Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 55308/25.2BELSB-A.CS1

2026-06-18 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Penal Acórdão Proc. 55308/25.2BELSB-A.CS1 Rel. JOANA COSTA E NORA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 55308/25.2BELSB-A.CS1
ACÓRDÃO

Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

M…………….. S…………… instaurou processo cautelar contra AIMA - AGÊNCIA PARA INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P., pedindo “a suspensão do ato que indeferiu o pedido de autorização de residência e que determinou a saída voluntária de território nacional”.

Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja foi proferida sentença a julgar improcedente o processo cautelar.

O requerente interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:

“35°) A ER AIMA não deu cumprimento ao previsto no artigo 9° do Regulamento da U.E.

36°) A ER não consultou o Estado membro que colocou a interdição em Schengen.

37°) Não deu cumprimentos também ao artigo 27° do Regulamento da U.E.

38°) Não fundamentou a sua decisão como está adstrita nos termos do artigo 152° do CPA.

39°) A decisão final de indeferimento e o subsequente notificação de abandono voluntário estão inquinadas de raiz.

40°) O procedimento administrativo deve voltar ao inicio.

41°) Deverá ser anulada ou revogada a decisão de indeferimento.

42°) A Ação principal irá proceder.

43°) A presente providência cautelar deverá ser decretada, determinando-se a suspensão da notificação de abandono voluntário.

44°) Em última análise poderá ser concedida uma residência legal de cariz humanitário á Requerente.

45°) Foram violados os artigos 9° e 27° do Regulamento da U.E., artigo 77°, n°s 6 e n°7 da lei base n° 23/200'7 e artigo 152° do CPA.”

Notificada das alegações apresentadas, a entidade requerida não apresentou contra-alegações.
Página 1 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 55308/25.2BELSB-A.CS1
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, nos termos da sentença recorrida.

Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir.

II – QUESTÕES A DECIDIR

A questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença padece de erro de julgamento de direito.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Considerando que não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria, nos termos do n.º 6 do artigo 663.º, do CPC.

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Os pressupostos do decretamento das providências cautelares constam do artigo 120.º do CPTA, cujos n.ºs 1 e 2 estabelecem o seguinte: “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. 2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.”

Assim, a adopção de providências cautelares depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) periculum in mora, ou seja, fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal; e (ii) fumus boni iuris, ou seja, probabilidade de procedência da pretensão formulada no processo principal. Todavia, ainda que verificados tais pressupostos, as providências cautelares são recusadas “quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.”

Em suma, a não verificação do periculum in mora ou do fumus boni iuris determina o indeferimento da providência; caso se verifiquem cumulativamente tais pressupostos – e só apenas nesse caso -, importa proceder à referida ponderação de interesses públicos e privados em presença e, decorrendo da mesma que os danos que resultariam da concessão da providência se mostram superiores aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências, o Tribunal indefere a providência.
Página 2 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 55308/25.2BELSB-A.CS1
A sentença recorrida julgou improcedente o processo cautelar por falta de verificação do pressuposto do fumus boni iuris, considerando acertada a decisão de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência por ausência de cumprimento do requisito cumulativo disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, com a consequente improbabilidade de procedência da acção principal.

Insurge-se o recorrente contra o assim decidido, alegando que, ao não consultar o Estado membro que colocou a interdição em Schengen, a entidade requerida não deu cumprimento ao previsto nos artigos 9.º e 27.º do Regulamento da U.E., e violou o artigo 77.º, n.ºs 6 e 7, da Lei n.º 23/2007, não tendo fundamentado a sua decisão nos termos do artigo 152.º do CPA.

