Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 034/93.0BTLRS

2022-04-21 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 034/93.0BTLRS Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 034/93.0BTLRS
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

BANCO A……., S.A., Recorrente nos autos à margem identificados, notificado do acórdão de 5 de novembro de 2020, proferido por esse Ilustre Tribunal, que negou provimento ao recurso apresentado contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no âmbito do processo identificado em epígrafe, vem, nos termos do disposto nos artigos 144.º, 147.º e 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea c), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso de revista, apresentando as suas alegações, o que faz nos termos seguintes e, em conclusão:

1.ª Em face do decidido em segundo grau de jurisdição, considera o Recorrente verificar-se a violação de lei na interpretação conferida aos artigos 19.º, alínea, b), 21.º, n.º 1 e 82.º do CPT (atualmente, artigo 77.º da LGT) e artigo 268.º, n.º 3 da CRP, bem como, ao artigo 6.º, n.º 1, alínea c), do Código do IRS, na redação à data, e artigo 12.º-A, do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, aditado pela Decreto-Lei n.º 263/92, de 24 de novembro. Colocam-se, em concreto, as seguintes questões:

a) Saber se está cumprida a obrigação fundamental de fundamentação do ato de liquidação, quer do ponto de vista de facto quer do de Direito, prevista nos artigos 19.º, alínea, b), 21.º, n.º 1 e 82.º do CPT (atualmente, artigo 77.º da LGT) e artigo 268.º, n.º 3 da CRP, num caso em que o relatório de inspeção tributária e respetivos documentos anexos, não identificam os factos sujeitos à obrigação de retenção na fonte, os elementos e informações concretas sobre o enquadramento jurídico-tributário da situação e as normas legais que justificam a correção; e

b) Saber se, para efeitos de obrigatoriedade de retenção na fonte, por parte das instituições financeiras, sobre juros decorridos antes do seu vencimento, amortização ou reembolso até à transmissão dos respetivos títulos de dívida, o novo artigo 12.º-A, do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 263/92, de 24 de novembro, o qual prevê a obrigação de entrega trimestral nos cofres do Estado do imposto apurado em função das regras aí estabelecidas, pode ser interpretado e aplicado a factos e operações ocorridas em data anterior à sua entrada em vigor.

2.ª No caso vertente estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade do presente recurso de revista, uma vez que as supra enunciadas questões assumem quer relevância jurídica, quer social, sendo a admissão de revista necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. entre outros o acórdão de 18.04.2018, proferido no âmbito do processo n.º 0471/17);

3.ª A título preliminar, e em face do entendimento do Supremo Tribunal Administrativo (STA) proferido no processo n.º 0159/19.3BELLE, datado de 20.04.2020 (e também no mesmo sentido, os acórdãos de 06.05.2020 e de 17.06.2020, proferidos nos processos n.º 019/18.5BELE e n.º 0249/14.9BESNT, respetivamente) o Recorrente interpõe o presente recurso de revista ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea c), do CPPT;

4.ª Entende a Recorrente que resulta evidente a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo no caso sub judice, impondo-se a revista para uma melhor aplicação do Direito e por se tratar de uma questão de importância jurídica e social fundamental;
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5.ª No caso sub judice, a necessidade da revista para uma melhor aplicação do Direito assenta, desde logo, no facto de a questão ter a potencialidade de se repetir num número elevado de casos;

6.ª Os temas para os quais se convoca a atenção deste douto Tribunal, são de vital importância, na medida em que está em causa a ordenação da relação jurídico-tributária da administração com o contribuinte, sendo estes temas respeitantes à fundamentação do ato tributário e à interpretação e aplicação da lei no tempo, os quais estão amplamente debatidos na doutrina e jurisprudência;

