Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01148/25.4BEBRG

2026-06-26 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Comercial Acórdão Proc. 01148/25.4BEBRG Rel. PAULO MOURA

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Administrativo - Acórdão n.º 01148/25.4BEBRG
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

[SCom01...], S.A., interpõe recurso do Despacho interlocutório que dispensou a produção de prova testemunhal e a prova por declarações de parte requerida pela Autora.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:

A. Os pressupostos da revisão oficiosa requerida pela Recorrente junto da Recorrida, prendem-se, por um lado, com a “injustiça grave ou notória”, e, por outro lado, com a ausência de comportamento negligente por parte do contribuinte.

B. As declarações de parte e a prova testemunhal, que a Recorrente requereu, tinham, por objeto, demonstrar ao Tribunal a verificação dos referidos pressupostos, os quais são colocados em crise em Recorrida.

C. Com a prova requerida, a Recorrente procurava, por um lado, demonstrar a injustiça grave ou notória que encerrava aquela tributação concreta, atento o tipo de atividade específica por si desenvolvida, particularmente as atividades de (i) mediação de jogos sociais, na qual a Recorrente procede a vendas de raspadinhas para revenda, concedendo um desconto nessas vendas e de (ii) vendas de tabaco, em que, no seguimento das inspeções tributárias aos exercícios precedentes, a Recorrente procedeu à determinação da margem comercial para 2020, e que era de todo o interesse e conveniência explicar ao Tribunal a quo, por forma a comprovar que os rendimentos espelhados na liquidação oficiosa de IRC estão extrapolados face à realidade concreta da Recorrente nesse exercício (e nos seguintes).

D. E, por outro lado, demonstrar a ausência de negligência no seu comportamento, explicando o que se passou com a contabilista que prestava serviços à Recorrente e que não cumpriu com os seus deveres, expondo a Recorrente perante a AT, e toda a intervenção e acompanhamento subsequentes, entre o novo e atual contabilista da Recorrente e a inspeção tributária.

E. Atentas as posições das partes, vertidas na petição inicial e na contestação, é inegável a existência de matéria de facto controvertida e com relevância para a boa decisão da causa: no que a Recorrente vê uma injustiça grave ou notória face ao seu rendimento real resultante de atividade económica concreta e com especificidades próprias, a Recorrida não reconhece nenhuma injustiça. No que a Recorrente vê um comportamento seu não negligente, atento o circunstancialismo verificado com a contabilista certificada da Recorrente, a Recorrida vê um comportamento negligente por parte da Recorrente.

F. Tal seria bastante para o Tribunal a quo, na prossecução da boa formação da decisão da causa, procurar apurar a verdade material, para o que a produção de prova testemunhal e das declarações de parte era, não só recomendável, como, neste caso específico, essencial.

G. Se existe realidade de facto alegada, se a mesma é controvertida e pode ser objeto de produção de prova testemunhal então, essa mesma prova teria de ser facultada e concedida à parte que a requereu (cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12-03-2025, proferido no processo n.º 697/11.6BELRA).
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H. A negligência, que a Recorrida atribui à Recorrente, é uma forma de culpa, reporta-se a elementos subjetivos de uma conduta, pelo que a prova testemunhal da Recorrente se afigura essencial, quando não determinante, para se poder firmar uma qualquer decisão sobre a mesma.

I. O Tribunal a quo ao dispensar a produção da prova testemunhal e das declarações de parte, reconduziu a apreciação do caso e, consequentemente, formou o seu quadro global sobre os factos, apenas e só à laia da prova documental, nivelando os meios probatórios na fase judicial aos da fase administrativa, o que é, neste dissídio concreto, manifestamente, insuficiente e limitativo.

J. Perante a opção tomada pelo Tribunal a quo, ficou seriamente prejudicada a defesa da Recorrente, o que constitui uma violação do direito constitucional e europeu à tutela jurisdicional efetiva.

