referência ao respectivo lugar, convertendo aparentemente os procedimentos de inspecção tributária internos num procedimento de inspecção tributária externo, por despacho exarado, em 12 de Julho de 2021, e, muito menos, o facto da Directora de Finanças Adjunta de Lisboa ter autorizado a ampliação do prazo para a conclusão deste procedimento, por um período adicional de três meses, mediante despacho exarado, em 08 de Novembro de 2021» não releva para efeitos de aferir da caducidade do arresto.
Página 4 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 01244/21.7BELRS-A
Desde logo, «porque a alteração do lugar da inspecção não é legalmente permitida, atento o disposto no art. 15.º, n.º 1, do RCPITA», pois «de acordo com a referida disposição legal, somente podem ser alterados os fins, o âmbito e a extensão do procedimento de inspecção tributária, mas não o lugar da inspecção» e «o procedimento de inspecção tributária externo está sujeito a regras distintas daquelas que se encontram previstas para o procedimento de inspecção tributária interno, conforme, aliás, já se deu aqui a entender, não se podendo enxertar um procedimento de inspecção tributária externa num procedimento de inspecção tributária interno ou vice-versa, desvirtuando-se, por essa via, as referidas regras».

Depois, «porque, ainda que se entenda que, com a referida alteração, os Serviços da Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, pretenderam, na realidade, dar início a um novo procedimento de inspecção tributária, à luz do disposto no art. 63.º, n.º 4, da LGT, tal não impede que se verifique a aludida caducidade, uma vez que o arresto é instrumental e acessório em relação ao procedimento de inspecção tributária no âmbito do qual tenha sido decretado».

Concluiu o Tribunal Tributário de Lisboa que «o arresto não pode ser automaticamente transposto para outro procedimento de inspecção tributária, sem qualquer intervenção judicial, ainda que tenha os mesmos fins, âmbito e extensão».

Por seu turno, o Tribunal Central Administrativo Sul entendeu não haver obstáculo à alteração pela AT do lugar do procedimento inspectivo, convertendo-o de interno em externo, sendo que no caso a alteração foi efectuada por despacho fundamentado e devidamente notificado à ora Recorrente e «o procedimento inspectivo manteve-se inalterado quanto aos fins, âmbito e extensão, tendo, contudo, sido alterado relativamente ao lugar, passando de interno a externo».

Por isso, concluiu que «o procedimento inspectivo manteve-se inalterado quanto aos fins, âmbito e extensão, tendo, contudo, sido alterado relativamente ao lugar, passando de interno a externo» e, assim, «que esta alteração não implica que a AT ficasse obrigada a requerer novo arresto, quanto aos mesmos bens e com a mesma motivação, situação que seria contrária ao princípio da economia processual e, a nosso ver, irrazoável».

A questão que a Recorrente pretende ver reapreciada por este Supremo Tribunal é a de saber se o arresto que foi solicitado e decretado no âmbito de um procedimento de inspecção interno pode manter-se se esse procedimento for convertido em procedimento externo ou, ao invés, se a AT, pretendendo manter a garantia, terá de pedir que seja decretado novo arresto.

Se bem interpretamos a fundamentação das decisões das instâncias, o motivo por que aquelas decidiram em sentido divergente assenta, essencialmente (mas não em exclusivo), na admissão, ou não, da possibilidade de o procedimento de inspecção iniciado como interno ser convertido em externo. A Recorrente, admitindo essa possibilidade, discorda do entendimento do Tribunal Central Administrativo Sul, no segmento em que este admitiu que o arresto que foi decretado na pendência de procedimento de inspecção tributária se mantenha quando esse procedimento passou a externo.

2.2.2.2 A Recorrente sustenta que a questão de saber se o arresto que foi requerido e decretado no âmbito de um procedimento inspectivo interno pode manter-se quando esse procedimento é convertido em procedimento externo, por um lado, assume uma importância jurídica fundamental, sendo que a decisão a proferir «servirá para a resolução de casos
Página 5 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 01244/21.7BELRS-A
paralelos» e, por outro lado, que a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo é imprescindível porque a questão foi decidida de modo juridicamente insustentável, existindo «erro manifesto e notório evidente, que fere o senso comum ou contradiz doutrina firmada e reafirmada pelo Supremo Tribunal».

Salvo o devido respeito, nenhuma dessas circunstâncias se verifica, motivo por que a revista não pode ser admitida à luz das mesmas. Vejamos:

Não havendo alegação alguma de que a alteração do lugar de realização do procedimento inspectivo, convertendo-o de interno em externo, tenha sido motivada por razão ou propósito ilegal e que não tenha correspondência material efectiva – nada permitindo apoiar a sugestão da Recorrente, de que a AT “instrumentalizou” o procedimento –, bem como estando demonstrado nos autos que essa alteração foi precedida do competente despacho, que foi devidamente notificado à ora Recorrente, não se vislumbra argumentação jurídica consistente no sentido da interpretação sustentada nas alegações, de que o arresto, que foi proferido no âmbito do procedimento inspectivo que corria como interno, deixe de valer quando esse procedimento foi convertido em externo. Bem pelo contrário, difícil de compreender seria que a mera circunstância da alteração do lugar de realização do procedimento inspectivo, por si só, acarretasse a caducidade do arresto.

É certo que a Recorrente esgrime uma alteração da causa de pedir do arresto, mas, salvo o devido respeito, a causa de pedir do pedido da providência cautelar não se prende com o lugar onde o procedimento de inspecção é realizado (cfr. art. 136.º, n.º 4, do CPPT).

A questão, a nosso ver, não se assume como controversa, a requerer a intervenção deste Supremo Tribunal em ordem a poder servir de orientação para casos futuros.

Muito menos poderá sustentar-se que o Tribunal Central Administrativo Sul, ao decidir a questão, incorreu em erro manifesto e notório ou que a interpretação que sufragou «fere o senso comum» e «contradiz doutrina firmada e reafirmada pelo Supremo Tribunal».

Ao invés, o acórdão recorrido surge como bem fundamentado, alicerçado numa interpretação plausível e razoável, em aparentar erros manifestos, seja em termos de lógica seja em termos de hermenêutica jurídica.

Acresce que a Recorrente, apesar do que alega, não dá exemplo algum, nem nós conhecemos, de decisão deste Supremo Tribunal Administrativo em sentido divergente do acórdão recorrido.

2.2.2.3 Em suma, não se mostram reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 285.º do CPPT que, recorde-se não constitui mais um grau de recurso que o legislador tenha posto irrestritamente à disposição da parte que considera que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento.

2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
Página 6 de 7
Administrativo - Acórdão n.º 01244/21.7BELRS-A
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.

II - Não é de admitir o recurso se a questão que o recorrente pretende ver reapreciada não se apresenta como de elevada complexidade jurídica, nem tem suscitado dúvidas ao nível da jurisprudência, como também não se vislumbra que a questão tenha sido tratada pelo tribunal central administrativo de modo manifestamente errado, a justificar a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, como órgão de cúpula da jurisdição tributária e, pelo contrário, a decisão da mesma se mostra alicerçada numa interpretação coerente das normas jurídicas aplicáveis.

* * *

3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso, por não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional previstos no n.º 1 do mesmo artigo.

Custas pela Recorrente.
*
Lisboa, 21 de Abril de 2022. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Aragão Seia.