7.ª As questões sobre o alcance, profundidade e extensão da obrigação de fundamentar o ato de liquidação, dando a conhecer aos respetivos destinatários, de forma expressa e acessível, os motivos factuais e legais, conforme imposto pelo artigo 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, e atualmente pelo artigo 77.º da LGT (à data dos factos, artigos 19.º, alínea, b), 21.º, n.º 1 e 82.º do CPT), tal como invocadas pelo Recorrente nos presentes autos, são bastante comuns e são suscetíveis de se repetirem e de afetar inúmeros contribuintes, pelo que urge a melhor avaliação do caso concreto à luz dos aludidos preceitos legais;

8.ª Também a questão referente à inexistência da obrigação de retenção na fonte naquelas situações sub judice, por inexistência de norma legal, à data dos factos, que determinasse tal obrigação, são de vital importância e carecem de intervenção, por parte deste STA, por forma a melhorar a interpretação e aplicação dos preceitos legais à situação em apreço;

9.ª Efetivamente, pese embora exista uma corrente jurisprudencial nos termos da qual se considera que a norma de incidência vertida no Decreto-Lei n. 263/92, de 24 de novembro não possui caráter inovador, antes meramente enunciativo, o facto é que não foi ainda devidamente apreciado pela jurisprudência dos Tribunais superiores o impacto inovador do artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 263/92, de 24 de novembro, o qual conduz à conclusão de que, à data dos factos em apreço nos autos (1990 e 1992), não existia qualquer obrigação de retenção na fonte sobre as situações acima descritas;

10.ª É notório que a decisão emitida pelo TCA Sul, ora recorrida, é, salvo o devido respeito, errada, designadamente porque incorre em violação do artigo 268.º, n.º 3 da CRP e artigos 19.º, alínea, b), 21.º, n.º 1 e 82.º do CPT (atualmente, artigo 77.º da LGT), assim como erroneamente interpretou e aplicou ao caso em apreço o artigo 6.º, n.º 1, alínea c), do Código do IRS, por remissão do artigo 75.º, n.º 1, alínea c), do Código do IRC, violando os princípios constitucionais da tipicidade fiscal e da não retroatividade fiscal;

11.ª Relativamente à primeira questão em equação, o erro do Tribunal é ostensivo porque assenta em premissas erradas, na medida em que a fundamentação vertida nos relatórios de inspeção tributária e restante documentação de apoio é manifestamente insuficiente, não contendo os elementos mínimos nem quanto à matéria de facto nem quanto à matéria de direito, que permitam ao Recorrente alcançar o iter cognitivo que conduziu à obrigação de proceder à retenção na fonte;

12.ª Dos autos resulta evidente que, a fundamentação de facto não se encontra nem bem estruturada nem “está devidamente escalpelizada a operação / conjunto de operações, respeitantes às transacções efectuadas sobre títulos de dívida e demais instrumentos de aplicação financeira (…)” (cf.
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página 29 do acórdão), laborando o Tribunal em erro, o qual colide frontalmente com o controlo da legalidade que deve ser efetuado relativamente ao cumprimento dos deveres basilares de fundamentação dos atos administrativos e tributários, legal e constitucionalmente consagrados no nosso ordenamento jurídico;

13.ª Também quanto à falta de fundamentação da matéria de Direito, o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento uma vez que, ao contrário do entendimento do Tribunal recorrido, não poderão assistir dúvidas de que foi violado o dever de fundamentação de Direito porquanto em parte alguma do relatório e anexos é referida a norma de incidência real do imposto;

14.ª Relativamente à segunda questão em equação, o erro do Tribunal reside no facto de ter entendido que haveria incidência de imposto, sob a forma de retenção na fonte, sobre os juros decorridos, antes do seu vencimento, amortização ou reembolso até à transmissão dos respetivos títulos de dívida;

15.ª Tal erro é evidente, atendendo a que o Tribunal recorrido ignora a aplicação da lei no tempo, enquadrando o caso em apreço numa norma (Decreto-Lei n.º 263/92, de 24 de novembro) cuja entrada em vigor ocorreu em data posterior à ocorrência dos factos e operações acima descritas;