K. Estamos, pois, perante a omissão de um ato e formalidade que a lei prescreve, com influência no exame e decisão da causa, o que gera nulidade do despacho interlocutório proferido pelo Tribunal a quo, que expressamente se invoca nos termos do artigo 195.º do CPC.

Termos em que deve o presente recurso ser provido e julgado procedente com as legais consequências e, em consequência, ser conhecida e declarada a nulidade da Douta Decisão Interlocutória de 5 de fevereiro de 2026, proferida pelo Tribunal a quo, com as legais consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Os autos foram com vista ao Ministério Público.

Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a disponibilidade do processo na plataforma digital.

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Delimitação do Objeto do Recurso - Questões a Decidir.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se o Despacho de dispensa de produção de prova testemunhal e de declarações de parte, enfermam dos vícios que lhe são assacados nas conclusões do recurso.

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Considerando que está em causa apenas o recurso contra o Despacho que Dispensou a produção de prova testemunhal e por declarações de parte, entende-se pertinente a transcrição das peças processuais que levaram à Decisão ora recorrida.
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A)

Foi proferido Despacho para a Impugnante indicar prova sobre quais os factos era pretendida a produção de prova testemunhal.

B)

A Impugnante apresentou um requerimento, mediante o qual disse pretender inquirir as testemunhas arroladas, aos seguintes itens da Petição Inicial: 17.º, 19.º a 26.º, 33.º e 34.º.

C)

Os itens mencionados na alínea anterior, constam na Petição Inicial, com o seguinte teor:

17.º

Entretanto, a Autoridade Tributária, no âmbito de uma ação que visava o controlo dos sujeitos passivos com perfil de risco, desenvolvida pela Direção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspeção Tributária, selecionou a Impugnante para analisar a sua situação tributária - cfr. Relatório Final de Inspeção Tributária, junto como Documento n.º 4.

19.º

As ações inspetivas foram iniciadas em 2021-06-14, no que se refere ao ano de 2018, e 2021-10-25, no que respeita ao ano de 2019.

20.º

O prazo de conclusão dos referidos procedimentos inspetivos foi prorrogado por duas ocasiões, ficando, assim, a inspeção sobre o ano de 2018 com conclusão prevista até 2022-07-13, e por seu turno, a inspeção sobre o ano de 2019 com conclusão prevista até 2022-11-24.

21.º

No decurso do procedimento inspetivo, a Impugnante foi reorganizando a sua contabilidade, desde logo, tendo contratado um novo contabilista certificado («AA», membro da Ordem dos Contabilistas Certificados n.º ...51) que foi tratando a contabilidade que ficara por tratar pela anterior contabilista, bem como procedendo à submissão de declarações fiscais que se encontravam em falta.

22.º

Tal reorganização da contabilidade foi feita em articulação com a equipa de inspeção tributária, no sentido em que a Impugnante ia refletindo no tratamento contabilístico as correções que iam sendo feitas aos exercícios sob inspeção.
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23.º

Em 21 de julho de 2022, a Impugnante procedeu à submissão de declaração Modelo 22 de substituição (identificação da declaração n.º 2020-3590... (...90), da qual resultou IRC no valor de € 11.065,60 - cfr. Documento n.º 5.

24.º

Em 29 de dezembro de 2022, foi emitido o Relatório Final de Inspeção Tributária que promoveu correções aos exercícios de 2018 e 2019, reduzindo substancialmente o IRC oficiosamente liquidado à Impugnante, nos seguintes termos - cfr. Documento n.º 4.

25.º

Em face das correções operadas pela Inspeção Tributária e, em particular, atenta a motivação de facto dessas correções, tornou-se, pois, imperioso e necessário que a Impugnante revisse a declaração modelo 22 de 2020 entregue, considerando que a atividade económica exercida em 2020 foi a mesma que em 2018 e 2019, pelo que existe um princípio da continuidade que deve manter a sua coerência.

26.º

Assim, a Impugnante procedeu, no dia 14 de março de 2023, à submissão de nova declaração Modelo 22 de substituição (identificação da declaração n.º 2020-35... (...67)), da qual resultou um IRC a pagar no valor de € 21.338,26 - cfr. Documento n.º 6.