Portanto, cumpre aferir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito por estar verificado o requisito do fumus boni iuris. Traduzindo-se tal requisito na probabilidade de procedência da pretensão formulada no processo principal, importa precisar que tal pretensão se reconduz, no caso, à mera anulação do acto de indeferimento, e não à condenação da entidade requerida a praticar o acto de concessão autorização de residência. É certo que o n.º 4 do artigo 51.º do CPTA prevê o convite do tribunal ao autor que, contra um acto de indeferimento não tiver deduzido o adequado pedido de condenação à prática de acto devido, a substituir a petição, para o efeito de deduzir o referido pedido. Porém, no caso em apreço, não havendo informação nos autos sobre a instauração da acção principal da qual dependerá o presente processo cautelar, e tendo o requerente alegado na p.i. que a mesma visa a anulação do acto de indeferimento da autorização de residência, é por referência ao momento presente – e não a um cenário futuro, hipotético e eventual, de convite ao autor para deduzir o pedido de condenação à prática do acto devido, ao qual o autor até pode nem aceder - que têm de ser aferidos os requisitos de decretamento das providências cautelares, o que, no caso, significa considerar que o processo principal, de que o presente processo cautelar é acessório e instrumental, é uma acção de anulação de um acto de indeferimento, e não uma acção de condenação à prática de acto devido.

Assim sendo, a probabilidade de procedência da acção principal passa pela análise dos vícios que o requerente imputa ao acto suspendendo/impugnado.

Importa, assim, conhecer da alegada violação do disposto no n.º 6 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, por o acto suspendendo não ter sido precedido da consulta ao Estado membro autor da indicação no SIS acerca dos motivos que estão na base da decisão de regresso.

Antes de mais, façamos o enquadramento jurídico da questão.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 77.º da referida lei, “Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos: a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de trabalho; b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; c) Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º; d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º; e) Alojamento; f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável; g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;
Página 3 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 55308/25.2BELSB-A.CS1
h) Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento; i) Ausência de indicação no SIS; j) Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.” Assim, em regra, para ser concedida autorização de residência, é necessário o preenchimento cumulativo de todos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 77.º, entre os quais, e no que ao caso interessa, o requisito da “Ausência de indicação no SIS” (alínea i)).

Contudo, a mesma lei prevê, no artigo 123.º, um regime excepcional de concessão de autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, nos seguintes termos: “1 - Quando se verificarem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas no artigo 122.º, bem como nos casos de autorização de residência por razões humanitárias ao abrigo da lei que regula o direito de asilo, mediante proposta do conselho diretivo da AIMA, I. P., ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área das migrações pode, a título excecional, ser concedida autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na presente lei: a) Por razões de interesse nacional; b) Por razões humanitárias, designadamente atendendo ao superior interesse da criança; c) Por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma actividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social. 2 - (Revogado.) 3 - As decisões do membro do Governo responsável pela área das migrações sobre os pedidos de autorização de residência que sejam formulados ao abrigo do regime excecional previsto no presente artigo devem ser devidamente fundamentadas.” Trata-se de um regime excepcional precisamente porque a regra é a de que a autorização de residência só é concedida quando se verifiquem cumulativamente todos os requisitos legalmente exigidos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 77.º, e de natureza discricionária, na medida em que permite ao Estado conceder autorização de residência em situações de não preenchimento de todos os requisitos legalmente estabelecidos para o efeito, habilitando-o a determinar ele próprio se concede, em função dos interesses em causa, que devem ser devidamente fundamentados, de modo a permitir o controlo do exercício de tal actuação discricionária. Este regime assume duas características que o distinguem: (i) assenta em razões de interesse nacional, humanitárias (designadamente atendendo ao superior interesse da criança) ou de interesse público decorrentes do exercício de uma actividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social; e (ii) é de iniciativa oficiosa, mediante proposta do conselho directivo da AIMA, I. P., ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área das migrações. Quanto ao seu âmbito, é aplicável, não só a) nas situações previstas no n.º 1 do artigo 123.º - ou seja, nas situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas no artigo 122.º [norma que identifica os nacionais de Estados terceiros que não carecem de visto para obtenção de autorização de residência temporária], bem como nos casos de autorização de residência por razões humanitárias ao abrigo da lei que regula o direito de asilo -, mas também b) nas situações previstas no n.º 6 do artigo 77.º (cfr. o n.º 7), em que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, com excepção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada.