16.ª Mesmo que se entendesse (como entendeu o Tribunal recorrido) que os juros decorridos, antes do seu vencimento, amortização ou reembolso até à transmissão dos respetivos títulos de dívida, deveriam classificar-se como rendimentos de capitais, sendo sujeitos a tributação nos termos do aludido artigo 6.º, n.º 1, alínea c), do Código do IRS, ainda na redação anterior à conferida pelo Decreto-Lei n.º 263/92, de 24 de novembro, a verdade é que antes deste diploma legal e, portanto, à data dos factos, inexistia uma norma expressa que obrigasse o Recorrente a proceder a retenção na fonte sobre tais rendimentos de capitais;

17.ª Uma decisão deste douto STA sobre este tema, que vise clarificar a aplicação no tempo das normas previstas no Decreto-Lei n.º 263/92, de 24 de novembro em articulação com o artigo 6.º, n.º 1, alínea c), do Código do IRS, será relevante na prática dos sujeitos passivos;

18.ª Quer quanto à primeira questão, como quanto à segunda, impera a intervenção do STA no sentido de controlar e repor a legalidade, porquanto há uma efetiva errónea apreciação dos pressupostos referentes à obrigação de fundamentação do ato tributário, assim como uma errónea subsunção das normas tributárias aos factos em apreço, os quais ocorreram em data anterior à entrada em vigor dessas normas de incidência;

19.ª Deste modo, é claramente necessária a intervenção do STA para evitar que estas más interpretações se consolidem na ordem jurídica e que sejam aplicáveis em todas as situações;

20.ª No que se refere à relevância jurídica fundamental, que se manifesta, por um lado, na complexidade das operações jurídicas indispensáveis à resolução do caso e, por outro lado, na capacidade de expansão da controvérsia, impõe-se ao Tribunal a interpretação de um conjunto de preceitos, recorrendo aos vários elementos interpretativos das normas;
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21.ª Não se trata, por conseguinte, de uma mera operação de interpretação de uma determinada norma jurídica, mas de um complexo de operações de subsunção jurídicas que, até à data e com o devido respeito, os tribunais superiores não efetuaram de forma completa e consistente;

22.ª De facto, atendendo aos conceitos em presença e às disposições normativas aplicáveis, é inequívoco para o Recorrente a existência de uma complexidade jurídica superior à comum que justifica a admissão do presente recurso de revista;

23.ª A complexidade da primeira questão em equação surge evidenciada pela dificuldade de apurar qual o verdadeiro alcance e extensão da obrigação de fundamentar o ato de liquidação, a ponto de se aferir, com certeza, se estaremos perante um determinado cenário de aplicação de uma norma de incidência de imposto e obrigação de retenção na fonte ou se estaremos perante um caso de dispensa de retenção na fonte especialmente previsto para as instituições financeiras;

24.ª A complexidade da segunda questão em equação reside ao nível da difícil concatenação e interpretação das normas jurídicas vertidas no Decreto-Lei n.º 263/92, de 24 de novembro, em especial a norma vertida no artigo 12.º-A do diploma, em articulação com o artigo 6.º, n.º 1, alínea c), do Código do IRS, bem como com os princípios constitucionais da tipicidade fiscal e da proibição da retroatividade fiscal;

25.ª A intervenção do STA afigura-se, assim, objetivamente útil para harmonização das disposições normativas nacionais com os princípios que as norteiam;

26.ª Para além disso, não vigora até esta data uma corrente uniforme de jurisprudência proferida pelos tribunais superiores quanto a estas questões;

27.ª Efetivamente, a aferição do alcance e extensão do dever de fundamentação tem sido mensurado, pela jurisprudência dos tribunais superiores, de forma diversas, não sendo unânimes as suas posições;

