Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 039/26.6BALSB
Processo 03163/16.0BEPRT-A
Processo 0733/18.5BEPRT.SA1
Do acórdão proferido ao abrigo do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, que se pronuncia sobre os requisitos específicos de admissibilidade da revista, tal como definidos pelo n.º 1 do mesmo artigo («Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito»), não cabe reclamação ou recurso (sem prejuízo do pedido de reforma, havendo para tal fundamento legal), excepção feita ao recurso para o Tribunal Constitucional.
Processo 0901/13.6BEAVR.SA1
Não estamos perante uma mesma questão de direito se o que determinou os julgamentos em sentido oposto nos arestos em confronto não foi uma distinta interpretação de um mesmo quadro jurídico ( no caso, repartição do ónus das prova), mas a concreta prova produzia, que, numa das decisões permitiu que o julgador concluísse que se provara a existência de indícios sérios, objectivos e credíveis e, na outra decisão se concluiu que os indícios apurados (distintos) não permitiam sustentar idêntica conclusão.
Processo 043/26.4BALSB
Havendo correspondência entre a orientação perfilhada na decisão arbitral recorrida e a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo o recurso de uniformização de jurisprudência não pode ser admitido (artigo 152.º, n.º 3, do CPTA, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT).
Processo 038/26.8BALSB
Não existindo identidade substancial dos factos determinantes do julgamento de direito numa e noutra das decisões arbitrais em confronto, nem tendo sido nestas apreciada e julgada a mesma questão de direito, não é possível admitir o Recurso para Uniformização de Jurisprudência, por falta de verificação dos pressupostos substanciais que para esse efeito estão legalmente previstos.
Processo 013/26.2BALSB
Processo 01959/14.6BEPRT.SA1
I - No contencioso tributário não existe terceiro grau de jurisdição há quase trinta anos, como resulta das alterações ao ETAF, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro.
II - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo aa Recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
III - Na ausência total de alegação relativamente a esses requisitos - não servindo esse desígnio a mera reprodução do texto da lei - a revista não pode ser admitida.
Processo 0212/25.4BALSB
A dedução à coleta de IRS de um crédito fiscal (neste caso, o SIFIDE II), que foi gerado no âmbito de uma sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal, nos termos do artigo 6.º do Código do IRC, e subsequentemente imputado ao sócio, está sujeita aos limites quantitativos globais aplicáveis às deduções à coleta, previstos no n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS.
Processo 024/24.2BEALM.SA1
I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Os juízos de facto efectuados pelo Tribunal Central Administrativo não são sindicáveis em sede de recurso de revista, pois tais juízos não se inserem em nenhuma das hipóteses em que o artº.285, nº.4, do C.P.P.T., concede poderes ao Supremo Tribunal Administrativo em matéria de facto. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Processo 0117/18.5BELRA-A.SA1
I - O recurso por oposição de acórdãos depende, como primeiro requisito, da existência de uma contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento na decisão da mesma questão fundamental de direito (cfr. artigo 284.º, n.ºs 1 e 3, do CPPT).
II - Não há que conhecer do mérito do recurso se verificarmos que os dois acórdãos em alegada oposição não se pronunciaram não se pronunciaram sobre a mesma questão jurídica.
Processo 01077/10.6BELRA.SA1
I - O recurso de revista excepcional, previsto no artigo 285.º do CPPT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II - Não é de admitir a revista se o recorrente, ao invés de delimitar, mais não pretende do que a reapreciação do todo o julgamento efectuado pelo Tribunal Central Administrativo.
III - Fora das hipóteses previstas no n.º 4 do artigo 285.º do CPPT, não pode o STA sindicar os juízos de facto efectuados pelo Tribunal Central Administrativo.
IV - Sendo certo que a AT não pode recusar o direito à dedução do IVA pelo simples facto de uma factura não preencher os requisitos exigidos pelo n.º 5 do artigo 35.º (actual 36.º) do CIVA, se dispuser de todos os dados para verificar se os requisitos materiais relativos a esse direito estão preenchidos, demonstrando a AT que essa irregularidade formal das facturas não lhe permite, mesmo com recurso aos documentos complementares apresentados pelo contribuinte, verificar esses requisitos, recai sobre o sujeito passivo que pede a dedução do IVA o ónus de provar o preenchimento dos mesmos.
Processo 035/26.3BALSB
O ato de inscrição como residente não habitual é condição de aplicação do respetivo regime fiscal e a apresentação do pedido de inscrição fora do prazo previsto no n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação do decreto-lei n.º 41/2016, de 01/08, tem como consequência que o regime só será aplicável para o futuro, ou seja, só é aplicável a partir do ano de inscrição como residente não habitual.
Processo 0567/22.2BELRA.SA1
I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Os juízos de facto efectuados pelo Tribunal Central Administrativo não são sindicáveis em sede de recurso de revista, pois tais juízos não se inserem em nenhuma das hipóteses em que o artº.285, nº.4, do C.P.P.T., concede poderes ao Supremo Tribunal Administrativo em matéria de facto.
III - É jurisprudência uniforme deste Tribunal que as invocadas nulidades de aresto objecto de recurso de revista devem ser suscitadas perante o tribunal recorrido, mediante reclamação, nos termos do artº.615, nº.4, do C.P.Civil, e dentro do prazo fixado pelo artº.149, do mesmo diploma, aplicável subsidiariamente. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)