Acórdão I – Relatório C...... intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo que seja: “a) anulada a decisão de cálculo da pensão de reforma do A; b) reconhecido o direito do A. ao cálculo da pensão sem considerar as reduções da Lei n.º75/2014, de 12 de setembro; c) condenado a R. a restituir a importância respeitante ao remanescente da pensão que o A. teria direito a receber, acrescido de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento; d) condenada a R. a comunicar ao Exército o recálculo da pensão de reforma, para que este possa proceder aos respetivos acertos no que à pensão provisória de reforma respeita”. Por sentença proferida em 07/12/2022, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a acção procedente e, em consequência: “a) Anulo[u] a decisão de cálculo da pensão de reforma do Autor; b) Reconhec[eu] o direito do Autor ao cálculo da respetiva pensão de reforma sem se considerar as reduções da Lei n.º75/2014, de 12 de dezembro, sem prejuízo do acerto das quotizações por si suportadas; c) Conden[ou] a Entidade Demandada a repor as parcelas das referidas pensões de reforma retidas por efeito da referida redução, acrescidas dos juros moratórios à taxa legal, desde a citação até ao efetivo e integral pagamento; d) Conden[ou] a Entidade Demandada a comunicar ao Exército o recálculo da pensão de reforma, para os devidos efeitos”. Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª - A Caixa Geral de Aposentações, entidade administrativa, está sujeita ao princípio da legalidade. 2ª - Estando sujeita ao princípio da legalidade, independentemente de quaisquer juízos de justiça ou razoabilidade que pudessem ser feitos no caso sub judice, estava obrigada a calcular a pensão de reforma do interessado de acordo com o regime legal vigente em 28 de Dezembro de 2015 (data em que foi proferido o despacho que fixou o valor da pensão de reforma).
Jurisprudência
Processo 839/16.5BELSB
3ª - No caso em apreço, no que respeita à remuneração mensal relevante para efeitos do cálculo da pensão, a Caixa Geral de Aposentações estava obrigada a observar o disposto nos artigos 5.º, 6.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, alínea a), e 48.º, do Estatuto da Aposentação. 4ª - Estava igualmente obrigada a observar o disposto na alínea d) do nº 4 do citado artigo 2º da Lei nº 75/2014, de 12 de Setembro. 5ª - Da conjugação dos referidos preceitos normativos resulta que, tendo o desconto de quotas para a CGA passado a incidir sobre o montante reduzido da retribuição, o valor a considerar para fixação do valor da pensão tinha necessariamente de ser o montante reduzido de retribuição. 6ª - Para sustentar entendimento contrário, o tribunal a quo, limitando-se a citar e transcrever a sentença proferida no Processo nº 2275/17.7BEPRT, alude à Lei nº 159- A/2015, de 30 de Setembro, diploma que determinou a extinção da redução remuneratória na Administração Pública. 7ª - Todavia a publicação de tal não obrigava a que a CGA, no cálculo da pensão de reforma da pensão do recorrido, tivesse considerado a remuneração não reduzida. 8ª - A Lei nº 159-A/2015 entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2016. O despacho que fixou o valor da pensão é de 28 de Dezembro de 2015, o acto determinante da pensão ocorreu no dia 24 de Dezembro de 2015 (ponto 5. da matéria de facto provada), pelo que nunca poderia a CGA, para efeitos do cálculo da pensão, atender a um regime que ainda não se encontrava em vigor. 9ª - Aliás, o recorrido, ao contrário do tribunal a quo, não fundamenta sequer o seu pedido na Lei nº 159-A/2015, de 30 de Setembro. Lida a petição inicial, constata-se que não faz qualquer referência a tal diploma. 10ª - Em todo o caso, nunca se poderá entender que a entrada em vigor da Lei nº 159-A/2015 obrigou a CGA a proceder ao recálculo da pensão do interessado Lei nº 159-A/2015, de 30 de setembro, na medida em que tal diploma nada diz relativamente às regras aplicáveis no cálculo das pensões de aposentação ou reforma, designadamente não prevê que, paralelamente à extinção das remuneração do pessoal do activo, se proceda ao cálculo das pensões que foram calculadas com base na remuneração reduzida por forma da Lei nº 75/2014. 11ª - Por conseguinte, não podia a Caixa Geral de Aposentações, por sua iniciativa, sem que tal estivesse previsto na lei, recalcular a pensão com base na remuneração nominal do interessado antes da redução remuneratória aplicada por força da Lei nº 75/2014. 12ª - Acresce que não há qualquer lacuna na lei que possa ser integrada por recurso à Lei nº 159-A/2015, de 30 de Setembro. 13ª - Antes da publicação da Lei nº 159-A/2015, o legislador expressamente previu, no artigo 4º da Lei nº 75/2014, de 12 de Dezembro, que o desconto de quotas para as instituições de segurança social incidissem sobre as remunerações reduzidas, assim sendo não se pode falar em lacuna da lei porque a coerência do sistema de segurança social exige que a remuneração sobre a qual se desconta quotas seja aquela que é relevante para o cálculo das pensões.
