Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 035/26.3BALSB

2026-06-24 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 035/26.3BALSB Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 035/26.3BALSB
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório -
1 - A DIRECTORA - GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) não se conformando com a decisão arbitral proferida no processo arbitral n.º 501/2025-T, vem, nos termos do disposto no artigo 25.º n.º 2 a 5 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT) e do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) dela interpor recurso por alegada oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o entendimento adotado na decisão proferida no processo n.º 495/2025-T, transitado em julgado.

A recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:

a) O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência tem como objeto a decisão arbitral proferida no Processo n.º 501/2025-T, em 28-01-2026, pelo CAAD, na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado ao abrigo do RJAT. 
b) A decisão arbitral recorrida colide frontalmente com a decisão arbitral proferida em 23- 10-2025, no âmbito do Processo n.º 495/2025-T CAAD, já transitada em julgado e com a jurisprudência firmada pelo STA no Acórdão de 29-05-2024, proferido no âmbito do Proc. 0842/23.9BESNT e no Acórdão de 15-01-2025, proferido no âmbito do Proc. n.º 01750/22.6BEPRT.

c) A decisão arbitral recorrida incorre em manifesto erro de julgamento, por erro sobre os pressupostos de direito, in casu, por violação das normas legais aplicáveis, fazendo errónea interpretação dos n.ºs 8 a 10 do artigo 16.º do Código do IRS, e encontra-se em manifesta oposição à identificada decisão arbitral fundamento e à jurisprudência consolidada do STA.

d) Andou mal a decisão arbitral recorrida ao reconhecer à Recorrida o direito a beneficiar do regime do RNH desde 2017, apesar de dar por assente que o respetivo pedido de inscrição apenas foi apresentado em 29-12-2023, isto é, fora do prazo legal.

e) De facto, o regime de RNH não se aplica automaticamente nem opera ope legis, pelo que não pode ser considerado aplicável desde 2017 apenas pelo facto de o sujeito passivo se registar como residente fiscal em Portugal nesse ano, como erradamente sustenta a decisão recorrida.

f) Tal entendimento ignora que a inscrição no regime do RNH constitui condição essencial à sua aplicação, sendo certo que, se apresentada fora do prazo legal, os seus efeitos apenas se produzem a partir do ano da respetiva formalização, afastando-se, assim, qualquer possibilidade de aplicação retroativa.

g) Contraposta a decisão arbitral recorrida com a decisão arbitral fundamento, é manifesta a sua desarmonia quanto à natureza do benefício fiscal associado ao regime do RNH e à forma da sua atribuição.

h) Porquanto, a decisão arbitral recorrida considera que “(…) uma vez que a inscrição como residente não habitual não tem efeitos constitutivos, verificando-se que a Requerente passou a ser residente em território português em 2017, e que nos 5 anos anteriores foi não residente nesse mesmo território (como a própria AT reconhece), deveria aquela beneficiar do regime de tributação dos residentes não habituais a partir do ano de 2017 e,
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portanto, também em 2022”.

i) A questão essencial de direito que subjaz ao presente recurso consiste em determinar se, para efeitos de aplicação do regime do RNH, a apresentação tardia do pedido de inscrição - isto é, fora do prazo previsto no n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, como se verifica nos presentes autos - tem como consequência que o regime apenas produza efeitos para o futuro.

j) Enquanto a decisão arbitral fundamento reconhece que a inscrição constitui condição indispensável para a aplicação do regime do RNH, retirando as devidas consequências da sua ausência ou apresentação intempestiva, a decisão recorrida afasta esse entendimento, ao considerar que o regime é atribuído de forma automática, com efeitos a partir do mero registo como residente fiscal em Portugal - interpretação que contraria frontalmente a jurisprudência consolidada do STA.

k) A decisão arbitral recorrida abre indevidamente a possibilidade da aplicação do regime do RNH nas liquidações desde o ano em que a Recorrida se tornou residente em Portugal (2017), desconsiderando que o pedido de inscrição apenas foi formalizado em 2023.

l) Ou seja, a decisão recorrida não retirou qualquer consequência do incumprimento do prazo legal para inscrição no regime do RNH, ignorando que a apresentação tardia do pedido implica, necessariamente, que o regime apenas produza efeitos para o futuro, e não a partir do ano em que a Recorrida se tornou residente, conforme resulta da jurisprudência do STA.

