Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01571/21.3BELSB

2022-04-21 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01571/21.3BELSB Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 01571/21.3BELSB
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A……, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 17.02.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 524 e segs. - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que havia interposto e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/LSB], que havia julgado totalmente «improcedente» a providência cautelar deduzida contra o Ministério da Administração Interna [peticionando, nomeadamente, que o mesmo seja «a) … admitido provisoriamente a frequência do 41.º Curso de Formação de Sargentos, até a conclusão da ação principal a intentar oportunamente e por não haver nenhum prejuízo para a GNR com o provimento desta providência cautelar; … b) Ser a sua posição concursal revista, passando da posição de 6.º para 5.º lugar, devendo a contrainteressada ser excluída por não ter cumprido as normas concursais; … d) E …, por se tratar de uma situação urgente, nos termos do art. 131.º do CPTA, requer-se que seja decretada provisoriamente a providência dado que, o curso inicia-se no próximo dia 13 de setembro de 2021; … Caso assim se não entenda, … e) Em alternativa, seja de imediato suspenso o despacho que determinou o início do curso uma vez que a não admissão do recorrente lhe causa graves prejuízos materiais, morais e psicológicos»].

2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 537/545], ao que se infere das alegações produzidas, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», fundada na errada interpretação e aplicação, nomeadamente dos arts. 06.º, n.º 2, 12.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento do Concurso, 112.º, n.º 2, al. b), 114.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015], 60.º, n.º 1, 99.º e 120.º do CPTA, e em violação dos comandos constitucionais insertos nos arts. 13.º, 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa [CRP].

3. O aqui recorrido produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 552/587], nas quais pugna, desde logo, no sentido da sua não admissão. 
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TAC/LSB desatendeu a tutela cautelar peticionada pelo aqui recorrente, tendo considerado que in casu não se mostrava preenchido o «critério da aparência do bom direito», dado considerar-se «não ter ficado demonstrada a probabilidade de a pretensão formulada na ação principal ser julgada procedente, desde logo pela verificação de exceção dilatória obstativa do conhecimento do mérito, não se verificando, como tal, o requisito
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previsto na segunda parte do n.º 1 do art. 120.º do CPTA» [cfr. fls. 447/468].

7. O TCA/S no acórdão sob impugnação manteve o julgado firmado pelo TAC/LSB.

8. O requerente cautelar, aqui ora recorrente, funda a necessidade de admissão da presente revista para efeitos de uma melhor aplicação do direito, acometendo-o de incurso em erro de julgamento visto estarem verificados no seu entendimento os requisitos conducentes ao deferimento da providência cautelar sub specie.

9. O caráter excecional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência desta Formação de Admissão Preliminar, com especial destaque para os processos cautelares em que se tem afirmado a exigência de um rigor acrescido, constituindo sua orientação jurisprudencial a de que em sede cautelar não se justifica admitir revista de decisões de segunda instância, salvo quando se discutam aspetos do regime jurídico específicos ou que exclusivamente digam respeito ou se confinem à tutela cautelar, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.

10. Entrando na análise do preenchimento dos pressupostos da revista sub specie impõe-se referir, desde logo, que não nos deparamos ante uma situação em que a admissão do recurso se imponha pela existência de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental, pressuposto este que nem sequer se mostra convocado pelo recorrente, nem que seja clara a sua necessidade para efeitos de melhor aplicação do direito.

11. Com efeito, analisando do preenchimento in casu dos requisitos previstos no art. 150.º do CPTA, importa referir que, ante a pronúncia do acórdão recorrido e aquilo que nesta sede relevará como crítica, no presente recurso de revista não se vislumbra haver sido colocada questão de relevância social e jurídica fundamental, dado não se descortinar nela qualquer complexidade jurídica, já que não envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, nem ressalta do alegado que o seu tratamento e aplicação tenha ou venha suscitando dúvidas sérias.

12. As instâncias convergiram no sentido do não preenchimento do concreto do requisito do fumus boni juris inserto do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, entendendo que não se vislumbrava como provável a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal.

13. Ora a alegação expendida pelo recorrente nas críticas que acomete ao julgado não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes o quadro normativo em crise e os contornos do caso sub specie, no sentido de que as instâncias, mormente o acórdão sob recurso, decidiram com acerto, tanto mais que a fundamentação utilizada pelo tribunal a quo não evidencia erro manifesto de raciocínio ou na escolha ou interpretação do quadro normativo convocado e aplicável.

14. Sendo de notar que as questões que o recorrente pretende ver reapreciadas nesta sede apresentam-se como centrais na e para a tramitação e juízo a firmar no quadro da ação administrativa principal.
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15. Para além disso, e no que tange ao segmento da temática em discussão relativo a pretensa inconstitucionalidade invocada tal envolve questão sobre a qual a intervenção deste Supremo Tribunal não pode assegurar as finalidades inerentes à razão de ser do recurso excecional de revista, isto é, de, em termos finais, decidir litígios e/ou orientar e definir interpretações para futuras decisões de casos semelhantes no âmbito daquilo que constituem as matérias da sua competência especializada, tanto mais que em sede do controlo da constitucionalidade das normas e das interpretações normativas feitas a última palavra caberá ou mostra-se acometida ao Tribunal Constitucional [TC] [cfr., entre outros, os Acs. do STA/Formação de Admissão Preliminar de 09.09.2015 - Proc. n.º 0881/15, de 03.12.2015 - 01544/15, de 08.03.2017 - Proc. n.º 0185/17, de 05.04.2017 - Proc. n.º 0352/17, de 11.01.2018 - Proc. n.º 01419/17, de 10.05.2019 - Proc. n.º 0445/15.1BEBRG, e nos mais recentes, os Acs. de 04.02.2021 - Procs. n.ºs 0549/13.5BEAVR, 0822/09.7BECBR e 02605/14.3BESNT, de 18.02.2021 - Procs. n.ºs 01382/20.3BELSB, 0804/17.5BEPRT, de 11.03.2021 - Proc. n.º 1240/19.4BEPNF-S1, de 22.04.2021 - Proc. n.º 1182/08.9BESNT, de 27.05.2021 - Procs. n.ºs 02203/07.8BELSB e 01703/17.6BELSB-R1, de 07.10.2021 - Proc. n.º 0288/21.3BEBRG, de 18.11.2021 - Proc. n.º 0434/20.4BEPRT-S1, de 25.11.2021 - Procs. n.ºs 434/20.4BEPRT-S1, 0579/20.0BEALM e 02244/18.0BEPRT, de 09.12.2021 - Procs. n.ºs 425/11.6BESNT e 842/21.3BELSB, de 16.12.2021 - Proc. n.º 0282/11.2BECBR, de 13.01.2022 - Proc. n.º 3262/19.6BEPRT-S1].

16. Nessa medida, mostrando-se a questão/pretensão apreciada em sede cautelar em dois graus de jurisdição e que ulteriormente há-de iniciar-se e seguir-se um novo ciclo de decisões sobre elas no quadro do processo principal, e que nenhuma razão se vislumbra, à luz do n.º 1 do art. 150.º do CPTA, para que este Supremo Tribunal seja chamado a emitir pronúncia na providência cautelar com o caráter provisório que é próprio das decisões em tal sede, temos que a presente revista revela-se ser inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo por razões de relevância jurídica e social e para uma melhor aplicação do direito.

DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.

Custas a cargo do recorrente.

D.N..

Lisboa, 21 de abril de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.