28.ª Por referência à segunda questão, apesar da existência de jurisprudência sobre a aplicação do artigo 10.º do Decreto-Lei 263/92, de 24 de novembro, o facto é que a jurisprudência não se versou, ainda, de forma vincada sobre a interpretação do artigo 12.º-A do aludido diploma, em circunstâncias idênticas às presentes no caso nos autos;

29.ª A decisão sobre as questões não é meramente teórica e tem inerentes efeitos práticos, com claro reflexo para o contribuinte;

30.ª A resposta às questões permitirá clarificar qual deve ser a atuação da administração tributária, nomeadamente quanto ao alcance da obrigação da fundamentação do ato tributário que melhor se coaduna com as normas da LGT (ou CPT, à data dos factos) e da CRP, assim como a melhor interpretação e aplicação de normas de incidência a factos, cuja contemporaneidade com a norma não é absolutamente evidente;

31.ª Atendendo a que estas são questões que, no entendimento do Recorrente, não se encontram resolvidas na jurisprudência, considera o Recorrente que o risco de persistirem e ocorrerem diversas situações deste tipo é bastante elevado;
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32.ª É por forma a evitar esta situação com relevante impacto ao nível da situação tributária dos contribuintes que se impõe a revista;

33.ª Pelo que, quanto às questões acima identificadas, estão pois preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso previsto no artigo 150.º do CPTA;

34.ª No que se refere ao primeiro tema, salvaguardando o devido respeito, entende o Recorrente que o douto acórdão recorrido decidiu em violação do disposto nos artigos 268.º, n.º 3 da CRP, 21.º, 82.º e 120.º, todos do CPT, aplicáveis à data dos factos;

35.ª Não subsistem dúvidas que, dos elementos carreados para os autos, regista-se uma ausência completa de fundamentação dos atos tributários, na medida em que nem as liquidações nem os relatórios de inspeção e documentos anexos traduzem o concreto e adequado esclarecimento das razões de facto e de Direito dos atos tributário;

36.ª No caso em apreço, não se logra apurar os motivos que levaram a administração tributária a emitir os atos de liquidação, sendo o relatório de inspeção tributária e os próprios atos, lacónicos quanto aos elementos necessários à perceção e alcance das correções em apreço;

37.ª Evidentemente que, ao contrário do que defende o Tribunal recorrido, em face do alcance do dever de fundamentação previsto na lei, os atos tributários em apreço não cumprem nem a sua função exógena nem a função endógena;

38.ª Da fundamentação expandida no relatório de inspeção e anexos, tal como resulta da factualidade provada nos autos, não resulta minimamente revelados quais os factos sujeitos a imposto, nomeadamente: Quais os valores determinados e calculados para efeitos de IRC? Quais os títulos adquiridos que serviram de base às aludidas operações? Quais as datas de compra e de vencimento dos títulos e, sobretudo, quais os juros calculados? Qual a taxa? O montante global? Quais os critérios utilizados para cálculo dos juros?;

39.ª Não vislumbra, por isso, o Recorrente como, perante parcas evidências nos autos, possa o Tribunal recorrido não ter dúvidas que a tal fundamentação é suficiente;

40.ª Para além da ausência de fundamentação de facto dos atos de liquidação emitida, foi ainda inequivocamente violado o dever de fundamentação de Direito, porquanto em parte alguma é referida a norma de incidência real do imposto;

41.ª No que respeita ao IRC de 1990, limita-se o relatório inspetivo a fazer referência a preceitos legais respeitantes à responsabilidade do substituto tributário, quais sejam, os artigos 20.º e 91.º, n.º 4, ambos do Código do IRS, e o artigo 75.º, n.º 6 do Código do IRC, e no caso do IRC de 1992, não existe, sequer, referência a qualquer norma tributária;