m) Conclusão que alcançou, não obstante ter dado como provado no Ponto 20 dos Factos Provados que a Recorrida apresentou apenas “em 29 de Dezembro de 2023, (…) o seu pedido de inscrição como “residente não habitual” (…)” (cfr. Facto f.).

n) Laborando, pois, em manifesto erro de julgamento, na medida em que viola o disposto no artigo 16.º, n.ºs 8 a 10, do Código do IRS.

o) Na decisão arbitral fundamento, estava igualmente em causa a apresentação intempestiva do pedido de inscrição como RNH, tendo o Tribunal a quo concluído, de forma inequívoca, que “(…) somente após o registo como RNH é que os sujeitos passivos poderão aplicar o correspondente regime fiscal.”.

p) Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entra a decisão recorrida e a decisão arbitral fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão arbitral recorrida, com a sua necessária substituição por uma nova decisão que reconheça que a inscrição no regime RNH é condição essencial à sua aplicação, produzindo efeitos apenas a partir do ano da sua formalização, quando apresentada fora do prazo legal, sem relevar, para esse efeito, a data de registo como residente fiscal.

q) Ou seja, de onde se retire que o não cumprimento do prazo estabelecido no n.º 10 do artigo 16.º do CIRS tem “(…) tem como consequência que o regime só será aplicável para o futuro, ou seja, só é aplicável a partir do ano de inscrição como RNH”.
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r) Impondo-se concluir que a decisão recorrida, ao admitir a aplicação do regime desde 2017, sem retirar qualquer consequência da apresentação tardia do pedido de inscrição em 2023, desconsidera o que foi claramente afirmado na decisão arbitral fundamento: que o regime apenas é aplicável para o futuro, a partir do ano da inscrição, quando esta ocorre fora do prazo legal.

Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser admitido e, posteriormente, julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados, revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por decisão consentânea com o quadro jurídico vigente e com a jurisprudência consolidada.

2 - A recorrida não contra-alegou.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer onde conclui que «Deve o presente recurso ser admitido, por estarem reunidos os pressupostos relativos à oposição de julgados, uma vez que as decisões arbitrais em confronto perfilharam soluções antagónicas sobre a mesma questão de direito, tendo por base o mesmo quadro jurídico e situações de facto no essencial similares. (…) E ser proferido acórdão de uniformização de jurisprudência, no sentido de que: “O acto de inscrição como residente não habitual é condição de aplicação do respectivo regime fiscal e a apresentação do pedido de inscrição fora do prazo previsto no nº.10 do artigo 16º do CIRS, na redação então em vigor, tem como consequência que o regime só será aplicável para o futuro, ou seja, só é aplicável a partir do ano de inscrição como residente não habitual”. (…) E, consequentemente, ser determinada a anulação da decisão arbitral recorrida que assim não o entendeu».

4 - Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 92.º do CPTA.

- Fundamentação -

5 - Questões a decidir
Importa averiguar previamente da verificação dos pressupostos substantivos dos quais depende o conhecimento do mérito do presente recurso para uniformização de jurisprudência, cuja não verificação impede o mesmo conhecimento,

Concluindo-se no sentido da verificação daqueles requisitos, haverá então que conhecer do mérito do recurso.

6 - Matéria de facto

6.1 É do seguinte teor o probatório fixado na decisão arbitral recorrida - proc. n.º 501/2025 -T:

Com relevo para a apreciação e decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:

a. A Requerente é uma cidadã brasileira que, até ao ano de 2016, residiu no Brasil (cfr. Documentos n.ºs 4, 5, 6, 7 e 8).
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b. No ano de 2017, a Requerente mudou a sua residência para Portugal (cfr.Documento n.º 9 n.º 10 e n.º 11).

c. No ano de 2022, a Requerente continuou a manter a sua residência principal em território português (cfr. Documentos n.ºs 16 e 20).

d. Em 2023, a Requerente solicitou a correção do seu cadastro tributário com efeitos retroativos ao ano de 2017, inclusive (cfr. Documento n.º 24), pedido esse que foi objeto de despacho de deferimento proferido em 19 de Janeiro de 2024, pela Exma. Senhora Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa ... (cfr. Documento n.º 25).

e. Nesta medida, a Requerente passou a ser residente fiscal em Portugal nos anos de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024.

f.A Requerente submeteu, em 29 de Dezembro de 2023, através do sistema “e-balcão” e, bem assim, por correio registado com aviso de receção dirigido à Direção de Serviços do Registo de Contribuintes (DSRC), o seu pedido de inscrição como “residente não habitual” (cfr. Documentos n.ºs 26 e 27) com efeitos para o período entre 2017 e 2026.