14ª - Acresce que, antes da publicação do diploma que extinguiu as reduções remuneratórias, ninguém, poderia assegurar com total e inequívoca certeza que as reduções remuneratórias não pudessem tornar-se definitivas. 15ª - Também não se pode falar em lacuna da lei depois da entrada em vigor da Lei nº 159-A/2015: o legislador, se reconhecia que os funcionários públicos que viram as pensões reduzidas durante o PAEF tinham sido efectivamente prejudicados, na própria Lei nº 159-A/2015 ou em diploma específico sobre a matéria, poderia ter expressamente previsto que tais pensões fossem recalculadas com base na remuneração nominal. 16ª - Em face das anteriores conclusões, resulta que a sentença impugnada violou as seguintes normas: · Artigos 5.º, 6.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, alínea a), e 48.º, do Estatuto da Aposentação: · Alínea d) do nº 4 do citado artigo 2º da Lei nº 75/2014, de 12 de Setembro; · Artigo 10º do Código Civil O autor apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: I. O entendimento da Recorrente de que «[e]stando sujeita ao princípio da legalidade, independentemente de quaisquer juízos de justiça ou razoabilidade que pudessem ser feitos no caso sub judice, estava obrigada a calcular a pensão de reforma do interessado de acordo com o regime legal vigente em 28 de Dezembro de 2015 (data em que foi proferido o despacho que fixou o valor da pensão de reforma)» assenta num entendimento desajustado do princípio da legalidade, previsto no artigo 266º da CRP; II. A submissão da atuação da Administração ao princípio da legalidade, entendido como princípio da juridicidade deixou de se radicar apenas no princípio da separação de poderes, para se fundamentar também no princípio da segurança jurídica e de proteção da confiança e, nessa medida, o conteúdo do princípio não fica apenas pelo respeito pela lei em sentido formal ou material, mas antes pela subordinação das entidades públicos a todo o bloco legal, que inclui a Constituição, a lei, o regulamento, os direitos decorrentes dos contratos e de Direito Privado, o Direito internacional e, para o que o caso releva, os princípios gerais de direito constitucionalmente previstos, nos quais se incluem os princípios da justiça e da proporcionalidade que sustentaram a douta decisão recorrida no sentido de uma interpretação das Lei conforme a Constituição dos artigos 33º e 43º do Estatuto da Aposentação; III. Ainda que assim não fosse, hipótese que apenas se coloca para efeitos meramente argumentativo e sem conceder, isto é, ainda que se admitisse que a Recorrente não poderia lançar mão dos princípios da justiça e da proporcionalidade para decidir no sentido defendido pelo ora Recorrido, sempre tal argumento não poderia ser, agora, fundamento de recurso, porquanto não há dúvida nenhuma que os Tribunais, no âmbito dos seus poderes de plena jurisdição, podem efetivamente decidir com base em tais princípios, operando a interpretação dos preceitos normativos em causa conforme a Constituição;
