I. Atenta a remissão efectuada pelo artigo 184.º do EMGNR para a Lei da Defesa Nacional, a licença especial para candidatos a eleições para cargos públicos prevista no artigo 175.º, n.º1, alínea i), daquele Estatuto não caduca com a eleição do militar, mas apenas nas situações previstas no n.º6 do artigo 33.º da Lei da Defesa Nacional.
II. A distinção efectuada no Despacho n.º221/24-OG, de 01/10/2024, para efeitos de caducidade da licença especial, entre os militares eleitos para cargos em regime de tempo inteiro ou de meio tempo e os militares eleitos para cargos em regime de não permanência para órgão autárquico carece de fundamento legal, uma vez que a norma do artigo 33.º, n.º6, alínea b), da Lei da Defesa Nacional apenas prevê a caducidade da licença quando, tendo sido o candidato eleito, o seu mandato se extinga por qualquer forma ou esteja suspenso por período superior a 90 dias.
III. Assim, a circunstância de o militar da GNR ter sido eleito para um cargo em regime de não permanência não determina a caducidade da licença especial prevista no artigo 175.º, n.º1, alínea i), do EMGNR.
IV. Atendendo a que o EMGNR, no seu artigo 175.º, n.º5, reconhece o direito à remuneração dos militares a quem seja concedida a licença especial sem a limitação temporal prevista no artigo 3.º, n.º2, do Decreto-lei n.º279-A/2001, de 19 de Outubro, esta última norma não é aplicável aos militares da GNR, uma vez que dispõem de uma norma estatutária própria que define os efeitos remuneratórios da concessão da licença especial.