g. Anteriormente, tentou a Requerente submeter o pedido de inscrição como “residente não habitual” através do formulário especificamente disponibilizado no Portal das Finanças, mas não conseguiu dado que este formulário não se encontra adaptado aos pedidos cujos efeitos se reportem a anos anteriores, como é o caso da Requerente (cfr. Documento n.º 28).

h. Acresce que, no âmbito da regularização da sua situação tributária em Portugal, a Requerente procedeu igualmente à entrega das declarações de rendimentos, Modelo 3 de IRS, em falta, incluindo a declaração respeitante aos rendimentos obtidos no ano em causa de 2022, que originou as liquidações de IRS e de juros compensatórios objeto da reclamação graciosa que antecedeu o presente Pedido de Pronúncia Arbitral (cfr. Documentos n.ºs 1, 2 e 3).

i. Nessas declarações Modelo 3, incluindo a de 2022, a Requerente optou por assinalar, desde logo, no Anexo L (“residentes não-habituais”) da sua declaração de rendimentos a opção pelo método da isenção para efeitos da eliminação da dupla tributação internacional sobre os seguintes rendimentos obtidos no estrangeiro, mais concretamente no Brasil (incluídos no Anexo J, da referida declaração - cfr. Documento n.º 29):

- rendimentos prediais, no montante bruto de € 6.384,56, a que correspondeu imposto pago no estrangeiro, no montante de € 202,60;

- rendimentos de capitais, no montante bruto de € 115.403,13 (incluindo €108.537,58 a título de dividendos e, bem assim, € 6.865,55 a título de juros), sem correspondente imposto pago no estrangeiro.

j. Na sequência da submissão da referida declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2022 incluindo o Anexo L foi a Requerente notificada do Ofício datado de 21 de Junho de 2024, nos termos do qual o Serviço de Finanças de Lisboa ... informou a Requerente da necessidade de corrigir aquela declaração por não se encontrar a Requerente sujeita ao regime de residente não habitual (cfr. Documento n.º 30).
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k. Face ao exposto, a Requerente eliminou o Anexo L da declaração anteriormente entregue, de modo que a sua declaração de rendimentos relativa ao ano de 2022 fosse aceite pelo sistema informático da AT (cfr. Documento n.º 32).

l. A Requerente não residiu em Portugal nos cinco anos anteriores ao ano no qual se fixou em território português (cfr. Documentos n.ºs 4, 5, 6, 7 e 8),

m. Corrigida a referida declaração de rendimentos relativa ao ano em causa de 2022, a AT emitiu a liquidação de IRS e de juros compensatórios sub judice.

n. A Requerente procedeu ao pagamento da referida liquidação de IRS.

o. A Requerente procedeu à reclamação graciosa da liquidação de IRS recebida, a qual foi tacitamente indeferida pela AT.

p. Já após o pedido de constituição deste tribunal arbitral veio a Requerida, por despacho do Diretor de Serviços de Registo de Contribuintes, datado de 15 de Julho de 2025 deferir parcialmente o pedido da Requerente, para os anos de 2023 a 2026.

6.2 Por sua vez, é do seguinte teor o probatório fixado na decisão arbitral fundamento (proc. n.º 495/2025-T):

A.A requerente é uma cidadã brasileira que, até ao ano de 2016, residiu no Brasil, na casa de morada de família sita na Rua ..., n.º..., ..., ...-... Rio de Janeiro. Cfr. documentos n.ºs 4, 5, 6, 7 e PPA.

B.No ano de 2017, a requerente mudou-se para Portugal, tendo fixado a sua residência na ..., n.º..., ..., ...-... Cascais, correspondente a um imóvel que arrendou para sua habitação própria e permanente. cfr. Documento n.º 9, 10 e 11 do PPA.

C.A requerente constituiu, em Portugal, no ano de 2017, a sociedade “ A......, Lda.”, com o objeto social “comércio a retalho de flores, plantas, sementes em estabelecimentos especializados, comércio a retalho por correspondência ou via Internet e, em bancas, feiras, e unidades móveis de outros produtos”. cfr. Documentos n.ºs 12 e 13.