IV. O entendimento da Recorrente de que a Lei nº 159-A/2015, de 30 de setembro não era aplicável porquanto «nunca poderia a CGA, para efeitos do cálculo da pensão, atender a um regime que ainda não se encontrava em vigor» (8ª conclusão) e porque «tal diploma nada diz relativamente às regras aplicáveis no cálculo das pensões de aposentação ou reforma, designadamente não prevê que, paralelamente à extinção das remuneração do pessoal do activo, se proceda ao cálculo das pensões que foram calculadas com base na remuneração reduzida por forma da Lei nº 75/2014» é falacioso porquanto a douta sentença recorrida apenas lança mão deste diploma para demonstrar que as reduções remuneratórias foram temporárias e, por isso, é desproporcional o efeito definitivo que a fixação da pensão considerando tais remunerações tem nos pensionistas, designadamente o ora Recorrido; V. O entendimento da Recorrente de que «não há qualquer lacuna na lei que possa ser integrada por recurso à Lei nº 159-A/2015, de 30 de Setembro» também não procede porquanto (i) o artigo 4º da Lei nº 75/2014, de 12 de Dezembro não prevê que o desconto de quotas para as instituições de segurança social incidam sobre as remunerações reduzidas, apenas prevendo que «[a] redução remuneratória prevista no artigo 2.º vigora no ano 2014 a partir da data da entrada em vigor da presente lei e no ano seguinte, sendo revertida em 20 % a partir de 1 de janeiro de 2015»; (ii) não corresponde à verdade que ninguém pudesse assegurar com total e inequívoca certeza que as reduções remuneratórias não pudesse tornar-se definitivas, pois sempre foram implementadas como temporárias, sendo essa a intenção expressa do legislador e, mesmo que assim não fosse o caráter transitório foi uma condição da sua constitucionalidade (cfr., por todos, o douto Acórdão nº 413/2014 do Tribunal Constitucional) e (iii) não é correto que tenha sido intenção expressa do legislador nada referir a respeito, dado que é uma situação em que a ordem jurídica onde a norma se encontra inserida não dá uma resposta ao problema, sobre a qual o legislador claramente não se lembrou, porquanto sempre afirmou que as reduções remuneratórias seriam sempre temporárias; VI. De outra forma, caso fosse intenção do legislador ressalvar as pensões calculadas com base nas remunerações reduzidas, permitindo que a redução se tornasse definitiva, teria expressamente previsto tal definitividade, pois, de outro modo, em nosso entendimento, teria agido de má-fé, ocultando, inclusive ao Tribunal Constitucional (que assim ficou impedido de apreciar a inconstitucionalidade de tal definitividade) a sua verdadeira intenção; VII. Em suma, em nosso entendimento, bem andou a douta sentença recorrida em considerar que «ainda que se entendesse que a letra da lei não comportava a interpretação acima sustentada, impor-se-ia concluir que existe aqui uma lacuna legal na medida em que o legislador ordinário não acautelou o caráter temporário das reduções remuneratória s quanto aos seus efeitos sobre o cálculo do valor das pensões de reforma, contra aquilo que era certamente a sua intenção ao proceder à reversão e eliminação daquelas». * O Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso. * Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento.