Nas situações em que o requerente seja objecto de indicação respeitante apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, não é aplicável o regime do artigo 123.º (cfr. o n.º 7 do artigo 77.º), o que significa que, em tais casos, a concessão de autorização de residência não assenta em razões de interesse nacional, humanitárias ou de interesse público, nem é de iniciativa oficiosa. Porém, não deixa de se tratar – tal como a decisão proferida ao abrigo do artigo 123.
Página 4 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 55308/25.2BELSB-A.CS1
º - de uma decisão excepcional (por também ser contra a regra de que a autorização de residência só é concedida quando se verifiquem cumulativamente todos os requisitos legalmente exigidos, nos termos do n.º 1 do artigo 77.º, não excepcionando a alínea i), ao impor como requisito a “ausência de indicação no SIS”, as indicações cujo motivo seja apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada) e discricionária (por igualmente permitir ao Estado decidir se concede autorização de residência em situações de não preenchimento de todos os requisitos legalmente estabelecidos para o efeito, em função dos interesses em causa, podendo até tal decisão estar sujeita a consulta prévia do Estado emitente da indicação, caso a mesma seja acompanhada de proibição de entrada, além de que, em qualquer caso, “pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública”, nos termos do n.º 2 do artigo 77.º).

Assim, a concessão de autorização de residência a requerente que seja objecto de indicação no SIS - seja nos casos em que é aplicável o regime do artigo 123.º, seja nos casos em que a indicação respeite apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, nos termos do n.º 7 do artigo 77.º - é sempre uma decisão excepcional e discricionária, que envolve a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa (devendo, por isso, ser devidamente fundamentada), sem qualquer vinculação do Estado a conceder autorização de residência em tais casos, dispondo o mesmo de uma margem de livre apreciação quanto à sua concessão.

Sendo a concessão de autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos cumulativamente exigidos na Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, excepcional e discricionária, pressupõe a mesma a existência de factos caracterizadores da situação concreta do requerente e concretizadores de interesses relevantes que levem o Estado a deferir o pedido, factualidade essa que terá de ser alegada pelo requerente, uma vez notificado do projecto de indeferimento do seu pedido, ou, pelo menos, apresentar-se à Administração como uma evidência de violação de direitos fundamentais a que a mesma não pode ser indiferente, de modo a permitir a avaliação da situação e dos interesses em causa.

É certo que, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 82.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, compete à AIMA, I. P., no âmbito da instrução do procedimento de concessão de autorização de residência, “solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão ou de renovação de autorização de residência” (n.º 1), e “a) Proceder à consulta direta e imediata das bases de dados do SIS; e b) Sempre que julgar necessário e justificado, solicitar e obter da UCFE informação com vista à verificação da inexistência de razões de segurança interna ou de ordem pública, bem como de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa.” (n.º 2). Todavia, não se lhe impõe a realização de diligências instrutórias para apurar uma situação que não foi alegada pelo requerente. Como pertinentemente escrevem MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES E JOÃO PACHECO DE AMORIM (in“Código do Procedimento Administrativo”, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 1997, p. 309), a propósito do princípio do inquisitório no procedimento administrativo, “A consagração do princípio do inquisitório não significa a desvalorização da participação e colaboração dos interessados no procedimento, para apuramento dos factos (e interesses relevantes). Ou seja: não é pelo facto de existir um dever de instrução dos órgãos administrativos que os particulares estão dispensados de um (dever ou) ónus de intervir nele, com o objectivo de permitir ou auxiliar o órgão na constatação da ocorrência e subsistência dos pressupostos, que lhes interessa serem constatados.”
Página 5 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 55308/25.2BELSB-A.CS1
Assim, se o requerente for objecto de indicação no SIS, cabe-lhe alegar os factos caracterizadores da sua situação concreta e concretizadores de interesses relevantes adequados a justificar a ponderação do Estado a conceder-lhe autorização de residência, sob pena de, inexistindo indícios de violação de direitos fundamentais, ficar inviabilizada essa ponderação, por nada haver a ponderar, implicando a ponderação a existência de factos para analisar e apreciar, caso em que o Estado indefere o pedido, considerando a existência da indicação, e dado que, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 77.º, um dos “requisitos cumulativos” que “deve o requerente satisfazer” “para a concessão da autorização de residência” é a “Ausência de indicação no SIS”.