33.º

Aqui chegados, como está bom de ver, temos que a liquidação de IRC de 2020 continua a assentar numa base oficiosa, ignorando a realidade declarada pela Impugnante, conforme Modelo 22 de substituição entregue em 14 de março de 2023.

34.º

De modo concreto, a Autoridade Tributária ficciona uma matéria coletável de € 196.531,75, fixada na liquidação corretiva, quando a matéria coletável efetiva ascende a € 100.622,79.

D)

O Despacho recorrido, tem o seguinte teor:

Feita a análise dos autos, e tomando em consideração o Requerimento (152496) Requerimento (71933579) de 27/01/2026 12:39:00, que antecede, julga-se não ser necessária instrução adicional, nomeadamente prova testemunhal e por declarações de parte.

Na verdade, a questão que se coloca, no essencial, consiste em saber se a AT devia ter aceitado a declaração de rendimentos que a Autora apresentou em 14/03/2023, para substituição da declaração que havia apresentado em 21/07/2022 (ambas referentes ao período de tributação de 2020).
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Na verdade, a AT apenas não a aceitou por a ter considerado intempestiva e, depois, não aceitou a revisão oficiosa, por entender não estarem verificados os respetivos pressupostos.

Destarte, para conhecimento das questões que são suscitadas, e que sustentam o pedido formulado, a prova documental que instrui os autos é a bastante, não se vislumbrando outra matéria que, sendo necessária ao conhecimento da causa, se encontre controvertida.

Assim sendo, e nestes termos, a contrario dos artigos 13.º, n.º 1, e 114.º, n.º 1, do CPPT, dispenso a produção da prova testemunhal e por declarações de parte requeridas pela Autora.

Por outro lado, dada a simplicidade da causa e das questões suscitadas, bem como a circunstância de não ter sido produzida mais prova além da documental. não se vê necessidade de permitir a apresentação de alegações, pelo que esta fase processual vai dispensada - cf. 120.º, n.º 1, a contrario, do CPPT.

Vão os autos com vista ao Ministério Público.

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Apreciação jurídica do recurso.

A Impugnante recorre, nos termos do disposto no artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil, preceito que prevê o recurso interlocutório de despachos que recusem meios de prova.

Em relação a este tipo de recurso, existe controvérsia sobre se o despacho que decide não produzir prova testemunhal, corresponde à recusa de um meio de prova ou se trata de um despacho de gestão processual. Neste último caso, o despacho seria recorrível a final.

Considerando as divergências existentes, entendemos ser de aceitar a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, segundo a qual, o despacho não é imediatamente recorrível, casos e trate de um despacho tabelar, mas já será recorrível, quando analisa os fundamentos da prova e decide pela sua não realização.

Veja-se o Acórdão do STA de 09/06/2022, proferido no processo n.º 0163/21.1BECBR (disponível em www.dgsi.pt), cujo sumário se transcreve:

I - Enquanto as decisões interlocutórias de que caiba recurso imediato têm de ser logo impugnadas no prazo legalmente estabelecido, sob pena de já não poderem ser alteradas por terem transitado em julgado, aquelas cuja impugnação é relegada para momento ulterior têm de ser identificadas no recurso (único) que se interpõe da decisão final.

II - Consubstancia uma rejeição de meios de prova susceptível de impugnação autónoma, nos termos do artºs. 644.º, n.º 2, al. d), do CPC e 142.º, n.º 5, do CPTA, o despacho fundamentado proferido ao abrigo do n.º 3 do art.º 90.º do CPTA que, para não admitir a diligência de inquirição de testemunhas, não se limitou a considerar, tabelarmente, que os autos já dispunham dos elementos necessários para a decisão, mas indicou os motivos por que entendeu que ela era desnecessária, referindo o que estava em causa na acção em face dos pedidos aí formulados, o que já estava demonstrado documentalmente e através do
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acordo das partes e os factos que só por documento poderiam ser provados.