* II – Questões a decidir Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento em virtude de a pensão de reforma do autor dever ser calculada com base na remuneração da reserva reduzida nos termos da Lei n.º75/2014, de 1 de Setembro. * III – Fundamentação 3.1 – De Facto Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos: 1. Em 31/12/2007, o Autor passou à reserva, contando com 45 anos, 7 meses e 7 dias de serviço cf. documento 2 junto com a PI; 2. Por requerimento datado de outubro de 2015, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, o Autor requereu junto dos serviços da Caixa Geral de Aposentações que lhe fosse fixada a pensão de reforma cf. PA a fls. 53 a 60; 3. Em outubro de 2015, o Autor auferiu, a título de reserva, a quantia de €3.905,69, sendo que sobre esses valores foram aplicadas as devidas reduções legais cf. PA a fls. 65 4. Em dezembro de 2015, o Autor auferiu €3.787,21, a título de pensão provisória de reforma calculada, tendo em conta a remuneração de reserva reduzida cf. documento 4 junto com a PI; 5. Por despacho de 28 de dezembro de 2015, da Direção da Caixa Geral de Aposentações (proferido por delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, nº 192, de 4 de outubro de 2013), foi reconhecido ao Autor o direito à pensão de reforma, tendo sido considerada a situação existente em 24 de dezembro de 2015, data da passagem à reforma, tendo o valor da pensão sido fixado em €3.244,75 cf. PA a fls. 75 e 76 e documento 3 junto com a PI; 6. Por ofício da mesma data, foi comunicado ao Autor o referido despacho, informando-se que “Na remuneração considerada foi aplicado o fator de redução de 0,07678 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 90%” - cf. documentos 1 e 3 juntos com a PI e PA a fls. 80 a 82; 7. A remuneração mensal relevante foi fixada em € 3.244,75, sendo esse o valor inicial da pensão fixada (posteriormente, em aplicação do regime da pensão unificada, tal valor foi alterado para € 3.270,31) cf. PA a fls. 84, 93, 97 e 99. *
3.2 – De Direito Na presente acção, o autor, ora recorrente, pede, em suma, a condenação da entidade demandada a reconhecer que tem direito a que a sua pensão de reforma seja calculada sem considerar as reduções da Lei n.º75/2014, de 12 de Setembro. O Tribunal a quo julgou a acção procedente, transcrevendo a sentença proferida no Processo n.º2275/17.7BEPRT, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, onde pode ler-se designadamente, o seguinte: “(…) impõe-se fazer uma interpretação conforme à Constituição das disposições normativas pertinentes, concretamente daquelas acima citadas constantes do Estatuto da Aposentação – em conjugação com as Leis nº 75/2014 e nº 159-A/2015, acima referenciadas -, considerando, além do mais, o disposto no artigo 9º do Código Civil, que consagre uma limitação temporal do efeito da referida redução remuneratória sobre o montante da pensão de reforma do Autor. (…) De resto, o caráter transitório das reduções remuneratórias foi uma condição da sua constitucionalidade, como resulta da jurisprudência constitucional a este respeito (cfr., por todos, o Acórdão n.º413/2014 do Tribunal Constitucional). Por isso, deve entender-se que a remuneração mensal relevante para efeitos de cálculo da pensão de reforma, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 47º, 48º e 53º do EA, seria a retribuição nominal do Autor, antes da redução imposta por lei, dado o caráter temporal e especial desta. (…) Em qualquer caso, ainda que se entendesse que a letra da lei não comportava a interpretação acima sustentada, impor-se-ia concluir que existe aqui uma lacuna legal, na medida em que o legislador ordinário não acautelou o caráter temporário das reduções remuneratórias quanto aos seus efeitos sobre o cálculo do valor das pensões de reforma, contra aquilo que era certamente a sua intenção ao proceder à reversão e eliminação daquelas. Deste modo, atento o disposto no artigo 10º do Código Civil, procedendo à integração da referida lacuna legal, chegar-se-ia a uma solução idêntica à que acima se deixou exposta, mediante a criação de uma norma “ad hoc” para regular esta situação dentro do espírito do sistema jurídico, na falta de caso análogo”. A questão que se coloca, no presente recurso, é a de saber se, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, a pensão de reforma do recorrente deve ser calculada tendo em consideração a remuneração da reserva com a redução imposta pela Lei n.º75/2014, de 1 de Setembro. Ora, a questão enunciada tem sido decidida pelo Supremo Tribunal Administrativo, de forma uniforme, no sentido de que, se “à data relevante para a fixação da pensão de reforma o militar auferia uma remuneração de reserva sujeita a redução remuneratória legalmente imposta, é essa remuneração efetiva, que deve ser considerada como base de cálculo da pensão” [Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29/05/2025, proferido no Processo n.º2307/17.9BEBRG]. Como pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07/09/2023, proferido no Processo n.º01482/17.7BEPRT, “Não há dúvidas que, conforme decidiram as instâncias, os AA. Estão abrangidos pela salvaguarda de direitos estabelecida por este art.º 3.º, n.º1, al. b) e porque a sua inscrição na CGA era anterior a 1993 tinham o direito de ver a sua pensão de reforma calculada de acordo com as regras estabelecidas pelo Estatuto da Aposentação aprovado pelo DL n.º498/72, com a redação constante da Lei n.º 1/2004, ou seja, considerando a fórmula que vigorava em 31/12/2005.