D.A requerente solicitou, a correção do seu cadastro tributário com efeitos retroativos ao ano de 2017, pedido esse que foi objeto de despacho de deferimento proferido em 19 de Janeiro de 2024, pela Exma. Senhora Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa ... (cfr. Documento n.º 25).

E.A Requerente encontra-se registada como residente fiscal em Portugal nos anos de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. Cfr. Doc. 25

F.A Requerente no ano de 2019, possui a sua residência principal e a desenvolver a sua atividade empresarial em território português nos anos subsequentes. Cfr. Documentos n.ºs 14 a 17 do PPA.
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G.A Requerente não residiu em Portugal nos cinco anos anteriores ao ano no qual se fixou em território português, respetivamente 2017. cfr. Documentos n.ºs 4, 5, 6, 7 e 8 do PPA.

H.A requerente submeteu, em 29 de Dezembro de 2023, através do sistema “e-balcão” e, bem assim, por correio registado com aviso de receção dirigido à Direção de Serviços do Registo de Contribuintes (DSRC), o seu pedido de inscrição como “residente não habitual” com efeitos para o período entre 2017 e 2026. cfr. Documentos n.ºs 26 e 27 do PPA.

I.A requerente tentou proceder a submissão do pedido de inscrição como “residente não habitual” através do formulário especificamente disponibilizado no Portal das Finanças foi infrutífera, uma vez que este formulário não se encontra adaptado aos pedidos cujos efeitos se reportem a anos anteriores, como é o caso da requerente (cfr. Documento n.º 28).

J.A requerente procedeu à entrega das declarações de rendimentos, Modelo 3 de IRS, em falta, incluindo a declaração respeitante aos rendimentos obtidos no ano em causa de 2019, que originou as liquidações de IRS e de juros compensatórios objeto da reclamação graciosa que antecedeu o presente Pedido de Pronúncia Arbitral. cfr. Documentos n.ºs 1, 2 e 3 do PPA.

K.A requerente assinalou na , no Anexo L (“residentes não habituais”) da sua declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2019, a opção pelo método da isenção para efeitos da eliminação da dupla tributação internacional sobre os seguintes rendimentos obtidos no estrangeiro - Brasil - os quais estão incluídos no Anexo J, respetivamente o montante bruto de € 11.039,26, a que correspondeu imposto pago no estrangeiro, no montante de € 780,83; rendimentos de capitais, no montante bruto de € 44.839,69, incluindo € 42.465,18 a título de dividendos e, bem assim, € 2.374,51 a título de juros, sem correspondente imposto pago no estrangeiro. cfr. Documento n.º 29.

L.Na sequência da submissão da referida declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2019 incluindo o Anexo L (“residentes não habituais”), foi a requerente notificada do Ofício datado de 21 de Junho de 2024, nos termos do qual o Serviço de Finanças de Lisboa ... informou a requerente da necessidade de corrigir aquela declaração, em virtude da verificação do seguinte erro de validação central: “L55 - SE NIF TITULAR NÃO É RESIDENTE NÃO HABITUAL”. cfr. Documento n.º 30 do PPA.

M.Do referido ofício consta o seguinte:(cf. doc n.º 30 do PPA)

N.A requerente que, para manter a sua situação tributária regularizada, procedeu à correção imposta pela AT, eliminando o Anexo L da declaração anteriormente entregue, de modo que, por fim, a sua declaração de rendimentos relativa ao ano de 2019 fosse aceite pelo sistema informático da AT. cfr. Documento n.º 30 e 32.

O.Da declaração de rendimentos relativa ao ano em causa de 2019, foram emitidas as liquidações de IRS n.º 2024.... (2019) e de juros compensatórios n.º 2024..., das quais resultou um montante total a pagar de € 17.204,61, cujo pagamento a requerente realizou voluntariamente em 20 de agosto de 2024. (cfr. Documento n.º 1, 2 e 33)
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P.A requerente apresentou a reclamação graciosa, que precedeu o presente Pedido de Pronúncia Arbitral, contra as liquidações de IRS n.º 2024... e, bem assim, dos correspondentes juros compensatórios n.º 2024..., que originaram um valor a pagar no total de € 17.204,61. Cfr. PPA.

Q.Inconformada com o ato tributário de IRS e juros compensatórios acima identificado, a requerente apresentou no CAAD, em 22 de maio de 2025, o pedido de constituição do Tribunal Arbitral e de pronúncia arbitral tendo em vista a anulação da referida liquidação de IRS.- cf. registo de entrada no SGP do CAAD.