III - Não tendo esse despacho de indeferimento de um requerimento probatório sido objecto de recurso imediato, não merece censura o acórdão recorrido quando conclui que, por ausência de impugnação, ele não podia ser alterado.

Veja-se, ainda, o Acórdão do STA de 23/01/2025, tirado no processo n.º 0228/13.3BECBR (disponível em www.dgsi.pt), cujo sumário segue:

I -As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final.

II - A decisão que, em sede de despacho saneador, considere inexistirem facto controvertidos com relevância para a boa decisão da causa e assim dispensando a produção de outros meios de prova, constitui uma decisão não incluída nos ns. 1 e 2 do art.º 644.º, antes constitui uma decisão, que, nos termos do n.º 3 do mesmo normativo, pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1, ou seja, (i) conjuntamente com a decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente - n.º 1 - ou (ii) do despacho saneador que sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou (iii) absolva da instância o réu ou alguns dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos - n.º 2.

III - A decisão acerca da propriedade exclusiva (ou comum) de parte de um terraço em prédio constituído em propriedade horizontal, tem de ser encontrada na interpretação da Escritura de Constituição de Propriedade Horizontal, pelo que, sendo apenas possível prova documental, carece de fundamento a instrução processual, de modo a possibilitar a produção de prova testemunhal, inspecção ao local ou prova pericial.

Considerando que o Despacho ora recorrido aprecia minimamente os fundamentos da causa, mormente, após ter sido solicitada a indicação dos itens a que se pretendia inquirir as testemunhas, seguindo a jurisprudência do STA, aceita-se o conhecimento imediato do presente recurso.

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Alega a Recorrente que as declarações de parte e a prova testemunhal, tinham por objeto demonstrar a verificação dos pressupostos, por um lado, com a “injustiça grave ou notória”, e, por outro lado, da ausência de comportamento negligente por parte do contribuinte, sendo inegável a existência de matéria de facto controvertida, ficando a Impugnante prejudicada nos seus direitos de defesa.

Apreciando.

Conforme se pode ver pela transcrição dos itens da Petição Inicial sobre os quais a Impugnante, ora Recorrente, pretende que o depoimento de parte e a inquirição de testemunhas, verse essencialmente sobre os termos do procedimento de inspeção, as correções efetuadas, sobre a submissão da declaração modelo 22 do IRC, assim como matéria conclusiva e opinativa.
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Nenhum dos itens da Petição Inicial se reporta ao que agora a Impugnante invoca em sede de recurso, ou seja, o objetivo de demonstrar a “injustiça grave ou notória” e a “ausência de comportamento negligente por parte do contribuinte”.

Para além disso, os itens em preço, não mencionam sequer factos concretos que possam ser perguntados às testemunhas, designadamente sobre os assuntos que a Recorrente parece considerar pertinentes para os termos da causa. É que, em nenhum dos itens se mencionada qualquer facto que consubstancie o que seja uma “injustiça grave ou notória” ou que indique o que tivesse sido, a “ausência de comportamento negligente por parte do contribuinte”. Nada.

Portanto, quando o Despacho recorrido diz que, para conhecer o pedido é bastante a pr0va documental, não enferma de qualquer erro na apreciação da situação concreta, pelo deve ser mantido.

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Face ao exposto, o recurso não merece provimento.

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No concerne a custas, atenta a improcedência total do recurso, é a Recorrente a responsável pelas custas do recurso - vide artigo 527.º, nos. 1 e 2 do e 529.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

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Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:

O despacho que decide dispensar o depoimento de parte e a produção de prova testemunhal, não é imediatamente recorrível, casos se trate de um despacho tabelar, mas já será recorrível, quando analise os fundamentos da prova e decida pela sua não realização.

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Decisão

Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Subsecção Tributária Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar o Despacho recorrido.

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Custas a cargo da Recorrente.

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Porto, 26 de junho de 2026.

Paulo Moura

Jorge Manuel Monteiro da Costa

Maria Celeste Oliveira