Diferentemente, se, perante factualidade - alegada pelo requerente ou conhecida do Estado - susceptível de justificar a concessão de autorização de residência, não obstante o requerente ser objecto de indicação no SIS, o Estado ponderar a concessão, impõe-se-lhe, antes de proferir decisão de concessão, nos termos do n.º 6 do artigo 77.º conjugado com os artigos 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, um dever de consulta prévia do Estado emitente de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, salvo tratando-se de indicação para efeitos de regresso, não acompanhada de uma proibição de entrada, caso em que apenas se impõe ao Estado de concessão que informe o Estado autor da indicação de que tenciona conceder ou de que concedeu um título de residência ou um visto de longa duração (cfr. artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1860). A consulta prévia traduz-se num “intercâmbio de informações suplementares” (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1860) aptas a suportar a decisão final do Estado a quem é requerida concessão ou prorrogação de autorização de residência e que pondera deferir o pedido, visando acautelar os interesses dos Estados partes no Acordo de Schengen, e não os interesses particulares dos cidadãos que, como o recorrente, pretendem obter autorização de residência. Deste modo, a preterição de tal consulta nos casos em que a mesma se imponha nem sequer é desfavorável para a posição do requerente de autorização de residência que, desse modo, a vê deferida sem a eventual oposição do Estado emitente da indicação.

Só após ponderação da concessão de autorização de residência a quem seja objecto de indicação no SIS, e cumprido o dever de consulta prévia, caso o mesmo se imponha, nos termos referidos, poderá então o Estado decidir conceder autorização de residência.

Descendo ao caso em apreço, resulta do ponto 2. do probatório que o acto de indeferimento do pedido de autorização de residência do requerente, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, por incumprimento do requisito de “Ausência de indicação no SIS”, assentou na constatação de existir no SIS uma indicação para efeitos de regresso. Porém, não se extrai do probatório que o requerente tenha alegado, em sede de audiência prévia, qualquer factualidade com vista à concessão de autorização de residência não obstante a sua indicação no SIS, alegação que o mesmo também não fez no âmbito da presente acção judicial.

Ora, a entidade requerida indeferiu o pedido por o requerente ser objecto de indicação no SIS, ou seja, por falta de um dos requisitos legalmente exigidos e de verificação cumulativa para a concessão de autorização de residência. E se assim decidiu, foi porque não ponderou conceder-lhe autorização de residência nos termos excepcionais previstos nos artigos 123.º e 77.º, n.º 7, da Lei n.º 23/2007. Aliás, nem sequer tinha de ponderar essa concessão em face, não só da total omissão de alegação pelo requerente de factos que o justificassem, mas também da inexistência de qualquer evidência de violação de direitos fundamentais.
Página 6 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 55308/25.2BELSB-A.CS1
Como vimos, nos termos do n.º 6 do artigo 77.º conjugado com os artigos 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, o dever de consultar previamente o Estado emitente de indicação no SIS apenas impende sobre o Estado ao qual a autorização de residência é requerida se se verificarem dois pressupostos, a saber: (i) que o Estado pondere conceder ou prorrogar a autorização de residência e (ii) que se trate de indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou para efeitos de regresso, acompanhada de uma proibição de entrada.

Ora, o primeiro pressuposto não está verificado porque o Estado português não ponderou conceder autorização de residência ao requerente nos termos excepcionais previstos nos artigos 123.º e 77.º, n.º 7, da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, pois, como referido, indeferiu o pedido por o requerente ser objecto de indicação no SIS. E o segundo pressuposto também não está verificado porque não resulta do probatório que a indicação de que é objecto o requerente seja acompanhada de proibição de entrada.

Não estando verificados no caso os pressupostos de aplicação da norma que estabelece o dever de consulta prévia – que o autor nem sequer alegou, note-se, sendo seu o ónus de os alegar e demonstrar -, concluímos que tal dever não impende sobre o Estado português, consequentemente improcedendo a alegação de incumprimento do mesmo.

Ao invés, o requerente faz assentar o dever de consulta prévia na necessidade de se saber os motivos que estão na base da decisão de regresso.