Porém, essa salvaguarda de direitos de que os AA. gozam, não permite responder à questão a decidir na presente revista que, recorde-se, consiste em saber qual é a remuneração a atender para o cálculo da respetiva pensão de reforma, considerando que, durante o Programa de Assistência Económica e Financeira, as Leis do Orçamento de Estado para os anos de 2011 a 2015 estabeleceram reduções remuneratórias que só vieram a ser extintas com a Lei n.º 159-A/2015, de 30/9, que, produzindo efeitos a partir de 1/1/2016, já não lhes aproveitou por eles se haverem reformado em 10/11/2011 e em 4/1/2015. Assim, porque no momento determinante da fixação da sua pensão de reforma, os AA. estavam a receber uma remuneração de reserva com a redução determinada pela Lei de Orçamento de Estado de 2011 (cf. art.º19.º, da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) – mantida pelas respeitantes aos anos de 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12), 2013 (Lei n.º n66-B/2012, de31/12), 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) e 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de31/12) –, o que importa averiguar é se, para a base de cálculo das respectivas pensões, se deve atender àquela que efectivamente auferiam(a reduzida) ou à que correspondia ao cargo que desempenhavam. O que está em causa não é, pois, determinar a forma de cálculo aplicável, mas a concreta remuneração que deverá influir no cálculo das pensões. Resulta do regime geral constante do Estatuto da Aposentação que é em função da remuneração mensal que se obterá o valor da pensão de aposentação (art.º 47.º) e que, em princípio, são consideráveis para efeitos do cálculo destas remunerações sujeitas à incidência de quota(art.º 48.º). Incidindo o desconto da quota sobre a remuneração efectivamente auferida, parece que, de acordo com este princípio da equivalência, deverá ser esta a remuneração atendível para efeito de atribuição da pensão. Por outro lado, o n.º 10 do art.º 19.º da Lei n.º 55-A/2010 (cf. também o art.º 85.º, da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2015) estabeleceu que “aos subscritores da CGA que, até 31de Dezembro de 2010, reúnam as condições para a aposentação ou reforma voluntária e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja efectuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação, não lhes é aplicável, para efeitos de cálculo da pensão, a redução prevista no presente artigo considerando-se para esse efeito a remuneração do cargo vigente em 31/12/2010, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação”. Ora, se o legislador apenas salvaguardou os subscritores que em31/12/2010 podiam requerer voluntariamente a passagem à reforma, desconsiderando para o cálculo das suas pensões as reduções remuneratórias que entraram em vigor em 1/1/2011, tal significa que os AA., não estando abrangidos por essa salvaguarda, deveriam ter as suas pensões calculadas a partir das suas remunerações reduzidas (cf. Ac. do STA de 1/10/2015 – Proc. n.º 0317/15)”. No mesmo sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 02/05/2024, 16/05/2024 e 29/05/2025, proferidos, respectivamente, nos Processos n.ºs 1254/17.9BEAVR, 02377/14.1BESNT e 2307/17.9BEBRG, bem como os Acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Sul de 24/04/2024 e de 30/04/2025, proferidos, respectivamente, nos Processos n.ºs 2357/17.5BELSB e 350/18.0BELSB. Assim, e acompanhando a jurisprudência citada, impõe-se concluir que, ao contrário do entendeu o Tribunal a quo, a remuneração relevante para efeitos de cálculo da pensão de reforma do recorrente é a remuneração da reserva com a redução legalmente imposta, não lhe assistindo, pois, o direito a que a sua pensão de reforma seja calculada com base na
remuneração da reserva sem aquela redução. Cumpre, pois, conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, julgando-se a acção improcedente. * IV – Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, julgando-se a acção improcedente. Custas em ambas as instâncias pelo autor/recorrido. * Lisboa, 18/06/2026 Ilda Côco Rui Pereira Luís Borges Freitas