42.ª É de salientar que é questionável a posição do Tribunal recorrido quanto a esta matéria, porquanto o próprio admite que a norma tributária de incidência do imposto não foi expressamente referenciada;
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43.ª Ao contrário do propugnado pelo Tribunal recorrido, não se mostra suficiente a fundamentação aduzida pela administração tributária, a qual deveria ser particularmente exigente na identificação da norma de incidência real aplicada, porquanto alegadamente está em causa (como reafirmado pelo Tribunal recorrido) a classificação de determinados ganhos como rendimentos de capital, em concreto juros de títulos de dívida ainda não vencidos, os quais se subsumiriam, assim, na previsão do artigo 6.º, n.º 1, alínea c), do Código do IRS, por remissão do artigo 75.º, n.º 1, alínea c), do Código do IRC;

44.ª Da abundante jurisprudência sobre aquela matéria que a classificação como rendimentos de capital, para efeitos da subsunção no artigo 6.º, n.º 1, alínea c), do Código do IRS, dos juros de títulos de dívida decorridos antes do vencimento ou reembolso, pagos pelo adquirente ao alienante aquando da transação efetuada, não resulta clara da letra da lei anterior à redação dada pelo Decreto-Lei n.º 263/92, requerendo-se, assim, um esforço interpretativo da norma para se alcançar tal conclusão, porquanto se tributa uma realidade económica e não um negócio jurídico;

45.ª Não se logra alcançar o raciocínio do Tribunal recorrido, porquanto dos elementos fornecidos pela administração tributária não é possível aferir sequer se se estará perante um caso de incidência de imposto/obrigação de retenção na fonte, à data dos factos, ou, ao invés um caso de dispensa de retenção na fonte especialmente previsto para as instituições financeiras – isto por, alegadamente, se tratarem de juros obtidos pelas próprias instituições financeiras, e não pagos por instituições financeiras a terceiro, como faz crer a administração tributária;

46.ª O entendimento segundo o qual os atos tributários estão minimamente fundamentados uma vez que o Recorrente os sindicou, assim sendo de presumir que apreendeu o percurso cognitivo realizado pela administração tributária (alcançando o seu entendimento relativamente ao enquadramento legal das liquidações), não poderá ter qualquer acolhimento;

47.ª Efetivamente, no caso em apreço, o Recorrente apenas logrou intuir a fundamentação da administração tributária porém, sem certezas em relação ao seu alcance e motivação de facto e de direito, pelo que tal como defendido pela jurisprudência (cf. acórdão do TCA Sul de 10.12.2003, processo n.º 06737/02), não pode ser considerado que o contribuinte apreendeu o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela administração tributária para justificar os atos tributários;

48.ª Atento o dever geral de fundamentação expressamente consignado nos preceitos legais, doutrina e jurisprudência acima indicados, não pode deixar de concluir-se que incorreu o Tribunal recorrido em erro de julgamento de direito, ao considerar não se encontrar verificado no caso vertente o vício de falta de fundamentação, devendo, em consequência ser alterado o decidido;

49.ª No que toca à segunda questão, salvaguardando o devido respeito, entende o ora Recorrente que o acórdão recorrido incorre, também quanto à pretensa obrigação de retenção na fonte sobre juros decorridos, antes do seu vencimento, amortização ou reembolso até à transmissão dos respetivos títulos de dívida, em violação de lei substantiva, porquanto há uma errónea avaliação dos pressupostos de direito em face do caso em apreço;

50.ª O erro do Tribunal reside no facto de ter entendido que haveria incidência de imposto, sob a forma de retenção na fonte, sobre os juros decorridos, antes do seu vencimento, amortização ou reembolso até à transmissão dos respetivos títulos de dívida.
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Tal erro é evidente, atendendo a que o Tribunal recorrido ignora a aplicação da lei no tempo, enquadrando o caso em apreço numa norma (Decreto-Lei n.º 263/92, de 24 de novembro) cuja entrada em vigor ocorreu em data posterior à ocorrência dos factos e operações acima descritas;