7 - Apreciando

7.1 Dos requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência

Vem o presente recurso para uniformização de jurisprudência interposto da decisão arbitral no processo arbitral n.º 501/2025-T por alegada contradição com a decisão proferida no processo arbitral n.º 495/2025, transitada em julgado.

Alega a recorrente que a questão essencial de direito que subjaz ao presente recurso consiste em determinar se, para efeitos de aplicação do regime do RNH, a apresentação tardia do pedido de inscrição - isto é, fora do prazo previsto no n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, como se verifica nos presentes autos - tem como consequência que o regime apenas produza efeitos para o futuro. E que enquanto a decisão arbitral fundamento reconhece que a inscrição constitui condição indispensável para a aplicação do regime do RNH, retirando as devidas consequências da sua ausência ou apresentação intempestiva, a decisão recorrida afasta esse entendimento, ao considerar que o regime é atribuído de forma automática, com efeitos a partir do mero registo como residente fiscal em Portugal (cf. alíneas i) e j) das alegações de recurso).

Importa, pois, aferir da verificação dos requisitos de que depende o conhecimento do mérito do recurso, a saber, determinar se existe contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, bem como se a orientação perfilhada no acórdão impugnado é desconforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (art. 153.º, n.º 2 do CPTA, ex vi n.º 3 do artigo 25.º do RJAT), pois se o não for o recurso não será admitido ou não prosseguirá para conhecimento do mérito.

No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido numerosas vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adotar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA para detetar a existência de uma contradição, quais sejam:

- Identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;

- Que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;

- Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
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- A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente).

A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se “sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica” (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente). Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, volume II, 5.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156).

Vejamos pois.

Resulta dos processos arbitrais juntos aos presentes autos que as decisões recorrida e fundamento respeitam à mesma pessoa, resultando igualmente dos probatórios fixados que os factos que subjazem às decisões são essencialmente os mesmos (cf. as alíneas a), b), d), e) a k) e m) e n) do probatório fixado na decisão recorrida, com as alíneas A), B), D), E), H), I), J), K), L), N), O) e P) do probatório fixado na decisão arbitral fundamento), salvo quanto ao período a que respeita a liquidação de IRS impugnada - IRS de 2022, na decisão recorrida, IRS de 2019, na decisão fundamento -, e ao facto de haver referência na decisão recorrida ao deferimento parcial da reclamação graciosa, mas com efeitos para os anos de 2023 e 2024 (cf. a alínea p) do probatório fixado na decisão recorrida).

Não obstante a similitude de situações, os árbitros tomaram decisões opostas num e noutro caso, pois enquanto na decisão recorrida foi julgado procedente o pedido de declaração de ilegalidade da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, bem como do acto de liquidação de IRS com o n. ...24... e, bem assim, da liquidação dos correspondentes juros compensatórios n.º ...24..., relativos ao ano de 2022, no entendimento de que Não resulta da lei que o registo do sujeito passivo como “residente não habitual” seja um requisito substantivo para a aplicação desse regime em cada ano fiscal, motivo pelo qual estando reunidos os requisitos legais, previstos no nº 8 do artigo 16º do CIRS, deve ser aplicado aos sujeitos passivos o regime dos residentes não-habituais, na decisão fundamento foi julgado totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral no entendimento de que (…) a partir do momento em que estão reunidos os requisitos para a concessão do estatuto de Residente Não Habitual (“RNH”), a apresentação do pedido de inscrição como RNH, fora do prazo previsto no artigo 16.º, n.º 10, do CIRS, tem como consequência que o regime só será aplicável para o futuro, ou seja, só é aplicável a partir do ano de inscrição como RNH e que verificando-se que não foi feito qualquer pedido de registo como RNH no ano de 2019, não podem os Requerentes beneficiar desse regime, à luz da jurisprudência do STA.

A decisão recorrida não se mostra igualmente conforme à jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, antes a ela se opõe - cfr. os Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 28 de janeiro de 2026, proc. n.º 84/25.9BALSB e de 27 de maio de 2026, proc. n.º 44/26.
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2BALSB, que uniformizaram jurisprudência no sentido de que «A apresentação do pedido de inscrição comoresidente não habitual a que alude o n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redacção em vigor em 2023, é condição de acesso ao benefício correspondente» e de que «O ato de inscrição como residente não habitual é condição de aplicação do respetivo regime fiscal e a apresentação do pedido de inscrição fora do prazo previsto no n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação do decreto-lei n.º 41/2016, de 01/08, tem como consequência que o regime só será aplicável para o futuro, ou seja, só é aplicável a partir do ano de inscrição como residente não habitual.»