Porém, labora o mesmo em confusão, misturando e sobrepondo os termos dos diferentes procedimentos em causa: o de consulta prévia, o de concessão de autorização de residência e o de informação sobre o motivo da indicação no SIS. Em primeiro lugar, a alegação do desconhecimento por parte do requerente do motivo da sua indicação no SIS não releva para despoletar o procedimento de consulta prévia, não sendo através de tal mecanismo que é dado conhecimento do motivo da indicação no SIS a quem é objecto dela. Para o efeito, o artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), prevê o direito do requerente a ser informado da indicação e da decisão que a originou. Em segundo lugar, a circunstância de não constar do projecto de indeferimento o motivo da indicação não significa que a AIMA o desconheça, como pressupõe o recorrente, sem que tal resulte dos autos, sendo certo que os artigos 34.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e 17.º do Regulamento (UE) 2018/1860 estabelecem o acesso aos dados no SIS e o direito de consulta desses dados por parte das autoridades nacionais. Em terceiro lugar, na esteira do acima enunciado, a propósito do enquadramento jurídico do procedimento da consulta prévia, não cabe à Administração apreciar a “gravidade” dos factos subjacentes à indicação no SIS, a título oficioso, impondo-se, antes, ao requerente que, no âmbito do procedimento de concessão de autorização de residência, alegue factos com relevância para que lhe seja concedida uma autorização de residência a título excepcional, sem que resulte dos autos que o requerente tenha alegado o que quer que fosse a esse respeito. Por fim, não é o motivo da indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou para efeitos de regresso que dita a realização da consulta prévia, a qual, diferentemente, como referido, apenas se impõe se o Estado ponderar (seja qual for o motivo da indicação) a concessão de autorização de residência e se a indicação for acompanhada de proibição de entrada, nos termos do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860.
Página 7 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 55308/25.2BELSB-A.CS1
Improcedendo o vício de fundo – consusbstanciado na preterição do dever de consulta prévia -, e invocando o recorrente o erro de julgamento quanto à improcedência do vício do acto de falta de fundamentação, importaria apreciar tal alegação. Sucede que, ainda que tal vício procedesse, não se produziria o efeito anulatório, considerando que, em face da apreciação efectuada relativamente à pretensão material do autor, no sentido de ao mesmo não assitir o direito invocado e objecto de indeferimento, mesmo sem o vício de falta de fundamentação, o acto teria sido praticado com o mesmo conteúdo – i. é, sempre seria um acto de indeferimento -, não tendo aquele qualquer influência no conteúdo do acto. Ora, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, “Não se produz o efeito anulatório quando: (…) c) Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo.” O n.º 5 do artigo 163.º do CPA veio consagrar o princípio utile per inutile non vitiatur ou princípio do aproveitamento do acto administrativo, constituindo um comando imperativo, quer para a Administração quer para os Tribunais, no sentido de que, verificada que esteja alguma das situações nele elencadas, o efeito anulatório não se produz. Subjacente ao afastamento do efeito anulatório está uma ideia de racionalidade, celeridade, eficiência e economia dos procedimentos, na perspectiva de que não faz sentido proceder-se a uma anulação de um acto, sempre que seja seguro que essa anulação seria seguida, na prática, de outro acto com o mesmo conteúdo. É, assim, um critério de identidade que justifica que se mantenha na ordem jurídica uma decisão viciada.

Nestes termos, fica prejudicado o conhecimento do erro de julgamento quanto ao vício de falta de fundamentação.

Ante o exposto, improcede o recurso.

*
Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.

V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 18 de Junho de 2026

Joana Costa e Nora (Relatora)

Ricardo Ferreira Leite

Alda Nunes (vencida, nos termos da declaração de voto que se segue)

Voto de vencido:

Não acompanho os fundamentos e a decisão que fez vencimento.
Página 8 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 55308/25.2BELSB-A.CS1
Concederia provimento ao recurso e, em consequência, revogaria a sentença recorrida, por entender provável a procedência da ação principal, com fundamento em vício de violação do disposto nos arts 77º, nº 6 e 7 e 123º da Lei nº 23/2007 e no art 62º, nº 2 do Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5.11 e, portanto, verificado o requisito do fumus boni iuris (cfr acórdão deste TCAS proferido a 5.2.2026, no processo nº 45315/25.0BELSB.CS1, no qual a signatária foi relatora).

Ao abrigo do disposto no artigo 149º, nº 1 do CPTA, conheceria em substituição dos pressupostos cautelares do periculum in mora e da ponderação de interesses.

Alda Nunes.