51.ª Efetivamente, ainda que se entenda que os juros decorridos, antes do seu vencimento, amortização ou reembolso até à transmissão dos respetivos títulos de dívida, deveriam classificar-se como rendimentos de capitais, sendo sujeitos a tributação nos termos do aludido artigo 6.º, n.º 1, alínea c), do Código do IRS, ainda na redação anterior à conferida pelo Decreto-Lei n.º 263/92, de 24 de outubro, a verdade é que antes deste diploma legal e, portanto, à data dos factos, inexistia norma que obrigasse o Recorrente a proceder a retenção na fonte sobre tais rendimentos de capitais;

52.ª De facto, no caso das instituições financeiras, o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, previa que “(…) não existe a obrigação de efetuar retenção na fonte de IRC, quando esta tenha a natureza de imposto por conta, no caso de juros ou quaisquer rendimentos de capitais de que sejam titulares instituições financeiras sujeitas, em relação aos mesmos, a IRC (…)”;

53.ª Assim, só com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 263/92, o qual veio consagrar expressamente que o ganho resultante da alienação de títulos da dívida pública deve ser tratado, em parte como ganho de capital, em parte como rendimento de aplicação de capitais, foi aditado ao Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, o artigo 12.º-A que deu suporte legal ao sistema de conta-corrente com o Estado já estabelecido em anterior orientação genérica – a Circular n.º 16/89 – prevendo-se a entrega trimestral nos cofres do Estado do imposto apurado em função das regras aí estabelecidas;

54.ª Mesmo que se entenda, tal como na uniforme jurisprudência citada pelo Tribunal a quo, que o Decreto-Lei n.º 263/92 não é inovador, mas meramente enunciativo e explicitador a respeito das normas de incidência, tal conclusão já não é válida para o artigo 12.º-A aditado por aquele diploma, relativamente ao qual existe uma clara inovação, pois anteriormente o que vigorava para as instituições de crédito era a dispensa de retenção pura e simples;

55.ª Não está, por isso, em causa um mero auxílio interpretativo da lei anterior – como defende o acórdão recorrido – mas antes uma verdadeira norma de incidência e reguladora da obrigação de retenção na fonte pelas instituições de crédito que é inovadora e que não tem conexão com o regime anterior;

56.ª Em suma, pela análise do regime jurídico de retenção na fonte aplicável ao Recorrente, não subsistem dúvidas de que, antes da publicação do Decreto-Lei n.º 263/92, não existia qualquer obrigação de retenção na fonte por parte do adquirente de títulos da dívida, tendo o Tribunal a quo incorrido em erro de julgamento ao decidir em sentido contrário;

57.ª Acresce que, os atos de liquidação sub judice violam flagrantemente os princípios constitucionais da tipicidade fiscal e da proibição da retroatividade fiscal, ínsitos nos artigos 103.º, n.º 3 e 106.º, n.º 2 da CRP (na redação vigente à data dos factos);
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58.ª No caso em apreço, a interpretação da administração tributária, e posteriormente do Tribunal, é extensiva, na medida em que, à data dos factos, não era possível subsumir as normas legais que pretensamente a administração tributária aplicou à realidade jurídico-tributária do Recorrente;

59.ª Não se está portanto, ao contrário do que defendendo o Tribunal de primeira instância, perante uma interpretação meramente declarativa da lei, considerando o carácter inovador do artigo 12.º-A do aludido Decreto-Lei n.º 263/92, em vigor após a ocorrência dos factos e situações em apreço;

60.ª Por último, há violação do princípio proibição da retroatividade da lei fiscal e proteção da confiança jurídica uma vez que antes da entrada em vigor do novo artigo 12.º-A aditado pelo aludido diploma legal, vigorava para as instituições de crédito a simples dispensa de retenção na fonte, pelo que à data dos factos não se antevia a existência de uma alteração legislativa que obrigasse o Recorrente a efetuar retenções na fonte relativamente às situações descritas nos presentes autos; e

61.ª Em face do exposto, não pode acompanhar-se o entendimento do acórdão recorrido, impondo-se a sua revogação e a sua substituição por outro que julgue procedente a impugnação judicial.

Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Venerando Tribunal suprirá, deve o presente recurso de revista ser admitido, devendo ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!

Sendo o valor do recurso superior a € 275.000,00, requer-se que, verificando-se os pressupostos, seja o Recorrente dispensado do pagamento da taxa de justiça remanescente ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório do acórdão recorrido.

Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, porém, uma vez que o acórdão do qual se recorre já foi proferido após a introdução do recurso de revista no CPPT em Novembro de 2019, cfr. artigo 285º do CPPT, será esta norma a ter em conta, considerando que, no essencial, é idêntica à que consta do referido artigo 150º.

Impõe-se, assim, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
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1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
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Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

Como claramente resulta do disposto no artigo 150º, n.º 3 do CPTA, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias.

Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.

O recorrente pretende que o presente recurso seja admitido para a reapreciação das seguintes questões:

a) Saber se está cumprida a obrigação fundamental de fundamentação do ato de liquidação, quer do ponto de vista de facto quer do de Direito, prevista nos artigos 19.º, alínea, b), 21.º, n.º 1 e 82.º do CPT (atualmente, artigo 77.º da LGT) e artigo 268.º, n.º 3 da CRP, num caso em que o relatório de inspeção tributária e respetivos documentos anexos, não identificam os factos sujeitos à obrigação de retenção na fonte, os elementos e informações concretas sobre o enquadramento jurídico-tributário da situação e as normas legais que justificam a correção; e

b) Saber se, para efeitos de obrigatoriedade de retenção na fonte, por parte das instituições financeiras, sobre juros decorridos antes do seu vencimento, amortização ou reembolso até à transmissão dos respetivos títulos de dívida, o novo artigo 12.º-A, do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 263/92, de 24 de novembro, o qual prevê a obrigação de entrega trimestral nos cofres do Estado do imposto apurado em função das regras aí estabelecidas, pode ser interpretado e aplicado a factos e operações ocorridas em data anterior à sua entrada em vigor.

Quanto à primeira questão, de forma.

Desde logo se pode afirmar com segurança que a primeira questão, ao contrário do profusamente alegado pelo recorrente, não pode justificar a admissão do recurso de revista.

Na verdade, a fundamentação ou suficiência da fundamentação dos actos administrativos e tributários é aferida em função do concreto acto que foi praticado, bem como pela idoneidade do mesmo, e sua fundamentação, permitir ao interessado dele se defender.
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Administrativo - Acórdão n.º 034/93.0BTLRS
Assim, a fundamentação de cada acto é apreciada singularmente, em face dos contornos do acto e do procedimento em que o mesmo foi praticado, da intervenção do interessado no procedimento, da sua capacidade de compreensão e apreensão do que foi decidido, etc.

Não se vislumbrando de forma clara e evidente que esta questão da fundamentação do acto haja sido decidida de forma manifestamente errada, é evidente que o recurso não pode ser admitido nesta parte.

Quanto à segunda questão, de substância.

Alega o recorrente que as instâncias decidiram incorrectamente a questão que lhes foi colocada.

Porém, como se realça no acórdão recorrido, a questão colocada já foi decidida por este Supremo Tribunal em anteriores acórdãos, tendo-se na decisão recorrida optado por seguir essa jurisprudência.

Ou seja, uma vez que este Supremo Tribunal já por diversas vezes se pronunciou total ou parcelarmente quanto à questão em apreço, e que essas pronúncias foram seguidas no acórdão de que se recorre, não se vislumbra qualquer necessidade de este Supremo Tribunal ser colocado na obrigação de se repetir, uma vez que a argumentação e fundamentação usada pelo TCA Sul é convincente e não suscita qualquer repulsa imediata ao leitor.

Portanto, também quanto a esta questão não se mostram preenchidos os pressupostos de admissão do recurso de revista.

Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.

Custas do incidente pelo recorrente.

D.n.

Lisboa, 21 de Abril de 2022. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.