Estão, assim, reunidas as condições para se conhecer do mérito do recurso.

7.2 Do mérito do recurso

A questão decidenda é a de saber se para efeitos de aplicação do regime fiscal do residente não habitual previsto nos números 8, 9 e 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação aplicável, se mostra ou não necessária a prévia inscrição do contribuinte como Residente Não Habitual (RNH), e, em caso afirmativo, quais as consequências do incumprimento do prazo previsto no n.º 10 do citado preceito, na redação introduzida pelo Decreto-lei n.º 41/2016, de 01/08.

Como se consignou já há jurisprudência consolidada muito recente do Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo sobre esta questão, que nos limitaremos aqui a reafirmar, acolhendo a fundamentação do último dos Acórdãos que sobre ela versou.

Consignou-se no Acórdão de 27 de maio de 2026, proc. n.º 44/26.2BALSB o seguinte:

« (…)

A questão não é nova e já foi apreciada por este Tribunal por diversas vezes, como se alcança da decisão arbitral indicada como fundamento, na qual se adotou o entendimento sufragado no acórdão deste Tribunal, de 29/05/2024, proferido no processo n.º 842/23.9BESNT (consultável em www.dgsi.pt), no sentido de a inscrição ser obrigatória e se for feita fora do prazo previso no n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, tem como consequência que o regime só será aplicável para o futuro.

No mesmo sentido se pronunciou o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15/01/2025, proferido no processo n.º 1750/22.6BEPRT (consultável em www.dgsi.pt), no qual se entendeu que «o acto de inscrição como residente não habitual é condição de aplicação do respectivo regime fiscal, sendo através desse acto que a A. Fiscal tem a possibilidade de verificar e controlar os pressupostos legais da atribuição desse estatuto» e que «a apresentação do pedido de inscrição como residente não habitual, fora do prazo previsto no nº.10, do preceito, tem como consequência que o regime só será aplicável para o futuro, ou seja, só é aplicável a partir do ano de inscrição como residente não habitual (cfr.artº.12, do C.Civil).».

No acórdão do Pleno da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo de 28/01/2026, proferido no processo n.º 84/25.9BALSB (consultável em www.dgsi.pt), foi uniformizada jurisprudência no que respeita à necessidade de apresentação do pedido de inscrição como residente não habitual: «A apresentação do pedido de inscrição como residente não habitual a que alude o n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redacção em vigor em 2023, é condição de acesso ao benefício correspondente».
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Administrativo - Acórdão n.º 035/26.3BALSB
3.3.Na esteira do que tem vindo a ser decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, o recurso procederá, fixando-se jurisprudência, tal como pugnado pelo excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto nos seguintes termos: O ato de inscrição como residente não habitual é condição de aplicação do respetivo regime fiscal e a apresentação do pedido de inscrição fora do prazo previsto no n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação do decreto-lei n.º 41/2016, de 01/08, tem como consequência que o regime só será aplicável para o futuro, ou seja, só é aplicável a partir do ano de inscrição como residente não habitual.»

É este o entendimento que também aqui se acolhe e, em consequência, haverá que conceder provimento ao recurso e anular a decisão recorrida, mantendo na ordem jurídica as liquidações sindicadas, reafirmando a jurisprudência uniformizada no sentido de que O ato de inscrição como residente não habitual é condição de aplicação do respetivo regime fiscal e a apresentação do pedido de inscrição fora do prazo previsto no n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação do decreto-lei n.º 41/2016, de 01/08, tem como consequência que o regime só será aplicável para o futuro, ou seja, só é aplicável a partir do ano de inscrição como residente não habitual.»

CONCLUINDO:

O ato de inscrição como residente não habitual é condição de aplicação do respetivo regime fiscal e a apresentação do pedido de inscrição fora do prazo previsto no n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação do decreto-lei n.º 41/2016, de 01/08, tem como consequência que o regime só será aplicável para o futuro, ou seja, só é aplicável a partir do ano de inscrição como residente não habitual.»

- Decisão -

8 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, anular a decisão recorrida e reafirmar a jurisprudência fixada nos termos supra expostos.

Custas pela recorrida.

Comunique-se ao CAAD.

Lisboa, 24 de junho de 2026. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.